Está na pauta do STF de hoje (5) o julgamento da AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.525, requerida pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), cujo RELATOR é o Ministro ROBERTO BARROSO,
"Trata-se de ADI, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em
face dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluídos
pela Lei nº 13.165/2015, que estabelecem regras para novas eleições
na hipótese de decisão judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito
em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito
majoritário".
Na ADI, a PGR pretende impugnar as seguintes normas contidas no Art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965):
§
3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato
eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado,
a realização de novas eleições, independentemente do número de
votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá
a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a
vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos; [...].
(... ) "Os
presumidos propósitos da nova redação do art. 224 do Código
Eleitoral são três. O primeiro é resolver controversa questão
eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito,
governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem
for cassada pela Justiça Eleitoral. A primitiva redação do art.
224 previa realização de eleições suplementares quando mandatário
cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral
fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito
obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de
seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado. A
redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz
significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de
eleições como critério exclusivo. O segundo propósito
relaciona-se ao método de realização das eleições, se diretas ou
indiretas, agora condicionado ao tempo restante de mandato do
político cassado. Se superior a seis meses, o eleitorado deve ser
consultado diretamente; se inferior, a eleição será feita pela
casa legislativa, isto é, será indireta. O terceiro propósito é
evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo,
ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora
afastando, ora reintegrando o mandatário". (...)
(...) "Para
esse fim, exigiu que as novas eleições ocorram somente após
trânsito em julgado de decisão de cassação. É na concretização
do segundo e terceiro propósitos, a saber, o método das eleições
e o momento de sua realização, que se constatam múltiplas
inconstitucionalidades, como se demonstrará". (...)
"A
Lei 13.165/2015 usurpou competência dos estados-membros, do Distrito
Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus
mandatários, quando ocorrer vaga na segunda metade do mandato.
Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na
ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81
da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios,
no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A
corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de
assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade
inicial do mandato. Todavia, se a vacância tiver lugar na metade
final, o tema é confiado à competência de estados e municípios". (...)
"Em vários precedentes citados na medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal já
manifestara esse entendimento, de que apenas a realização de
eleições diretas, nos dois primeiros anos de mandato, é de
observância obrigatória, consoante o art. 28, caput, da
Constituição".
"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de
escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do
Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla
vacância desses cargos nos últimos dois anos do período
governamental.
O
pedido desta ação direta de inconstitucionalidade é de que seja
declarada incompatível com a Constituição a exigência de trânsito
em julgado para realizar novas eleições, em caso de indeferimento
de registro de candidatura e de cassação de diploma ou de mandato
de candidatos.
(...) CONCLUSÕES
"Em
face das considerações acima, parece necessário chegar às
seguintes conclusões.
a) A realização de eleições indiretas para
a presidência da República tem contornos fixados na própria
Constituição da República e não pode ser alterada por lei. Há
inconstitucionalidade material no art. 224, § 3o, do Código
Eleitoral, a exigir interpretação conformadora para excluir o
presidente e o vice-presidente da República de sua abrangência.
b)
Sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à
autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas
constituições e leis orgânicas. Do contrário, o pacto federativo
é ofendido. Há inconstitucionalidade orgânica do art. 224, § 4o,
do Código Eleitoral.
c) Aplicabilidade da nova redação do art. 224
aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos
indiretamente, é desarrazoada, descabida, contrária ao princípio
da finalidade e fere a soberania popular, pois para essa função não
há o mesmo óbice à rotatividade que acomete os cargos do
Executivo. Cabe interpretação conformadora, para retirar o cargo de
senador do âmbito material de validade da norma.
d)
A menção legal a indeferimento de registro de candidatura equipara
situações anteriores que tisnam o direito de candidatura, como
inelegibilidades ou ausência de condições de elegibilidade, com a
prática das graves infrações ao longo da campanha que permitem
cancelamento do diploma ou perda do mandato. Além disso, cria
situação de ausência de normatividade, pois anula a eleição
sempre que houver indeferimento ou cassação, sem indicar quem
deverá ser diplomado nestes casos.
e) Exigência de trânsito em
julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso
extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da
gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de
mandato. Cria área de tensão entre o direito à ampla defesa com os
meios e recursos previstos nas leis e o tempo útil para decisões
cassatórias, que não pode ser superior ao período dos mandatos. É
possível, alternativamente, interpretar a exigência de trânsito em
julgado como interna à jurisdição tipicamente eleitoral, que se
encerra no Tribunal Superior Eleitoral. (...)
Requer que se julgue procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade
parcial do § 3o do art. 224 do Código Eleitoral e
inconstitucionalidade total do § 4o, ambos com a redação que lhes
deu o art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Brasília
(DF), 12 de maio de 2016.
Rodrigo
Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
Observação:
Tem gente em Búzios que assegura que o relator Ministro Barroso defende que, por medida de economia, em municípios que tenham menos de 200 mil habitantes, não ocorram eleições nem mesmo quando o diploma do Prefeito seja cassado nos dois primeiros anos de mandato. Nesses casos, o segundo colocado nas eleições assumiria. Será? Veremos daqui a pouco.
Observação:
Tem gente em Búzios que assegura que o relator Ministro Barroso defende que, por medida de economia, em municípios que tenham menos de 200 mil habitantes, não ocorram eleições nem mesmo quando o diploma do Prefeito seja cassado nos dois primeiros anos de mandato. Nesses casos, o segundo colocado nas eleições assumiria. Será? Veremos daqui a pouco.
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