André Granado |
Muita
besteira tem sido escrita nas mídias locais depois que o STF
decidiu, no dia 1º, manter a aplicação
da Ficha Limpa a políticos condenados antes de 2010, ano em que a lei
entrou em vigor. na verdade, ela foi aplicada pela primeira vez na eleição seguinte, de 2012. Tem gente dizendo absurdos, que os prefeitos atingidos pela decisão serão imediatamente afastados dos cargos e coisa e tal. Os segundos colocados nos pleitos de Cabo Frio e Búzios comemoraram muito, como se fossem assumir logo em seguida à decisão os cargos a serem deixados pelos fichas sujas.
Registre-se que Adriano Moreno, 2º colocado em Cabo Frio, obteve 23.827 votos, ou seja apenas 22,62% dos eleitores votaram nele. Em Búzios, o 2º colocado Alexandre Martins, também recebeu votação nessa faixa: 23,43% . Se considerarmos o total de eleitores de Búzios em 2016 (25.868), essa taxa baixa para 18,31%. Alguém pode querer ser prefeito com votos de menos de 20% dos eleitores do município?
A decisão quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa já havia sido tomada em outubro do ano
passado, mas o ministro Ricardo Lewandowski pediu que os efeitos
fossem restringidos. Esta decisão atinge diretamente o prefeito de
Cabo Frio, Marquinho Mendes, condenado em 2008, antes da Lei entrar
em vigor. Mas não atinge da mesma forma o prefeito de Búzios André
Granado, condenado em 2012 com a Lei já em vigor desde 2010.
O
Ministro do STF Lewandowski propôs aplicar o entendimento somente a
partir das próximas eleições. Seis ministros votaram no dia 1º com ele pela
modulação da lei, mas como há norma que determina o mínimo de 8 votos
para esse tipo de decisão, não houve mudanças em relação ao
julgamento de outubro. Portanto, foi mantida a
aplicação da Lei da Ficha Limpa, com prazo de oito anos de
inelegibilidade, a políticos condenados por abuso de poder econômico
ou político em campanhas eleitorais antes de 2010.
Duas
ADIs estão na pauta do STF para esta quarta-feira (7): a ADI 5525 e
ADI 5619. Em ambas se discute se,
entre outros temas, em caso de perda do mandato dos prefeitos, os
municípios devem realizar novas eleições ou empossar o
segundo colocado nas últimas eleições.
A
primeira ADI (5525) é de autoria da Procuradoria-Geral da República.
Dirige-se ao art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral (Lei 4.737,
de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de 29 de
setembro de 2015.
Art.
224. [...] § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o
trânsito em julgado, a
realização de novas eleições, independentemente do número de
votos anulados.
§
4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será: I – indireta,
se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato;
II
– direta, nos demais casos.
O
texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em caso de
vacância a menos de seis meses do final do mandato. No caso do
Presidente da República, segundo a PGR (procuradoria Geral da
República), a norma é incompatível com a ordem constitucional, que
estipula realização de eleições indiretas na hipótese de
vacância nos últimos dois anos do mandato presidencial.
Tampouco,
ainda de acordo com a PGR, "poderia a norma legal versar sobre
eleição em caso de vacância dos cargos de governador e
prefeito. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, o disposto no art. 81 da Constituição da República não é
de observância obrigatória por estados, municípios e Distrito
Federal, na parte em que autoriza realização de eleições
indiretas, de maneira que esses entes possuem autonomia para
tratar do tema. Não poderia lei federal sobre ele versar, de modo
que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral, padece de
inconstitucionalidade formal".
"O processo
de escolha de cargos de governador, vice-governador, prefeito e
vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato consubstancia
matéria pertinente à esfera de auto-organização de estados,
municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem
autonomia política para dispor a esse respeito".
"No
que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de
vacância do cargo de senador, impõe-se declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 224,
§ 3o, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei
13.165, de 29 de setembro de 2015. Conforme as razões da petição
inicial, é inconstitucional e irrazoável promover nova
eleição para prover cargo de senador. Nessa situação,
deve-se atribuir a vaga ao segundo mais votado, como se realiza na
hipótese de vacância de cargo de deputado federal, sendo
inadmissível efetivação de outro pleito eleitoral".
"Diante
do prazo constitucionalmente fixado para o mandato de prefeitos,
governadores e do presidente da República, de quatro anos, o
trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos –
direito das partes – forem manejados. Resultado concreto da
aplicação da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade
– é que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de
diploma ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam
denegação de registro de candidatura não impedirão que os
mandatos sejam exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado. Por
conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade da
exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do
diploma e perda de mandato para realizar novas eleições e,
alternativamente, concedida interpretação conforme a Constituição
para que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o
pronunciamento da Justiça Eleitoral".
A
segunda ADI, a 5619, requerida pelo Partido Social Democrático
(PSD), dirige-se também ART. 224, mas apenas ao § 3o, DO CÓDIGO
ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
- Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
- Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio, com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade, soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito
- Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo (eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato.
O
Procurador-Geral da República emitiu Parecer
pelo apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e procedência parcial
do pedido.
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...]
§
3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato
eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado,
a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados.
PARECER DA PGR:
"A
irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida
no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta
Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda
diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão,
reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele
processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser
consideradas como integrantes deste parecer".
"No
que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do Código
Eleitoral a eleições para prefeituras
de municípios com menos de 200 mil eleitores,
não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É
razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha
de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de
diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão
da Justiça Eleitoral. Evita-se,
com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se
escolha o próximo da lista dos mais votados.
A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa
eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato, vício
que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não
integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de
forma determinada para realização da escolha – se por eleição
direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia
política dos entes federados".
"A
solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta
dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do
candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente
existência de número considerável de municípios que teriam de se
submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não
obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de
conformação próprio da atividade legislativa".
"Ao
determinar convocação de novas
eleições, independentemente do
número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez ponderação
entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os
princípios majoritário, de soberania popular, do sistema
representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da
economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado,
conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica
desconsiderar a vontade política
de parte significativa do eleitorado municipal,
que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente
cassado. Ainda que essa votação não represente maioria absoluta
dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que
obtiveram os demais concorrentes no pleito".
"Por
preservar o direito de voto desse contingente de eleitores,
não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma.
Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder
Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se
possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação
subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do
Legislativo".