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"Por
maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade
àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do
poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei
Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão da Corte e a fixação da tese
para efeito de repercussão geral devem ser analisadas na sessão
desta quinta-feira (5).
Reconheceram
a constitucionalidade da aplicação retroativa do prazo de oito anos
os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa
Weber, Dias Toffoli e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar
Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Prejudicialidade
No
início da sessão desta quarta-feira (4), os ministros analisaram
questão de ordem apresentada pelo autor do recurso para que
Recurso Extraordinário (RE) 929670, caso paradigma da repercussão
geral, fosse julgado prejudicado, tendo em vista a perda de objeto
do recurso em razão do fim de seu mandato. Os ministros votaram
pela prejudicialidade, porém, com base no artigo 998, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (CPC), consideraram a
possibilidade de prosseguimento do julgamento quanto à tese
discutida, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida
e atinge outros processos semelhantes.
O
caso
O
autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado,
nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico
e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível
por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para
mais um mandato na Câmara de Vereadores do município. Mas, no
pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha
Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de
três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo
1º, inciso I, alínea “d”, da LC 64/1990.
A
controvérsia jurídica contida no recurso consistiu em saber se há
ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da
irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição
Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos
da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990,
em razão da condenação por abuso do poder político ou poder
econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais
recurso).
Votos
Na
sessão desta quarta-feira (4), o ministro Gilmar Mendes reafirmou
seu voto, ao acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski. De
acordo com Mendes, não se pode fazer restrição, com efeito
retroativo, a qualquer direito fundamental, como ocorreu no caso dos
autos. “O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição
Federal, diz que os direitos fundamentais não estão à disposição
e nós entendemos que os direitos políticos são direitos
fundamentais”, salientou.
O
ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido. Para ele, por melhor
que seja a intenção, “não se pode cogitar da retroação da Lei
Complementar nº 135/2010”. O ministro avaliou que o cuidado com os
temas relacionados ao processo eleitoral – inelegibilidade ou
elegibilidade – foi tão grande que se inseriu na Constituição
Federal de 1988 um preceito sobre anterioridade no artigo 16, segundo
o qual a lei nova que versa sobre processo eleitoral entra em vigor
imediatamente, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência. “Portanto, é preciso resguardar-se, e
essa foi a intenção do legislador constituinte, a própria
segurança jurídica em termos de pleito eleitoral”, concluiu.
De
igual modo votou o ministro Celso de Mello, ao considerar que
a inelegibilidade em questão qualifica-se como sanção.
Segundo ele, no direito constitucional brasileiro, a eficácia
retroativa das leis é sempre excepcional, portanto supõe a
existência de texto expresso e autorizativo de lei, jamais se
presume, bem como não deve e nem pode gerar, em hipótese alguma,
lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa
julgada. O ministro entendeu que, no caso, houve ofensa ao inciso
XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, “que assegura a
incolumidade, a intangibilidade, a integridade do ato jurídico
perfeito e que obsta, por isso mesmo, qualquer conduta estatal –
que provenha do Legislativo, Judiciário ou Executivo – que
provoque, mediante restrição normativa superveniente, a
desconstrução ou a modificação de situações jurídicas
definitivamente consolidadas”. O ministro salientou que a probidade
administrativa e a moralidade para o exercício do mandato
representativo são vetores que asseguram a moralidade e garantem a
legitimidade das eleições.
A
presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, apresentou alguns
pontos como fundamento de seu voto no sentido de acompanhar a
divergência. De acordo com ela, a matéria foi expressamente
analisada pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) 29 e 30, bem como na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4578. “Na minha compreensão, a matéria
foi tratada e sequer foram opostos embargos declaratórios”, disse,
ao acrescentar que o tema também foi “exaustivamente analisado no
TSE”. Assim, a ministra considerou aplicável a norma em questão".
Fonte: "stf"