sexta-feira, 26 de julho de 2019

TERMO DE DECLARAÇÕES DO HACKER WALTER DELGATTI NETO



Íntegra do depoimento de hacker Walter Delgatti em que confessa a captação e repasse das mensagens de procuradores da força-tarefa da Lava Jato

AO(S) 23 DIA(S) DO MÊS DE JULHO DE 2019, NESTE(A) POLÍCIA FEDERAL – SEDE, EM BRASÍLIA/DF, ONDE SE ENCONTRAVA LUIS FLAVIO ZAMPRONHA DE OLIVEIRA, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, MATR. 8220, COMPARECEU WALTER DELGATTI NETO, SEXO MASCULINO, FILHO(A) DE (XXX) RIBEIRÃO PRETO/SP, ACOMPANHADO DO DEFENSOR PÚBLICO JORGE MEDEIROS DE LIMA, MATR. 0519/DPU. INQUIRIDO(A) A RESPEITO DOS FATOS, RESPONDEU: QUE EM MARÇO DE 2019 FEZ UMA LIGAÇÃO PARA SEU PRÓPRIO NÚMERO DE TELEFONE E PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO CORREIO DE VOZ; QUE SEMPRE UTILIZOU OS SERVIÇOS DE VOIP (VOZ SOBRE IP) TENDO EM VISTA SER UM SERVIÇO BEM MAIS BARATO PARA EFETUAR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS; QUE APÓS TER PESQUISADO NA INTERNET CONTRATOU O SERVIÇO DA EMPRESA BRVOZ POR APRESENTAR OS PREÇOS MAIS BAIXOS; QUE PRECISAVA ENTRAR EM CONTATO COM O SEU MÉDICO E FEZ A EDIÇÃO DO NÚMERO CHAMADOR, DENTRO DO SISTEMA DA EMPRESA BRVOZ, COLOCANDO O SEU PRÓPRIO NÚMERO (16) 99994.6662; QUE APÓS CONSEGUIR EFETUAR A LIGAÇÃO PARA SEU MÉDICO, REALIZOU UMA LIGAÇÃO PARA SEU MESMO NÚMERO, VEZ QUE MANTEVE NO SISTEMA BRVOZ COMO NÚMERO CHAMADOR O TELEFONE (XXX); QUE ENTÃO PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO SEU CORREIO DE VOZ, TENDO ESCUTADO TODAS AS MENSAGENS QUE ESTAVAM GRAVADAS; QUE SEMPRE VALIDOU O ACESSO DO SEU TELEGRAM POR MENSAGEM DE VOZ, MOTIVO PELO QUAL PERCEBEU QUE PODERIA CONSEGUIR OS CÓDIGOS DO TELEGRAM DE OUTRAS PESSOAS POR MEIO DO ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM CORREIOS DE VOZ; QUE APÓS TER TESTADO ESSE MEIO DE OBTENÇÃO DE CÓDIGO DE ACESSO EM SUA PRÓPRIA CONTA DO TELEGRAM, RESOLVEU TENTAR OBTER O CÓDIGO DO TELEGRAM DA CONTA VINCULADA AO NÚMERO DO TELEFONE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCEL ZANIN BOMBARDI; QUE O PROMOTOR MARCEL ZANIN FOI O RESPONSÁVEL PELO OFERECIMENTO DE UMA DENÚNCIA CONTRA O DECLARANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RELACIONADO A MEDICAMENTOS PRESCRITOS E CONSUMIDOS DESDE A SUA INFÂNCIA; QUE TOMA REGULARMENTE OS REMÉDIOS ALPRAZOLAM E CLONAZEPAM; QUE TAIS MEDICAMENTOS FORAM APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA EM UMA OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES RELACIONADOS À INTERNET; QUE FOI ABSOLVIDO NESSE PROCESSO EM TODAS AS INSTÂNCIAS; QUE TENDO EM VISTA OS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELO PROMOTOR NO PROCESSO CONTRA O DECLARANTE, RESOLVEU ACESSAR A CONTA DE TELEGRAM DE MARCEL ZANIN; QUE OBTEVE CONVERSAS DE CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO REALIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, MARCEL ZANIN BOMBARDI; QUE NESSAS CONVERSAS, MARCEL ZANIN COMETE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO; QUE O CONTEÚDO DAS CONVERSAS DO PROMOTOR MARCEL ZANIN BOMBARDI FOI ARMAZENADO EM SEU NOTEBOOK E UM CLOUD (nuvem) da Dropbox; QUE resolveu não publicar o material obtido na conta do TELEGRAM de MARCEL ZANIN por temer ser vinculado ao ataque, tendo em vista que morava em uma cidade pequena e era conhecido por ter conhecimento avançados em informática; QUE através da agenda da conta do TELEGRAM do Promotor MARCEL ZANIN teve acesso ao número de um Procurador da República, cujo nome não se recorda, o qual participava de um grupo do TELEGRAM denominado “VALORIZA MPF”; QUE se recorda que o criador desse grupo era o Procurador da República ROBALINHO; QUE através da agenda da conta TELEGRAM de um dos Procuradores da República que participava do grupo “VALORIZA MPF” conseguiu acesso ao número telefônico do Deputado Federal KIM KATAGUIRI; QUE através da agenda do TELEGRAM do Deputado Federal KIM KATAGUIRI obteve o número do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, do mesmo modo, teve acesso ao código da conta do TELEGRAM vinculada ao Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES e obteve o número telefônico do ex-Procurador Geral da República RODRIGO JANOT; QUE por meio da agenda do TELEGRAM de RODRIGO JANOT obteve então os telefones de membros da Força Tarefa da Lava Jato no Paraná, dentre os quais os Procuradores da República DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELLO JÚNIOR e JANUÁRIO PALUDO; QUE todos os acessos às contas do TELEGRAM das autoridades públicas acima mencionadas ocorreram entre março e maio de 2019; QUE somente armazenou o conteúdo das contas de TELEGRAM dos membros da Força Tarefa da Lava Jato do Paraná, pois teria constatado atos ilícitos nas conversas registradas; QUE dentre as conversas registradas pode citar assuntos relacionados ao Procurador da República DIOGO CASTOR, que foi afastado por ter financiado um outdoor em Curitiba/PR; QUE pode afirmar que não realizou qualquer edição dos conteúdos das contas de TELEGRAM das quais teve acesso; QUE acredita não ser possível fazer a edição das mensagens do TELEGRAM em razão do formato utilizado pelo aplicativo; QUE através da agenda do TELEGRAM do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve conhecimento do número de telefone utilizado pelo Ministro SÉRGIO MORO; QUE obteve o código do TELEGRAM e criou uma conta no aplicativo vinculada ao número telefônico do Ministro SÉRGIO MORO; QUE também através da agenda do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve acesso aos números telefônicos de membros do TRF 2, tais como o Desembargador ABEL GOMES e o Juiz Federal FLÁVIO; QUE não se recorda de ter acessado contas de TELEGRAM de Delegados da Polícia Federal lotados no estado de São Paulo; QUE não obteve nenhum conteúdo das contas de TELEGRAM do Ministro SÉRGIO MORO e dos Magistrados Federais do estado do Rio de Janeiro; QUE também teve acesso ao conteúdo das contas do TELEGRAM de membros do Ministério Público Federal que atuam no caso “GREENFIELD”; QUE não encontrou nada ilícito no conteúdo das conversas dos Procuradores da República que atuam no caso “GREENFIELD”; QUE em um domingo, mais precisamente na comemoração do Dia das Mães de 2019, procurou o jornalista GLENN GREENWALD para enviar o conteúdo das contas do TELEGRAM dos Procuradores da República DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELO JÚNIOR, DIOGO CASTOR e JANUÁRIO PALUDO; QUE resolveu procurar o jornalista GLEEN GREENWALD por saber de sua atuação nas reportagens relacionadas ao vazamento de informações do governo dos EUA, conhecido como o caso SNOWDEN; QUE conseguiu telefone do jornalista GLENN GREENWALD através da ex-candidata MANOELA D’ÁVILA; QUE obteve o telefone da MANOELA D’ÁVILA através da lista de contatos do TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEFF; QUE por sua vez conseguiu o telefone da ex-presidente DILMA ROUSSEFF através da lista de contato do TELEGRAM do ex-governador PEZÃO; QUE não se recorda como teve acesso ao número de telefone do ex-governador PEZÃO; QUE até hoje mantém em seu computador os atalhos de acessos das contas de TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEFF e do ex-governador PEZÃO; QUE não armazenou nenhum conteúdo das contas do TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEF e do ex-governador PEZÃO, tendo em vista que eram contas com poucas mensagens; QUE na manhã do Dia das Mães de 2019, ligou diretamente para MANOELA D’ÁVILA afirmando que possuía o acervo de conversas do MPF contendo irregularidades; QUE ligou para MANOELA D’ÁVILA diretamente da sua conta do TELEGRAM e disse que precisava do contato do jornalista GLENN GREENWALD; QUE a princípio MANOELA D’ÁVILA não estava acreditando no DECLARANTE, motivo pelo qual fez o envio para ela de uma gravação de áudio entre os procuradores da República ORLANDO e JANUÁRIO PALUDO; QUE no mesmo domingo do Dia das Mães, cerca de 10 minutos após ter enviado o áudio, recebeu uma mensagem no TELEGRAM do jornalista GLENN GREENWALD, que afirmou ter interesse no material, que possuiria interesse público; QUE começou a repassar para GLENN GREENWALD os conteúdos das contas de TELEGRAM que havia obtido; QUE como o acervo era muito volumoso, optou, juntamente com o GLENN GREENWALD alterar o método de envio do material; QUE assim, criou uma conta no Dropbox, enviou o material e repassou a senha para GLENN GREENWALD; QUE em nenhum momento passou seus dados pessoais para GLENN GREENWALD; QUE GLENN GREENWALD ou qualquer jornalista de sua equipe conhece o DECLARANTE; QUE nunca recebeu qualquer valor , quantia ou vantagem em troca do material disponibilizado ao jornalista GLENN GREENWALD; QUE o material disponibilizado ao GLEEN GREENWALD foi obtido exclusivamente pelo acesso a contas do TELEGRAM; QUE a partir do acesso que teve a contas do TELEGRAM de diversas autoridades públicas; QUE conhece GUSTAVO HENRIQUE ELIAS DOS SANTOS, SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA e DANILO CRISTIANO MARQUES desde a infância em Araraquara/SP; QUE nenhum momento repassou para GUSTAVO, SUELEN ou DANILO a técnica que criou para acessar contas do TELEGRAM; QUE sabe dizer que GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar ligações por VOIP; QUE não sabe dizer se GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar eventuais ligações de números predeterminados ou editados; QUE utilizou nome de DANILO para efetuar o contrato de aluguel do imóvel que reside; QUE todas as contas vinculadas ao referido imóvel, tais como luz e internet, ficaram em nome de DANILO; QUE não possui nenhuma conta de criptomoedas; QUE não possui conta do Bitcoin; QUE não tentou fazer o acesso a conta de TELEGRAM de nenhuma outra autoridade pública além daquelas citadas anteriormente no presente termo; QUE entretanto, também acessou o conteúdo do TELEGRAM do ex-presidente LULA, tendo acesso apenas a sua agenda do aplicativo; QUE não possui qualquer registro dos ataques realizados à conta do TELEGRAM do ex-presidente LULA; QUE não acessou a conta do TELEGRAM da deputada federal JOICE HASSEMAN, do Ministro da Economia PAULO GUEDES ou de qualquer outra autoridade do atual Governo Federal; QUE respondeu na justiça a dois processos criminais, um por falsificação e outro por tráfico de drogas de remédios, tendo sido absolvido em ambos; QUE foi condenado a pena de 1 ano e de 2 meses no processo de estelionato que correu na 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP; QUE recorreu da sentença e está aguardando o resultado do recurso no Tribunal de Justiça; QUE perguntado se conhece [RASURADO] se reserva ao direito de permanecer em silêncio; QUE não possui formação técnica na área de informática, sendo um autodidata; QUE não exerce nenhuma profissão remunerada, obtendo seus rendimentos de aplicações financeiras que possui; QUE perguntado como obteve recursos para compor suas aplicações financeiras, afirmou não saber; QUE também realiza trabalhos de formatação para colegas de faculdade; QUE realizou operação de câmbio no Aeroporto de Brasília e do Rio Grande do Norte, tendo em vista a necessidade de adquirir dólares para um amigo; QUE perguntado qual o amigo seria esse, se reserva ao direito de permanecer em silêncio; QUE perguntado se comprou dólares a pedido de [RASURADO], se reserva ao direito de permanecer em silêncio. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com o(a) declarante e comigo CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrivã de Polícia Federal, Mat. 9803, que o lavrei.

CARTA ABERTA À NAÇÃO RUBRO-NEGRA: ‘NÃO ESQUEÇAM DOS MENINOS MORTOS NO NINHO DO URUBU!’

Torcedores do Flamengo se reúnem na sede do clube, na Gávea, para prestar homenagem às vítimas do incêndio que deixou 10 mortos e 3 feridos. Foto: Fernando Souza/AFP/Getty Images

ANTES QUE O TRIBUNAL das redes sociais me condene, já apresento minha confissão: sou botafoguense apaixonado, sócio, ex-conselheiro e frequentador assíduo das arquibancadas do estádio Nilton Santos. Este texto, porém, não tratará da rivalidade histórica, nem da disparidade financeira entre os clubes. É, na verdade, uma carta e um pedido de um defensor público do estado do Rio de Janeiro.

Imagino a euforia da Nação com a série de craques contratados, estádio lotado e o time lutando por vários títulos. Mas, neste momento mágico no campo, esta carta pede licença para lembrar dos dez jovens que viviam euforia semelhante e sonhavam ter seu nome gritado por quase 70 mil pessoas no Maracanã, mas foram mortos há quatro meses no Ninho do Urubu.

VitinhoArrascaeta e Gerson, três jogadores que fazem a Nação sonhar e que custaram, juntos, R$ 173 milhões para o Flamengo. O mesmo clube que se negou – quando da negociação de um acordo extrajudicial conduzido pela Defensoria Pública do Rio logo após a tragédia – a destinar 10% desse valor para a indenização das famílias dos garotos do Ninho. Para a maioria delas, seus filhos, netos, irmãos e sobrinhos representavam a única chance concreta de ascensão econômica num Brasil tão desigual.

Para além do número de dez jovens mortos de forma terrível, há histórias comoventes, como a do jovem que veio do interior do Sergipe para tentar a sorte no futebol; da família que vive abaixo da linha de pobreza e sequer possuía conta bancária e documentação básica; do garoto que sonhava defender as traves rubro-negras e morava distante dos pais há anos.

Histórias de meninos pobres, alguns miseráveis, que sequer conseguem dimensionar as cifras divulgadas na imprensa por apenas três atletas recém-contratados.

A Nação Rubro-Negra não se confunde com a atual diretoria do clube mais popular do Brasil, que desavergonhadamente vibra com os gastos de duas centenas de milhões de reais em reforços, mas é insensível a ponto de não permitir que essas famílias devastadas tenham a possibilidade de recomeçar a vida. Afinal, das dez famílias, oito terão que ir à justiça em busca de uma reparação minimamente digna.

Portanto, Nação, confiando na paixão ao clube que é muito maior do que a dos seus dirigentes, façamos aqui um combinado: não deixem os dez garotos do Ninho do Urubu morrerem no esquecimento. Pressionem seus dirigentes, exibam faixas no Maracanã lotado “indenizem as famílias”, invadam as redes sociais do clube exigindo a reparação.

Exijam a preservação da memória dos garotos que morreram de forma tão chocante. Há que se construir um memorial para que todos lembrem desses meninos ao entrar no Ninho do Urubu; que dez camisas oficiais sejam aposentadas perpetuando seus nomes no Flamengo; enfim, que outras medidas, além da indispensável reparação financeira, sejam adotadas para que essa tragédia não seja esquecida por contratações milionárias.

Façam isso por todos que amamos o futebol.



O que tanto conversam?

Joaquim Falcão. Foto: Revista Época



Festas têm uma função na definição da justiça

Dos três Poderes, o Judiciário e seus tribunais é o que mais oferece festas. Festas para todos gostos, ano inteiro.

Por quê? Para quê?

Não são gratuitas. Têm uma função na definição da justiça.

Medalhas, títulos, honra ao mérito, jantares de adesão, comemorações de promoções, aposentadorias, remoções. Almoços que iniciam seminários, coquetéis que encerram. Prêmios. Recepção a ministro do Supremo. A outro, também. Discursos, conferências, palestras. Idas a resorts, comitivas ao exterior. Festas presenciais, é claro. Não são virtuais. Um abecedário que não acaba em z. 

Se Gilberto Freyre fizesse a sociologia destas festas, começaria perguntando: Quem vai? Quem não vai? Para quem são? 

Vão os magistrados, desembargadores, ministros, procuradores, subprocuradores, presidentes de tribunais, corregedores. E cônjuges. Vai toda a hierarquia. Relatores, conselheiros, peritos, assistentes. Famílias. 

Advogados, muitos, muitos e muitos advogados. Vão sobretudo as partes com grandes processos pendentes. Os advogados de milhões de pequenas causas não são convidados.Mas o que tanto conversam? Servidores públicos, donos de cartórios, partes, juízes e ministros?

Não é sobre teorias jurídicas. Hart versus Alexy, ou Pontes de Miranda. É sobre processos para serem julgados. A pauta da próxima sessão. Despachos auriculares. Pedidos de vista. Jovem juiz é apresentado ao desembargador que vai votar, ou não, a sua promoção. Desembargador apresentado ao governador que vai escolher na lista tríplice. Pedidos de audiência. Procuradores alertando juízes. E vice-versa. O despacho vai ser publicado quando?  

O coquetel judicial é o mercado das informações judiciais potenciais. 

Lembra o mercado da praça de Jemaa el-Fna, patrimônio cultural da Unesco em Marrakech.Tudo é informação. A linguagem corporal. O grupinho. Tudo interferirá, subliminarmente ou não, no processo.

Citar jurisprudência ou doutrina, com um Prosecco na mão, já é uma pista. Criticar o potencial voto do colega, outra. Prorrogar prazo também.

Gilberto Freyre não seria unilateral. Festa é também fraternidade, celebração do conhecer os colegas, formular empatias intelectuais. Alianças inter e extra políticas. De reforçar o sistema de relações profissionais, diria Luhmann. 

Mas tudo vai depender das conversas. Será que nelas se respeita o artigo do Código de Processo que proíbe um processo passar à frente de outro? Ou o artigo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que proíbe o juiz de se pronunciar sobre processo seu ou do colega?

O processualismo protoformalista, tão em moda, proíbe conversas, independentemente dos resultados. Proíbe a forma, independentemente do conteúdo. Proíbe a boa-fé. A descontração. E, no entanto, se conversa, se ouve, se pratica a boa-fé.

Um coquetel é humano. Demasiadamente humano para ser codificado. Demasiadamente fugaz para ser punido.

No final, cada um recorta a conversa como lhe apeteceu.

O importante foi o ouvir, e não o falar.

E se as conversas fossem gravadas e vazassem?

O coquetel seria contra o devido processo legal, imparcial e inconstitucional. 

Anulam-se os processos ou o coquetel?

Joaquim Falcão
Doutor em educação pela Universidade de Genebra, mestre em direito pela Universidade Harvard, membro da Academia Brasileira de Letras e professor da Escola de Direito do Rio da FGV

Fonte: "folha"

O ioiô de Búzios: prefeito é reinstaurado e afastado em processos diferentes

O prefeito de Búzios, André Granado Foto: Laura Marques


Há cerca de um ano, a população de Búzios vive roendo as unhas sem saber, ao certo, quem está no comando a cidade. E, nesta terça-feira (23), aconteceu uma nova mudança.

A reviravolta mais recente foi no último dia 11, quando o juiz Rafael Baddini afastou o prefeito André Granado (MDB) — porém, a decisão foi suspensa por uma liminar concedida pelo desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos e publicada hoje.

Esta será a 11ª vez que ele volta ao poder no atual mandato.

Só que...

Enquanto os buzianos eram informados sobre o retorno do alcaide, também nesta terça-feira, a 21ª Câmara Cível chegou a um consenso — e, por 3x0, o moço foi derrotado em uma ação diferente.

A desembargadora Denise Levy Tredler apresentou um voto contrário à apelação de Granado, e confirmou sua condenação à perda do cargo. Ele foi acusado de improbidade por suspender a convocação de aprovados em um concurso público logo que tomou posse, em 2013.

A derrota, no entanto, não significa um impedimento imediato de seu retorno, já que o acórdão ainda precisa ser publicado. E, do jeito que a coisa anda, é bem possível que uma nova peripécia mude tudo novamente lá na Região dos Lagos.

Aline Macedo

Fonte: "extra"

Veja como anda os bloqueios das contas dos 67 réus do processo oriundo da CPI do BO



Processo No 0005541-76.2017.8.19.0078 (CPI DO BO – Processo dos 67 réus)

Decisão - Indeferimento de Medidas Cautelares 9/7/2019

1- Junte-se o resultado dos bloqueios junto ao sistema ´BACENJUD´, certificando o cartório, em forma de tabela, os valores possivelmente retidos em nome de cada réu e seus totais, bem assim, apontando se houve excesso de bloqueio, considerando o comando lançado naquele sistema.
2 - Quanto aos eventuais pedidos de desbloqueio de valores encontrados em poupança, conta corrente ou mesmo aplicações, ainda que fruto de salários, proventos ou aposentadorias lá depositados, sob a alegação de observarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mensais, rememore-se que tal impenhorabilidade não se aplica para débitos superiores a 50 (cinquenta salários mínimos) mensais (art. 833, §2º, CPC/2015), o que é o caso dos autos, pelo que impossível o deferimento dos pedidos já apresentados e de todos aqueles que tenham igual fundamentação, ao menos até o resultado final da demanda ou redução dos valores necessários ao cumprimento da cautelar deferida no início do feito, individualmente considerados.
3 - Sobre o tema de inserção de restrições de circulação de veículos junto ao sistema ´RENAJUD´, e não somente de restrição de transferência...
Mantenho, por ora, a restrição de circulação dos veículos dos réus devendo serem oficiadas às autoridades de trânsito (Polícia Federal Rodoviária, DETRAN, Batalhões de Polícia Rodoviária Estaduais, Batalhões de Polícia Militar e Guardas Municipais dos Municípios de residência dos acusados) para que, no caso de circulação, apreendam os veículos fruto da lista que encontra nos autos, encaminhando-os ao depósito público e informando ao Juízo.

Por ordem verbal do MM. Juiz de Direito desta Serventia, informo que não foi apresentada lista de veículos no sistema RENAJUD em relação aos seguintes réus:
Adriano Menezes da Paz,
Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artisticos e Culturais, Joaquim Jorge Izidoro Severino,
Anderson Carlos Menezes da Paz,
Revest Comercio e Serviços,
Club Med Car,
Josue Soares de Oliveira,
Fardasmil Confecção,
Bianca da Cruz Simas Vaz,
Difarmaco,
MMR Construções,
Manoel dos Santos Barata Junior,
Aline Massad,
Rita de Cassia Santos de Castro,
Luiz Henrique Alves de Sa,
Silivio Alves Branco Sobrinho,
Vilma Bandeira Figueiredo,
Rotulo Empreendimentos,
Roberta Kelly da Silva Morais Almeida Rezende,
Josue Mantuano de Luca Filho,
BMC Comercial,
Martha Kelly Firmino dos Anjos,
Marcelo Vinicius Cardoso da Costa,
Eliane Ferreira de Sales e
Bruno Muniz do Desterro

Bloqueio de poupança, conta corrente ou aplicações:
Dando cumprimento ao item 1 da decisão de f. 11.409, certifico: Conforme p. 11.464/11.469 


O Valor Total devido por cada réu é resultado da soma do valor do dano, da Multa civil pleiteada e do  Dano moral coletivo requerido. 

1) Ana Claudia Barbiere de Matos 0,00 bloqueado de R$ 2.162.427,00
2) Lionan Paulo de Menezes 0,00 bloqueado de R$ 166.000,00
3) Revest Comercio R$ 116.683,97 bloqueados de R$ 2.162.427,00
4) Adriano Menezes da Paz R$ 14.55 bloqueados de R$ 166.000,00
5) ACMP Produções 0,00 bloqueado de R$ 166.000,00
6) Anderson Carlos Menezes da Paz 0,00 bloqueado de R$ 166.600,00
7) MAF da Silva 0,00 bloqueado de R$ 6.609.200,00
8) Federação Interestadual R$ 765,00 bloqueados de R$ 2.573.904,00
9) Marcos Antônio Firmino da Silva R$ 5.452,33 bloqueados de R$ 6.609.200,00
10) Joaquim Jorge Izidoro Severino 0,00 bloqueado de R$ 2.162.427,00 Conforme p. 11.470/11.477:
11) Everton Fabio Nunes Paes R$ 170.929,25 bloqueados de R$ 38.588.574,34
12) Lilian Fernanda Peres Paes R$ 17.857,08 bloqueados de R$ 38.588.574,34
13) Marcos Escobar Macena Amarilio R$ 1.106,68 bloqueados de R$ 1.490.000,00
14) Alberto Frederico da Veiga Jordão Cordeiro R$ 1.704,85 bloqueados de R$ 38.588.574,34
15) Club Med Car R$ 1,88 bloqueados de R$ 1.490.000,00
16) Fabio Escobar Macena Amarilio R$ 1.794,08 bloqueados de R$ 1.490.000,00.
17) El Midia editora R$ 114.696,16 bloqueados de R$ 38.588.574,34
18) Josue Soares de Oliveira R$ 5.284,12 bloqueados de R$ 1.490.000,00
19) Andre Granado Nogueira da Gama R$ 55,25 bloqueados de R$ 38.588.574,34
20) Renato de Jesus R$ 32,57 bloqueados de R$ 38.588.574,34 Conforme p. 11.478/11.485: 21) Jose Augusto Rodrigues Vaz R$ 11.281,26 bloqueados de R$ 478.000,00
22) Bianca da Cruz Simas Vaz 0,00 bloqueado de R$ 478.000,00
23) Alberto Massad Neto R$ 1.032,49 bloquados de R$ 209.551,64
24) Andressa DelValle dos Santos Massad 0,00 bloqueado de R$ 209.551,64
25) Fardasmil 0,00 bloqueado de R$ 478.000,00
26) MMR 0,00 bloqueado de R$ 209.551,64
27) Aline Massad R$ 17,95 bloqueados de R$ 209.551,64
28) Difarmaco 0,00 bloquado de R$ 333.152,00
29) Manoel dos Santos Barata Junior R$ 33.498,00 bloqueados de R$ 333.152,00
30) Elisabeth Pereira Principe Vieira Filha R$ 46,99 bloqueados de R$ 333.152,00 Conforme p. 11.486/11.489:
31) Rita de Cassia Santos de Castro R$ 45,37 bloqueados de R$ 981.360,00
32) Hawai 2010 Comercial Eireli R$ 356.753,52 bloqueados de R$ 3.756.270,00
33) Diogenes Nogueira Vignoli R$ 38.262,63 bloqueados de R$ 3.756.270,00
34) João Paulo da Cunha Tavares R$ 22.013,67 bloqueados de R$ 3.756.270,00 Conforme p. 11.490/11.497:
35) Luiz Henrique Alves de Sa R$ 11,89 bloqueados de R$ 4.610.000,00
36) Paulo Vitor da Silva Daier R$ 81,79 bloqueados de R$ 217.000,00
37) Vegeele R$ 95.628,11 bloqueados de R$ 854.694,90
38) Vilma Bandeira Figueiredo R$ 402,77 bloqueados de R$ 854.694,00
39) Fernando Jorge Santos de Castro R$ 806,51 bloqueados de R$ 981.360,00
40) Roberta Kelly da Silva R$ 12,14 bloqueados de R$ 4.610.000,00
41) Leila Maria da Silva R$ 8.775,85 bloqueados de R$ 217.000,00
42) Rotulo Empreendimentos 0,00 bloqueado de R$ 4.610.000,00
43) Caso do Educador R$ 12.594,86 bloqueados de R$ 981.360,00
44) Silvio Alves Branco R$ 12.708,15 bloqueados de r$ 854.694,00 Conforme p. 11.498/11.510:
45) Antonio Carlos dos Santos R$ 205,10 bloqueados de R$ 73.276,00
46) Jose Mantuano R$ 227.626,45 bloqueados de R$ 12.667.275,70
47) Comercial Milano R$ 147.388,93 bloqueados de R$ 12.667.275,70
48) A C dos Santos R$ 24.670,85 bloqueados de r$ 73.276,00
49) Rodrigo Hosannah Cordeiro R$ 101.685,82 bloqueados de r$ 2.573.904,00
50) Lincoln Hebert R$ 70,30 bloqueados de R$ 12.667.275,70
51) Arlete Melo r$ 107,70 bloqueados de r$ 632.064,00
52) BMC Comercial 0,00 bloqueado de r$ 632.064,00
53) Martha Kelly Firmino 0,00 bloqueado de R$ 632.064,00
54) Carmelo De Luca R$ 1.995.009,94 de r$ 12.667.275,70
Dando continuidade a certidão de f. 11.519/11.520: Conforme p. 11.511/11.517:
55) Claudia Marcia Ferreira R$ 8.578,29 bloqueados de r$ 637.635,00
56) CMF da Silva r$ 49.00 bloqueados de R$ 637.635,00
57) New Life r$ 0,00 bloquado de R$ 63.355,50
58) Bruno Melo R$ 16.043,31 bloqueados de R$ 632.064,00
59) Bruno Muniz R$ 57,93 bloqueados de R$ 63.355,50
60) E A C Daier R$ 0,00 bloqueado de R$ 217.000,00
61) Romulo da Silva r$ 6.617,77 bloqueados de R$ 1.324.400,00
62) RS Brasil 0,00 bloqueado de R$ 1.324.400,00
63) Marcelo Vinicius Cardoso R$ 623,14 bloqueados de R$ 63.355,50
64) Eliane Ferreira R$ 5.103,27 bloqueados de R$ 1.324.400,00 Não houveram excessos

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Razões do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini para não cumprir a ordem de integração do réu André Granado ao cargo eletivo


1) "O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da República, colocado em risco na medida em que os munícipes de Armação dos Búzios estão sendo diariamente prejudicados pelas mudança de secretários, sub-secretários, servidores ocupantes de cargo em comissão e mesmo anulação de todos os atos anteriores dos chefes do poder executivo que ocuparem a cadeira principal ao longo das inúmeras disputas processuais em trâmite". (Art 1º do CPC 2015 e Art 1º, III, da CRFB/88)   

2) "A decisão COLEGIADA prolatada durante o julgamento do feito 0002216-98.2014.8.19.0078 na data de hoje" (23/07/2019).

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

terça-feira, 23 de julho de 2019

O que acontece agora em Búzios?


Segundo um advogado amigo meu, André Granado deve ingressar com Embargos de Declaração contra decisão da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL no processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) que rejeitou sua apelação no dia de hoje (23) por 3X0. 

Os embargos suspendem a decisão de hoje até que a 21ª Câmara Cível se manifeste. Como em geral os embargos são meramente protelatórios, André Granado ganha apenas uma sobrevida de alguns dias, talvez semanas. 

Como um novo recurso- resta apenas o STJ- não tem efeito suspensivo, muito provavelmente teremos Henrique Gomes de volta ao cargo de Prefeito em breve.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


Comentário no G1:


Tadeu
HÁ 19 MINUTOS


JÁ PODE PEDIR MUSICA. ESSA PREFEITURA ESTA IGUAL A VILA MIMOSA , SOCORRO....


Pela decisão do Desembargador Pedro Saraiva o prefeito André Granado volta ao cargo imediatamente



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0042157-22.2019.8.19.0000
Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa
Processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 – 2ª Vara da Comarca de Búzios - RJ

DECISÃO

1. Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por tempestividade.
2. O despacho inquinado (fls. 45379/45385) determinou várias medidas dentre elas o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.
3. O afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
4. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
5. Os exames probatórios supostamente trazem provas suficientes contra o Agravante e seus servidores, mas representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
6. Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis que, o Agravante – ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados, previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
7. Em atendimento a ordem judicial, o Agravante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – deve ser integrado no cargo efetivo no cargo para o qual foi eleito, imediatamente. Oficie-se comunicando.
8. Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
9. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal, relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do NCPC.
10. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça.

Finalmente, retornem para exame. Publique-se.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator

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André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

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