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quinta-feira, 25 de julho de 2019

Razões do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini para não cumprir a ordem de integração do réu André Granado ao cargo eletivo


1) "O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da República, colocado em risco na medida em que os munícipes de Armação dos Búzios estão sendo diariamente prejudicados pelas mudança de secretários, sub-secretários, servidores ocupantes de cargo em comissão e mesmo anulação de todos os atos anteriores dos chefes do poder executivo que ocuparem a cadeira principal ao longo das inúmeras disputas processuais em trâmite". (Art 1º do CPC 2015 e Art 1º, III, da CRFB/88)   

2) "A decisão COLEGIADA prolatada durante o julgamento do feito 0002216-98.2014.8.19.0078 na data de hoje" (23/07/2019).

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Monocraticamente Ministro do TSE dá provimento aos recursos especiais de André-Henrique Gomes

André Granado (MDB), prefeito de Búzios. Foto Walmor Freitas/Jornal Extra
Apenas dois sites- o Jornal Extra e Prensa de Babel- noticiaram a decisão monocrática do Ministro Relator TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO nos recursos especiais de André Granado e Henrique Gomes (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000)  contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) pelo qual, em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto pelo Ministério Público Eleitoral, foi julgado procedente o pedido.
 Ambos passaram a ideia de que a decisão monocrática é definitiva. 
O Jornal Extra, em matéria assinada por Aline Macedo, com o título "TSE (como se o Tribunal fosse um único ministro) reforma decisão do TRE e mantém chapa eleita para a Prefeitura de Búzios", afirma categoricamente que "Búzios está fora da lista de municípios fluminenses com novas eleições", porque o Tribunal  "bateu o martelo: a chapa vencedora das eleições municipais de 2016 vai manter o diploma".
O confuso Prensa de Babel, chupando notícia do Extra, em matéria assinada por Lucas D´Assumpção, afirma que a "chapa vencedora" "vai manter o diploma", acrescentando que "Búzios não terá novas eleições, como foi (sic) na sua vizinha Cabo Frio". E finaliza na torcida por Henrique Gomes, que "segue como prefeito de Búzios". Só faltou dizer até 31/12/2020!!!
Ambos, preguiçosamente, não se deram ao trabalho de consultar o Regimento Interno do TSE, citado pelo Ministro Relator em sua decisão. Em seu artigo 36 § 7º consta que "poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Desta decisão "caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos" (&8º).  
No agravo regimental poder-se-á questionar os fundamentos da decisão monocrática do Ministro Relator  Tarcísio Vieira. Para ele, "não estão presentes os requisitos que integram a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa), bem como não há elementos que permitam inferir a existência de enriquecimento ilícito". A dispensa indevida de licitação (Caso da INPP) - atestada a efetiva prestação de serviços e ausente notícia de eventual superfaturamento - não acarreta, por si só, o enriquecimento ilícito, a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, l, da Lei da Ficha Limpa. 

Algumas observações: 
1) Como atestar, se o serviço prestado foi diverso do contratado?
2) Como não houve enriquecimento ilícito se o dano ao erário foi calculado em R$ 2.022.189,44, em valores de época?