sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Justiça afasta mais um vereador em Casimiro de Abreu; sessão que julgou contas de ex-prefeito é anulada

Vereador Bitó, presidente da Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu, foto prensadebabel
MPRJ obtém decisão pelo afastamento de vereador de Casimiro de Abreu e pela anulação da sessão da Câmara que aprovou as contas do ex-prefeito
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Macaé, com auxílio da Promotoria de Justiça de Casimiro de Abreu, através de nova Ação Civil Pública (desdobramento da Operação “Os Bastidores”), obteve na Justiça, nesta quarta-feira (08/08), decisão favorável ao afastamento cautelar, por 180 dias, do vereador Ademílson Amaral da Silva, mais conhecido como ‘Bitó’, de suas funções como presidente interino da Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu. 
Além do vereador Ademilson, figuram como réus na ACP o ex-prefeito Antonio Marcos de Lemos Machado e Rodrigo Lins de Barros, os quais respondem pela prática de ato de improbidade administrativa. Conforme apurado pelo Ministério Público, os réus utilizaram meios espúrios para derrubar o parecer contrário do TCE-RJ e garantir a aprovação das contas do ex-prefeito pela Câmara Municipal, tudo com o objetivo final de evitar a inelegibilidade de Antônio Marcos e perpetuar seu grupo político no poder em Casimiro de Abreu
A ação civil pública proposta pelo MPRJ detalhou a situação política do município de Casimiro de Abreu, composta por dois grupos antagônicos, que se utilizam de meios ilegais e antiéticos para se perpetuarem no poder. O grupo político do atual prefeito, Paulo Cezar Dames Passos, buscou manipular a votação, na Casa Legislativa, pela compra de parlamentares, para obter a reprovação das contas da gestão anterior sem, contudo, obter êxito. Por outro lado, o grupo político liderado pelo ex-prefeito Antônio Marcos, com o intuito de voltar ao poder nas eleições municipais de 2020, prometia vantagens e se valia de ameaças para obter dos vereadores os votos favoráveis à aprovação das contas de sua gestão. 
O Juízo da Comarca de Casimiro de Abreu, concordou com o MPRJ e declarou na decisão que “os esquemas montados pelos grupos são tão arraigados na política municipal que a troca de favores é tratada de modo natural na municipalidade”, e “que o cenário político da cidade não é composto apenas pelos membros eleitos pela população; terceiros, estranhos aos poderes que compõem a estrutura do município, participam de forma ativa e amedrontam os detentores de mandato eletivo junto à Casa Legislativa". 
Além do afastamento de Ademilson Bitó, o MPRJ requereu a anulação da sessão da Câmara Legislativa que julgou as contas do ex-prefeito Antônio Marcos, tendo em vista que maculada por práticas criminosas e ímprobas que violaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como demostrada na peça inicial da ação. A decisão judicial obtida também determinou, além da anulação da sessão legislativa, a nomeação dos vereadores suplentes e a realização de nova sessão para análise das contas, no prazo de 60 dias, de acordo com o artigo 67, §2º, da Lei Orgânica do Município. 
O município de Casimiro de Abreu tem, agora, quatro parlamentares afastados, incluindo o presidente da Câmara, por atos de improbidade administrativa. 
Veja a íntegra da ACP.
Fonte: "mprj"

TCE cobra da Prefeitura de Búzios um Plano de Gestão do IPTU e ITBI


Logo do blog IPBUZIOS

AUDITORIA realizada na GESTÃO DO IPTU E DO ITBI em 2015 (Processo nº 218.113-0/15) identificou as seguintes irregularidades:
• Ausência de revisão da Planta Genérica de Valores.
• Ausência de comprovação de referência às normas técnicas na
elaboração da PGV.
• Inexistência de previsão legal da progressividade fiscal graduada das alíquotas de IPTU.
• Inexistência de alíquotas seletivas de IPTU em função da capacidade contributiva.
• Legislação do IPTU não disponibilizada adequadamente para consulta.
• Existência de obrigação acessória que institui o pagamento do ITBI antecipado ao fato gerador.
• Irregularidades na atualização monetária da base de cálculo do IPTU.
• Irregularidades no lançamento do IPTU.
• Irregularidades no arbitramento do ITBI.
• Irregularidades no reconhecimento de imunidades de ITBI.
• Inexistência de registro contábil do lançamento do IPTU.
• Falta de transparência dos atos de gestão do IPTU. 

Segundo a Conselheira-Relatora, "a relação de achados permite asseverar que o município encontrava-se em estágio relativamente incipiente no que se refere à gestão de seus principais tributos, com impactos negativos diretos sobre a arrecadação própria. A proposta da auditoria então executada, no sentido de promover o aprimoramento dos mecanismos de gestão tributária – abrangendo instituição, lançamento, cobrança, registro contábil, não incidência -, mostrou-se oportuna em um cenário de perdas orçamentárias, em especial nos municípios mais dependentes de receitas oriundas de royalties e participações especiais do petróleo, que apresentaram significativa redução nos últimos exercícios".

Após a AUDITORIA, o Tribunal determinou que o município de Búzios elaborasse um Plano de Ação segundo as diretrizes especificadas, de maneira a possibilitar o posterior monitoramento, e também comunicou ao Secretário Municipal de Fazenda que revisasse a situação de todos os imóveis constantes no cadastro do município que tiveram aplicação irregular dos fatores de correção da base de cálculo do IPTU de 2015, bem como os reconhecimentos de imunidade e isenção, registrando os resultados em processo administrativo para apresentação quando da realização do monitoramento pelo Tribunal de Contas.

Auditoria governamental de monitoramento (Processo nº 226.267-9/17) realizada entre os dias 02/05 A 27/12/2017, abrangendo o período 2015 a 2017, se insere no primeiro ciclo de monitoramento dos municípios auditados em 2015, a se estender no triênio de 2018-2020, abrangendo, assim, o período de mandato dos Chefes do Poder Executivo Municipal.  

Questões a serem respondidas na Matriz de Planejamento elaborada pela equipe de auditoria: 
1. O Plano de Ação apresentado pelo município encontra-se atualizado?
2. O Plano de Ação apresentado pelo município encontra-se com todos os requisitos mínimos e essenciais para atendimento à determinação preenchidos?
3. Houve comprovação do cumprimento, ainda que parcial, das demais determinações exaradas na auditoria da gestão do IPTU e do ITBI?

ACHADO 1: O Plano de Ação encaminhado pelo município não contém os requisitos mínimos e essenciais para atendimento à determinação plenária descrita no "Relatório de auditoria da gestão do IPTU e do ITBI" (Processo nº 218.113-0/15). 

Determinações e recomendações do TCE-RJ (o que fazer) para o gestor ou gestores auditados indicar, em cada caso:
1. o detalhamento das medidas que serão adotadas (como será feito);
2. os responsáveis pela implantação das medidas (quem irá fazer), e
3. o prazo previsto para implantação (quando será feito).

Tendo em vista que o município de Búzios encaminhou ao TCE-RJ um PLANO DE AÇÃO inadequado, na sessão Plenária do do último dia 2 (Processo nº 226.267-9/17) , a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN, DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o Ministério Público Especial, decidiu:

I- pela COMUNICAÇÃO ao Prefeito André Granado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da decisão plenária, MANIFESTE ADESÃO OU NÃO (neste último caso, tendo que encaminhar, no mesmo prazo, detalhamento de sua lavra) a cada uma das recomendações propostas (inclusive quanto ao detalhamento proposto) no “modelo de Plano de Ação” em anexo (Arq. Eletr. 05_PT_Plano de Ação Modelo), ALERTANDO-O, ainda, que todas as ações serão monitoradas durante o triênio 2018/2020 e que, por conseguinte, qualquer prazo final para implementação das propostas que ultrapasse o exercício de 2020 não será considerado razoável, a priori.

II - pela CIÊNCIA aos titulares do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, de que o efetivo cumprimento às determinações plenárias constantes da decisão de 14/04/2016 proferida no processo TCE/RJ nº 218.113-0/15 será atestado quando do monitoramento in loco no município, e que, portanto, permanece sob suas responsabilidades o efetivo cumprimento das mencionadas determinações.

Comentários no Facebook:

Joana Araujo Parabéns aos vereadores q votaram amém a favor do aunemto do iptu o.Meu q era 200 foi para 1300 e ainda levamos nomes de caloteiros enquanto isso tem mansões em Geribá condomínios na ferradura pagando apenas 500 reais em copacabana tem mansao pagando mais barata q na rasa entao parabens ao presidente governador e prefeito do MDB juntos ferrando o povo

FISCAIS FAZENDÁRIOS DE BÚZIOS ENVIAM OFÍCIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES



Fiscais Fazendários de Armação dos Búzios esclarecem em Ofício enviado ao Presidente da Câmara de Vereadores que são falsas as "persistentes" acusações de que eles "são os responsáveis pela demora exacerbada na liberação dos processos na Secretaria de Fazenda, prejudicando a vida da população buziana". Aproveitam a oportunidade, para também pedir que sejam "tomadas providências contra quem realmente promove burocracia e ilegalidades".

OFÍCIO:001/2018
DE: FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA
PARA: Sr. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios


Armação dos Búzios, 12 de julho de 2018.

Sr. Vereador Presidente, diante dos recentes comentários, repletos de inverdades, que vêm sendo difundidos no município, inclusive por alguns de nossos nobres vereadores, atribuindo aos Agentes Fiscais Fazendários os problemas gerados pelas mudanças na tramitação de processos tributários, vimos nos manifestar através deste ofício no sentido de ajudar a esclarecer o que de fato vem ocorrendo na Secretaria de Fazenda e também solicitar, desde já, medidas de fiscalização dos atos do poder executivo de acordo com a competência constitucional desta ilustre Câmara Municipal.  
  1. DO INÍCIO DOS PROBLEMAS: TENTATIVAS RECORRENTES DE RETIRADA DA COMPETÊNCIA LEGAL DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS
Várias tentativas de retirar a competência dos Agentes Fiscais Fazendários foram realizadas ao longo do mandato do atual governo.
A primeira manifestação de ilegalidade ocorreu em 2013, quando os lançamentos e emissões das taxas foram transferidos para outras secretarias, apesar das advertências desta Fiscalização.
Só após muita insistência, apresentação de julgados nos tribunais, informações do TCE-RJ e parecer da própria Procuradoria deste município, foi retornada à Fiscalização Fazendária a competência plena na constituição de créditos tributários.
Em 2016 houve nova tentativa de flagrante ilegalidade, por meio de um projeto de lei nº 006/2016 enviado à Câmara buscando transferir a competência legal dos Agentes Fiscais Fazendários para outros servidores sem nenhum vínculo com a Secretaria de Fazenda.
De novo, somente após muita resistência pelos Fiscais Fazendários, explicações jurídicas do Procurador da Câmara, os vereadores da legislatura passada entenderam o absurdo jurídico de tal ato e não permitiram, então, que se concretizasse.
  1. DO AUMENTO BUROCRACIA NA SECRETARIA DE FAZENDA. DOS PROCESSOS QUE DEVERIAM, COMPULSORIAMENTE, PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Historicamente desprovida de estrutura física, de pessoal e de equipamentos adequados, submetida ao improviso, a Fiscalização Fazendária sempre dependeu da iniciativa, do profissionalismo, do conhecimento técnico e da criatividade de seus fiscais, que inúmeras vezes apresentaram projetos – sazonais, de médio e de longo prazos - para um crescimento sustentado da arrecadação própria do município, esbarrando sempre no manifesto desinteresse, ou interesse raso, de nossos gestores em quaisquer desses projetos.
Importante reiterar aqui que TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ARRECADAÇÃO DEVEM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Assim devem passar todos os processos de obras, de licença sanitária, de taxas de táxis, vans, de taxas ambientais, de ambulantes, de uso de solo (mesas e cadeiras), de alvará, de ISS de autônomos, de taxas, de ITBI, de transporte marítimo de passageiros, de autorização de notas fiscais, de autenticação de livros fiscais, autorização de eventos e festas, todos os processos que envolvam pagamentos de serviços do município, etc.
Isso para somente 5 (cinco) fiscais efetivamente em exercício que, antes das recentes medidas implementadas pela Secretaria de Fazenda, liberavam uma média mensal de 100 (cem) processos por fiscal, muito além do tão propalado mito de que os fiscais fazendários só trabalham até alcançar a pontuação necessária ao recebimento de sua produtividade.
Em decorrência dos novos procedimentos de tramitação processual implementados pela Secretaria de Fazenda, todos os processos que se encontravam na Fiscalização Fazendária, já distribuídos para os fiscais ou não, foram recolhidos à Subsecretaria de Fazenda, passando a ser distribuídos por este setor através de ordens de serviço, sem que esteja sendo dada qualquer publicidade aos critérios que estão sendo adotados na distribuição dos mesmos.
Cabe esclarecer aqui, e voltaremos a falar nisso mais a frente, os Fiscais Fazendários não tiveram qualquer participação no planejamento e implementação dos novos procedimentos, e até agora não têm qualquer conhecimento de quais critérios estão sendo adotados na tramitação dos processos.
Todas as alterações geraram aumento na burocracia e atraso na liberação dos processos com a consequente insatisfação generalizada dos contribuintes.
  1. DOS PROCESSOS QUE DEVERIAM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA E NÃO SÃO MAIS DISTRIBUÍDOS.
Processos referentes a taxas como TFLIF (Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos) não têm sido distribuídos aos Fiscais Fazendários, o que causa espécie, visto que a TFLIF é a taxa cobrada antes da emissão do alvará.
Não é possível vislumbrar que o Município esteja a quase 4 (quatro) meses sem emitir Alvará, posto que este é o tempo que não chega a análise de tais processos aos Fiscais Fazendários.
Deve ser lembrado que por força de lei federal (Código Tributário Nacional) e determinação do TCE/RJ só os Agentes Fiscais Fazendários podem realizar a constituição do crédito tributário, como já informado várias vezes e determinado INCLUSIVE no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 22/2009), sendo reforçado pela própria procuradoria do município no processo administrativo nº 14261/2013.

Art. 475. O lançamento é o ato privativo do Agente Fiscal Fazendário destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.” (grifado)
  1. DAS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS NA FAZENDA MUNICIPAL SEM PLANEJAMENTO CONTRARIANDO RELATÓRIO DO TCE/RJ.
Deve ser salientado que conforme recomendações do TCE/RJ os Agentes Fiscais Fazendários precisam fazer parte de todo o processo de planejamento, uma vez que é o corpo técnico da pasta.
Não obstante, todos estes atos foram praticados sem a anuência, ou mesmo conhecimento destes.
Desta feita, o corpo da fiscalização fazendária, responsável pela estruturação das ações a serem efetuadas no município em sede de administração tributária, encontra-se hoje completamente excluído de qualquer processo decisório, não tendo sido trazido ao nosso conhecimento, o que está acontecendo ou mesmo os motivos de tais atos.
A forma como agora estão sendo distribuídos os processos é tão nociva que o TCE/RJ também não coaduna com a mesma, como mostra o relatório obtido da inspeção no processo 219.002-0/2014 que informa no item 1.1.1.3.

O planejamento é inerente a qualquer atividade administrativa com diversas menções constitucionais (p.ex.: art.s 29, XII, e 174), além de ser um dos pilares da gestão fiscal responsável (LRF, art. 1º). Especialmente em relação à administração do ISS, impõe que haja programação das fiscalizações, a fim de lhes dar transparência – VALE DIZER, EVITAR ARBITRARIEDADES, FAVORECIMENTOS OU QUALQUER OUTRA AFRONTA À IMPESSOALIDADE – e eficiência – vale dizer, maximizar o potencial arrecadatório do município.” (grifado)

Desta forma, só estão sendo enviados aos fiscais os processos que a Subsecretaria de Fazenda ou Secretaria Especial de Receita deseja, podendo suscitar a ideia de favorecimentos pessoais, agredindo o princípio da impessoalidade, pois, antes, os processos eram distribuídos e liberados de acordo com a ordem de chegada.
Diante de tais circunstâncias, a AFIMERJ (Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro) protocolou processo administrativo nº 7133/2018 a fim de obter respostas sobre fatos ocorridos, bem como providências a respeito das irregularidades, destinado ao Sr. Secretário de Fazenda, que eximiu-se de sua competência para apurar atos de servidores a ele subordinados, enviando o processo para os próprios servidores protagonistas de tais irregularidades.
  1. DO SECRETÁRIO ESPECIAL DE RECEITA ABSORVENDO ILEGALMENTE COMPETÊNCIA DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS.
Apesar de já ter sido alertado, o Secretário Municipal de Fazenda vem mantendo o Secretário Especial de Receita assinando lançamentos, atividade privativa dos Agentes Fiscais Fazendários.
Há clara ilegalidade do decreto nº 867 publicado, que confere ao Secretário Especial de Receita a competência de analisar processo de retenção de ISS quanto aos serviços contratados pelo Município.
Houve orientação do corpo fiscal através do memorando nº 001/2018 que tal fato é ilegal, porém ele continua perdurando no seio da Secretaria de Fazenda, isto porque como já bem explicitado acima, apenas o Agente Fiscal Fazendário é competente para promover o lançamento tributário constituindo assim seus elementos, identificação do sujeito passivo, determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Tal fato é de tamanha gravidade, que a AFIMERJ no mesmo processo administrativo nº 7133/2018 já supracitado no item anterior também tratou desta irregularidade.
  1. DO CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 01 de 18/01/2018).
Tem sido requerido, de forma absolutamente ilegal, a certidão de regularização de IPTU como condição para a emissão do alvará de funcionamento.
Tal pedido é proibido pela jurisprudência pátria, conforme decisão explicativa abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU DE IMÓVEIS DO SÓCIO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de pagamento de imposto em atraso incidente sobre o imóvel onde sediada a empresa impetrante como condição à liberação de alvará de funcionamento. Condição que vai de encontro ao entendimento sumulado pelo STF nos verbetes nº 70, 323 e 547. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70077294932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018).”

A súmula 70 do Supremo Tribunal Federal indica claramente:

Súmula 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Não há como criar meio coercitivo, no caso a cobrança de Certidão Negativa de Débitos Municipais, para liberação de atividade por meio de alvará.
  1. DO ISS RELACIONADO ÀS ESCUNAS SOB CONTROLE DA SECRETARIA DE TURISMO POR MEIO DO BILHETE ÚNICO.
Mais uma vez aqui se testemunha que a falta de planejamento conjunto com a fiscalização gera ações equivocadas, valendo-se da ilegalidade para se instituir práticas que não possuem nenhuma efetividade real, como a instituição do ISS relacionado às escunas, sem que fossem apurados o fato gerador ou o preço do serviço.
Neste ponto gastou-se tempo e recursos do Município para instituir prática ilegal, que não gerou nenhum aumento de receita, e acabou por desaguar em decisão judicial que proibiu a cobrança de tal “Bilhete Único”, gerando mais gasto de tempo e recursos do Município.
  1. DOS DEMAIS PROBLEMAS E ILEGALIDADES QUE VEM OCORRENDO NA SECRETARIA DE FAZENDA.
  2. Lançamento no Sistema de Arrecadação da Prefeitura, sem conhecimento da Fiscalização Fazendária, da Taxa de Resíduos Sólidos, já aplicando as alterações no tributo dispostas na Lei Complementar nº 44, de 30/10/2017, que altera a Lei Complementar nº 22 de 09/10/2009, sem respeitar a noventena, conforme estabelecido na alínea C, inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III -  cobrar tributos:
(...)
b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifado)
  1. Lançamento no Sistema de Cadastro da Prefeitura dos parâmetros apurados nos levantamentos aerofotogramétricos e emissão dos carnês respectivos sem o conhecimento e a prévia análise da fiscalização fazendária.
  2. Exclusão dos Fiscais Fazendários de quaisquer discussões relativas aos procedimentos e rotinas adotados na Secretaria de Fazenda, ressaltando que a única vez que ocorreu um aumento substancial na arrecadação própria do município foi quando o governo abriu diálogo com os fiscais, que apontaram onde e como atuar para que esse resultado pudesse ser alcançado, ressaltando, porém, que nenhum dos investimentos prometidos em estrutura foram levados à frente pelos gestores municipais.
  3. Impossibilidade de ação mais efetiva da Fiscalização Fazendária em decorrência da relação número de fiscais X demanda interna de processos. A necessidade de concurso para novos fiscais já foi exaustivamente comunicada à prefeitura, sem que tenha sido tomada qualquer providência nesse sentido.
  4. Insegurança e ineficiência administrativa decorrente de memorandos não respondidos, processos não recebidos ou extraviados:
MEMORANDO 001/2018 – Denúncia ao Secretário de Fazenda sobre a ilegalidade de o Secretário Especial de Receita promover lançamentos tributários. Sem resposta.
PROCESSO 3556/2015 – Processo em que os fiscais fazendários obtiveram parecer favorável à percepção de gratificação de produtividade mesmo em férias. Posteriormente foi aberto novo processo pelo RH, tratando da mesma questão, mesmo já exaurida, e quando foi solicitado o desarquivamento para comprovar que já havia parecer favorável sobre a questão, o Coordenador de RH informou, simplesmente: “processo não foi localizado”.
PROCESSO 7133/2018 – Processo comunicando diversas irregularidades que vem ocorrendo na Secretaria, destinado ao Secretário de Fazenda que o tramitou imediatamente para Subsecretaria de Fazenda, sem se manifestar sobre qualquer dos pontos denunciados. Hoje o processo encontra-se parado na Subsecretaria de Fazenda, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
PROCESSO 14598/2013 – Processo que trata da percepção do triênio sobre a gratificação de produtividade, com robusta documentação sustentando o pedido e jurisprudência da corte suprema em casos idênticos. Processo desaparecido.
PROCESSO 04982/2015 – Processo solicitando à Procuradoria Geral a inclusão na legislação municipal da obrigatoriedade de escolaridade superior para ingresso na carreira específica de Fiscal de Tributos, em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 2019.002-0/2014. Hoje o processo encontra-se parado Gabinete do Secretário de Governo, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
  1. Utilização de prazos ilegais: Nas ordens de serviço já citadas neste ofício para distribuição de processos, o hoje chefe do setor de Fiscalização (nomeado de forma ilegal), determina prazos para resolução dos processos menores que os determinados em lei, e apesar de já cientificado da prática ilegal, persiste no cometimento deste ato como forma de intimidar estes servidores.
  2. Descontos salariais indevidos: A Secretaria de Fazenda promove descontos salariais na folha dos servidores da categoria sem nenhum critério de legalidade. Como: considerar o almoço do servidor como horário fixo de uma hora, quando nada instituiu esta prática; descontos na folha de pagamentos dos servidores sem que haja chefia imediata do setor (autoridade competente a aplicar abonos conforme as razões a eles apresentadas), em desconformidade com o Decreto nº 690. Além disso, é de nosso conhecimento que há servidores que não são submetidos ao controle de ponto, o que denota patente perseguição e por consequência vício de finalidade nestes atos, tratando servidores de formas desiguais.
  1. DOS GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS QUE REQUISITAM ATUAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
Identificados os vários problemas de gravidade elevada, que podem colocar em xeque toda a administração tributária do município e não tendo sido suficientes as reuniões e memorandos enviados, recorre-se então à Câmara de Vereadores.
De toda esta feita, cabe esclarecer que atos arbitrários como a determinação de prazos ilegais para resolução de processos; Desaparecimento de processos e documentos; Não retorno das solicitações e esclarecimentos feitos por memorandos; Sistêmica exclusão dos Agentes Fiscais Fazendários dos projetos e planejamentos da Fazenda; Insistentes atos voltados a retirar-lhes sua competência precípua; Impedimento de acesso pleno ao sistema de arrecadação de Tributos; Insistente negativa a reconhecer direitos (como o triênio sobre toda a remuneração), mesmo que determinado por lei, e amplamente consolidado pela justiça pátria, inclusive nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal; Descontos salariais indevidos, em desconformidade com o Decreto do Sr. Prefeito que instituiu o ponto eletrônico; Outros atos de menor gravidade, recorrentes e corriqueiros no seio da Secretaria de Fazenda, ganham contornos de verdadeiro ASSÉDIO MORAL por parte dos gestores.
Importante ressaltar que esta Fiscalização Fazendária sempre estará disposta a atuar com a maior eficácia em seu fim maior, que é o aumento da arrecadação, mas também, por outro lado, utilizará todos os meios legais para impedir que irregularidades, procedimentos ilegais e, principalmente, a usurpação de sua competência legal prosperem dentro da Secretaria de Fazenda.
A Fiscalização Fazendária confia que esta Câmara não hesitará em agir dentro da legalidade, tomando as providências necessárias no sentido de cobrar do executivo a cessação das irregularidades aqui mencionadas.
Atentamos ainda para o fato de que chegou ao nosso conhecimento que estão em andamento estudos visando modificar a Lei de Produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários, Lei nº 773/2010. Obviamente, não há ilegalidade alguma em sua proposição propriamente dita, mas haverá em seu conteúdo se a pretendida modificação tender, de qualquer forma, diminuir os vencimentos destes servidores, uma vez que estará plenamente eivada de vício de constitucionalidade, posto que, conforme já exaustivamente explicado e comprovado ao Executivo, a verba recebida por esta gratificação tem natureza salarial, uma vez que é percebida pela execução de atos que são atribuições típicas do cargo que exercem.
Este fato inclusive é que lastreia o pedido de incidência do cálculo do triênio sobre toda a remuneração da categoria.
Assim sendo, sabendo-se que os vencimentos são irredutíveis, ensinamento do art. 37, XV, da CRFB/88, pedimos desde já a esta Casa que obste qualquer tentativa de modificação na Lei de Produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários, sob pena de estar eivado de vício de constitucionalidade, bem como de estar coadunando com o assédio moral a que está sendo submetida a categoria.
  1. CONCLUSÃO.
Concluindo, é importante esclarecer que todo o narrado são fatos que não se esgotam em si mesmos, e o que se pretende retratar com estes exemplos é o sentimento de real perseguição e insistente desrespeito aos diplomas legais, independente de exaustivos avisos sobre a gravidade da situação e dos possíveis e já concretizados danos à máquina pública.
Além disso, como servidores públicos, não podemos nos furtar ao dever de zelar pela coisa pública e buscar a eficiência administrativa. Assim, a real intenção deste documento é atentar aos nobres Vereadores que hoje existe um verdadeiro modus operandi escuso nos corredores da Secretaria de Fazenda, que tendem a excluir a participação dos Agentes Fiscais Fazendários de todo e qualquer planejamento e procedimentos adotados, a fim de que recaiam competências privativas da categoria sobre servidores que ocupam cargo comissionados, quando não sobre estagiários lotados na pasta.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRAS ESPECÍFICAS, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifado)

Fatos como, sumiço de processos; não resposta a memorandos; prática de atos por autoridade incompetente; tratamento diferenciado entre servidores; procedimentos ilegais a fim de compelir o contribuinte a forçadamente pagar tributo; usurpação da atribuição pública de servidores concursados em detrimento de comissionados, são o que de pior pode haver na máquina pública, por certo que eles desrespeitam TODOS os princípios constitucionais orientadores da administração pública, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.
Assim sendo, solicitamos que os nobres vereadores cumpram seu dever no sentido de investigar e fiscalizar tais atividades, por certo que a atividade tributária goza das mais altas prerrogativas e funcionalidades conferidas pela Constituição da República.

Nota de esclarecimento da Prefeitura de Búzios

Nota de Esclarecimento
 
Em 09/08/2018 06:19:00
 
 
Ascom Buzios

A Prefeitura de Búzios esclarece que a demolição do quiosque “Barraca do Primo” realizada hoje na praia da Tartaruga, é uma ação em cumprimento a uma decisão judicial federal, movida pelo Ministério Público Federal. 
Iniciada em 2006, esta Ação Civil Pública, foi contestada pelo município que entrou com os recursos legais cabíveis, tentando reverter a situação. Uma última tentativa feita no dia 17 de agosto de 2017, contou com o empenho pessoal do prefeito André Granado, que junto com procurador-geral de Búzios, Jorge dos Santos Júnior, o advogado dos quiosqueiros da praia da Tartaruga, Rafael da Silva e dois representantes dos quiosqueiros, Ademir dos Santos e Ideraldo Costa da Silva, se reuniram com o Procurador da República, Rodrigo Golivio Pereira, do Ministério Público de São Pedro da Aldeia. 
No dia 22 de junho de 2018, a Segunda Vara Federal de São Pedro da Aldeia intimou o município de Búzios (Processo número: 0000782-07.2006.4.02.5108) a comprovar a demolição do quiosque, encerrando qualquer possibilidade de revisão desta decisão, obrigando o município de Búzios a cumprir a determinação judicial.
Veja a seguir o processo: 
0000782-07.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000782-0
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
            Autuado em 04/08/2006  -  Consulta Realizada em 09/08/2018 às 17:35
            AUTOR   : UNIAO FEDERAL
            ADVOGADO: GILSON ESTEVES GOMES
            REU     : NEWTON NEVES DUVANEL E SEU CÔNJUGE(QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA) E OUTRO
            ADVOGADO: MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA E OUTRO
            02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
            Magistrado(a) RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
            Redistribuição  em 12/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
            Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Magistrado(a) RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA em 14/06/2018 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJNHX
--------------------------------------------------------------------------------
 Processo nº: 0000782-07.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000782-0)
Processo vinculado:
Classe:1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor: UNIAO FEDERAL
Adv: GILSON ESTEVES GOMES
Réu: NEWTON NEVES DUVANEL E SEU CÔNJUGE(QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA),MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Adv: MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA, FABIO CARDOSO PEREIRA
DESPACHO
Encaminhados os autos para digitalização, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013 de 07/11/2017, da Corregedoria (Estabelece o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região), os quais passarão a tramitar de forma eletrônica, ficam as partes cientes do seguinte:
a) a tramitação do feito, de agora em diante, observará as disposições atinentes ao processo eletrônico, mormente em relação a prática dos atos processuais e suas respectivas comunicações, bem como quanto ao recebimento de petições e disponibilidade de acesso aos autos (através da rede mundial de computadores);
b) a partir da ciência deste despacho dispõem as partes do prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestação sobre o desejo em manter guarda pessoal de qualquer documento original constante dos autos, na forma do disposto no artigo 12, § 5º da lei 11.419/06;
c) poderão as partes, manifestar-se fundamentadamente caso discordem de quaisquer das peças eletrônicas que passaram a compor o presente processo eletrônico. 
Observe-se que a legislação pertinente aos autos eletrônicos encontram-se disponibilizadas no site www.jfrj.jus.br, na página inicial, em ¿Consultas e serviços - Processo Eletrônico¿). 
Sem prejuízo, intime-se o Município de Armação de Búzios para que comprove a demolição do quiosque. 
Após, voltem conclusos para sentença de habilitação.
São Pedro da Aldeia, 14 de junho de 2018.
Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006
RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Juiz(a) Federal Titular
--------------------------------------------------------------------------------
Registro do Sistema em 15/06/2018 por JRJRMP.
Edição disponibilizada em: 21/06/2018
Data formal de publicação: 22/06/2018
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Movimentação Cartorária tipo Manifestação
Realizada em 25/06/2018 por JRJKXJ
--------------------------------------------------------------------------------
Movimentação Cartorária tipo Manifestação
Realizada em 15/06/2018 por JRJKLU
--------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos em 24/06/2018 para MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ por motivo de Manifestação
A contar de 26/06/2018 pelo prazo de 5 Dias (Dobro).
Devolvido em 25/06/2018 por JRJKXJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

MPF participa de reunião sobre período de defeso na Lagoa de Araruama

 Procurador Leandro Mitidieri na reunião em Cabo Frio (foto: ASCOM - Prefeitura de Cabo Frio)


Estratégias de fiscalização das atividades de pesca durante o período de defeso deverão ser concertadas entre todos os órgãos

O Ministério Público Federal (MPF) participou de reunião realizada em Cabo Frio, na Região dos Lagos (RJ), para discutir estratégias de fiscalização das atividades de pesca na Lagoa de Araruama durante o período de defeso. O evento aconteceu no último dia 31 de julho e estiveram presentes órgãos envolvidos com a iniciativa, além do movimento Lagoa Unida. 



Durante a reunião, o MPF sugeriu a adoção das práticas bem-sucedidas da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI) que já ocorrem na Bacia do Rio São Francisco. Na FPI, são organizadas operações com diversos órgãos tais como o próprio MPF, o Ministério Público Estadual (MPE), áreas ambientais estadual e municipal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Fundação Nacional do índio (Funai), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), dentre outros. Para a fiscalização na Lagoa de Araruama, a primeira operação já está sendo organizada no local. 

O defeso é o período em que as atividades de caça, coleta e pesca são vedadas ou controladas, a fim de preservar e proteger espécies e recursos ambientais. Normalmente, o defeso acontece durante as fases mais críticas dos ciclos de vida de organismos aquáticos, como a época em que os animais se reproduzem na natureza. Desde 2013, a Lagoa de Araruama entra nesse período para garantir a proteção e a sustentabilidade de seus recursos, já que a pesca é uma das atividades mais frequentes em suas margens.

Para o procurador da República Leandro Mitidieri, representante do MPF na reunião, “a iniciativa deve reunir os esforços de todos os órgãos e combinar ações repressivas e preventivas, além de atuações de inteligência sobre o comércio das espécies ameaçadas”.


Fonte: "mpf"

Qualquer semelhança com o que acontece em seu município pode não ser mera coincidência

Organização criminosa. Arte do MPRJ


Declarações prestadas pelo vereador Bruno Miranda (afastado de suas funções por 180 dias pela Operação "Os Bastidores")  à Promotoria de Justiça em 16.07.2018:

(...) QUE esclarece que no ano 2015 foi cogitada a aprovação de uma Lei para afastar o prefeito por 180 dias, na hipótese de denúncia contra este;
QUE soube que esse movimento dos vereadores seria para pressionar o ex-prefeito Antônio Marcos (Prefeito em 2009-2012 e 2013-2016) e  a aumentar a ´merenda´ que estes recebiam;
QUE o ex-prefeito Antônio Marcos (preso na Operação "Os Bastidores", solto por HC no TJ-RJ) se utilizou do blogueiro Rodrigo Barros (cumprindo prisão preventiva) para gravar servidores que devolviam parte de seus vencimentos à Alessandro Pezão (Presidente da Câmara 2013-2014 e 2015-2016, encontra-se preso), como uma forma de chantageá-lo a desistir da aprovação da citada lei do afastamento;
QUE Alessandro Pezão confidenciou ao declarante que recebeu no gabinete da presidência da Câmara a visita de Antônio Marcos, Rodrigo Barros e João Gilberto (Mandizão), depois do horário do expediente, ocasião em que estes exibiram o vídeo dos referidos servidores ameaçando Alessandro que tornariam públicos caso a lei do afastamento não fosse retirada de pauta;
QUE neste fato um segurança de Antônio Marcos tomou o celular de todos para que não houvesse gravações;
QUE Rodrigo Barros ainda exigiu que fosse nomeado chefe de gabinete por Pezão;
QUE Pezão também disse que por diversas vezes Rodrigo Barros lhe pedira dinheiro para não divulgar os citados vídeos;
QUE ouviu do ex-vereador Alessandro Macabú (Pezão) que, na época desses fatos, havia gravado sua conversa com alguns vereadores, que afirmaram receber de Antônio Marcos uma mesada para sustentar o apoio político na Câmara;
QUE Pezão fez isso como uma forma de se defender dos ataques de Antônio Marcos com os vídeos gravados por Rodrigo Barros;
QUE ouviu os áudios mostrados por Pezão;
QUE após o afastamento de Pezão da Câmara, soube que Rodrigo Barros procurou o vice-presidente, agora presidente em exercício, Odino Miranda, para exigir que fosse nomeado seu chefe de gabinete na Câmara, caso contrário divulgaria áudios desabonadores contra este;
QUE sabe que Odino Miranda tem gravações contra Rodrigo Barros com relação a estes fatos;
(...) Prova de que a alegação de Bruno Miranda não é fantasiosa, é que os áudios que PEZÃO gravou para se resguardar também foram apreendidos anteriormente (na casa do próprio Pezão) e originou a instauração de outro procedimento investigatório de atribuição originária do Procurador Geral de Justiça do MPRJ.


O vereador João Medeiros ainda afirma que o vereador RAFAEL JARDIM (atual presidente da Câmara, afastado do cargo por 180 dias) viu um vídeo ou gravação onde
- o vereador BITÓ (da atual legislatura) afirma que recebe mensalão do Chefe do Executivo (ex-prefeito ANTÔNIO MARCOS LEMOS) através de empresários
Que tudo terminou em pizza e que RODRIGO BARROS, atuando como longa manus de ANTÔNIO MARCOS, sempre exerceu, e continua exercendo influência utilizando os vídeos para chantagear e determinar votos na aprovação e não aprovação de matérias na Casa Legislativa

Este processo trata de investigação acerca da relevante participação do ex-Prefeito, do ex-Presidente da Câmara Municipal, de dois servidores públicos efetivos e de outros que eventualmente foram nomeados para cargos comissionados no passado, que constituíram e passaram a integrar organização criminosa para o cometimento de vários e sucessivos delitos de ação penal pública, em especial, os crimes de extorsão qualificada, falsificação de documento público, peculato e obstrução à justiça … com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita, havendo fortíssimos indícios de crime de lavagem de dinheiro, cuja materialidade ainda carece de prova.

Cumpre destacar que ao prestar depoimento nos autos do proc. nº. 000211-08.2017.8.19.0017, RODRIGO BARROS afirmou: 
´que não é formado em jornalismo; 
que não exerce a atividade de jornalismo, que apenas administra uma página no Facebook, que sua profissão seria ´blogueiro´. 
Que não teria outra profissão. 
Que sua fonte de renda não provém do blog e que se sustenta com um 'dinheiro guardado' que possui´. 

Por outro lado, RODRIGO BARROS possui um padrão de vida incompatível com a de quem afirma não possuir fonte de renda regular, eis que reside em uma grande casa, guarnecida com artigos de luxo, em área nobre da Cidade, e realiza diversas viagens ao exterior.


Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão com relação ao denunciado ANTONIO MARCOS, foram arrecadados diversos documentos e notas fiscais referentes à construção de um sítio/pousada em Barra do Sana, os quais, em uma análise perfunctória aparentam ser incompatível com a renda de um ex-Prefeito e servidor público municipal. 

Fonte: TJ-RJ (Processo nº: 0001010-33.2017.8.19.007)

Para entender o caso:  ver "ipbuzios"