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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

FISCAIS FAZENDÁRIOS DE BÚZIOS ENVIAM OFÍCIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES



Fiscais Fazendários de Armação dos Búzios esclarecem em Ofício enviado ao Presidente da Câmara de Vereadores que são falsas as "persistentes" acusações de que eles "são os responsáveis pela demora exacerbada na liberação dos processos na Secretaria de Fazenda, prejudicando a vida da população buziana". Aproveitam a oportunidade, para também pedir que sejam "tomadas providências contra quem realmente promove burocracia e ilegalidades".

OFÍCIO:001/2018
DE: FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA
PARA: Sr. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios


Armação dos Búzios, 12 de julho de 2018.

Sr. Vereador Presidente, diante dos recentes comentários, repletos de inverdades, que vêm sendo difundidos no município, inclusive por alguns de nossos nobres vereadores, atribuindo aos Agentes Fiscais Fazendários os problemas gerados pelas mudanças na tramitação de processos tributários, vimos nos manifestar através deste ofício no sentido de ajudar a esclarecer o que de fato vem ocorrendo na Secretaria de Fazenda e também solicitar, desde já, medidas de fiscalização dos atos do poder executivo de acordo com a competência constitucional desta ilustre Câmara Municipal.  
  1. DO INÍCIO DOS PROBLEMAS: TENTATIVAS RECORRENTES DE RETIRADA DA COMPETÊNCIA LEGAL DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS
Várias tentativas de retirar a competência dos Agentes Fiscais Fazendários foram realizadas ao longo do mandato do atual governo.
A primeira manifestação de ilegalidade ocorreu em 2013, quando os lançamentos e emissões das taxas foram transferidos para outras secretarias, apesar das advertências desta Fiscalização.
Só após muita insistência, apresentação de julgados nos tribunais, informações do TCE-RJ e parecer da própria Procuradoria deste município, foi retornada à Fiscalização Fazendária a competência plena na constituição de créditos tributários.
Em 2016 houve nova tentativa de flagrante ilegalidade, por meio de um projeto de lei nº 006/2016 enviado à Câmara buscando transferir a competência legal dos Agentes Fiscais Fazendários para outros servidores sem nenhum vínculo com a Secretaria de Fazenda.
De novo, somente após muita resistência pelos Fiscais Fazendários, explicações jurídicas do Procurador da Câmara, os vereadores da legislatura passada entenderam o absurdo jurídico de tal ato e não permitiram, então, que se concretizasse.
  1. DO AUMENTO BUROCRACIA NA SECRETARIA DE FAZENDA. DOS PROCESSOS QUE DEVERIAM, COMPULSORIAMENTE, PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Historicamente desprovida de estrutura física, de pessoal e de equipamentos adequados, submetida ao improviso, a Fiscalização Fazendária sempre dependeu da iniciativa, do profissionalismo, do conhecimento técnico e da criatividade de seus fiscais, que inúmeras vezes apresentaram projetos – sazonais, de médio e de longo prazos - para um crescimento sustentado da arrecadação própria do município, esbarrando sempre no manifesto desinteresse, ou interesse raso, de nossos gestores em quaisquer desses projetos.
Importante reiterar aqui que TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ARRECADAÇÃO DEVEM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Assim devem passar todos os processos de obras, de licença sanitária, de taxas de táxis, vans, de taxas ambientais, de ambulantes, de uso de solo (mesas e cadeiras), de alvará, de ISS de autônomos, de taxas, de ITBI, de transporte marítimo de passageiros, de autorização de notas fiscais, de autenticação de livros fiscais, autorização de eventos e festas, todos os processos que envolvam pagamentos de serviços do município, etc.
Isso para somente 5 (cinco) fiscais efetivamente em exercício que, antes das recentes medidas implementadas pela Secretaria de Fazenda, liberavam uma média mensal de 100 (cem) processos por fiscal, muito além do tão propalado mito de que os fiscais fazendários só trabalham até alcançar a pontuação necessária ao recebimento de sua produtividade.
Em decorrência dos novos procedimentos de tramitação processual implementados pela Secretaria de Fazenda, todos os processos que se encontravam na Fiscalização Fazendária, já distribuídos para os fiscais ou não, foram recolhidos à Subsecretaria de Fazenda, passando a ser distribuídos por este setor através de ordens de serviço, sem que esteja sendo dada qualquer publicidade aos critérios que estão sendo adotados na distribuição dos mesmos.
Cabe esclarecer aqui, e voltaremos a falar nisso mais a frente, os Fiscais Fazendários não tiveram qualquer participação no planejamento e implementação dos novos procedimentos, e até agora não têm qualquer conhecimento de quais critérios estão sendo adotados na tramitação dos processos.
Todas as alterações geraram aumento na burocracia e atraso na liberação dos processos com a consequente insatisfação generalizada dos contribuintes.
  1. DOS PROCESSOS QUE DEVERIAM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA E NÃO SÃO MAIS DISTRIBUÍDOS.
Processos referentes a taxas como TFLIF (Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos) não têm sido distribuídos aos Fiscais Fazendários, o que causa espécie, visto que a TFLIF é a taxa cobrada antes da emissão do alvará.
Não é possível vislumbrar que o Município esteja a quase 4 (quatro) meses sem emitir Alvará, posto que este é o tempo que não chega a análise de tais processos aos Fiscais Fazendários.
Deve ser lembrado que por força de lei federal (Código Tributário Nacional) e determinação do TCE/RJ só os Agentes Fiscais Fazendários podem realizar a constituição do crédito tributário, como já informado várias vezes e determinado INCLUSIVE no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 22/2009), sendo reforçado pela própria procuradoria do município no processo administrativo nº 14261/2013.

Art. 475. O lançamento é o ato privativo do Agente Fiscal Fazendário destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.” (grifado)
  1. DAS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS NA FAZENDA MUNICIPAL SEM PLANEJAMENTO CONTRARIANDO RELATÓRIO DO TCE/RJ.
Deve ser salientado que conforme recomendações do TCE/RJ os Agentes Fiscais Fazendários precisam fazer parte de todo o processo de planejamento, uma vez que é o corpo técnico da pasta.
Não obstante, todos estes atos foram praticados sem a anuência, ou mesmo conhecimento destes.
Desta feita, o corpo da fiscalização fazendária, responsável pela estruturação das ações a serem efetuadas no município em sede de administração tributária, encontra-se hoje completamente excluído de qualquer processo decisório, não tendo sido trazido ao nosso conhecimento, o que está acontecendo ou mesmo os motivos de tais atos.
A forma como agora estão sendo distribuídos os processos é tão nociva que o TCE/RJ também não coaduna com a mesma, como mostra o relatório obtido da inspeção no processo 219.002-0/2014 que informa no item 1.1.1.3.

O planejamento é inerente a qualquer atividade administrativa com diversas menções constitucionais (p.ex.: art.s 29, XII, e 174), além de ser um dos pilares da gestão fiscal responsável (LRF, art. 1º). Especialmente em relação à administração do ISS, impõe que haja programação das fiscalizações, a fim de lhes dar transparência – VALE DIZER, EVITAR ARBITRARIEDADES, FAVORECIMENTOS OU QUALQUER OUTRA AFRONTA À IMPESSOALIDADE – e eficiência – vale dizer, maximizar o potencial arrecadatório do município.” (grifado)

Desta forma, só estão sendo enviados aos fiscais os processos que a Subsecretaria de Fazenda ou Secretaria Especial de Receita deseja, podendo suscitar a ideia de favorecimentos pessoais, agredindo o princípio da impessoalidade, pois, antes, os processos eram distribuídos e liberados de acordo com a ordem de chegada.
Diante de tais circunstâncias, a AFIMERJ (Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro) protocolou processo administrativo nº 7133/2018 a fim de obter respostas sobre fatos ocorridos, bem como providências a respeito das irregularidades, destinado ao Sr. Secretário de Fazenda, que eximiu-se de sua competência para apurar atos de servidores a ele subordinados, enviando o processo para os próprios servidores protagonistas de tais irregularidades.
  1. DO SECRETÁRIO ESPECIAL DE RECEITA ABSORVENDO ILEGALMENTE COMPETÊNCIA DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS.
Apesar de já ter sido alertado, o Secretário Municipal de Fazenda vem mantendo o Secretário Especial de Receita assinando lançamentos, atividade privativa dos Agentes Fiscais Fazendários.
Há clara ilegalidade do decreto nº 867 publicado, que confere ao Secretário Especial de Receita a competência de analisar processo de retenção de ISS quanto aos serviços contratados pelo Município.
Houve orientação do corpo fiscal através do memorando nº 001/2018 que tal fato é ilegal, porém ele continua perdurando no seio da Secretaria de Fazenda, isto porque como já bem explicitado acima, apenas o Agente Fiscal Fazendário é competente para promover o lançamento tributário constituindo assim seus elementos, identificação do sujeito passivo, determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Tal fato é de tamanha gravidade, que a AFIMERJ no mesmo processo administrativo nº 7133/2018 já supracitado no item anterior também tratou desta irregularidade.
  1. DO CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 01 de 18/01/2018).
Tem sido requerido, de forma absolutamente ilegal, a certidão de regularização de IPTU como condição para a emissão do alvará de funcionamento.
Tal pedido é proibido pela jurisprudência pátria, conforme decisão explicativa abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU DE IMÓVEIS DO SÓCIO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de pagamento de imposto em atraso incidente sobre o imóvel onde sediada a empresa impetrante como condição à liberação de alvará de funcionamento. Condição que vai de encontro ao entendimento sumulado pelo STF nos verbetes nº 70, 323 e 547. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70077294932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018).”

A súmula 70 do Supremo Tribunal Federal indica claramente:

Súmula 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Não há como criar meio coercitivo, no caso a cobrança de Certidão Negativa de Débitos Municipais, para liberação de atividade por meio de alvará.
  1. DO ISS RELACIONADO ÀS ESCUNAS SOB CONTROLE DA SECRETARIA DE TURISMO POR MEIO DO BILHETE ÚNICO.
Mais uma vez aqui se testemunha que a falta de planejamento conjunto com a fiscalização gera ações equivocadas, valendo-se da ilegalidade para se instituir práticas que não possuem nenhuma efetividade real, como a instituição do ISS relacionado às escunas, sem que fossem apurados o fato gerador ou o preço do serviço.
Neste ponto gastou-se tempo e recursos do Município para instituir prática ilegal, que não gerou nenhum aumento de receita, e acabou por desaguar em decisão judicial que proibiu a cobrança de tal “Bilhete Único”, gerando mais gasto de tempo e recursos do Município.
  1. DOS DEMAIS PROBLEMAS E ILEGALIDADES QUE VEM OCORRENDO NA SECRETARIA DE FAZENDA.
  2. Lançamento no Sistema de Arrecadação da Prefeitura, sem conhecimento da Fiscalização Fazendária, da Taxa de Resíduos Sólidos, já aplicando as alterações no tributo dispostas na Lei Complementar nº 44, de 30/10/2017, que altera a Lei Complementar nº 22 de 09/10/2009, sem respeitar a noventena, conforme estabelecido na alínea C, inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III -  cobrar tributos:
(...)
b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifado)
  1. Lançamento no Sistema de Cadastro da Prefeitura dos parâmetros apurados nos levantamentos aerofotogramétricos e emissão dos carnês respectivos sem o conhecimento e a prévia análise da fiscalização fazendária.
  2. Exclusão dos Fiscais Fazendários de quaisquer discussões relativas aos procedimentos e rotinas adotados na Secretaria de Fazenda, ressaltando que a única vez que ocorreu um aumento substancial na arrecadação própria do município foi quando o governo abriu diálogo com os fiscais, que apontaram onde e como atuar para que esse resultado pudesse ser alcançado, ressaltando, porém, que nenhum dos investimentos prometidos em estrutura foram levados à frente pelos gestores municipais.
  3. Impossibilidade de ação mais efetiva da Fiscalização Fazendária em decorrência da relação número de fiscais X demanda interna de processos. A necessidade de concurso para novos fiscais já foi exaustivamente comunicada à prefeitura, sem que tenha sido tomada qualquer providência nesse sentido.
  4. Insegurança e ineficiência administrativa decorrente de memorandos não respondidos, processos não recebidos ou extraviados:
MEMORANDO 001/2018 – Denúncia ao Secretário de Fazenda sobre a ilegalidade de o Secretário Especial de Receita promover lançamentos tributários. Sem resposta.
PROCESSO 3556/2015 – Processo em que os fiscais fazendários obtiveram parecer favorável à percepção de gratificação de produtividade mesmo em férias. Posteriormente foi aberto novo processo pelo RH, tratando da mesma questão, mesmo já exaurida, e quando foi solicitado o desarquivamento para comprovar que já havia parecer favorável sobre a questão, o Coordenador de RH informou, simplesmente: “processo não foi localizado”.
PROCESSO 7133/2018 – Processo comunicando diversas irregularidades que vem ocorrendo na Secretaria, destinado ao Secretário de Fazenda que o tramitou imediatamente para Subsecretaria de Fazenda, sem se manifestar sobre qualquer dos pontos denunciados. Hoje o processo encontra-se parado na Subsecretaria de Fazenda, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
PROCESSO 14598/2013 – Processo que trata da percepção do triênio sobre a gratificação de produtividade, com robusta documentação sustentando o pedido e jurisprudência da corte suprema em casos idênticos. Processo desaparecido.
PROCESSO 04982/2015 – Processo solicitando à Procuradoria Geral a inclusão na legislação municipal da obrigatoriedade de escolaridade superior para ingresso na carreira específica de Fiscal de Tributos, em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 2019.002-0/2014. Hoje o processo encontra-se parado Gabinete do Secretário de Governo, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
  1. Utilização de prazos ilegais: Nas ordens de serviço já citadas neste ofício para distribuição de processos, o hoje chefe do setor de Fiscalização (nomeado de forma ilegal), determina prazos para resolução dos processos menores que os determinados em lei, e apesar de já cientificado da prática ilegal, persiste no cometimento deste ato como forma de intimidar estes servidores.
  2. Descontos salariais indevidos: A Secretaria de Fazenda promove descontos salariais na folha dos servidores da categoria sem nenhum critério de legalidade. Como: considerar o almoço do servidor como horário fixo de uma hora, quando nada instituiu esta prática; descontos na folha de pagamentos dos servidores sem que haja chefia imediata do setor (autoridade competente a aplicar abonos conforme as razões a eles apresentadas), em desconformidade com o Decreto nº 690. Além disso, é de nosso conhecimento que há servidores que não são submetidos ao controle de ponto, o que denota patente perseguição e por consequência vício de finalidade nestes atos, tratando servidores de formas desiguais.
  1. DOS GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS QUE REQUISITAM ATUAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
Identificados os vários problemas de gravidade elevada, que podem colocar em xeque toda a administração tributária do município e não tendo sido suficientes as reuniões e memorandos enviados, recorre-se então à Câmara de Vereadores.
De toda esta feita, cabe esclarecer que atos arbitrários como a determinação de prazos ilegais para resolução de processos; Desaparecimento de processos e documentos; Não retorno das solicitações e esclarecimentos feitos por memorandos; Sistêmica exclusão dos Agentes Fiscais Fazendários dos projetos e planejamentos da Fazenda; Insistentes atos voltados a retirar-lhes sua competência precípua; Impedimento de acesso pleno ao sistema de arrecadação de Tributos; Insistente negativa a reconhecer direitos (como o triênio sobre toda a remuneração), mesmo que determinado por lei, e amplamente consolidado pela justiça pátria, inclusive nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal; Descontos salariais indevidos, em desconformidade com o Decreto do Sr. Prefeito que instituiu o ponto eletrônico; Outros atos de menor gravidade, recorrentes e corriqueiros no seio da Secretaria de Fazenda, ganham contornos de verdadeiro ASSÉDIO MORAL por parte dos gestores.
Importante ressaltar que esta Fiscalização Fazendária sempre estará disposta a atuar com a maior eficácia em seu fim maior, que é o aumento da arrecadação, mas também, por outro lado, utilizará todos os meios legais para impedir que irregularidades, procedimentos ilegais e, principalmente, a usurpação de sua competência legal prosperem dentro da Secretaria de Fazenda.
A Fiscalização Fazendária confia que esta Câmara não hesitará em agir dentro da legalidade, tomando as providências necessárias no sentido de cobrar do executivo a cessação das irregularidades aqui mencionadas.
Atentamos ainda para o fato de que chegou ao nosso conhecimento que estão em andamento estudos visando modificar a Lei de Produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários, Lei nº 773/2010. Obviamente, não há ilegalidade alguma em sua proposição propriamente dita, mas haverá em seu conteúdo se a pretendida modificação tender, de qualquer forma, diminuir os vencimentos destes servidores, uma vez que estará plenamente eivada de vício de constitucionalidade, posto que, conforme já exaustivamente explicado e comprovado ao Executivo, a verba recebida por esta gratificação tem natureza salarial, uma vez que é percebida pela execução de atos que são atribuições típicas do cargo que exercem.
Este fato inclusive é que lastreia o pedido de incidência do cálculo do triênio sobre toda a remuneração da categoria.
Assim sendo, sabendo-se que os vencimentos são irredutíveis, ensinamento do art. 37, XV, da CRFB/88, pedimos desde já a esta Casa que obste qualquer tentativa de modificação na Lei de Produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários, sob pena de estar eivado de vício de constitucionalidade, bem como de estar coadunando com o assédio moral a que está sendo submetida a categoria.
  1. CONCLUSÃO.
Concluindo, é importante esclarecer que todo o narrado são fatos que não se esgotam em si mesmos, e o que se pretende retratar com estes exemplos é o sentimento de real perseguição e insistente desrespeito aos diplomas legais, independente de exaustivos avisos sobre a gravidade da situação e dos possíveis e já concretizados danos à máquina pública.
Além disso, como servidores públicos, não podemos nos furtar ao dever de zelar pela coisa pública e buscar a eficiência administrativa. Assim, a real intenção deste documento é atentar aos nobres Vereadores que hoje existe um verdadeiro modus operandi escuso nos corredores da Secretaria de Fazenda, que tendem a excluir a participação dos Agentes Fiscais Fazendários de todo e qualquer planejamento e procedimentos adotados, a fim de que recaiam competências privativas da categoria sobre servidores que ocupam cargo comissionados, quando não sobre estagiários lotados na pasta.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRAS ESPECÍFICAS, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifado)

Fatos como, sumiço de processos; não resposta a memorandos; prática de atos por autoridade incompetente; tratamento diferenciado entre servidores; procedimentos ilegais a fim de compelir o contribuinte a forçadamente pagar tributo; usurpação da atribuição pública de servidores concursados em detrimento de comissionados, são o que de pior pode haver na máquina pública, por certo que eles desrespeitam TODOS os princípios constitucionais orientadores da administração pública, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.
Assim sendo, solicitamos que os nobres vereadores cumpram seu dever no sentido de investigar e fiscalizar tais atividades, por certo que a atividade tributária goza das mais altas prerrogativas e funcionalidades conferidas pela Constituição da República.