terça-feira, 8 de maio de 2018

MPRJ e Polícia Civil cumprem mandados de busca e apreensão na casa de ex-prefeito de Cabo Frio e de empresários que atuavam na cidade

MPRJ faz busca e apreensão em Cabo Frio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), e a Delegacia Fazendária da Polícia Civil, realizam operação, nesta terça-feira (07/05), para cumprir 17 mandados de busca e apreensão na capital fluminense e nos municípios de Cabo Frio, Búzios, São Pedro da Aldeia e Rio Bonito. Entre os alvos estão o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa e o empresário Osaná Socrates de Araújo Almeida. A ação conta com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ).
De acordo com investigações, há indícios de direcionamento ilegal de uma licitação realizada em 2015, quando o município de Cabo Frio estava sob a gestão de Alair Corrêa, para contratação de empresa para coleta e destinação de lixo na cidade. O valor do serviço foi de R$ 48 milhões por ano e com um prazo de validade do contrato de 16 anos. No total, o município gastaria com o negócio R$ 768 milhões. A licitação foi suspensa e posteriormente cancelada pela Justiça a pedido do MPRJ.
Segundo o inquérito, as irregularidades na coleta de lixo de Cabo Frio e a formação de um esquema criminoso para obter lucros a partir de licitações direcionadas teriam começado ainda antes de 2015. Em 2008, o município firmou contrato com a empresa Dois Arcos Transporte de Resíduos Sólidos LTDA para recebimento e disposição final de resíduos sólidos provenientes da coleta de lixo em aterro sanitário, com prazo de 12 meses, no valor estimado de R$ 3,6 milhões. Porém, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) apontou uma série de irregularidades no contrato. Para o TCE, havia indícios que apontavam que o serviço contratado poderia não estar sendo prestado da forma como estava acordado. O contrato é objeto de ação civil pública ajuizada pelo MPRJ por improbidade administrativa.
Apesar disso, a Dois Arcos continuou seguidamente sendo contratada para destinação do lixo municipal em aterro sanitário ao longo dos anos. Segundo as investigações, na nova licitação, realizada em 2015, os dados técnicos utilizados para elaboração do projeto básico foram fornecidos pela própria Dois Arcos. Após a licitação fraudulenta, a companhia não ficou de fora do novo contrato.
O consórcio vencedor do suposto certame, que recebeu o nome de Duna Forte, foi formado pelas empresas: Construtora Zadar, Engetécnica Serviços e Construções LTDA e Limpatech Serviços e Construções LTDA. Após a assinatura do contrato foi constatado pelas investigações que a Zadar subcontratou as empresas Imariz Locadora de Veículos LTDA para fornecimento de veículos e a Dois Arcos LTDA para viabilizar o aterro sanitário. Segundo as investigações, ficou comprovado, no entanto, que todas estas empresas, exceto a Dois Arcos, possuem o mesmo quadro societário, composto pelos empresários Walter Guimarães de Moraes Júnior, Paulo Roberto Lacerda de Moraes e Norberto Fernandes Neto. 
Ainda segundo o inquérito, o proprietário da Dois Arcos, Osaná Socrates de Araújo Almeida e Walter Guimarães de Moraes Júnior tem íntima relação entre si, uma vez que são sócios na empresa Búzios FM Empreendimentos Imobiliários LTDA. De acordo com o MPRJ, Osaná possui estreita ligação ainda com o então controlador-geral de Cabo Frio, Carlos Augusto Cotia, que comprovadamente já trabalhou como advogado do empresário. Cotia também já atuou na Comissão Técnica Especial de Licitação do município.
Como se não bastasse a íntima relação entre os empresários que controlavam o serviço de coleta e destinação de Lixo na cidade, em uma busca e apreensão realizada em 2016 o MPRJ encontrou na Secretaria Municipal de Administração quatro notas de empenho, no valor total de cerca R$ 11,8 milhões em nome da Construtora Zadar, emitidas em 31 de maio de 2016. Porém, o consórcio cuja empresa era líder só foi constituído em 23 de agosto de 2016 e a publicação do resultado da licitação sequer havia sido feita. Para o Ministério Público fluminense, as notas de empenho prontas, pendentes apenas de assinatura do secretário, antes mesmo do resultado oficial da licitação demonstram fraude deliberada e conluio entre agentes públicos e empresários. 
Fonte: "mprj"

Meu comentário: 
Tem algumas incorreções na notícia. A Dois Arcos é dona do aterro sanitário de São Pedro, o único aterro da região dos lagos. Por isso, é contratada pelas prefeituras dos municípios da região com dispensa de licitação. Logo, não pode ter havido direcionamento da licitação que gerou o contrato da empresa com a prefeitura para o serviço de destinação final do lixo. Para o serviço de coleta é outra coisa. Isso não quer dizer que o preço do serviço contratado (coleta e destinação final) não possa estar superfaturado. 

No noticiário do G1, falou-se que o valor do serviço contratado pelo "valor inicial de R$ 48 milhões para 16 anos de prestação de serviço"  foi corrigido "dias depois do consórcio vencer a licitação, sem qualquer nova publicação do edital, para R$ 48 milhões anuais, totalizando uma despesa de 768 milhões de reais pelo período, de acordo com o MPRJ". Ou seja, primeiro custaria 3 milhões por ano (48 milhões em 16 anos). Depois foi corrigido para 48 milhões/ano em 16 anos. E o delegado falou ainda em outro preço: 48 milhões por mês!!! 

Por amor a Búzios - 7

Praia de Manguinhos, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, Brasil

Polícia cumpre mandado de busca na casa do ex-prefeito de Cabo Frio, Alair Corrêa, em operação contra fraude em licitação

Busca e apreensão na casa de Alair Correa, Foto Marcelo Cristian/Inter TV


São 17 mandados de busca e apreensão por suspeita de favorecimento a empresa de coleta de lixo em licitação fechada em 2016 no município do RJ.
A Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de Alair Corrêa, ex-prefeito de Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio, nesta terça-feira (8). Ao todo, são 17 mandados na operação contra fraude em licitações e contratações de serviço de coleta e destinação de lixo em 2016.
Na casa do ex-prefeito, foram apreendidos computadores, tablets, pen drives, celulares, documentos de movimentações bancárias e registros de imóveis, de acordo com informações da Polícia Civil, que atua em conjunto com o Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC), responsável pelas investigações, e com a Delegacia Fazendária (DelFaz).
Os mandados são cumpridos em residências e empresas suspeitas de participação no esquema. Um dos endereços é a casa de um sócio da empresa Dois Arcos, responsável pelo aterro sanitário de São Pedro da Aldeia, que recebe o lixo de cidades da Região dos Lagos.
O objetivo da Polícia Civil é cumprir mandados de busca e apreensão em outros pontos do Estado, além de Cabo Frio, como Búzios, São Pedro da Aldeia e Rio Bonito.
Segundo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o consórcio Duna Forte, composto por três empresas, entre elas a Dois Arcos, venceu a licitação em 2016 para coleta e depósito de lixo de Cabo Frio no valor inicial de R$ 48 milhões para 16 anos de prestação de serviço.
No entanto, dias depois do consórcio vencer a licitação, o valor foi corrigido, sem qualquer nova publicação do edital, para R$ 48 milhões anuais, totalizando uma despesa de 768 milhões de reais pelo período, de acordo com o MPRJ.
Ainda segundo o inquérito, além do valor errado do certame, a suspeita é que, antes mesmo do resultado final, as notas de empenho (pagamento) ao consórcio já estariam prontas, com base em documentos apreendidos pelo MP. O órgão também suspeita que o consórcio vencedor também foi criado depois da licitação.
A licitação de 2016 foi feita durante a administração do então prefeito Alair onde há suspeita de favorecimento a pessoas determinadas.
Diante das suspeitas, a 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio concedeu liminar para suspender os efeitos da licitação, determinando a realização de nova licitação e contratação emergencial para prestação do serviço. No entanto, a empresa contratada em 2017, por R$ 9 milhões, para três meses, também passou a ser alvo de investigação, de acordo com o MPRJ.
G1 tenta contato com a assessoria de comunicação de Alair Corrêa e da empresa Dois Arcos. Em nota, a atual administração informou que a Prefeitura "está à disposição para colaborar com a investigação".
Fonte: "g1"

Meu comentário:
O valor inicial da licitação de 48 milhões de reais deve estar errado, porque é igual ao valor dito "corrigido". Ou este é que está errado. A verificar. 


segunda-feira, 7 de maio de 2018

O dia em que a pequena e a grande especulação imobiliária de Búzios lavaram roupa suja em público

Canto direito de Geribá, Jornal O Peru Molhado, 22/06/2007
Projeção para o Canto direito de Geribá, Jornal O Peru Molhado, 22/06/2007

As duas principais frações (a grande e a pequena) da especulação imobiliária buziana pela primeira vez na história de Búzios ensaiam uma aproximação em torno da candidatura de Alexandre Martins no próximo pleito. Difícil de acreditar, mas é o que se pode concluir da movimentação de representantes políticos da grande especulação imobiliária buziana. As duas frações nunca se deram bem, mas sempre se trataram civilizadamente. Apenas no período 2007/2008 se desentenderam asperamente através da mídia. O motivo da discórdia foi uma alteração da Lei do Uso do Solo engendrada pelo então vereador Alexandre Martins. Relembremos o caso.

Em 2007, por iniciativa do vereador e sob o pretexto de adequar a Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) ao Plano Diretor, a Câmara de Vereadores de Búzios aprovou a Lei 17/07. Comentou-se à época que a mudança na LUOS fora feita para atender especificamente a um projeto que há anos seu proprietário tentava aprovar na prefeitura. Local do projeto: Área do antigo campo de pouso de Geribá. Pelo Plano Diretor só podiam ser construídas 17 casas. Pela nova Lei, passou a poder 34. Ou seja, a nova Lei dobrava o número de casas por fração mínima: Onde podia uma, pode duas, onde podia 20, pode 40.

O projeto realizado na área do antigo campo de pouso de Geribá tratava-se do condomínio Summertime. O MP-RJ ingressou com ação demolitória das treze casas construídas a mais do que a lei permitia. Conseguiu decisão favorável na Justiça de Búzios (21/01/2016) mas a empresa ganhou recurso contra a demolição no Tribunal do Rio recentemente (19/04/2018).   

Justiça de Búzios determina a demolição das unidades construídas irregularmente
O juiz titular da 1ª Vara de Armação de Búzios, Gustavo Arruda, determinou no dia 21/01/2016 a demolição de 17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime, e outros 13 residências, no condomínio Lake Garden. Os dois empreendimentos estão localizados no bairro de Geribá, em Búzios, na Região dos Lagos. O magistrado acolheu a denúncia do Ministério Público contra as empresas Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda e Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda, responsáveis pelas construções.


De acordo com os autos processuais, nos dois condomínios, foi construído o dobro dos imóveis autorizados. Segundo o juiz, nunca existiu permissão na legislação municipal para a edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.

Assim, foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam 17. No caso do Condomínio Lake Garden, foram edificadas 26 unidades, quando o permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”, destacou o magistrado na decisão.

No caso do condomínio Summertime, a empresa Soter  - Sociedade Técnica de Engenharia S/A foi condenada a demolir e indenizar os atuais proprietários das 17 residências que serão destruídas.

Empresa Soter ganha recurso no TJ-RJ contra a demolição de 13 casas construídas a mais do que o permitido
No dia 19/04/2018, por unanimidade, deu-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator, sob o argumento de que "não há como se punir o particular que agiu pautado na boa-fé e aparência de legalidade do ato, bem como se lhe exigir conduta diversa na hipótese, não se quer com isso chancelar a alegada nulidade do ato descrito, mas tão somente se respeitar as situações consolidadas até o presente julgamento, pois o ato que ensejou a propositura da demanda não passa de mera irregularidade, tanto que foi ratificado pela autoridade competente, não causando qualquer lesão ao erário ou adensamento geográfico da região, aumento da pressão no esgotamento sanitário, pluvial e sistema viário do local". 
Presente a Exmª Srª Procuradora de Justiça, Drª Adriana Campos Bastos. Sustentação oferecida pelo Dr. Roberto Moreno de Melo, pelo apelante. 

Fonte: "tjrj"


Otavinho, o grande líder da grande especulação imobiliária buziana, ficou muito irritado com a alteração realizada, que iria adensar ainda mais o já adensado canto direito de Geribá. Para ele, a alteração da LUOS era como um "estupro da cidade" (e do Plano Diretor), pois se passaria a permitir a construção de "favelinhas de casas geminadas' (pombais).  Usando a mídia amiga combateu com vigor a medida e passou a denunciar possíveis irregularidades cometidas pelo autor da alteração legislativa, o Sr. Alexandre Martins. Como este também reagiu na mesma medida, os dois quebraram o maior pau com direito a lavagem de roupa suja em público através da mídia.

Como acredito que as elites buzianas sempre se acertam em conchavos feitos à revelia dos interesses da maioria da população, cada qual aliviando o lado do outro, trago a tona a lavagem de roupa suja publicada pela imprensa à época com o objetivo de revelar o quanto as duas frações da especulação imobiliária são nocivas à cidade. E também para que se verifique se foi feito alguma coisa contra as ilegalidades denunciadas. Será que não botaram panos quentes em cima delas? Será que elas ainda persistem? Apesar das graves denúncias, encontrei apenas um processo de autoria de Alexandre Martins em que Otavinho é réu- aquele em que ele "foi afastado do cargo pela justiça por ter assinado seus próprios projetos e beneficiado a si mesmo quando esteve à frente da secretaria de planejamento". Da parte de Otavinho, nenhum processo. Vamos à lavagem da roupa suja:

O QUE OTAVINHO DISSE DE ALEXANDRE:
1) "O imóvel onde está instalada a Escola Canto dos Pássaros não recebeu o Habite-se ou mesmo o Alvará" (Otavinho, Jornal O Perú Molhado, 13/04/2007). "A obra de transformação de uma pousada numa escola, sofreu até mesmo processo de embargo, pois foi feita sem autorização" (idem).

Meu comentário: 
E o secretário Otavinho não fez nada?

2) "O Shopping Porto Bello até hoje também não tem Habite-se. Seu projeto foi reprovado por estar fora da lei. Na ocasião, o pai do vereador assinou um documento se comprometendo a mudar o projeto e se enquadrar na lei,  mas não cumpriu" (idem).

Meu Comentário:
O prédio onde está instalada a Câmara de Vereadores funciona em um Shopping "fora da lei"? O projeto foi mudado? O Shopping hoje está legal? Se não está, pode ser cobrada taxa de condomínio da Câmara de Vereadores? De um prédio localizado em um Shopping que não tem habite-se?  

3) "Por que Alexandre não executou até hoje a medida compensatória (processo 7.551/04) onde se comprometeu a doar 5.082 mudas de espécies nativas em virtude da supressão de vegetação nativa, motivada pela construção do Loteamento Porto dos Sonhos, em Geribá? Compromisso firmado entre o vereador e a Secretaria de Meio Ambiente no dia 26/10/2004. O processo está aberto até hoje" (Otavinho, Jornal O Perú Molhado, 4/4/2008).

Meu Comentário:
Alexandre dou ou não doou a as mudas? O processo ainda está aberto até hoje? Alexandre deu calote na medida compensatória?

4) Alexandre é o "defensor efusivo dos construtores da cidade" (Otavinho, Jornal O Peru Molhado, 1/8/2008).

5) Alexandre quer "acabar com Búzios", quer "o lucro fácil". Quer fazer com Búzios, "o que se fez no entorno de Cabo frio, Rio das Ostras e Barra de São João",  (Otavinho, Buziano, 14/08/2008).

Meu Comentário:
O prefeitável Alexandre quer isso para Búzios?

O QUE ALEXANDRE MARTINS DISSE DE OTAVINHO:
1) "Aprovou mansões na Praia do Forno, que o INEPAC entrou na Justiça para cancelar" (Alexandre, Jornal Buziano, 21/08/2008). Otavinho é "sócio de Clemente na Praia do Forno" (Alexandre, Jornal Primeira Hora, 13/08/2008).

2) "Faz casas em topo de morros" (Alexandre, Jornal Buziano, 21/08/2008). "É responsável por construções ... em áreas de alta declividade, sempre beneficiando projetos seus" (Alexandre, Jornal Primeira Hora, 13/08/2008).

3) "Constrói em costão rochoso" (Alexandre, Jornal Buziano, 21/08/2008).

4) "Comprou mil metros de terras na Ponta da Sapata e toma posse de 40 mil metros, aprovando aumento de área na sua pousada assim que assumiu a secretaria de planejamento" (Alexandre, idem).

5) "Aprovou pousada na Ferradura em vias públicas" (Alexandre, idem).

6) Otavinho é "aquele que com menos de 1 mês no poder aprovou 16.000 m de construção na Ilha Rasa" (Alexandre, idem).

7) "Desapropriou área ao lado da Associação de Pescadores em Manguinhoos para beneficiar empreendimento comercial vizinho de amigo e sócio" (Alexandre, idem).

8) "Usou a Lei Compensatória do esgoto para beneficiar mais amigos e sócios" (Alexandre, idem). "Usou a Lei do esgoto para levar a rede até seus empreendimentos, sem levar em conta áreas mais necessitadas" ( Alexandre, Jornal Primeira Hora, 13/08/2008).

9) "Aprovou construção no topo do morro no Arpoardor da Rasa e que a secretaria de meio ambiente do estado veio demolir por estar totalmente fora da lei" (Alexandre, Jornal Buziano, 21/08/2008).

10) "Foi afastado do cargo pela justiça por ter assinado seus próprios projetos e beneficiado a si mesmo quando esteve à frente da secretaria de planejamento" (Alexandre, idem). Otavinho usava a SECPUR para "aprovar projeto seus em benefício pessoal, ou de seus amigos e clientes" (Alexandre, Jornal Primeira Hora, 13/08/2008).

11) Otavinho quer transformar "um pedaço de Búzios num principado para poucos" ( Alexandre, idem).

Pérolas ambientais buzianas 13 (Final): Temos Plano, mas não temos Conselho, Fundo e Agência Municipal Reguladora dos serviços de Saneamento Básico´


Aprovamos um Plano Municipal de Saneamento Básico em 1/12/2015 (Lei 1.168) e, decorridos mais de dois anos, não fizemos mais nada na área. Não realizamos uma Conferência Municipal de Saneamento Básico para eleger o Conselho Municipal de Saneamento Básico e estabelecer as diretrizes das Políticas Públicas de Saneamento. Também não criamos o Fundo Municipal de Saneamento Básico e uma Agência Municipal Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico. Alô Secretário de Obras e Saneamento Sr. Paulo Abranches! Mãos a obra!


Lei Ordinária 1168 de 01/12/2015

Dispõe sobre aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
Art. 1° - A Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as competências de União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
Art. 2° - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.
Art. 3° - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, serão constituídas por uma Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Conselho Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico, por um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico e por um Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei considera-se: 1 - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população. II - Saneamento Básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição b) esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
TÍTULO II
Do Plano de Saneamento Ambiental
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Art.5° - Estabelece a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seu Capítulo IV, art. 19, que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá no mínimo: 1 - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicas, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV - ações para emergências e contingências V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1°. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em dados fornecidos pelos prestadores de cada serviço. § 2°. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares § 3º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. § 4°. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município. § 5º . Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. § 6°. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento em vigor pelo prestador do respectivo serviço. § 7°. Quando envolverem serviços regionalizados os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecimento no art. 14, da Lei Federal n° 11.1445/2007. § 8°. Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da federação que o elaborou. 2 § 9°. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

CAPITULO III
Do Plano de Saneamento Básico em si
Art. 6° - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território municipal.
Art. 7° - O Plano Municipal de Saneamento Básico já elaborado por empresa privada, contratada pelo INEA - Instituto Estadual do Ambiente, contempla um período de 20 (vinte) anos, com revisões mínimas a cada 4 (quatro) anos, apresenta os elementos a seguir especificados: 1 - levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à população, diagnóstico da situação e apontamento das causas das deficiências detectadas II - objetivos e metas a curto, médio e longo prazos para a universalização, mediante soluções graduais e progressivas III - programa, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV - ações emergenciais e contingenciais V - identificação dos obstáculos de natureza política institucional, legal, econômico- financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostas e os meios para superá-los
Art. 8° - As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico terão ampla discussão na Conferência Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores- Internet.
Art. 9° - Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o volume do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios, contendo o Plano de Trabalho, Diagnóstico, Programas, Projetos e Ações e o Processo Participativo.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



domingo, 6 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 12: Ninguém sabe direito onde tem rede separativa de esgoto?

ONDE TINHA REDE SEPARATIVA EM 2005 (Provavelmente apenas alguns hoteis e residencias de João fernades estejam ligadas à rede)
Segundo a funcionária da Prolagos Suely em 2005 só existia rede separativa de esgoto na Praia dos Ossos, Praia do Canto, Centro e João Fernandes.

Onde tem rede separativa segundo a Prolagos,  Jornal Primeira Hora, 21/09/2005

MAIS 72 KM DE REDE SEPARATIVA EM 2006, SEGUNDO OTAVINHO (Segundo seu desafeto Ruy Borba, Otavinho direcionou as obras de instalação de rede separativa determinadas pela Lei do esgoto para áreas de pouca densidade populacional, como a Foca e o Forno, onde haveriam  projetos seus).
Segundo Otavinho, a Lei nº 548, de 12/6/2006, mais conhecida como Lei do esgoto, seria a salvação de Búzios. Pelos seus cálculos, a cidade ganharia 72km de rede separativa de esgoto em curto espaço de tempo. Onde estão essas redes? Quantas residências têm seus esgotos estão ligadas nela?

A lei, que dispõe sobre licenciamento de condomínios e estabelecimentos hoteleiros, determina que na concessão de licenças de obras, aceite de obras e habite-se desses tipos de empreendimentos imobiliários os projetos deverão prever a instalação de 60 metros lineares de rede de esgoto para cada unidade habitacional do condomínio. No caso de hotéis ou pousadas a cota de instalação de rede de esgoto será de 9 a 12 metros lineares por unidade de habitação. A Lei ainda determina que os projetos das redes de esgoto sejam aprovados e fiscalizados pela Prolagos, cabendo ao Pode Executivo definir e indicar o trecho no qual será instalado as redes de esgoto. Estes equipamentos viriam substituir os sistemas filtro-fossa-sumidouro. 

Segundo Otavinho, a separação da rede de esgoto da rede de águas pluviais solucionaria o saneamento da cidade uma vez por todas.          


Lei do esgoto, rede separativa, Jornal Primeira Hora, 08/02/2006, parte 3


Otavinho é outro que acreditava que a existência do contrato do município com a Prolagos investimentos municipais. 



Lei do esgoto, rede separativa, Jornal Primeira Hora, 08/02/2006, parte 4
Lei do esgoto, rede separativa, Jornal Primeira Hora, 08/02/2006, parte 5


REDE SEPARATIVA NO ENTORNO DA LAGOA DE GERIBÁ EM 2016 (Segundo o secretário de Obras Paulo Abranches, em reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nenhuma das residências situadas no entorno da Lagoa de Geribá se ligou na nova rede até os dias de hoje)
Em 2016, a Prolagos construiu rede separadora de esgoto em torno da da Lagoa de Geribá. Foram investidos R$ 5,2 milhões na implantação de 5,8 quilômetros (km) de rede exclusiva no entorno da lagoa. “O novo sistema para coleta de esgoto beneficiará mais de 3,2 mil moradores, mas, para eficácia do novo serviço, é necessário que a população se conecte à nova rede de coleta”, alertou a concessionária.

A obra foi feita com o objetivo de impedir que os resíduos provenientes dos banheiros das residências sejam lançados diretamente na malha de drenagem pluvial, evitando o transbordamentos em períodos de fortes chuvas, o que acaba lançando irregularmente os dejetos diretamente na Lagoa de Geribá, hoje ainda altamente poluída.
Responsabilidade
Segundo a concessionária, o problema é recorrente também em outras cidades da região sob a concessão da Prolagos, como Cabo Frio, Búzios, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo e Iguaba Grande, onde parte dos moradores e das empresas da região resistem a efetuar as ligações aos novos trechos de redes separadoras construídos nos últimos anos.
Como a conexão à rede separadora de esgoto é de responsabilidade dos donos dos imóveis, a Prolagos já deixou a ligação pronta na calçada em frente de cada imóvel para que os proprietários possam se conectar. A concessionária lembrou que a fiscalização dos serviços de conexão é de competência do Poder Público municipal.
Na avaliação do gerente operacional da Prolagos, Thiago Maziero, no caso específico de Búzios, “para que a implantação da rede separadora tenha o sucesso desejado, é necessário o apoio e a parceria de todos os moradores e comerciantes da região”.
Investimentos
Segundo ele, “é indispensável que as ligações sejam feitas, a fim de evitar que o despejo direto ou transbordamento de esgoto em períodos de fortes chuvas prejudiquem ainda mais a Lagoa de Geribá”, acrescentou.
Como as obras não estavam previstas no contrato de concessão, foi necessária aprovação de legislação pertinente pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), permitindo que a concessionária antecipasse os investimentos em benefício da população.

Os R$ 5,2 milhões investidos na rede reparadora são recursos provenientes do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam), que irá, concluída a obra, ressarcir a concessionária em sete parcelas anuais.

sábado, 5 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 11: O município não tem recursos próprios para cuidar do saneamento

Quem disse que o município de Búzios não tem recursos suficientes para fazer as obras necessárias para criar uma rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto? Quem disse que a terceirização era a única saída para a solução do problema? 

Búzios é a joia da Coroa. É um município riquíssimo. Búzios tem um PIB (dados de 2015) de R$ 2.295.255.000,00. O que resulta em uma renda per capita de R$ 73.880,79/habitante- a 7ª maior do estado e a 87ª do Brasil.

Neste ano, Armação dos Búzios deve arrecadar 235,513 milhões de reais. O que deve resultar na 5ª ou 6ª maior receita per capita do estado e uma das maiores do Brasil (Top 100). 

Os técnicos da Serenco que elaboraram o anteprojeto do nosso Plano de Saneamento Básico estimaram que seriam necessários 300 milhões de reais para resolver de uma vez por todas o nosso problema de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto com rede separativa em todos os bairros. Bastaria que se investisse apenas 11,2% das receitas totais que arrecadamos ao longo desses 22 anos de existência do município. É óbvio que para isso era necessário que se tivesse vontade política para resolver o problema. Não se poderia gastar mais de 50% com folha de pagamento e outros tantos com  terceirizações caras e desnecessárias com empreiteiros amigos, como fizemos em todos os governos que tivemos. 

Receitas totais ano a ano: (em milhões de reais)

1º governo Mirinho (1997-200)

1997 -    9,314
1998 -  15,536
1999 -  22,371
2000 -  31,935
Total:  79,146

2º Governo Mirinho (2001-2004)
2001 - 42,052
2002 - 56,276
2003 - 74,379
2004 - 75,127
Total: 247,834

Governo Toninho
2005 -  89,302
2006 -106,114
2007 -109,510
2008 -130,574
Total: 435,500

3º Governo Mirinho
2009 -109,259
2010 -136,845
2011 -161,356
2012 -192,691
Total: 600,151

1º Governo André
2013 -211,088
2014 -233,559
2015 -194,512
2016 -218,629
Total: 857,788

2º Governo André
2017 -220,815
2018 -235,513
Total: 456,328

Total geral: DOIS BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS MILHÕES E SETECENTOS E QUARENTA E SETE MIL REAIS.


Depoimento do Engº João Ricardo da ASEP na CPI da Prolagos, Jornal Primeira Hora 29/07/2004 
Depoimento de Luis Firmino do CILSJ à CPI da Prolagos, Jornal primeira Hora 17/06/2004, parte 1
Depoimento de Luis Firmino do CILSJ à CPI da Prolagos, Jornal primeira Hora 17/06/2004, parte 2

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 10: Não é verdade que a prefeitura não pode investir em saneamento

Nosso governantes, desde a assinatura do contrato com a Prolagos em 1998, difundiram a falsa informação de que o município não poderia fazer nenhum investimento em saneamento porque havia um contrato em vigor assinado pela empresa e o Estado. Lavavam as mãos como se a solução do problema do esgoto não fosse de responsabilidade do município mas apenas do estado. Na CPI da Prolagos, realizada na Câmara de Vereadores em 2004, o técnico da ASEP (atual AGENERSA) João Ricardo declarou que a informação não procedia.

Depoimento do Engenheiro João Ricardo da ASEP na CPI da Prolagos, JPH 29/07/2004

Em resposta a um abaixo-assinado entregue por moradores do Sítio de Campinho a Prolagos reafirmou a declaração de seu técnico:


Esgoto no Sítio do Campinho, JPH 24/02/2006, parte 1
Mas o "técnico" Diretor de Fiscalização de Obras Públicas do Governo Toninho Branco, Sr. Aziel Vieira, foi mais um que difundiu a falsa informação. Chegou a garantir que o TCE-RJ impedia que a Prefeitura investisse em esgoto. 

Esgoto no Sítio do Campinho, JPH 24/02/2006, parte 2

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 9: Leis municipais tornam obrigatória a ligação da rede privada à rede pública de esgoto, mas ninguém se liga (ou liga pras Leis)

Como se ligar à rede de esgoto da Prolagos, foto,  JPH, 28/07/2005
Como se ligar à rede de esgoto da Prolagos, instruções,  JPH, 28/07/2005

A Lei 146/99, de autoria do vereador Marreco, estabelece que compete a Prefeitura fiscalizar todo sistema de tratamento, coleta e disposição de esgotos sanitários do município. Como ela proíbe que se jogue esgoto na rede de galerias de águas pluviais onde houver rede separativa (Art. 8º), a Prefeitura fica autorizada a inspecionar todas as residências e demais estabelecimentos do município para verificar se a proibição está sendo cumprida.   

A LEI  N.º  146  DE  26  DE  MAIO  DE   1999 ESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO, A COLETA E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS E DÁ   OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
... ARTIGO 4º- Os lançamentos diretos e indiretos de esgotos sanitários em ecossistemas aquáticos, através de redes coletoras públicas ou particulares, deverão ser precedidos de sistema de tratamento.
… § 2º - Compreende-se como tratamento a técnica que, em estágio secundário ou terciário, garanta efluentes dentro de padrões de emissão preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que indispensável, completados pelo Município.
ARTIGO 8º - Nas zonas providas de rede pública de esgotos sanitários, ou nas que venham a ser posteriormente instaladas pelo separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto sanitário, qualquer que seja a atividade à rede de galerias de águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO -  A Prefeitura levantará as ligações existentes e comunicará à concessionária para que esta providencie as desativações dentro do cronograma previamente estabelecido.
ARTIGO 9º - Nas zonas desprovidas de rede pública de esgoto sanitário, a Prefeitura, através do órgão competente, indicará as instalações individuais e/ou coletivas adequadas, e as demais instalações complementares de disposições dos esgotos, a serem executadas, bem como, caberá toda e qualquer orientação sobre a operação e manutenção das instalações por ela indicada.
§ 1º -  Fica vedado o lançamento de esgotos “in natura” nas redes de águas pluviais, rios, valões, canais de drenagem, mar e lagoas, qualquer que seja o caso.
ARTIGO 10 -  A Prefeitura inspecionará as residências e demais estabelecimentos dotados ou não de sistema de tratamento compacto ou individual – fossas sépticas, tanques sépticos, filtros anaeróbicos, sumidouros e outros, para avaliar a adequação do sistema, bem como suas condições de operação, manutenção e a obrigatoriedade de sua instalação.
§ 2º -  O não cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, acarretará multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFIR’s.
§ 6º - Caso as obras de manutenção não sejam realizadas, a Prefeitura poderá executá-las diretamente ou por terceiro contratado, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento dos serviços, posteriormente, com acréscimo de 20% (vinte por cento) de adicional de administração, podendo, inclusive ser o débito incluído no imposto predial ou territorial, conforme critério da Administração Pública.
26  DE  MAIO  DE  1999.




Em 2006, a Câmara de Vereadores aprovou Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Toninho Branco tornando, mais uma vez obrigatória, se isso é possível,  a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública. 

Lei 539 de 5/5/2006 - Torna obrigatória a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública. 
Art. 1°- A partir da data de publicação desta lei é obrigatória a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública, tipo Separador Absoluto, operada pela Concessionária de Serviços Públicos, sempre que esta estiver disponível.
Art. 2°- A comprovação da ligação do sistema privado de esgoto a rede pública se fará mediante apresentação do comprovante fornecido pela Concessionária de Serviço Público de Agua e Esgoto.
Art. 3°- Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como sistema de esgoto privado o conjunto de, no mínimo, uma fossa séptica, um bio-filtro, e uma caixa de gordura.
Art. 4º- As edificações Residenciais tipo B, Comerciais, e de Serviço além do sistema privado de esgoto citado no artigo anterior, deverão instalar caixa de gordura aprovada pela Concessionária de Serviço Público de Agua e Esgoto.
Art. 5°- O prazo para apresentação do comprovante mencionado no Art. 2° à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é de 30 dias, contados a partir da data da disponibilidade da rede pública.
Art. 6°- O descumprimento do disposto nesta lei implicará no pagamento da multa de 200 IPCA (*) e na interdição da edificação até que seja atendido o disposto no Art 1°,
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Armação dos Búzios, 5 de maio de 2006. 

Observação: (*) IPCA quer dizer Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Não sei porque na Lei ele foi usado como unidade de medida para a multa.

Rio das Ostras terá nova eleição para prefeito

Justiça Eleitoral

O município de Rio das Ostras terá novas eleições para prefeito e vice-prefeito, em data a ser definida pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. A realização do pleito suplementar se deve ao indeferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do registro de candidatura do prefeito Carlos Augusto Balthazar (MDB) nas eleições de 2016. 

"Diante da dupla vacância dos cargos em questão, impõe-se a realização de eleições suplementares, nos moldes do art. 224, caput e §3º, do Código Eleitoral, em data a ser oportunamente designada por esta Corte Regional", redigiu o presidente do TRE-RJ, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no ofício enviado à 184ª Zona Eleitoral (Rio das Ostras). A decisão já foi comunicada à Câmara Municipal, que, até a realização das novas eleições, deverá adotar as "providências necessárias à administração do município de Rio das Ostras, segundo as prescrições contidas no artigo 65 de sua Lei Orgânica".


Fonte: "tre-rj"