Íntegra
do depoimento de hacker Walter Delgatti em que confessa a captação
e repasse das mensagens de procuradores da força-tarefa da Lava Jato
AO(S)
23 DIA(S) DO MÊS DE JULHO DE 2019, NESTE(A) POLÍCIA FEDERAL –
SEDE, EM BRASÍLIA/DF, ONDE SE ENCONTRAVA LUIS FLAVIO ZAMPRONHA DE
OLIVEIRA, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, MATR. 8220, COMPARECEU WALTER
DELGATTI NETO, SEXO MASCULINO, FILHO(A) DE (XXX) RIBEIRÃO PRETO/SP,
ACOMPANHADO DO DEFENSOR PÚBLICO JORGE MEDEIROS DE LIMA, MATR.
0519/DPU. INQUIRIDO(A) A RESPEITO DOS FATOS, RESPONDEU: QUE EM MARÇO
DE 2019 FEZ UMA LIGAÇÃO PARA SEU PRÓPRIO NÚMERO DE TELEFONE E
PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO CORREIO DE VOZ; QUE SEMPRE UTILIZOU OS
SERVIÇOS DE VOIP (VOZ SOBRE IP) TENDO EM VISTA SER UM SERVIÇO BEM
MAIS BARATO PARA EFETUAR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS; QUE APÓS TER
PESQUISADO NA INTERNET CONTRATOU O SERVIÇO DA EMPRESA BRVOZ POR
APRESENTAR OS PREÇOS MAIS BAIXOS; QUE PRECISAVA ENTRAR EM CONTATO
COM O SEU MÉDICO E FEZ A EDIÇÃO DO NÚMERO CHAMADOR, DENTRO DO
SISTEMA DA EMPRESA BRVOZ, COLOCANDO O SEU PRÓPRIO NÚMERO (16)
99994.6662; QUE APÓS CONSEGUIR EFETUAR A LIGAÇÃO PARA SEU MÉDICO,
REALIZOU UMA LIGAÇÃO PARA SEU MESMO NÚMERO, VEZ QUE MANTEVE NO
SISTEMA BRVOZ COMO NÚMERO CHAMADOR O TELEFONE (XXX); QUE ENTÃO
PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO SEU CORREIO DE VOZ, TENDO ESCUTADO TODAS
AS MENSAGENS QUE ESTAVAM GRAVADAS; QUE SEMPRE VALIDOU O ACESSO DO SEU
TELEGRAM POR MENSAGEM DE VOZ, MOTIVO PELO QUAL PERCEBEU QUE PODERIA
CONSEGUIR OS CÓDIGOS DO TELEGRAM DE OUTRAS PESSOAS POR MEIO DO
ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM CORREIOS DE VOZ; QUE APÓS TER
TESTADO ESSE MEIO DE OBTENÇÃO DE CÓDIGO DE ACESSO EM SUA PRÓPRIA
CONTA DO TELEGRAM, RESOLVEU TENTAR OBTER O CÓDIGO DO TELEGRAM DA
CONTA VINCULADA AO NÚMERO DO TELEFONE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCEL
ZANIN BOMBARDI; QUE O PROMOTOR MARCEL ZANIN FOI O RESPONSÁVEL PELO
OFERECIMENTO DE UMA DENÚNCIA CONTRA O DECLARANTE PELO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS RELACIONADO A MEDICAMENTOS PRESCRITOS E CONSUMIDOS
DESDE A SUA INFÂNCIA; QUE TOMA REGULARMENTE OS REMÉDIOS ALPRAZOLAM
E CLONAZEPAM; QUE TAIS MEDICAMENTOS FORAM APREENDIDOS EM SUA
RESIDÊNCIA EM UMA OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES
RELACIONADOS À INTERNET; QUE FOI ABSOLVIDO NESSE PROCESSO EM TODAS
AS INSTÂNCIAS; QUE TENDO EM VISTA OS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELO
PROMOTOR NO PROCESSO CONTRA O DECLARANTE, RESOLVEU ACESSAR A CONTA DE
TELEGRAM DE MARCEL ZANIN; QUE OBTEVE CONVERSAS DE CONTEÚDO DE
INTERESSE PÚBLICO REALIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, MARCEL ZANIN
BOMBARDI; QUE NESSAS CONVERSAS, MARCEL ZANIN COMETE SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO; QUE O CONTEÚDO DAS
CONVERSAS DO PROMOTOR MARCEL ZANIN BOMBARDI FOI ARMAZENADO EM SEU
NOTEBOOK E UM CLOUD (nuvem) da Dropbox; QUE resolveu não publicar o
material obtido na conta do TELEGRAM de MARCEL ZANIN por temer ser
vinculado ao ataque, tendo em vista que morava em uma cidade pequena
e era conhecido por ter conhecimento avançados em informática; QUE
através da agenda da conta do TELEGRAM do Promotor MARCEL ZANIN teve
acesso ao número de um Procurador da República, cujo nome não se
recorda, o qual participava de um grupo do TELEGRAM denominado
“VALORIZA MPF”; QUE se recorda que o criador desse grupo era o
Procurador da República ROBALINHO; QUE através da agenda da conta
TELEGRAM de um dos Procuradores da República que participava do
grupo “VALORIZA MPF” conseguiu acesso ao número telefônico do
Deputado Federal KIM KATAGUIRI; QUE através da agenda do TELEGRAM do
Deputado Federal KIM KATAGUIRI obteve o número do Ministro do STF
ALEXANDRE DE MORAES; QUE, do mesmo modo, teve acesso ao código da
conta do TELEGRAM vinculada ao Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES e
obteve o número telefônico do ex-Procurador Geral da República
RODRIGO JANOT; QUE por meio da agenda do TELEGRAM de RODRIGO JANOT
obteve então os telefones de membros da Força Tarefa da Lava Jato
no Paraná, dentre os quais os Procuradores da República DELTAN
DALLAGNOL, ORLANDO MARTELLO JÚNIOR e JANUÁRIO PALUDO; QUE todos os
acessos às contas do TELEGRAM das autoridades públicas acima
mencionadas ocorreram entre março e maio de 2019; QUE somente
armazenou o conteúdo das contas de TELEGRAM dos membros da Força
Tarefa da Lava Jato do Paraná, pois teria constatado atos ilícitos
nas conversas registradas; QUE dentre as conversas registradas pode
citar assuntos relacionados ao Procurador da República DIOGO CASTOR,
que foi afastado por ter financiado um outdoor em Curitiba/PR; QUE
pode afirmar que não realizou qualquer edição dos conteúdos das
contas de TELEGRAM das quais teve acesso; QUE acredita não ser
possível fazer a edição das mensagens do TELEGRAM em razão do
formato utilizado pelo aplicativo; QUE através da agenda do TELEGRAM
do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve conhecimento do número de
telefone utilizado pelo Ministro SÉRGIO MORO; QUE obteve o código
do TELEGRAM e criou uma conta no aplicativo vinculada ao número
telefônico do Ministro SÉRGIO MORO; QUE também através da agenda
do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve acesso aos números telefônicos
de membros do TRF 2, tais como o Desembargador ABEL GOMES e o Juiz
Federal FLÁVIO; QUE não se recorda de ter acessado contas de
TELEGRAM de Delegados da Polícia Federal lotados no estado de São
Paulo; QUE não obteve nenhum conteúdo das contas de TELEGRAM do
Ministro SÉRGIO MORO e dos Magistrados Federais do estado do Rio de
Janeiro; QUE também teve acesso ao conteúdo das contas do TELEGRAM
de membros do Ministério Público Federal que atuam no caso
“GREENFIELD”; QUE não encontrou nada ilícito no conteúdo das
conversas dos Procuradores da República que atuam no caso
“GREENFIELD”; QUE em um domingo, mais precisamente na comemoração
do Dia das Mães de 2019, procurou o jornalista GLENN GREENWALD para
enviar o conteúdo das contas do TELEGRAM dos Procuradores da
República DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELO JÚNIOR, DIOGO CASTOR e
JANUÁRIO PALUDO; QUE resolveu procurar o jornalista GLEEN GREENWALD
por saber de sua atuação nas reportagens relacionadas ao vazamento
de informações do governo dos EUA, conhecido como o caso SNOWDEN;
QUE conseguiu telefone do jornalista GLENN GREENWALD através da
ex-candidata MANOELA D’ÁVILA; QUE obteve o telefone da MANOELA
D’ÁVILA através da lista de contatos do TELEGRAM da ex-presidente
DILMA ROUSSEFF; QUE por sua vez conseguiu o telefone da ex-presidente
DILMA ROUSSEFF através da lista de contato do TELEGRAM do
ex-governador PEZÃO; QUE não se recorda como teve acesso ao número
de telefone do ex-governador PEZÃO; QUE até hoje mantém em seu
computador os atalhos de acessos das contas de TELEGRAM da
ex-presidente DILMA ROUSSEFF e do ex-governador PEZÃO; QUE não
armazenou nenhum conteúdo das contas do TELEGRAM da ex-presidente
DILMA ROUSSEF e do ex-governador PEZÃO, tendo em vista que eram
contas com poucas mensagens; QUE na manhã do Dia das Mães de 2019,
ligou diretamente para MANOELA D’ÁVILA afirmando que possuía o
acervo de conversas do MPF contendo irregularidades; QUE ligou para
MANOELA D’ÁVILA diretamente da sua conta do TELEGRAM e disse que
precisava do contato do jornalista GLENN GREENWALD; QUE a princípio
MANOELA D’ÁVILA não estava acreditando no DECLARANTE, motivo pelo
qual fez o envio para ela de uma gravação de áudio entre os
procuradores da República ORLANDO e JANUÁRIO PALUDO; QUE no mesmo
domingo do Dia das Mães, cerca de 10 minutos após ter enviado o
áudio, recebeu uma mensagem no TELEGRAM do jornalista GLENN
GREENWALD, que afirmou ter interesse no material, que possuiria
interesse público; QUE começou a repassar para GLENN GREENWALD os
conteúdos das contas de TELEGRAM que havia obtido; QUE como o acervo
era muito volumoso, optou, juntamente com o GLENN GREENWALD alterar o
método de envio do material; QUE assim, criou uma conta no Dropbox,
enviou o material e repassou a senha para GLENN GREENWALD; QUE em
nenhum momento passou seus dados pessoais para GLENN GREENWALD; QUE
GLENN GREENWALD ou qualquer jornalista de sua equipe conhece o
DECLARANTE; QUE nunca recebeu qualquer valor , quantia ou vantagem em
troca do material disponibilizado ao jornalista GLENN GREENWALD; QUE
o material disponibilizado ao GLEEN GREENWALD foi obtido
exclusivamente pelo acesso a contas do TELEGRAM; QUE a partir do
acesso que teve a contas do TELEGRAM de diversas autoridades
públicas; QUE conhece GUSTAVO HENRIQUE ELIAS DOS SANTOS, SUELEN
PRISCILA DE OLIVEIRA e DANILO CRISTIANO MARQUES desde a infância em
Araraquara/SP; QUE nenhum momento repassou para GUSTAVO, SUELEN ou
DANILO a técnica que criou para acessar contas do TELEGRAM; QUE sabe
dizer que GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar ligações
por VOIP; QUE não sabe dizer se GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para
realizar eventuais ligações de números predeterminados ou
editados; QUE utilizou nome de DANILO para efetuar o contrato de
aluguel do imóvel que reside; QUE todas as contas vinculadas ao
referido imóvel, tais como luz e internet, ficaram em nome de
DANILO; QUE não possui nenhuma conta de criptomoedas; QUE não
possui conta do Bitcoin; QUE não tentou fazer o acesso a conta de
TELEGRAM de nenhuma outra autoridade pública além daquelas citadas
anteriormente no presente termo; QUE entretanto, também acessou o
conteúdo do TELEGRAM do ex-presidente LULA, tendo acesso apenas a
sua agenda do aplicativo; QUE não possui qualquer registro dos
ataques realizados à conta do TELEGRAM do ex-presidente LULA; QUE
não acessou a conta do TELEGRAM da deputada federal JOICE HASSEMAN,
do Ministro da Economia PAULO GUEDES ou de qualquer outra autoridade
do atual Governo Federal; QUE respondeu na justiça a dois processos
criminais, um por falsificação e outro por tráfico de drogas de
remédios, tendo sido absolvido em ambos; QUE foi condenado a pena de
1 ano e de 2 meses no processo de estelionato que correu na 1ª Vara
Criminal de Araraquara/SP; QUE recorreu da sentença e está
aguardando o resultado do recurso no Tribunal de Justiça; QUE
perguntado se conhece [RASURADO] se reserva ao direito de permanecer
em silêncio; QUE não possui formação técnica na área de
informática, sendo um autodidata; QUE não exerce nenhuma profissão
remunerada, obtendo seus rendimentos de aplicações financeiras que
possui; QUE perguntado como obteve recursos para compor suas
aplicações financeiras, afirmou não saber; QUE também realiza
trabalhos de formatação para colegas de faculdade; QUE realizou
operação de câmbio no Aeroporto de Brasília e do Rio Grande do
Norte, tendo em vista a necessidade de adquirir dólares para um
amigo; QUE perguntado qual o amigo seria esse, se reserva ao direito
de permanecer em silêncio; QUE perguntado se comprou dólares a
pedido de [RASURADO], se reserva ao direito de permanecer em
silêncio. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então
advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais
mudanças de endereço em face das prescrições do Art. 224 do CPP.
Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com o(a)
declarante e comigo CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrivã de Polícia
Federal, Mat. 9803, que o lavrei.