quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Conheça as 30 empresas mais acionadas na Justiça em 2018



Concessionárias de energia, companhias telefônicas e bancos concentram a maior parte dos 277.444 registros do TOP-30 de empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em 2018. Os dados estão disponíveis no site do TJRJ.
De janeiro a novembro desse ano, a Light, primeira colocada na tabela dos litigantes, teve 70.911 ações. A Claro/BCP, de telecomunicações, com 23.633 notificações, a Ampla, também de energia, com 17.553, a Telemar, 16.506, e o banco Bradesco, 14.788, completam as primeiras posições.
Confira a lista completa:
Light Serviços de Eletricidade S/A – 70.911
BCP S.A (Claro, ATL-ALGAR, ATL, Telecom Leste AS) – 23.633
Ampla – Energia e Serviços S/A – 17.553
Telemar Norte Leste S/A (OI – Telefonia Fixa) – 16.506
Banco Bradesco S/A – 14.788
Tim Celular S.A – 13.421
Banco Itaú Unibanco Holding S/A – 12.891
Banco Santander Banespa S/A – 11.055
Sky Brasil – Serviços LTDA – Directv – 9.138
Via Varejo S/A (Ponto Frio - Casa Bahia) – 9.058
Banco do Brasil S/A – 5.890
Banco Itaucard S/A – 5.490
Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE – 5.248
TNL PCS S/A (OI – Telefonia celular) – 4.892
B2W – Companhia Global do Varejo (Americanas.com, Submarino.com) – 4.627
Lojas Americanas S/A – 3.982
Banco BMG S/A – 3.518
Universidade Estácio de Sá -2.696
Unimed – 2.477
Gol Transportes Aéreos S/A – 2.441
Banco Bradesco S/A – ADM. de Cartões de Crédito – 2.351
Ricardo Eletro Divinópolis LTDA – 2.090
Vivo S/A – 1.852
Amil Assistência Médica Internacional – 1.715
Decolar.com LTDA – 1.669
NET Rio LTDA – 1.428
C&A Modas LTDA – 1.444
Carrefour Comércio e Indústria – 1.442
Mobilita Comercio, Indústria e Representações (Casa e Vídeo) – 1.335
Tam Linhas Aéreas S/A – 1.235

Fonte: "tjrj"

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Os currais eleitorais das câmaras de vereadores dos municípios do Rio de Janeiro estão com os dias contados

O MPRJ pressiona as câmaras de vereadores dos municípios do estado do Rio de Janeiro para que realizem concurso público, nomeiem os aprovados onde já se realizou concurso público, realizem reforma administrativa buscando que o número de cargos efetivos corresponda ao de cargos comissionados, reduzam o número de servidores comissionados e instalem ponto eletrônico contra 'funcionários fantasmas'. Essas medidas, assim que implementadas, significarão por uma pá de cal nos currais eleitorais existentes em quase todas as Câmaras de Vereadores do estado.  

SÃO JOÃO DE MERITI

MP ajuízou ação para que Câmara Municipal de São João de Meriti nomeie aprovados em concurso de 2017. 


Foto: MPRJ

A ação, ajuizada no dia 11 do mês passado, é uma ação civil pública contra a Câmara Municipal de São João de Meriti e seu presidente, Davi Perini Vermelho, por irregularidades na convocação dos candidatos aprovados em concurso público realizado para preenchimento de diversos cargos efetivos na casa legislativa.

De acordo com as investigações, apesar de ter havido algumas exonerações na câmara, novos cargos comissionados foram ocupados para exercerem as mesmas funções dos cargos oferecidos no concurso já homologado.  

Verificamos que os cargos comissionados estão desempenhando similares, quando não as mesmas, funções dos cargos disponibilizados no edital para serem preenchidos por concurso público, o que denota a imperiosa necessidade de chamamento imediato dos aprovados para as próximas etapas, com as consequentes nomeações e posses", diz a petição inicial.

Entre outros pedidos, o MPRJ requer que, no prazo máximo de 60 dias, sejam realizadas todas as etapas eliminatórias ou não previstas no edital e que sejam convocados, nomeados e empossados os concursados aprovados para os cargos indicados, dentro do limite de vagas e, observada ordem classificatória, sucessivamente, até que sejam todas preenchidas.

Para mais informações, acesse a petição inicial da ACP.

Fonte: "mprj" 

NOVA FRIBURGO

O MPRJ expediu Recomendação para que a Câmara de Nova Friburgo reduza número de servidores comissionados


Foto: MPRJ

O MP emitiu Recomendação para que o Município de Nova Friburgo e a Câmara Municipal adequem os planos de cargos e vencimentos do órgão legislativo e realizem reforma administrativa para reordenação dos cargos.
No documento, a 1ª PJTC de Nova Friburgo recomenda que se coloque em discussão a redução do número de vereadores, hoje fixado no máximo constitucionalmente permitido, que se instituam critérios objetivos de lotação nos cargos e que a Câmara abstenha-se de nomear ocupantes de cargos em comissão para o exercício de atribuições fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento.
Também solicita que a Câmara abstenha-se de contratar pessoa física, sob a formatação de autônomo, para o exercício de atividades próprias de servidores efetivos ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Também é recomendada a exoneração de ocupantes de cargo em comissão.
Além disso, recomenda que não seja nomeado cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de outro membro da Câmara investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança e que seja realizada reforma administrativa adequada a parâmetros já firmados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de conhecimento da Casa Legislativa, desde o ano de 2012, buscando que o número de cargos efetivos corresponda ao de cargos comissionados.
Para mais informações acesse a íntegra da Recomendação
Fonte: "mprj"

GUAPIMIRIM

O MPRJ obtém alteração de Lei e reduz número de assessores de vereadores de Guapimirim


Arte: MPRJ

O MP obteve da Câmara do Município de Guapimirim a alteração das Leis que dispõem sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara e a criação de cargos e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento.
Após inúmeras reuniões com o MPRJ, o Poder Legislativo reconheceu a desproporcionalidade entre o número de servidores comissionados e efetivos e determinou que, a partir do dia 1º de janeiro de 2019, os vereadores de Guapimirim que antes tinham cinco assessores, passem a contar apenas com três, reduzindo, assim, o número de comissionados, de 64 para 43 funcionários.
Com a alteração, a Câmara de Guapimirim publicará, até maio de 2019, edital do concurso para cargos, que passará de 13 para 30 efetivos. O assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Guapimirim, Paulo César da Silva, compareceu ao gabinete da promotora de Justiça Marcela do Amaral Barreto de Jesus Amado e comprometeu-se a encaminhar o cronograma do concurso até o dia 19 de fevereiro de 2019.
De acordo com o representante da Câmara Municipal de Guapimirim, as Leis nº 1084/2018 e nº 1085/2018, que definem o quadro de servidores comissionados e efetivos, foram aprovadas e promulgadas no dia 5 de dezembro de 2018.
Fonte: "mprj"

PETRÓPOLIS
Câmara de Petrópolis terá que instalar ponto eletrônico contra 'funcionários fantasmas'
A partir de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis determinou a instalação de ponto eletrônico e biométrico na Câmara Municipal de Petrópolis no prazo máximo de 60 dias, além da publicação de informações sobre os servidores comissionados no Portal da Transparência.
De acordo com as investigações da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo de Petrópolis, não há nenhum controle efetivo de frequência dos assessores dos vereadores, o que gera desvios e lesão aos cofres públicos.

 “Embora alguns assessores cumpram horário regular de trabalho, não há qualquer tipo de controle de ponto na Câmara, quanto aos cargos comissionados. Há casos de assessores que têm outros empregos, de assessores que trabalham apenas alguns dias na semana e, ainda, há aqueles que simplesmente não trabalham”, diz a promotora de Justiça, Vanessa Katz.
Em duas diligências realizadas pelo MPRJ na Câmara Municipal de Petrópolis, em março de 2015 e maio de 2016, foi constatada a ausência de vários assessores, sob o pretexto da flexibilidade do horário, e também fragilidade nos controles de frequência e pontualidade.
Caso a determinação judicial não seja cumprida, ele poderá receber uma multa fixa de R$ 50 mil e diária de R$ 10 mil. A Justiça determinou, ainda, que o presidente da Câmara apresente, em seis dias após ser intimado, a indicação de todos os servidores que ocupam cargos comissionados, não apenas identificando-os, mas também esclarecendo a lotação de cada um, o horário de jornada e a frequência efetiva a partir do mês de outubro de 2016. Em caso de descumprimento, o juízo determinou outra multa, de R$ 25 mil.
A existência de funcionários fantasmas na Câmara de Petrópolis também é investigada pela Promotoria de Investigação Penal, tendo resultado na prisão de cinco pessoas na última semana.
Fonte: "mprj"

Câmara de Vereadores de Cabo Frio terá que abrir sua caixa preta em 2019, divulgando a folha de pagamento dos servidores do Legislativo

Foto: MPRJ


A Câmara de Vereadores de Cabo Frio terá que abrir sua caixa preta divulgando a folha de pagamento dos servidores do Legislativo

O MPRJ firmou acordo com a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Cabo Frio para adequação do portal da transparência da Casa legislativa. 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio, celebrou nos últimos dias 18 e 19/12 Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com vereadores da Mesa Diretora da Câmara de Cabo Frio determinando a adequação do portal da transparência da Casa Legislativa

A criação dos portais e a divulgação de informações de interesse público em poder dos órgãos governamentais, em tempo real, são exigências da Lei da Transparência (131/2009) e da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011)

O TAC prevê, entre outras obrigações, a de publicar, em tempo real, todos os atos referentes a processos licitatórios e contratos, observados os prazos de publicidade de editais e avisos previstos na Lei de Licitações (8.666/93), e a divulgação de informações detalhadas sobre receitas e despesas, folhas de pagamento de servidores, prestações de contas e relatórios de execução orçamentária.  Também estabelece que o portal deverá atender ao conjunto de recomendações para acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência nos portais nacionais de governo, conforme o Modelo de  Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG). Além disso, determina adesão do órgão ao Programa Brasil Transparente, da Controladoria-Geral da União, e a adequação do Serviço de Informação ao Cidadão para o correto atendimento dos pedidos de acesso à informação.
 
Para mais informações veja a íntegra do Termo abaixo:
 
TAC MPRJ Câmara de Cabo Frio

Observação 1: outros TACs foram firmados. No caso de Cabo Frio, o MPRJ assinou TAC conjunto com o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em São Pedro da Aldeia, para a adequação dos portais do município e de duas de suas autarquias. (Companhia de Serviços de Cabo Frio e o Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais).  Além deste, o MPRJ assinou Termos separados com as Câmaras Municipais de Cabo Frio e Búzios, determinando a mesma adequação.

Observação 2: dei ênfase ao TAC com a Câmara de Vereadores de Cabo Frio porque o seu Portal é um dos que possui menos transparência entre todos os portais citados.   


Fonte: "mprj"

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Os 10 melhores sites e blogs da Região dos Lagos em 2018, segundo o Alexa


1º SITE) CLIQUE DIÁRIO – 12.635º

2º SITE) - PORTAL RC24H – 13.931º

3º (1º BLOG)  - IPBUZIOS – 14.323º
http://ipbuzios.blogspot.com.br/

4º SITE) - PRENSA DE BABEL –  21.578º
http://prensadebabel.com.br/

5º SITE) - JORNAL DE SÁBADO – 26.323º
http://jornaldesabado.net/

6º (2º BLOG) - HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE – 27.292º
https://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/

7º SITE) - FOLHA DOS LAGOS – 32.463º

8º SITE) - FIQUE BEM INFORMADO – 32.560º

Fonte: "alexa"/

Novo grupo político comandará a Câmara de Vereadores em 2019: o grupo dos cegos, surdos e mudos (G-CSM)


Com a eleição da vereadora Joice- a candidata do prefeito André Granado-  teremos uma Mesa Diretora completamente alinhada com o governo. A Câmara de Vereadores terá um ano de muita paz- a paz dos cemitérios. O novo grupo político, constituído de 7 vereadores (Joice, Dida, Josué, Dom, Miguel, Nobre e Niltinho), o G-7, já vem sendo chamado de Grupo dos Cegos, Surdos e Mudos.

Nenhuma fiscalização do prefeito será feita em 2019. O G-7, cego, não enxergará a falta de remédios na farmácias municipais, a baixa qualidade da merenda fornecida às nossa crianças e a violência reinante na cidade. O G-7, surdo, não ouvirá nenhuma das reclamações da população buziana. Mudo, o G-7 não usará da tribuna para cobrar do prefeito que o programa de governo aprovado nas urnas tem que ser realizado.

Requerimentos da oposição- Gladys e Cacalho- só serão aprovados aqueles que menos incômodo causar ao prefeito. Nenhuma iniciativa parlamentar que interesse ao povo pobre e trabalhador de Búzios será aprovado em 2019. A Casa Legislativa se transformará em um puxadinho do Executivo. André Granado reinará absoluto como um reizinho.

Os vereadores do  G-7 e seus familiares empregados na prefeitura  terão um feliz 2019. E você?

  

sábado, 29 de dezembro de 2018

Buzinildo 29

Buzinildo 29

Feriado na praia? Veja 5 direitos que você tem como consumidor

Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil


Consumação mínima, cobrar pelas cadeiras e guarda-sóis ou pagar flanelinhas
Essa serve para você que vai viajar para o litoral neste feriado ou que costuma ir com frequência à praia só pra pisar na areia e admirar o mar. Além de relaxar, a partir do momento que quiser comprar um pastel, uma cerveja ou uma água, você vira um turista consumidor e, como tal, também deve ter seus direitos respeitados.
Separamos 5 direitos que você tem, mas que muitas vezes não é respeitado. Mesmo que ninguém queira arrumar confusão em um momento de lazer, ninguém quer ser vítima de uma cobrança abusiva, por exemplo. Confira!
 1. Não pode exigir consumação mínima
Quando você chega à praia e escolhe uma barraca para descansar e consumir alguma coisa, não deve ser cobrado um valor mínimo por isso. Ou seja, se você quiser sentar e comprar uma água, apenas, é seu direito. Nenhum consumidor pode ser obrigado a consumir determinado valor em produtos, porque isso configura venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC.

2. Praia é espaço público

Sabe aquele bolsão de mesas, cadeiras e guardassois que muitas barracas espalham na areia da praia? A prática não é ilegal, mas não significa que lá é uma propriedade do estabelecimento. Ou seja, a praia é um espaço público. Isso significa que um ambulante pode sim circular entre as mesas e, se você estiver sentado em uma das cadeiras da barraca, também pode consumidor de outros comerciantes sem qualquer ônus. 

3. Levar a própria cadeira e guarda-sol.

Se você quiser montar seu guarda-sol e ficar na sua cadeira perto de uma barraca, o dono do estabelecimento não pode te impedir disso, muito menos te deixar de atender, caso você queira consumir. 

4. Cobrança extra por cadeiras

Existe uma prática que causa discussão: a cobrança por liberar cadeiras ou guarda-sol ao turista. Fique atento, porque em algumas cidades essa cobrança é legal caso as cadeiras e guardassois estejam guardados. É preciso estar claro que isso é um serviço extra. Caso contrário, se estiver tudo já exposto na areia, essa cobrança é ilegal. 

5. Flanelinhas

Para quem dirige, achar uma vaga em ruas próximas à praia é um oásis. Por isso, muitas vezes a gente se submete ao pagamento dos "guardadores de carros". Se pensarmos que pagamos o IPVA ou que existem os espaços de estacionamento rotativo regulamentados pelas prefeituras, pagar para um flanelinha seria demais, né? Mas as ruas são locais de uso comum e essas cobranças são ilegais. Ah, mas se eu não pagar podem danificar meu carro. Essa é uma prática absurda que, por ineficiência da fiscalização do Estado, também prejudica os banhistas.
Fonte: "reclameaqui"

Código de Posturas Municipal: do uso adequado das praias; é proibido o trânsito, a permanência ou o banho de qualquer espécie animal


CAPÍTULO II
                                               Do Uso Adequado das Praias 
ARTIGO 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias
ARTIGO 56 – Nas praias é proibido: 
            I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
            II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
            III – Instalar circos e parques de diversões;
            IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
            V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo, poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o transporte e a guarda em depósito. 
ARTIGO 57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.  
ARTIGO 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”  e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais. 
§ 1º  – Os “permissionários” , pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais. 
§ 2º  - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente. 
§ 3º  - O permissionário”, será obrigado a: 
a)      conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b)      não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)      assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d)      pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos. 
§ 4º  - É vedado ao “permissionário”, acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
§ 5º  - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º  - No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “ permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.  
ARTIGO 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando  o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração Municipal.  
ARTIGO 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0  041, de 17/11/1997.

Código de Posturas Municipal: é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança


TÍTULO IV
                               DO SOSSEGO E DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
                                                         CAPÍTULO I
                                                Das Disposições Gerais 
ARTIGO 48 – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons de qualquer natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma. 
ARTIGO 49 – Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, licenciar e fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência, propaganda e, bem assim, qualquer tipo de equipamento que produza ruído ou som de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou à vizinhança. 
§ 1º  - A falta de Licença para instalação ou funcionamento do que se refere o presente artigo implicará na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apreensão ou interdição da fonte produtora do som ou ruído e da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este Capítulo, no artigo 141. 
§ 2º  - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ainda poderá ser cassada, se as penalidades referidas no parágrafo anterior se revelarem inócuas para fazer cessar o som ou o ruído. 
§ 30  - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos estabelecimentos comerciais, sujeitarão, os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento no caso de reincidência. 
ARTIGO 50 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos pela municipalidade, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria. 
ARTIGO 51 – Nos logradouros públicos são proibidos, independentemente do nível sonoro, anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, excetuando-se os casos de interesse público ou coletivo, como sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, anúncios fúnebres e anúncios ou campanhas públicas.
ARTIGO 52 – Nas proximidades de hotéis e pousadas, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos que não obedeçam os limites estabelecidos em lei, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto nos casos de interesse público. 
Parágrafo Único – Na proximidade de casas e postos de saúde, sanatórios e asilos, é proibido a produção de qualquer tipo de ruído excessivo, a qualquer hora do dia e da noite, exceto nos casos de interesse público.
ARTIGO 53 – O controle da poluição do ar e de água, bem como dos despejos de resíduos sólidos e líquidos, no ambiente, serão objetos de regulamentação específica. 
ARTIGO 54 – Não serão permitidos banhos e a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, valas e lagoas do Município, exceto nos locais designados pelo Poder Público, como próprios para banho.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o comércio ambulante é legal desde que autorizado pela prefeitura; veja as condições




CAPÍTULO II
                                                Do Comércio Ambulante
ARTIGO 36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer após autorização do órgão municipal competente, sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade municipal.
Parágrafo Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será concedida mediante abertura de Processo Administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)      Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)      Carteira Profissional;
c)      Carteira de identidade;
d)      Atestado atualizado que comprove residência no município de Armação dos Búzios.
e)      Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária competente.
 § 10  - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a Licença a que se refere este artigo.
§ 20  - A Licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de entrada de Abril a Julho. 
Aos ambulantes é obrigatório: 
I – Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal; 
II – Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada praia. 
            III – Manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria licença expedida pelos órgãos competentes. 
ARTIGO 38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal. 
ARTIGO 39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária e regulamentadas por legislação específica. 
ARTIGO 40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
I – Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
            II – Tabuleiros adequados com as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta centímetros);
            III – Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados.
Parágrafo Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo com a natureza dos produtos.
            I – Produtos preparados quentes: não inferior a 650 C
            II – Produtos refrigerados: não superior a 70 C
            III – Produtos congelados: não superior a 180 C
ARTIGO 42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem a temperatura adequada de conservação, aos alimentos comercializados.
ARTIGO 43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
            I – Em logradouros públicos não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de veículos;
            II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
            III – Sobre os passeios de ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
            IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
            V – A menos de 50m (cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
            VI – A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
            VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
            VIII – Em frente às portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO 45 – A autorização para “trailers” será expedida desde que:
            I – Seja em nome do proprietário do “trailer”;
            II – O veículo esteja licenciado;
            III – O modelo do veículo seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
            IV – Seja mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
            V – Esteja autorizado pela Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
            VI – “ Trailer”  só em terreno particular.
§ 10  - Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§ 20  - Os ambulantes em “trailers” deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra proteção para o cabelo.
§ 30  - A distância entre “trailers” estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§ 40  - Não será permitida, em “trailers”, a venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO 46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo 10  – O Poder Executivo, regulamentará o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO 47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas:
            I – Com a inutilização no ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos à instituições filantrópicas;
            II – Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não perecíveis;
            III – Com a aplicação de multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141;
            IV – Com a cassação da Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.