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quarta-feira, 20 de maio de 2020

MPRJ ajuíza ação de improbidade contra prefeito de Búzios por ilicitudes na compra de cestas básicas para a população afetada pela COVID-19

ACP Búzios:  compra de cestas básicas. Foto: MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, ajuizou, na segunda-feira (18/05), ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito de Armação dos Búzios, André Granado, além de dois secretários municipais e empresários, por ilicitudes em contrato de aquisição de cestas básicas para atendimento da população atingida pela epidemia de Covid-19.

Na ação foram apontadas irregularidades como a subcontratação integral do objeto pactuadoa inexecução parcial de obrigações supostamente cumpridas, o direcionamento da contratação e a inexistência de adequada quantificação do objeto contratual, sendo apurado um sobrepreço de R$ 1.080.572,87, em prejuízo ao município contratante e em vantagem das empresas contratada e subcontratada.

A 1ª Vara de Armação dos Búzios já havia deferido, em 18/04, a pedido do MPRJ, medidas para impedir o pagamento à empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli sem a prestação de garantias, o que evitou que o dano ao erário fosse concretizado. A empresa Suncoast Log foi constituída no ano de 2019, com sede em Saquarema, não tem empregados e veículos registradospossui uma única sócia e havia emitido apenas uma nota fiscal antes de ser contratada pelo município por dispensa de licitação.

Além da manutenção da medida cautelar para que o município se abstenha de efetuar o pagamento com base no contrato 026/2020, firmado entre Armação dos Búzios e a citada empresa, o MPRJ requereu a nulidade da contrataçãoa condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa e, ainda, das pessoas jurídicas demandadas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal previstos na Lei Anticorrupção. A ação também pede que os envolvidos sejam obrigados a pagar indenização para compensar danos morais coletivos.

A investigação apurou que não havia no processo administrativo estudo prévio que justificasse a aquisição de 19 mil cestas básicas, considerando que o município de Armação dos Búzios tem população de aproximadamente 34 mil habitantes. Também foi constatado que os produtos foram fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior ao pactuado. Por fim, o MPRJ verificou a falta de, ao menos, 8.677 kits de higiene que deveriam compor as cestas e, supostamente, já teriam sido fornecidos ao município.

Acesse a inicial.

Fonte: "MPRJ"

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quarta-feira, 13 de maio de 2020

Em busca de um bode expiatório: prefeito abre sindicância para apurar possíveis irregularidades na aquisição das cestas básicas

Protocolo  foi aberto ontem pelo Gabinete do Prefeito 

Como Pôncio Pilatos, prefeito lava as mãos, como se não tivesse nada com isso. Começou a corrida atrás de um bode ... expiatório!!! Aposto que ele vão procurar, procurar, e não vão achar nenhum bode. O procedimento é uma tentativa de passar uma cortina de fumaça na frente dos olhos do MP. 

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quinta-feira, 23 de abril de 2020

MPRJ cumpre mandado de busca e apreensão para apurar irregularidades em contrato de fornecimento de alimentação e higiene em Búzios

MPRJ realiza busca e apreensão em Búzios para quantificar cestas básicas fornecidas


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, cumpriu no último sábado (18/04) ordem de busca e apreensão de documentos e verificação da quantidade de cestas básicas armazenadas pelo Município de Armação dos Búzios, em investigação que apura indícios de irregularidades no contrato nº 026/2020, cujo objeto é o fornecimento de produtos alimentícios e de higiene para atendimento da população atingida pela epidemia do novo coronavírus (COVID-19). A ordem foi concedida pela 1ª Vara de Armação dos Búzios.

O contrato investigado, celebrado com dispensa de licitação no último dia 07/04, formalizou a aquisição de 19 mil cestas básicas ao custo de R$3.705.000,00, havendo informação no processo administrativo de que 14.230 unidades já foram fornecidas ao Município. No inquérito civil, instaurado no dia 13/04, foi apurado que os produtos estão sendo fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior, o que caracteriza a subcontratação da aquisição e um sobrepreço aproximado de R$730.000,00.

Na diligência realizada foi possível contabilizar 13.069 cestas básicas contendo produtos alimentícios e apenas 4.392 unidades contendo os produtos de higiene adquiridos, o que indica, inclusive, a inexecução parcial do contrato. Na medida cautelar ajuizada, o MPRJ também requereu medidas para impedir o pagamento à empresa contratada, ao menos até a conclusão da investigação, a fim de prevenir a concretização do dano ao patrimônio público municipal. O juízo, porém, condicionou os pagamentos à indicação em cinco dias, por parte do contratado, de relação de bens ou caução cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato.

Processo 0000994-85.2020.8.19.0078

Fonte: "MPRJ"

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quinta-feira, 16 de abril de 2020

TCE-RJ dá 3 (três) dias para que prefeito de Arraial do Cabo se manifeste sobre Edital de Licitação

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TCE-RJ dá 3 (três) dias de prazo para que o prefeito de Arraial do Cabo Renatinho Vianna se manifeste sobre o Edital de Pregão Presencial nº 035/2019 que tem por objeto a contratação de empresa para realização do serviço de controle de efetividade funcional dos servidores públicos do município, no valor estimado de R$ 336.211,40 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos).

O PROCESSO nº 208.042-6/20 é uma representação, com pedido de tutela provisória, formulada por Eliton Porto dos Santos, vereador eleito pelo Município de Arraial do Cabo que, em síntese, aponta as seguintes possíveis irregularidades:
(i) violação ao disposto pelo art. 42 da Lei Complementar nº 101/20003 , pois a contratação pelo prazo de 12 (doze) meses ultrapassaria a duração do atual mandato, não havendo qualquer demonstração de que a atual administração assegurará caixa para os gastos referentes ao exercício de 2021.
(ii) a planilha de preços não indica o método de pesquisa adotado e tampouco escalona os valores de cada serviço contido no objeto da licitação.

A decisão monocrática, tomada ontem (15) pela CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS, determinou que o prefeito Renatinho Vianna.

I.1. se manifeste quanto às irregularidades trazidas à baila pela representante, devendo ainda informar a fase em que o certame se encontra, encaminhando a documentação correspondente, as atas das sessões, eventuais recursos/impugnações apresentados e respectivos atos decisórios;
I.2. providencie a disponibilização das informações atualizadas do certame na página eletrônica da municipalidade pois, em seu relatório, a Conselheira relatou que, através de consulta ao sítio eletrônico da municipalidade, não foi possível localizar qualquer informação sobre o certame em tela.

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ suspende licitação de transporte público de Araruama devido a uma série de irregularidades no Edital

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O Tribunal tomou essa decisão (Processo nº 218.295-2/19) com base em Representação interposta pelo Sindicado das Empresas de Transporte da Costa do Sol e Região Serrana (Setransol), em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, no Edital de Concorrência Pública nº 08/2019 (processo administrativo nº 6520/19), tendo por objeto a concessão dos serviços de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros, no valor total estimado de R$ 258.339.047,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e sete reais e cinco centavos), relativo à receita estimada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, com realização agendada para 29/07/2019.

O Setransol em resumo apontou as seguintes impropriedades no edital:
1 – desatualização dos estudos de viabilidade da concessão, tendo em vista a queda de passageiros em razão de serviços serem prestados também por kombis, vans e congêneres;
2 – vinculação ao projeto operacional básico – o edital menciona que o PB é somente referencial, determinando em outras cláusulas que deve ser observado para fins de proposta e prestação de serviços;
3 – alocação de riscos (item 4.7.7) – o edital atribuiria riscos ao concessionário sem que este pudesse prever ou mitigar, devendo estes serem limitados aos de sua competência de gerenciamento;
4 – metodologia para cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro será feita com base teórica, sem considerar a real situação na execução contratual;
5 – atratividade da concessão (itens 12.6 e 12.6.1) – criação de SPE (sociedade de propósito específico) que poderá operar o contrato de concessão e vender recebíveis a instituições financeiras e fundos de investimentos;
6 – alteração do controle societário (cláusula 10ª, inc. IX da m.contratual) – descumprindo o art. 27 da Lei nº 8987/95;
7 – exigência de outorga fixa no subitem 5.4 no valor de R$ 720.000,00 enquanto o subitem 8.4 determina que o vencedor será quem ofertar o maior valor de outorga;
8 – o edital permite a participação de qualquer pessoa jurídica na licitação, quando deveria limitar às empresas que exerçam o transporte público rodoviário e forma regular;
9 – ausência no edital de metodologia de execução dos serviços;
10 – subitem 4.4.1 exige experiência para operação em bilhetagem eletrônica sem que seja exigida a demonstração de experiência prévia em quantitativos mínimos, prazo e volumes relativos ao edital;
11- ausência de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos licitantes como volume de passageiros, operação de bilhetagem eletrônica, e coeficiente ônibus X anos/meses de concessão;
12 – ausência de requisitos básicos que os atestados que deveriam conter;
13 – exigência de Índice de Solvência Geral elevado (maior ou igual a 1,0) limitando a participação de empresas, excluindo ainda as exigências de ILG e ISG, exigindo somente o patrimônio líquido das empresas;
14 – ausência de estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a viabilidade da concessão;
15 – exigência de visita técnica na fase interna da licitação;
16 – participação de microempresa ou empresa de pequeno porte sem comprovar esta condição;
17 – ausência de estabelecimento dos bens reversíveis ao município;
18 – ausência do previsto no § único do art. 10 da Lei nº 12.587/12 que estabelece a foram de subsídio tarifário;
19 – não remessa do processo do edital a este Tribunal para análise;
20 – ausência de audiência pública prévia (art. 39 da Lei nº 8.666/93);
21- ausência de autorização legislativa para conceder os serviços;

Em 7/8/2019, “à luz da gravidade das alegações veiculadas por meio da Representação, da relevância do objeto do certame, do vultoso valor e extenso prazo de execução envolvidos, bem como da data de realização da licitação (29/07/2019)”, o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO em DECISÃO MONOCRÁTICA concedeu ex officio a tutela provisória com vistas à suspensão do certame licitatório no estado em que se encontrava, até o julgamento de mérito da Representação, devendo o jurisdicionado se abster de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.

Como havia uma ação judicial (Mandado de Segurança nº 0010189-22.2013.8.19.0052), com decisão em primeira instância que declarou, em 22/05/2017, a nulidade da licitação realizada em 2013 (Edital de Concorrência nº 03/2013, que deu origem ao contrato de concessão em vigor, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda.), bem como determinou a realização de novo certame no âmbito municipal,o Conselheiro-Relator sugeriu ao Corpo Instrutivo do Tribunal a “ instauração de Auditoria Governamental Ordinária no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Araruama, celebrado com a empresa Viação Montes Brancos Ltda., oriundo do Edital de Concorrência nº 03/2013”.

Como a decisão de 07/08/2019 não foi atendida integralmente pelo secretário municipal de transportes de Araruama Sr. Carlos Gomes Lima, o tribunal decidiu em 2/10/2019 pela sua NOTIFICAÇÃO pelo não atendimento integral à Decisão Monocrática, em especial diante da ausência de manifestação acerca dos questionamentos alegados pela representante. E determinou que ele:
1. Mantenha o procedimento licitatório adiado até que o Tribunal se manifeste conclusivamente sobre esta Representação;
2. Manifeste-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.
3. Encaminhe a cópia do julgamento da impugnação apresentada pelo sindicato e demais interessados;

Na Sessão do Tribunal do último dia 20, considerando que a representação em análise ainda não tem decisão final, considerando que o plenário determinou a manutenção do adiamento da licitação, considerando que mais uma vez o jurisdicionado não atendeu nem esclareceu todas as questões apontadas na representação, o plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Araruama, ao atual Secretário Municipal de Transportes de Araruama e ao atual responsável pelo controle interno da Administração Municipal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
1. Informem se a licitação foi realizada no dia 08/11/2019 e em que fase se encontra, remetendo os documentos comprobatórios;
2. Abstenham-se de promover a adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor e/ou homologação da disputa e/ou assinatura do contrato decorrente até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do mérito da Representação;
3. Informem a razão da ausência de julgamento da impugnação apresentada de forma tempestiva pela representante;
4. Promovam a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município.
5. Manifestem-se a respeito dos questionamentos alegados pela representante.

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terça-feira, 2 de julho de 2019

TCE-RJ mantém adiada licitação da gestão e exploração do estacionamento rotativo de Arraial do Cabo




O repasse percentual de receitas ao Município, no prazo de 10 (dez) anos, está estimado no valor global de R$ 25.068.751,67 (vinte e cinco milhões, sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).

O adiamento foi determinado na sessão realizada em 03.04.2019 tendo em vista mais de 20 irregularidades encontradas no Edital, entre elas o não encaminhamento da memória de cálculo de apuração da receita estimada e dos investimentos iniciais, a pesquisa de mercado, o fluxo de caixa da concessão em formato digital, por meio de planilha eletrônica que possibilite a verificação dos dados e fórmulas utilizados, onde seja possível avaliar a Taxa interna de Retorno (TIR), o Valor Presente Líquido (VPL) e outros parâmetros econômicos.

Segundo os Conselheiros, faltou também definir as tarifas aplicáveis no caso de vagas ocupadas por caçambas, caminhonetas, caminhões, etc, os percentuais de vagas destinadas a idosos, deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida, assim como as vagas destinadas a carga e descarga e farmácias.

Não se justificou ainda porque foi fixada a ponderação para julgamento da melhor proposta (70% para a técnica e 30% para o preço), uma vez que conduz a um privilégio excessivo para o fator “técnica” em detrimento do fator “preço”. O tribunal sugere, alternativamente, que se adote ponderação 60/40 ou 50/50;

A Corte de Contas quer saber também porque se restringiu a participação de sociedades reunidas em consórcio e o porque da necessidade de profissional para a execução de atividades ligadas ao ramo da engenharia e/ou da arquitetura, já que se exige comprovação de registro em atividade de classe. O tribunal determinou que se possibilite a participação de sociedades empresárias em recuperação judicial e que conste que a revisão da tarifa será precedida da demonstração do desiquilíbrio econômico através de estudos e com base nos dados coletados.

Finalmente, o Tribunal assinalou que, após a deliberação conclusiva do Tribunal sobre o conhecimento do Edital, a Prefeitura deve publicar o aviso de remarcação da licitação e das Erratas formalizadas ao Edital, e realizar individualmente a visita técnica com os licitantes interessados, a fim de evitar que o universo de concorrentes seja conhecido antes da licitação.

Como, transcorrido o prazo para resposta da decisão de 03.04.2019, já considerada a dilação concedida em 30.05.2019, não houve resposta por parte da prefeitura, a Corte de Contas decidiu, em 26/06/2019, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Renato Martins Vianna, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, para que apresente razões de defesa em virtude do não atendimento à decisão Plenária de 03/04/2019; pela COMUNICAÇÃO ao mesmo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências descritas abaixo:

Em seu relatório, o Relator e Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA destaca que o atual gestor municipal deverá empreender esforços consistentes para regularizar as falhas, evitando postergar o saneamento do procedimento, alertando o Chefe do Executivo Municipal de que o Tribunal adotará medida coercitiva rigorosa caso não fique efetivamente demonstrado o empenho na solução das pendências e à eliminação das irregularidades apontadas nos autos.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

As 29 impropriedades das contas de 2017 do desgoverno Marquinho Mendes


O PROCESSO TCE-RJ n° 210.341-9/18 trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, a respeito da Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, referente ao exercício de 2017.

Na Sessão Plenária de 06/02/2019, a Corte de Contas decidiu pela Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES, em face das IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES, com DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES.

IRREGULARIDADES:

IRREGULARIDADE N.º 01
Foi constatado que, do total de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, o montante de R$5.299.689,57 foi aberto sem a respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

IMPROPRIEDADES

IMPROPRIEDADE N.º 01
Foi constatada uma divergência de R$29.383.675,06 entre o valor do orçamento final apurado (R$865.350.178,16), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, e o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$835.966.503,10).

IMPROPRIEDADE N.º 02
A receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis (R$774.260.789,38) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$774.078.090,40).

IMPROPRIEDADE N.º 03
A despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$818.453.969,17) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$831.489.111,50).

IMPROPRIEDADE N.º 04
O município inscreveu o montante de R$2.208.598,08 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

IMPROPRIEDADE N.º 05
Não cumprimento das metas de resultados primário, nominal e de dívida consolidada líquida, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

IMPROPRIEDADE N.º 06
O Executivo Municipal realizou a audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 no mês de maio de 2017, fora, portanto, do prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/00, que determina a realização dessa reunião no mês de fevereiro.

IMPROPRIEDADE N.º 07
Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si.

IMPROPRIEDADE N.º 08
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$2.208.598,08, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

IMPROPRIEDADE N.º 09
Divergência de R$707.205,94 entre o patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas (R$462.943.404,72) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$462.236.198,78).

IMPROPRIEDADE N.º 10
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$11.170.642,12, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 11
A ausência do demonstrativo das contribuições previdenciárias referente à Prefeitura Municipal, nos moldes do Modelo 23, impossibilitou a verificação quanto à transferência da contribuição patronal devida, bem como ao repasse integral ao RPPS da contribuição retida dos servidores, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 12
O Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida e a transferência das contribuições previdenciárias devidas pelos servidores ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91.

IMPROPRIEDADE N.º 13
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do Regime Próprio de Previdência Social do Município foi emitido com base em decisão judicial, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 14
Inconsistências verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do Município e relacionadas na Ficha de Apuração de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17.

IMPROPRIEDADE N.º 15
A Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$734.394.293,46) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$753.595.983,30).

IMPROPRIEDADE N.º 16
Foi identificado um montante de R$134.560.526,32 referente a precatórios no Anexo 16 da Lei n.º 4.320/64 (Demonstrativo da Dívida Fundada Consolidado), registrado apenas pela contabilidade, gerando, sua ausência no Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre/2017, distorção na apuração da dívida consolidada líquida.

IMPROPRIEDADE Nº 17
O Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa com pessoal a partir do 2º quadrimestre de 2017, em desacordo com o estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;

IMPROPRIEDADE N.º 18 O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 19
As despesas a seguir, classificadas na função 12 – Educação, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a educação, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo 212 da Constituição Federal c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/00 e artigo 21 da Lei n.º 11.494/07: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 20
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e saúde, para fins de limite constitucional, utilizando como recurso a fonte “ordinários”.

IMPROPRIEDADE N.º 21
O município não procedeu à devida regularização dos débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção às características qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio público da entidade pública.

IMPROPRIEDADE N.º 22
O valor do deficit financeiro para o exercício de 2018 apurado na presente prestação de contas (R$62.695.742,53) é superior ao registrado pelo município no balancete ajustado do Fundeb (R$24.941.379,47), resultando numa diferença de R$37.754.363,06.

IMPROPRIEDADE N.º 23
O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:

IMPROPRIEDADE N.º 24
As despesas a seguir, classificadas na função 10 – Saúde, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo 7° da Lei Complementar n.º 141/12 c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/00: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 25
O município não realiza suas despesas com ações e serviços públicos de saúde a partir de recursos movimentados unicamente pelo Fundo Municipal de Saúde, contrariando o estabelecido no parágrafo único do artigo 2º c/c o artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 141/12, conforme a seguir: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 26
Quanto à realização das audiências públicas, promovidas pelo gestor do SUS, em períodos não condizentes com o disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

IMPROPRIEDADE N.º 27
O município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública.

IMPROPRIEDADE N.º 28
Existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF.

IMPROPRIEDADE N.º 29
O repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 17.087.860,28, desrespeitou, no montante de R$ 4.331,30 limite máximo de repasse (R$17.083.528,98) previsto no inciso I do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Na sessão de 11/06/2019, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito do Município de Cabo Frio, tendo em vista que são “irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais. A irrecorribilidade de tais decisões decorre do fato de que o órgão competente para o julgamento de Contas de Governo Municipal é a respectiva Câmara Municipal, consoante art. 71 da Constituição Federal e art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

O Tribunal não julga as contas, apenas faz “um pronunciamento que se formaliza mediante Parecer Prévio Contrário ou Favorável à aprovação, de natureza técnica e opinativa”. Ou seja, apenas apresenta ao Poder Legislativo os “subsídios técnicos necessários ao derradeiro julgamento das contas”. O pronunciamento final da Corte “é posteriormente encaminhado à Câmara Municipal para que se proceda ao devido julgamento, ressaltando que o Parecer do Tribunal somente poderá ser desconsiderado por voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara”. O que significa dizer que Marquinho precisa de 12 votos para ter suas contas aprovadas.

Portanto, “como o julgamento das contas é realizado pela Câmara Municipal, eventuais recursos deverão ser interpostos perante aquele órgão. Nesse sentido, considerando que o Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas em processos de prestação de contas de administração financeira não se sujeita a quaisquer recursos previstos na LC 63/90 e no Regimento Interno, conclui-se pelo não conhecimento do presente recurso de reconsideração”, registrou o Relator em seu voto.

Dessa forma, pela ausência do pressuposto processual do cabimento, mantém-se o PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES, pronunciamento proferido na Sessão Plenária de 06/02/2019.

sábado, 8 de junho de 2019

Búzios é o campeão no Rio de Janeiro em perfis suspeitos do Programa Bolsa Família

Armação dos Búzios. Perfis suspeitos do Programa Bolsa Família


Armação dos Búzios é o município do Rio de Janeiro que apresenta o maior percentual de recursos destinados a perfis suspeitos em relação ao total recebido pela cidade do Programa Bolsa Família. Do total recebido por ano (R$ 8.220.757,00), 7,94% (R$ 652.788,00) foram recebidos por perfis suspeitos, ou seja, foram recebidos por beneficiários que apresentaram indicativos de capacidade econômica superior aos limites legais do programa. 

O levantamento foi realizado pelo Ministério Público Federal (MPF) que desenvolveu uma ferramenta de inteligência para apurar possíveis irregularidades relativas ao requisito legal de renda para inclusão de pessoas no Programa Bolsa Família, do Governo Federal.

As bases de dados cruzados foram fornecidas pelo próprio Governo Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela Receita Federal e pelos Tribunais de Contas estaduais e municipais, na maior mobilização de instituições para fiscalizar o programa. O período de fiscalização abrange todos os valores pagos no período de 2013 a maio de 2016.

A plataforma digital identificou grupos de beneficiários com indicativos de renda incompatíveis com o perfil de pobreza ou extrema pobreza exigido pelas normas do programa Bolsa Família para a concessão do benefício.

Perfis suspeitos: 
1) PERFIL FALECIDOS
2) PERFIL SERVIDORES PÚBLICOS cujo clã familiar possui até quatro pessoas
3) PERFIL DOADORES DE CAMPANHA que doaram valores superiores aos recebidos pelo programa
4) PERFIL EMPRESÁRIOS
5) PERFIL SERVIDORES DOADORES DE CAMPANHA.

A ferramenta criada pelo MPF também permitiu a classificação de todos os municípios brasileiros segundo o percentual de recursos destinados a perfis suspeitos em relação ao total recebido pela cidade. Dentre as capitais, as que apresentaram maiores percentuais de perfis suspeitos foram Palmas (9,23%) e Boa Vista (8,29%), enquanto Belém (2,46%) e Manaus (2,32%) apresentaram os menores índices.

Considerando todos os municípios, os maiores índices de suspeita de pagamentos irregulares, levando em conta o valor total recebido pelo município, foram identificados em Rio da Conceição (TO), Imbé (RS), Aurora (CE), Murutinga do Sul (SP) e Araguainha (MT).

O diagnóstico do MPF em relação ao programa Bolsa Família alcançou todos os 5.570 municípios brasileiros. Desse total, 30 cidades não apresentaram indícios de qualquer pagamento suspeito.

O Rio Grande do Sul é o estado com maior número de municípios para os quais não foram detectados indícios de irregularidade (com 21 municípios na lista), seguido de Santa Catarina (com seis), São Paulo (com dois) e Minas Gerais (com um)

Entre os 92 municípios do Rio de Janeiro, Armação dos Búzios, como disse acima, é o campeão em perfis suspeitos: 7,94% (188 recebedores suspeitos). Percentual muito superior ao índice nacional que é de 3,84% (3,8 bi em valores suspeitos de 86,1 bilhões de reais gastos com o Programa Bolsa Família por ano em todos os 5.570 municípios brasileiros). Arraial do Cabo é o 6º com 6,47%, seguido de Iguaba Grande, em 7º, com 6,46%. Cabo Frio é o 8º com 6,32% gasto com perfis suspeitos.   

Fonte: "raioxbolsafamilia"

Meu comentário: 
Venho dizendo que Búzios é um município diferente. Alguns retrucam: que nada, todos os municípios brasileiros são iguais, em todos existe corrupção. Mas em Búzios tem algo diferente. Aqui, a corrupção, assim com o ego, atinge níveis alarmantes. Até o Bolsa Família o pessoal rouba. Quase 8% é tungado. Entre os perfis suspeitos, temos insuspeitos empresários e funcionários públicos. De onde vem esse hábito de cometer tantos malfeitos? De nossa formação histórica? Faz-se necessário um estudo sociológico urgente dessa questão, pois essa praga impede que a rica Búzios garanta uma melhor qualidade de Búzios para seu povo.


quinta-feira, 4 de abril de 2019

E agora, José? O que fará a Câmara com as contas de Renatinho Viana em Arraial do Cabo?

Plenário da Câmara de Vereadores de Arraial do Cabo


"O Tribunal de Contas do Estado do  Rio de Janeiro (TCE-RJ) reprovou as contas do prefeito Renatinho Vianna referentes ao exercício de 2017.

Paizão está se coçando de inveja, o filhinho é um “geino”, superou o pai. Conseguiu, em um ano de governo, cometer 25 improbidades administrativas. Se uma improbidade já é suficiente para o prefeito ser cassado, ele tem 25 motivos para perder o mandato. Um “geino”!
O que fará a Câmara Municipal com as contas do prefeito? Vão aprová-las? Quando os vereadores reprovaram, em maio de 2018, as contas do ex-prefeito Andinho, justificaram-se dizendo que não tinham como votar contra o parecer do Tribunal de Contas. Era um parecer técnico, emitido por um órgão competente, e deveria ser respeitado.
E agora, José? O que dirão os vereadores sobre as contas de Renatinho? Além das irregularidades, existem 25 improbidades. Um luxo!
O que dirá Ayron Freixo? Ele arrotava durante a campanha que Renatinho era a competência encarnada nos Viannas. Ora, se filho de Renato é Renatinho, acreditar nessa tolice seria jogar no lixo a herança genética. Herança que o relatório do Tribunal de Contas comprovou: 25 improbidades. O filhinho de Paizão é um “geino” pelo avesso.
As contas serão enviadas para a Câmara Municipal. Cabe a ela analisar e aprovar ou não. Se reprovarem, Renatinho ficará inelegível.
O abacaxi não é fácil de descascar, no próximo ano tem eleição, e aprovação das contas poderá ser decisiva para a reeleição de alguns vereadores".
Fonte: "ashama"

AS 25 IMPROPRIEDADES DAS CONTAS DE RENATINHO VIANA DE 2017

IMPROPRIEDADE Nº 1 – o valor do orçamento final apurado (R$ 149.476.688,41), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não guarda paridade com o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$ 149.235.188,50);

IMPROPRIEDADE Nº 2 – a receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 121.100.483,65) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 120.798.077,50);

IMPROPRIEDADE Nº 3 – a despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 134.584.690,44) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 134.715.751,90);

IMPROPRIEDADE Nº 4 – o município inscreveu o montante de R$ 4.764.637,58 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

IMPROPRIEDADE Nº 5 – impossibilidade de analisar o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, conforme prevê o inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, pois o referido anexo não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício sob exame;

IMPROPRIEDADE Nº 6 – o Executivo Municipal realizou audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 e do 1º quadrimestre de 2017 no mês de setembro e do 2º quadrimestre de 2017 no mês de dezembro, portanto, fora do prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, que determina a realização dessas reuniões nos meses de fevereiro, maio e setembro;

IMPROPRIEDADE Nº 7 – quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si;

IMPROPRIEDADE Nº 8 – não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$ 57.604.751,07, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

IMPROPRIEDADE Nº 9 – divergência de R$ 164.417,96 entre o patrimônio líquido apurado na prestação de contas em tela (R$ 53.154.275,60) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 52.989.857,64);

IMPROPRIEDADE Nº 10 – ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$ 2.780.088,80, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 11 – repasse parcial das contribuições previdenciárias, patronal e do servidor, ao RPPS, conforme observado no Demonstrativo elaborado pelo município, nos moldes do Modelo 23, em desacordo com o artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 12 – o município não realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, patronal e dos servidores, ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91;

IMPROPRIEDADE Nº 13 – o Regime Próprio de Previdência Social do município não possuía Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 14 – inconsistências verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do município e relacionadas na Ficha de Apuração de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17;

IMPROPRIEDADE Nº 15 – a Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$ 114.408.698,97) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$ 114.106.292,80);

IMPROPRIEDADE Nº 16 – O município aplicou 25,57% de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo de 30% estabelecido no artigo 230 da Lei Orgânica do Município – LOM;

IMPROPRIEDADE Nº 17 – a receita do FUNDEB registrada pela contabilidade do município não guarda paridade com o valor informado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme demonstrado a seguir:

RECEITAS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Transferências recebidas contabilizadas pelo município 15.456.953,88
(B) Valor informado pela STN 15.475.573,67
(C) Diferença (A-B) -18.619,79

IMPROPRIEDADE Nº 18 – o município não procedeu à devida regularização dos débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção as características qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio público da entidade pública;

IMPROPRIEDADE Nº 19 – o valor do deficit financeiro para o exercício de 2018 apurado na prestação de contas em tela (R$ 2.495.524,07) é superior ao registrado pelo município no balancete do FUNDEB (R$ 854.750,91), resultando numa diferença de R$ 1.640.773,16;

IMPROPRIEDADE Nº 20 – quanto à não realização de audiência pública, a ser promovida pelo gestor do SUS, conforme disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12;

IMPROPRIEDADE Nº 21 – não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desacordo com o previsto no Anexo da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018;

IMPROPRIEDADE Nº 22 – o município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública;

IMPROPRIEDADE Nº 23 – o Modelo 22 não foi encaminhado, bem como não foram informadas, no relatório do controle interno, as providências porventura adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações do exercício anterior;

IMPROPRIEDADE Nº 24 – o certificado de auditoria, que emitiu parecer conclusivo quanto à irregularidade das contas, não especificou as medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental;

IMPROPRIEDADE Nº 25 – existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF; 

Arraial do Cabo recebe parecer prévio contrário do TCE-RJ à aprovação das contas de 2017 de Renatinho Viana



O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu, nesta quarta-feira (03/04), parecer prévio contrário à aprovação das contas de 2017 da cidade de Arraial do Cabo. A conselheira Marianna Montebello Willemam, relatora do processo, apontou duas irregularidades em seu voto: a abertura de R$ 2.845.049,27 de créditos adicionais sem a respectiva fonte de recurso e o descumprimento do limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2015, desrespeitando a regra de retorno, que dá quatro quadrimestres para que o gestor volte a gastar no máximo 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com os salários. O parecer prévio será encaminhado para a Câmara de Vereadores local para a análise final.
Além das irregularidades, foram enumeradas 25 impropriedades nas contas sob responsabilidade do prefeito Renato Martins Vianna, entre elas: déficit financeiro de R$ 57.604.751,07; inscrição de R$ 4.764.637,58 em restos a pagar não processados sem a devida disponibilidade de caixa; e não cumprimento integral das obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública.
O gestor, no entanto, realizou os investimentos mínimos em Educação e Saúde, tendo usado, respectivamente, 28,37% e 41,36% dos impostos e transferências - os mínimos são 25% e 15%. Já o gasto com pessoal chegou a 67,42% da RCL, bem acima do teto de 54% definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Fonte: "tce"

Meu comentário:
Renatinho transformou a prefeitura de Arraial em uma colossal agência de emprego. Gasta quase todo o orçamento (67,42%) do município com folha de pagamento. Um absurdo! Nessas condições, na verdade, não governo para o povo de Arraial mas para sua clientela política. Como assumiu em 1º de janeiro de 2017, está há 15 meses gastando mais do que a LRF permite com pessoal. E agora Renatinho? 

Será preciso conseguir 6 votos na câmara para derrubar o parecer do TCE-RJ. O que não deve ser difícil, né prefeito, pois entre a clientela empregada na prefeitura encontra-se também a clientela dos vereadores da base de apoio. Veja o paradoxo. O que leva à reprovação das contas pelo Tribunal é o mesmo que leva à aprovação das contas pela Câmara de Vereadores: o empreguismo. 

Será que a Renatinha vai publicar esta notícia?