O repasse percentual de receitas ao Município, no prazo de 10 (dez) anos, está estimado no valor global de R$ 25.068.751,67 (vinte e cinco milhões, sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
O
adiamento foi determinado na sessão realizada em 03.04.2019 tendo em
vista mais de 20 irregularidades encontradas no Edital, entre elas o
não encaminhamento da memória de cálculo de apuração da
receita estimada e dos investimentos iniciais, a pesquisa de mercado,
o fluxo de caixa da concessão em formato digital,
por meio de planilha eletrônica que possibilite a verificação dos
dados e fórmulas utilizados, onde seja possível avaliar a Taxa
interna de Retorno (TIR), o Valor
Presente Líquido (VPL) e outros parâmetros
econômicos.
Segundo
os Conselheiros, faltou também definir as tarifas aplicáveis
no caso de vagas ocupadas por caçambas, caminhonetas, caminhões,
etc, os percentuais de vagas destinadas a idosos,
deficientes físicos ou pessoas com mobilidade
reduzida, assim como as vagas destinadas a carga e
descarga e farmácias.
Não
se justificou ainda porque foi fixada a ponderação para
julgamento da melhor proposta (70%
para a técnica e 30% para o preço), uma vez que
conduz a um privilégio excessivo para o fator “técnica”
em detrimento do fator “preço”. O tribunal sugere,
alternativamente, que se adote ponderação
60/40 ou 50/50;
A
Corte de Contas quer saber também porque se restringiu a
participação de sociedades reunidas em consórcio e o porque da
necessidade de profissional para a execução de atividades ligadas
ao ramo da engenharia e/ou da arquitetura, já que se exige
comprovação de registro em atividade de classe. O tribunal determinou que
se possibilite a participação de sociedades
empresárias em recuperação judicial e que conste que
a revisão da tarifa
será precedida da demonstração do desiquilíbrio econômico
através de estudos e com base nos dados coletados.
Finalmente,
o Tribunal assinalou que, após a deliberação conclusiva do
Tribunal sobre o conhecimento do Edital, a Prefeitura deve publicar o
aviso de remarcação da licitação e das Erratas formalizadas
ao Edital, e realizar individualmente a visita técnica com os
licitantes interessados, a fim de evitar que o universo de
concorrentes seja conhecido antes da licitação.
Como,
transcorrido o prazo para resposta da decisão de 03.04.2019, já
considerada a dilação concedida em 30.05.2019, não houve resposta
por parte da prefeitura, a Corte de Contas decidiu, em 26/06/2019,
pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Renato Martins Vianna,
Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, para que apresente razões de
defesa em virtude do não atendimento à decisão Plenária de
03/04/2019; pela COMUNICAÇÃO ao mesmo, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências descritas
abaixo:
Em
seu relatório, o Relator e Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI
MAIA destaca que o atual gestor municipal
deverá empreender esforços consistentes para regularizar as falhas,
evitando postergar o saneamento do procedimento, alertando o
Chefe do Executivo Municipal de que o Tribunal adotará medida
coercitiva rigorosa caso não fique efetivamente demonstrado
o empenho na solução das pendências e à eliminação
das irregularidades apontadas nos autos.