O
PROCESSO TCE-RJ n° 210.341-9/18 trata de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes,
ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, a respeito da Prestação de
Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, referente ao exercício
de 2017.
Na
Sessão Plenária de 06/02/2019, a Corte de Contas decidiu pela
Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação
das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao
exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA
ROCHA MENDES, em face das IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES, com
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES.
IRREGULARIDADES:
IRREGULARIDADE
N.º 01
Foi
constatado que, do total de créditos adicionais com base em
excesso de arrecadação, o montante de R$5.299.689,57
foi aberto sem a respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto
no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
IMPROPRIEDADES
IMPROPRIEDADE
N.º 01
Foi
constatada uma divergência de R$29.383.675,06 entre o valor do
orçamento final apurado (R$865.350.178,16), com base na
movimentação de abertura de créditos adicionais, e o registrado no
Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre
(R$835.966.503,10).
IMPROPRIEDADE
N.º 02
A
receita arrecadada registrada nos demonstrativos
contábeis (R$774.260.789,38) não confere com o montante consignado
no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre
(R$774.078.090,40).
IMPROPRIEDADE
N.º 03
A
despesa empenhada registrada nos demonstrativos
contábeis (R$818.453.969,17) não confere com o montante consignado
no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre
(R$831.489.111,50).
IMPROPRIEDADE
N.º 04
O
município inscreveu o montante de R$2.208.598,08 em restos a
pagar não processados, sem a devida disponibilidade de
caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
IMPROPRIEDADE
N.º 05
Não
cumprimento das metas de resultados primário, nominal e de
dívida consolidada líquida, estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I
do artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
IMPROPRIEDADE
N.º 06
O
Executivo Municipal realizou a audiência pública para
avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016
no mês de maio de 2017, fora, portanto, do prazo estabelecido no §
4º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/00, que determina a
realização dessa reunião no mês de fevereiro.
IMPROPRIEDADE
N.º 07
Quanto
às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos
ativos e passivos financeiros e permanentes e do
Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez
que os resultados registrados não guardam paridade entre si.
IMPROPRIEDADE
N.º 08
Não
foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício,
sendo apurado um deficit da ordem de R$2.208.598,08, em desacordo com
o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º
101/00.
IMPROPRIEDADE
N.º 09
Divergência
de R$707.205,94 entre o patrimônio líquido apurado na
presente prestação de contas (R$462.943.404,72) e o registrado no
Balanço Patrimonial Consolidado (R$462.236.198,78).
IMPROPRIEDADE
N.º 10
Ausência
de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit
previdenciário de R$11.170.642,12, em desacordo com a Lei
Federal n.º 9.717/98.
IMPROPRIEDADE
N.º 11
A
ausência do demonstrativo das contribuições previdenciárias
referente à Prefeitura Municipal, nos moldes do Modelo 23,
impossibilitou a verificação quanto à transferência da
contribuição patronal devida, bem como ao repasse integral ao RPPS
da contribuição retida dos servidores, nos termos do artigo 40 da
Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei
Federal 9.717/98.
IMPROPRIEDADE
N.º 12
O
Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição
previdenciária patronal devida e a transferência das
contribuições previdenciárias devidas pelos servidores ao RGPS,
não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30,
inciso I, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Federal nº
8.212/91.
IMPROPRIEDADE
N.º 13
O
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do Regime
Próprio de Previdência Social do Município foi emitido com
base em decisão judicial, tendo em vista a não comprovação do
cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/98.
IMPROPRIEDADE
N.º 14
Inconsistências
verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do
Município e relacionadas na Ficha de Apuração de
Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria
cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17.
IMPROPRIEDADE
N.º 15
A
Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os
demonstrativos contábeis (R$734.394.293,46) não confere com o
montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal
referente ao 3°quadrimestre (R$753.595.983,30).
IMPROPRIEDADE
N.º 16
Foi
identificado um montante de R$134.560.526,32 referente a precatórios
no Anexo 16 da Lei n.º 4.320/64 (Demonstrativo da Dívida Fundada
Consolidado), registrado apenas pela contabilidade, gerando, sua
ausência no Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º
quadrimestre/2017, distorção na apuração da dívida consolidada
líquida.
IMPROPRIEDADE
Nº 17
O
Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa com pessoal
a partir do 2º quadrimestre de 2017, em desacordo com o estabelecido
na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal
n.º 101/00;
IMPROPRIEDADE
N.º 18 O valor total das despesas na função 12 – Educação
evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO
diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado: (...)
IMPROPRIEDADE
N.º 19
As
despesas a seguir, classificadas na função 12 – Educação,
não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a
educação, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo
com o artigo 212 da Constituição Federal c/c com inciso II do
artigo 50 da Lei Complementar n° 101/00 e artigo 21 da Lei n.º
11.494/07: (...)
IMPROPRIEDADE
N.º 20
Quanto
ao encaminhamento das informações sobre os gastos com
educação e saúde, para fins de limite constitucional,
utilizando como recurso a fonte “ordinários”.
IMPROPRIEDADE
N.º 21
O
município não procedeu à devida regularização dos
débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores,
descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC
TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção às características
qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade
dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar
o patrimônio público da entidade pública.
IMPROPRIEDADE
N.º 22
O
valor do deficit financeiro para o exercício de 2018
apurado na presente prestação de contas (R$62.695.742,53) é
superior ao registrado pelo município no balancete ajustado do
Fundeb (R$24.941.379,47), resultando numa diferença de
R$37.754.363,06.
IMPROPRIEDADE
N.º 23
O
valor total das despesas na função 10 – Saúde
evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO
diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:
IMPROPRIEDADE
N.º 24
As
despesas a seguir, classificadas na função 10 – Saúde,
não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a saúde,
por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo
7° da Lei Complementar n.º 141/12 c/c com inciso II do artigo 50 da
Lei Complementar n.º 101/00: (...)
IMPROPRIEDADE
N.º 25
O
município não realiza suas despesas com ações e serviços
públicos de saúde a partir de recursos movimentados
unicamente pelo Fundo Municipal de Saúde, contrariando
o estabelecido no parágrafo único do artigo 2º c/c o artigo 14 da
Lei Complementar Federal n.º 141/12, conforme a seguir: (...)
IMPROPRIEDADE
N.º 26
Quanto
à realização das audiências públicas, promovidas
pelo gestor do SUS, em períodos não condizentes com o disposto no §
5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
IMPROPRIEDADE
N.º 27
O
município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades
estabelecidas na legislação relativa aos portais da
transparência e acesso à informação pública.
IMPROPRIEDADE
N.º 28
Existência
de sistema de tributação deficiente, que prejudica a
efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município,
contrariando a norma do art. 11 da LRF.
IMPROPRIEDADE
N.º 29
O
repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante
de R$ 17.087.860,28, desrespeitou, no montante de R$ 4.331,30 limite
máximo de repasse (R$17.083.528,98) previsto no inciso I do §2º do
artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
Na
sessão de 11/06/2019, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA
GHUERREN decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso
de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes,
ex-Prefeito do Município de Cabo Frio, tendo em vista que são
“irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as
contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos
Municipais. A irrecorribilidade de tais decisões decorre do
fato de que o órgão competente para o julgamento de Contas de
Governo Municipal é a respectiva Câmara Municipal,
consoante art. 71 da Constituição Federal e art. 125 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.
O
Tribunal não julga as contas, apenas faz “um pronunciamento
que se formaliza mediante Parecer Prévio Contrário ou Favorável à
aprovação, de natureza técnica e opinativa”. Ou seja,
apenas apresenta ao Poder Legislativo os “subsídios técnicos
necessários ao derradeiro julgamento das contas”. O
pronunciamento final da Corte “é posteriormente encaminhado à
Câmara Municipal para que se proceda ao devido julgamento,
ressaltando que o Parecer do Tribunal somente poderá ser
desconsiderado por voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da
Câmara”.
O que significa dizer que Marquinho precisa de 12 votos para ter
suas contas aprovadas.
Portanto, “como o julgamento
das contas é realizado pela Câmara Municipal, eventuais recursos
deverão ser interpostos perante aquele órgão. Nesse sentido,
considerando que o Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas
em processos de prestação de contas de administração financeira
não se sujeita a quaisquer recursos previstos na LC 63/90 e no
Regimento Interno, conclui-se pelo não conhecimento do presente
recurso de reconsideração”, registrou o Relator em seu voto.
Dessa
forma, pela ausência do pressuposto processual do
cabimento, mantém-se o PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do
Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de
responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES,
pronunciamento proferido na Sessão Plenária de 06/02/2019.