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quinta-feira, 20 de junho de 2019

Situação eleitoral de Marquinho Mendes pode se complicar mais ainda

Câmara de Cabo Frio. Foto: Folha dos Lagos

Ex-prefeito vai precisar de 12 votos para reverter parecer por reprovação das contas de 2017.
Ontem (18), a Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação (CFOA) da Câmara Municipal de Cabo Frio, aprovou, por unanimidade, o parecer do relator Vinicius Corrêa (PP) pela reprovação das contas de 2017 do ex-prefeito Marquinho Mendes. Seu parecer acompanha parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
Todos os demais vereadores que integram a CFOA - Alexandra Codeço (PRB), Letícia Jotta (PSC), Rodolfo Machado (SD) e Sílvio Blau Blau (PSC)- votaram favoravelmente ao parecer do relator.
O relatório da Comissão de Finanças agora vai para votação em plenário em data ainda não marcada. Para reverter a decisão da CFOA pela reprovação de suas contas, o ex-prefeito Marquinho Mendes vai precisar do voto de dois terços do número de vereadores da Casa, ou seja, de 12 vereadoresPelo Regimento Interno da Câmara de Cabo Frio a votação tem que ser feita em até 90 dias, isto é, até 16 de julho.
A situação do ex-prefeito- se ele ainda pensa em disputar as eleições do ano que vem- se complica muito, pois, considerando que os vereadores da CFOA mantenham seus votos em plenário- o que se espera, se o Sobrenatural de Almeida não agir- Marquinho vai precisar de todos os 12 votos dos vereadores restantes (Luis Geraldo, Oseias de Tamoios, Adeir Novaes, Achilles Barreto, Edilan do Celular, Guilherme Moreira, Jefferson Vidal, Nenel do Jardim, Rafael Peçanha, Ricardo Martins, Vaguinho e Vanderlei Bento). Um único voto destes o torna inelegível por 8 anos mais uma vez.
Seria mais uma inelegibilidade que se somaria à que ele já possui por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), no começo de março, que o condenou por abuso de poder econômico na eleições de 2016.
Observação: texto preparado com base em matéria da "folhadoslagos"

quinta-feira, 4 de abril de 2019

E agora, José? O que fará a Câmara com as contas de Renatinho Viana em Arraial do Cabo?

Plenário da Câmara de Vereadores de Arraial do Cabo


"O Tribunal de Contas do Estado do  Rio de Janeiro (TCE-RJ) reprovou as contas do prefeito Renatinho Vianna referentes ao exercício de 2017.

Paizão está se coçando de inveja, o filhinho é um “geino”, superou o pai. Conseguiu, em um ano de governo, cometer 25 improbidades administrativas. Se uma improbidade já é suficiente para o prefeito ser cassado, ele tem 25 motivos para perder o mandato. Um “geino”!
O que fará a Câmara Municipal com as contas do prefeito? Vão aprová-las? Quando os vereadores reprovaram, em maio de 2018, as contas do ex-prefeito Andinho, justificaram-se dizendo que não tinham como votar contra o parecer do Tribunal de Contas. Era um parecer técnico, emitido por um órgão competente, e deveria ser respeitado.
E agora, José? O que dirão os vereadores sobre as contas de Renatinho? Além das irregularidades, existem 25 improbidades. Um luxo!
O que dirá Ayron Freixo? Ele arrotava durante a campanha que Renatinho era a competência encarnada nos Viannas. Ora, se filho de Renato é Renatinho, acreditar nessa tolice seria jogar no lixo a herança genética. Herança que o relatório do Tribunal de Contas comprovou: 25 improbidades. O filhinho de Paizão é um “geino” pelo avesso.
As contas serão enviadas para a Câmara Municipal. Cabe a ela analisar e aprovar ou não. Se reprovarem, Renatinho ficará inelegível.
O abacaxi não é fácil de descascar, no próximo ano tem eleição, e aprovação das contas poderá ser decisiva para a reeleição de alguns vereadores".
Fonte: "ashama"

AS 25 IMPROPRIEDADES DAS CONTAS DE RENATINHO VIANA DE 2017

IMPROPRIEDADE Nº 1 – o valor do orçamento final apurado (R$ 149.476.688,41), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não guarda paridade com o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$ 149.235.188,50);

IMPROPRIEDADE Nº 2 – a receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 121.100.483,65) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 120.798.077,50);

IMPROPRIEDADE Nº 3 – a despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 134.584.690,44) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 134.715.751,90);

IMPROPRIEDADE Nº 4 – o município inscreveu o montante de R$ 4.764.637,58 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

IMPROPRIEDADE Nº 5 – impossibilidade de analisar o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, conforme prevê o inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, pois o referido anexo não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício sob exame;

IMPROPRIEDADE Nº 6 – o Executivo Municipal realizou audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 e do 1º quadrimestre de 2017 no mês de setembro e do 2º quadrimestre de 2017 no mês de dezembro, portanto, fora do prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, que determina a realização dessas reuniões nos meses de fevereiro, maio e setembro;

IMPROPRIEDADE Nº 7 – quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si;

IMPROPRIEDADE Nº 8 – não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$ 57.604.751,07, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

IMPROPRIEDADE Nº 9 – divergência de R$ 164.417,96 entre o patrimônio líquido apurado na prestação de contas em tela (R$ 53.154.275,60) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 52.989.857,64);

IMPROPRIEDADE Nº 10 – ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$ 2.780.088,80, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 11 – repasse parcial das contribuições previdenciárias, patronal e do servidor, ao RPPS, conforme observado no Demonstrativo elaborado pelo município, nos moldes do Modelo 23, em desacordo com o artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 12 – o município não realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, patronal e dos servidores, ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91;

IMPROPRIEDADE Nº 13 – o Regime Próprio de Previdência Social do município não possuía Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 14 – inconsistências verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do município e relacionadas na Ficha de Apuração de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17;

IMPROPRIEDADE Nº 15 – a Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$ 114.408.698,97) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$ 114.106.292,80);

IMPROPRIEDADE Nº 16 – O município aplicou 25,57% de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo de 30% estabelecido no artigo 230 da Lei Orgânica do Município – LOM;

IMPROPRIEDADE Nº 17 – a receita do FUNDEB registrada pela contabilidade do município não guarda paridade com o valor informado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme demonstrado a seguir:

RECEITAS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Transferências recebidas contabilizadas pelo município 15.456.953,88
(B) Valor informado pela STN 15.475.573,67
(C) Diferença (A-B) -18.619,79

IMPROPRIEDADE Nº 18 – o município não procedeu à devida regularização dos débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção as características qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio público da entidade pública;

IMPROPRIEDADE Nº 19 – o valor do deficit financeiro para o exercício de 2018 apurado na prestação de contas em tela (R$ 2.495.524,07) é superior ao registrado pelo município no balancete do FUNDEB (R$ 854.750,91), resultando numa diferença de R$ 1.640.773,16;

IMPROPRIEDADE Nº 20 – quanto à não realização de audiência pública, a ser promovida pelo gestor do SUS, conforme disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12;

IMPROPRIEDADE Nº 21 – não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desacordo com o previsto no Anexo da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018;

IMPROPRIEDADE Nº 22 – o município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública;

IMPROPRIEDADE Nº 23 – o Modelo 22 não foi encaminhado, bem como não foram informadas, no relatório do controle interno, as providências porventura adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações do exercício anterior;

IMPROPRIEDADE Nº 24 – o certificado de auditoria, que emitiu parecer conclusivo quanto à irregularidade das contas, não especificou as medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental;

IMPROPRIEDADE Nº 25 – existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF; 

Arraial do Cabo recebe parecer prévio contrário do TCE-RJ à aprovação das contas de 2017 de Renatinho Viana



O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu, nesta quarta-feira (03/04), parecer prévio contrário à aprovação das contas de 2017 da cidade de Arraial do Cabo. A conselheira Marianna Montebello Willemam, relatora do processo, apontou duas irregularidades em seu voto: a abertura de R$ 2.845.049,27 de créditos adicionais sem a respectiva fonte de recurso e o descumprimento do limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2015, desrespeitando a regra de retorno, que dá quatro quadrimestres para que o gestor volte a gastar no máximo 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com os salários. O parecer prévio será encaminhado para a Câmara de Vereadores local para a análise final.
Além das irregularidades, foram enumeradas 25 impropriedades nas contas sob responsabilidade do prefeito Renato Martins Vianna, entre elas: déficit financeiro de R$ 57.604.751,07; inscrição de R$ 4.764.637,58 em restos a pagar não processados sem a devida disponibilidade de caixa; e não cumprimento integral das obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública.
O gestor, no entanto, realizou os investimentos mínimos em Educação e Saúde, tendo usado, respectivamente, 28,37% e 41,36% dos impostos e transferências - os mínimos são 25% e 15%. Já o gasto com pessoal chegou a 67,42% da RCL, bem acima do teto de 54% definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Fonte: "tce"

Meu comentário:
Renatinho transformou a prefeitura de Arraial em uma colossal agência de emprego. Gasta quase todo o orçamento (67,42%) do município com folha de pagamento. Um absurdo! Nessas condições, na verdade, não governo para o povo de Arraial mas para sua clientela política. Como assumiu em 1º de janeiro de 2017, está há 15 meses gastando mais do que a LRF permite com pessoal. E agora Renatinho? 

Será preciso conseguir 6 votos na câmara para derrubar o parecer do TCE-RJ. O que não deve ser difícil, né prefeito, pois entre a clientela empregada na prefeitura encontra-se também a clientela dos vereadores da base de apoio. Veja o paradoxo. O que leva à reprovação das contas pelo Tribunal é o mesmo que leva à aprovação das contas pela Câmara de Vereadores: o empreguismo. 

Será que a Renatinha vai publicar esta notícia? 


quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

NENHUM PREFEITO DE MUNICÍPIO DA REGIÃO DOS LAGOS RECEBEU PARECER FAVORÁVEL DO TCE-RJ À APROVAÇÃO DAS SUAS CONTAS DE 2016

Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio, foto jornal extra


Consultando o site do TCE-RJ constatei que nenhum prefeito dos municípios que constituem a Região dos Lagos recebeu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas de gestão de 2016. As contas dos municípios de  Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras, apesar de terem recebido recomendação de reprovação por parte do corpo técnico do tribunal, ainda estão sob análise dos respectivos Conselheiros-Relatores. As contas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio já foram analisadas e receberam pareceres prévios contrários do Tribunal. 

1) ARARUAMA


PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA – PODER EXECUTIVO -PREFEITO: EXMO SENHOR MIGUEL ALVES JEOVANI

PROCESSO NO 205.328-8/17
EXERCÍCIO DE 2016

PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,

CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 30.588.445,57, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
CONSIDERANDO o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 60.917,69, atentando contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
CONSIDERANDO que os gastos com pessoal ativo e inativo não se encontram de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 
CONSIDERANDO o descumprindo do limite mínimo de gastos com ensino, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00 que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura;

RESOLVE:

Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de ARARUAMA, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Miguel Alves Jeovani, com as IRREGULARIDADES (17), IMPROPRIEDADES (20), DETERMINAÇÕES (27), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.

SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2017.

ANDREA SIQUEIRA MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA

2) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2016
GESTOR : André Granado Nogueira da Gama

PROCESSO : TCE-RJ Nº 206.783-9/17
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

CONSIDERANDO que as Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações técnicas de natureza contábil, não foram elaboradas, integralmente, com a observância das disposições legais pertinentes;

R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, em face das IRREGULARIDADES (1) e das IMPROPRIEDADES (20) apontadas no Voto do Conselheiro-Substituto.

Plenário, 21 de novembro de 2017.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – RELATOR

3) ARRAIAL DO CABO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO – PODER EXECUTIVO
PREFEITO: EXMOS SENHORES WANDERSON CARDOSO DE BRITO E LUCIANO FARIAS AGUIAR.

PROCESSO Nº 207.093-9/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

CONSIDERANDO a ausência de lei específica que autorizou a abertura de crédito adicional através do Decreto nº 2287/2016, impossibilitando a verificação quanto ao cumprimento do limite estabelecido na lei autorizativa, em inobservância ao inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a realização de despesas no total de R$ 17.499.039,41, sem o devido registro contábil, bem como o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 23.972,00, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 60, 63, 85, 89 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64; CONSIDERANDO o deficit financeiro de R$ 63.739.218,12, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se verificar a regra contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda a edição de atos que acarretem aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do chefe de Poder, tendo em vista que não foram apresentadas as cópias de leis e/ou decretos no período de 05/07/2016 a 31/12/2016;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura, e ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 63.739.218,12;

RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de ARRAIAL DO CABO, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade dos Srs. Wanderson Cardoso de Brito e Luciano Farias Aguiar, com as IRREGULARIDADES (5), IMPROPRIEDADES (25), DETERMINAÇÕES (25), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.

SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA

4) CABO FRIO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO – PODER EXECUTIVO - PREFEITO: EXMO SENHOR ALAIR FRANCISCO CORRÊA

PROCESSO NO 209.222-6/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

CONSIDERANDO a realização de despesa no montante de R$ 86.775.714,45 sem o devido registro contábil e o prévio empenho, bem como ao cancelamento, sem justificativas, de Restos a Pagar Processados, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 35, 58, 60, 62 e 63 Lei Federal nº 4.320/64, a transparência da execução orçamentária e financeira (art. 48, inciso II da LRF) e, ainda, os princípios constitucionais da transparência e da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 202.725.240,18, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo vem, ininterruptamente, descumprindo o limite de despesa de pessoal, desde o 2º quadrimestre de 2015, contrariando, assim, as regras estabelecidas no artigo 20, alínea ‘b’, inciso III, e no artigo 23 c/c artigo 66, todos, da Lei Complementar nº 63/90;
CONSIDERANDO que o Município aplicou somente 12,21% de suas receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 220 da Lei Orgânica Municipal – LOM; CONSIDERANDO que o Município aplicou 55,34% dos recursos do FUNDEB em gastos com a remuneração de profissionais do magistério, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o Município não utilizou o total de recursos recebidos do FUNDEB em 2016, restando a empenhar 32,88%, em desacordo com o § 2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte;
CONSIDERANDO que, pelo apurado nas presentes contas, ficou evidenciado a saída de recursos das contas do FUNDEB sem a devida comprovação, descumprindo assim o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo efetuou repasse ao Poder Legislativo abaixo do orçamento final da Câmara Municipal, descumprindo assim o estabelecido no inciso III do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura e, ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 71.699.093,06;
CONSIDERANDO que não foram realizadas audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre de 2015 e 1º quadrimestre de 2016, em face dos descumprimentos dos limites constitucionais e legais verificados nas contas, o que implica no afastamento da participação da sociedade no processo de gestão fiscal, descumprindo o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conduta que viola o princípio constitucional da transparência (art. 37 da CRFB/88), que é um dos pilares da LRF, nos termos do seu artigo 1º, § 1º c/c artigo 48, § 1º, inciso I.

RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Alair Francisco Corrêa, com as IRREGULARIDADES (11), IMPROPRIEDADES (17), DETERMINAÇÕES (17), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.

ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA  

5) IGUABA GRANDE

PROCESSO TCE-RJ 205.437-5/17
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2016 RESPONSÁVEL: SRA. ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES


A CGM efetuou preliminarmente o exame dos autos (fls. 1971/2031v) e sugeriu a EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, em razão das IRREGULARIDADES a seguir elencadas, consignando, ainda, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:

IRREGULARIDADE N.º 1 Deficits financeiros ao longo da gestão que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de R$7.373.449,93, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
IRREGULARIDADE N.º 2 Utilização de 92,96% dos recursos recebidos do Fundeb em 2016, restando a empenhar 7,04%, em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte.
IRREGULARIDADE N.º 3 O superavit financeiro para o exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas (R$323.463,60) não está em consonância com o deficit financeiro registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$605.842,78), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$929.306,38, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07.
IRREGULARIDADE N.º 4 Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os dados do presente relatório, foi apurada, em 31/12/2016, uma insuficiência de caixa no montante de R$7.373.449,93.

Em sua análise, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fls. 2034/2090), representado pelo Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, posiciona-se parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo, acrescentando as IRREGULARIDADES a seguir:

IRREGULARIDADE N.º 05 O município cancelou, sem justificativa apresentada neste processo, Restos a Pagar Processados no valor de R$ 395.321,38, após a liquidação da despesa e a assunção da obrigação de pagar (artigos nºs 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64). A conduta atenta contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
IRREGULARIDADE N.º 06 Não observância, na gestão do regime próprio de previdência social do município, das regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas pertinentes, colocando em risco a sustentabilidade do regime, bem como o equilíbrio das contas públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

É O RELATÓRIO.

EM DESACORDO com o proposto pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, VOTO: Pela DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, analise o conteúdo do documento TCE-RJ nº 30.201-9/17, procedendo ao reexame da prestação de contas do Governo Municipal de Iguaba Grande, relativa ao exercício de 2016, submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido previamente o Ministério Público Especial.
14/12/2017
MARCELO VERDINI MAIA

Conselheiro Substituto

6) SÃO PEDRO DA ALDEIA

PROCESSO : TCE-RJ Nº 205.425-2/17
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
ASSUNTO : Prestação de Contas de Governo – exercício de 2016
GESTOR : Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos – Prefeito Municipal

A documentação da Prestação de Contas foi encaminhada, de forma parcial e tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de documentos indispensáveis à competente análise, a Coordenadoria de Contas de Governo dos Municípios – CGM formalizou Ofício Regularizador – Processo TCERJ nº 206.416-8/17 – em apenso, apreciado pelo Egrégio Plenário desta Corte, em Sessão de 16/05/2017. Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram remetidos a este Tribunal, de forma tempestiva, os documentos solicitados, constituindo o documento TCE-RJ nº 13.748-4/17 que, após análise consubstanciada no Relatório de fls. 2656/2717v, o Corpo Instrutivo manifesta-se, sugerindo a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Governo do Município de São Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2016, em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas, com Comunicações e Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas manifesta-se, no mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, divergindo, porém, quanto aos aspectos evidenciados às fls. 2719/2772.
É o Relatório Tendo em vista a apresentação dos novos elementos encaminhados pelo responsável em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público Especial, entendo que a presente Prestação de Contas deva retornar aos órgãos de Instrução deste Tribunal para o necessário reexame. Diante do exposto, posiciono-me EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial. VOTO: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao reexame da presente Prestação de Contas de Governo, tendo em vista os novos elementos encaminhados, constantes do Doc. TCE-RJ n.º 29.629-6/17.

Plenário, em 27 de dezembro de 2017
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Conselheiro Relator 

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Pezão deve ter contas aprovadas com placar apertado

Deputados da Alerj já calculavam o possível placar da votação que ocorrerá nesta quarta-feira, foto jornal O Dia

Mesmo com parecer contrário do TCE, a Alerj votará favoravelmente a Pezão nesta quarta (13). É o que garante PALOMA SAVEDRA do jornal O Dia ("odia"). Segundo suas fontes, o placar deve ser favorável ao governador mas, a exemplo do que ocorreu na Comissão de Orçamento (4x3), a vitória deve ser apertada. Calcula-se que Pezão obtenha 39 votos, apenas 3  amais do que o necessário. 

"A prestação de contas do ano passado do governador Luiz Fernando Pezão apresentou diversas irregularidades, e a maior delas apontam parlamentares foi a de não aplicar o mínimo na Saúde, como prevê a Constituição Federal. Houve ainda estouro de gastos com servidores do Executivo e na soma os Poderes".

O principal argumento usado pelos deputados da base de apoio do governador´para votar pela aprovação das contas foi o fato do estado ter perdido "o controle de seu próprio caixa devido aos inúmeros arrestos judiciais e bloqueios da União nos cofres do Tesouro".

Além do PMDB, o governo terá apoio do DEM, segunda maior bancada da ALERJ junto com o PDT, com sete parlamentares. Márcia Jeovani, deputada da Região dos Lagos, deve votar a favor.  

O deputado Eliomar Coelho, do Psol, criticou a sinalização de aprovação das contas. "O governador é alvo de inúmeros pedidos de impeachment e teve suas contas rejeitadas pelo TCE. Quem votar a favor estará sendo favorável ao não cumprimento do investimento mínimo na Saúde pública", declarou o psolista. A bancada, com cinco parlamentares, será contrária ao balanço financeiro.

Já o PDT não fechou questão. O seu líder, Luiz Martins, disse que "votará contra, assim como fez na comissão. Martha Rocha, também do partido, rejeitará as contas do governo". E Jânio Mendes, deputado da Região dos Lagos, como votará?

O PSDB (4 deputados) fechou questão e vai votar contra, assim como o PT (3 deputados). Luiz Paulo, líder do PSDB, repetirá o voto que deu na comissão. "Apresentamos pedido de impeachment baseado nisso. Não tem como sermos favoráveis agora", afirmou o tucano. Silas Bento, outro deputado da Região dos Lagos, deve votar contra. 

"Foi a primeira vez que o TCE recomendou à Alerj a rejeição da prestação de contas do governo do Rio. O balanço do estado apresentou o descumprimento do mínimo que tem que ser investido na Saúde: a Constituição Federal determina que sejam aplicados, pelo menos, 12% da receita estadual, e o índice foi de 10,42%.

O Executivo ultrapassou o teto de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): os gastos alcançaram 61,73% da receita corrente líquida, acima dos 49% permitidos. Na soma dos Poderes, o estado também estourou limites da LRF: 72,31% da receita corrente líquida, acima dos 60%.

Também não foi investido o mínimo de 2% em Ciência e Tecnologia, como determinado pela Constituição Estadual. O estado aplicou na área 1,4%.

Além disso, o limite de endividamento previsto pela LRF ficou acima do teto de 200%, alcançando 232,06% da receita corrente líquida".

Fonte: "odia"

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

ALERJ vota contas de 2016 de Pezão e Dorneles na quarta-feira (13)

Plenário da Alerj, foto jornal Extra

Quais deputados vão votar pela aprovação das contas de gestão da dupla Pezão-Dornelles que quebrou o Estado do Rio de Janeiro e tanto mal fez ao povo do Rio de Janeiro?  Na quarta-feira (13), quando as contas forem votadas no plenário da ALERJ, saberemos a resposta. Registre-se que as contas foram reprovadas por unanimidade pelos Conselheiros do TCE-RJ. Para aprová-las, rejeitando o parecer prévio contrário do TCE-RJ, serão necessários 2/3 dos votos dos 70 deputados estaduais da Alerj, ou seja, o mínimo de 42 votos. 

Em seu "blog", Garotinho afirma que , "em caso de reprovação, Pezão responderá por crime de responsabilidade, e, teoricamente será aberto o processo de impeachment. Digo teoricamente, porque da atual composição da ALERJ podemos esperar de tudo". Não acredito que reprovação de contas leve a impeachment. Leva, isso sim, a inexigibilidade pela lei da ficha limpa.  

Realmente, como assegura Garotinho, "não há nenhum argumento que justifique sua aprovação, a não ser preservar Pezão e abonar a roubalheira que quebrou o nosso estado. Na votação ficará claro quais são os deputados que estão no bolso do governador". 

A Comissão de Orçamento (Edson Albertassi (relator), Paulo Melo (presidente) e Pedro Fernandes, todos do PMDB, além de Milton Rangel do PSD), aprovou parecer pela aprovação das contas. 

Como votam os deputados estaduais da Região dos Lagos? Como votam os deputados Jânio Mendes, Márcia Giovani e Silas Bento? 

Depois da votação, vamos mostrar os nomes dos traidores dos servidores e do povo do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Contas de Búzios 2015: parecer prévio contrário do Corpo Técnico foi alterado pelos Conselheiros do Tribunal para favorável

E agora vereadores?  E agora MP? Membros do Corpo Técnico do TCE-RJ em carta dirigida ao jornalista Boechat informam que o seus parecer prévio "contrário" à aprovação das contas de gestão de Búzios de 2015, assim como os de contas de outros municípios, foram  alterados para "favoráveis" pelos Conselheiros do Tribunal. A troco de quê, vereadores, MP?

A carta foi lida e comentada pelo jornalista Ricardo Boechat no programa "Café com jornal" na TV Band News de hoje (19).   





Comentários no facebook:
Stela Sobreira E fica por isso mesmo? Que vergonha!
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Ricardo Guterres Vergonha é pouco.....conseguiram limpar a ficha suja....só imagino o quanto custou.....
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Cidimar Marmelo Jardel Quanta moralidade... vem mais bomba por aí.
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Cidimar Marmelo Jardel Já está na pauta para amanhã e em regime de urgência um requerimento do executivo pedindo autorizacão para empréstimos em instituições privadas. Falam se em 30 milhões. PL.124/2016. Será Pr Luiz Carlos.
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Flávio Bustamante Chegando em Bz, tem gente sem dormir
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Rodolpho Fernandes Gravíssimo