O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
CONSIDERANDO o não
atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº
101/00 que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a
assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua
cobertura;
Emitir PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do
Município de ARARUAMA, referentes ao exercício de 2016, de
responsabilidade do Sr. Miguel Alves Jeovani, com as IRREGULARIDADES
(17), IMPROPRIEDADES (20), DETERMINAÇÕES (27), RECOMENDAÇÕES e
COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2017.
4) CABO FRIO
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO –
PODER EXECUTIVO - PREFEITO: EXMO SENHOR ALAIR FRANCISCO CORRÊA
PROCESSO NO
209.222-6/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão
Extraordinária,
CONSIDERANDO a
realização de despesa no montante de R$
86.775.714,45 sem o devido registro contábil e o prévio empenho,
bem como ao cancelamento, sem
justificativas, de Restos a Pagar Processados,
contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente
o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c
os artigos 35, 58, 60, 62 e 63 Lei Federal nº 4.320/64, a
transparência da execução orçamentária e financeira (art. 48,
inciso II da LRF) e, ainda, os princípios constitucionais da
transparência e da moralidade administrativa (art. 37 da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO o déficit
financeiro de R$ 202.725.240,18, apurado em
31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a
Administração Municipal não adotou ações planejadas para
alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º
da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO que o
Poder Executivo vem, ininterruptamente, descumprindo
o limite de despesa de pessoal, desde o 2º
quadrimestre de 2015, contrariando, assim, as regras estabelecidas no
artigo 20, alínea ‘b’, inciso III, e no artigo 23 c/c artigo 66,
todos, da Lei Complementar nº 63/90;
CONSIDERANDO que o
Município aplicou somente 12,21% de suas
receitas de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite
estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 220
da Lei Orgânica Municipal – LOM; CONSIDERANDO que o Município
aplicou 55,34% dos recursos do FUNDEB em
gastos com a remuneração de profissionais do magistério,
descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei
Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o
Município não utilizou o total de
recursos recebidos do FUNDEB em 2016, restando a empenhar 32,88%,
em desacordo com o § 2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que
estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser
utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte;
CONSIDERANDO que, pelo
apurado nas presentes contas, ficou evidenciado a saída
de recursos das contas do FUNDEB sem a devida comprovação,
descumprindo assim o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo
23 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o
Poder Executivo efetuou repasse ao Poder
Legislativo abaixo do orçamento final da Câmara Municipal,
descumprindo assim o estabelecido no inciso III do § 2º do artigo
29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o não
atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº
101/00, que veda, nos dois últimos
quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura e, ainda, a
insuficiência de caixa apurada no valor
de R$ 71.699.093,06;
CONSIDERANDO que não
foram realizadas audiências públicas para avaliar o cumprimento das
metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre de 2015 e 1º
quadrimestre de 2016, em face dos descumprimentos dos
limites constitucionais e legais verificados nas contas, o que
implica no afastamento da participação da sociedade no processo de
gestão fiscal, descumprindo o disposto no § 4º do artigo 9º da
Lei Complementar Federal n.º 101/00, conduta que viola o princípio
constitucional da transparência (art. 37 da CRFB/88), que é um dos
pilares da LRF, nos termos do seu artigo 1º, § 1º c/c artigo 48, §
1º, inciso I.
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do
Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2016, de
responsabilidade do Sr. Alair Francisco Corrêa, com as
IRREGULARIDADES (11), IMPROPRIEDADES (17), DETERMINAÇÕES (17), RECOMENDAÇÕES e
COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA-RELATORA
5) IGUABA GRANDE
PROCESSO
TCE-RJ 205.437-5/17
ORIGEM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2016
RESPONSÁVEL: SRA. ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES
A CGM efetuou
preliminarmente o exame dos autos (fls. 1971/2031v) e sugeriu a
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do
Chefe do Poder Executivo, em razão das IRREGULARIDADES a seguir
elencadas, consignando, ainda, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e
RECOMENDAÇÕES:
IRREGULARIDADE N.º 1
Deficits financeiros ao longo da gestão
que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de
R$7.373.449,93, indicando a não adoção de ações
planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro
necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00.
IRREGULARIDADE N.º 2
Utilização de 92,96% dos recursos
recebidos do Fundeb em 2016, restando a empenhar 7,04%,
em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que
estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser
utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte.
IRREGULARIDADE N.º 3 O
superavit financeiro para o exercício de 2017 apurado na presente
prestação de contas (R$323.463,60) não está em consonância com o
deficit financeiro registrado pelo
município no balancete do Fundeb (R$605.842,78), revelando a saída
de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$929.306,38, sem a
devida comprovação, o que descumpre o disposto no
artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07.
IRREGULARIDADE N.º 4
Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal
n.º 101/00, que veda, nos dois últimos
quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os
dados do presente relatório, foi apurada, em 31/12/2016, uma
insuficiência de caixa no montante de
R$7.373.449,93.
Em sua análise, o
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fls. 2034/2090), representado pelo
Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira,
posiciona-se parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo,
acrescentando as IRREGULARIDADES a seguir:
IRREGULARIDADE N.º 05
O município cancelou, sem justificativa apresentada neste processo,
Restos a Pagar Processados no valor de R$
395.321,38, após a liquidação da despesa e a
assunção da obrigação de pagar (artigos nºs 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64). A conduta atenta contra os princípios
constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade
administrativa (art. 37 da CRFB/88).
IRREGULARIDADE N.º 06
Não observância, na gestão do regime próprio de previdência
social do município, das regras estabelecidas na Lei Federal nº
9.717/98 e nas demais normas pertinentes, colocando em risco a
sustentabilidade do regime, bem como o equilíbrio das contas
públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal
exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº
101/00.
É O RELATÓRIO.
EM DESACORDO com o
proposto pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, VOTO:
Pela DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05
(cinco) dias, analise o conteúdo do documento TCE-RJ nº
30.201-9/17, procedendo ao reexame da prestação de contas do
Governo Municipal de Iguaba Grande, relativa ao exercício de 2016,
submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido previamente o
Ministério Público Especial.
14/12/2017
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto
6) SÃO PEDRO DA ALDEIA
PROCESSO : TCE-RJ Nº
205.425-2/17
ORIGEM : PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
ASSUNTO : Prestação
de Contas de Governo – exercício de 2016
GESTOR : Cláudio
Vasques Chumbinho dos Santos – Prefeito Municipal
A documentação da
Prestação de Contas foi encaminhada, de forma parcial e
tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de
documentos indispensáveis à competente análise, a Coordenadoria de
Contas de Governo dos Municípios – CGM formalizou Ofício
Regularizador – Processo TCERJ nº 206.416-8/17 – em apenso,
apreciado pelo Egrégio Plenário desta Corte, em Sessão de
16/05/2017. Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram
remetidos a este Tribunal, de forma tempestiva, os documentos
solicitados, constituindo o documento TCE-RJ nº 13.748-4/17 que,
após análise consubstanciada no Relatório de fls. 2656/2717v, o
Corpo Instrutivo manifesta-se, sugerindo a emissão de Parecer Prévio
Contrário à aprovação das Contas do Governo do Município de São
Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2016, em face das
Irregularidades e Impropriedades apontadas, com Comunicações e
Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para
conhecimento e providências que entenderem cabíveis. O Ministério
Público Especial junto a este Tribunal de Contas manifesta-se, no
mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, divergindo,
porém, quanto aos aspectos evidenciados às fls. 2719/2772.
…
É o Relatório Tendo
em vista a apresentação dos novos elementos encaminhados pelo
responsável em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas
pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público Especial,
entendo que a presente Prestação de Contas deva retornar aos órgãos
de Instrução deste Tribunal para o necessário reexame. Diante do
exposto, posiciono-me EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e o
Ministério Público Especial. VOTO: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para
que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao
reexame da presente Prestação de Contas de Governo, tendo em vista
os novos elementos encaminhados, constantes do Doc. TCE-RJ n.º
29.629-6/17.
Plenário, em 27 de
dezembro de 2017
RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO
Conselheiro Relator