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sexta-feira, 10 de abril de 2020

Possível irregularidade na compra de 20 mil cestas básicas pela prefeitura de Búzios é denunciada ao MP

Denúncia ao MPRJ sobre possível irregularidade na compra de 20 cestas básicas pela prefeitura de Búzios



Hoje (10), denunciei ao MP-RJ minha suspeita de possível triangulação na compra das 20 mil cestas básicas entre a prefeitura e a Comercial Milano com a Suncoast (ver em "IPBUZIOS"). Como aqui em Búzios tem muito falastrão, inclusive vereadores, que ameaçam fazer denúncia ao MP e correm pra negociar com o pretenso denunciado, publico o formulário de minha denúncia para que os que estiverem interessado no assunto possam acompanhar o desenrolar da investigação. Conclamo a todos que façam o mesmo, pois quanto mais denúncia melhor para que o caso seja elucidado rapidamente. Cidadania é isso aí! (Para fazer sua denúncia clique em: "OUVIDORIA DO MPRJ").

Sou mais um para o prefeito xingar. Com muita honra! O que me deixaria muito preocupado seria  se aplaudido fosse por um prefeito ímprobo como ele.

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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TCE inscreve na Dívida Ativa débitos de ex-secretário de urbanismo e de empresa responsáveis por irregularidades em obras realizadas em Búzios em 2004

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Na sessão do TCE-RJ de ontem(11), o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, pela inscrição na Dívida Ativa Municipal de Búzios das multas e do débito solidário impostos ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda, tendo em vista que os débitos não foram recolhidos no prazo legal.

O PROCESSO TCE-RJ n° 231.001-3/05 trata da Tomada de Contas Especial Ex Officio, resultante da conversão do processo de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, selecionadas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas.

Na sessão anterior, de 24/07/2018, o Tribunal decidiu Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, solidariamente, ao dois no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de uma série de irregularidades encontradas na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves (ver "ipbuzios").

Débito solidário (Humberto e Oriente): 47.813,35 UFIR-RJ. Em valores de hoje, com a UFIR-RJ valendo R$ 3,5550, temos R$ 169.976,45.
Multa (Humberto): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ (R$ 84.988,21)
Multa (Oriente): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ ((R$ 84.988,21)

O ex-prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, prefeito à época dos fatos, não teve seu nome inscrito na Dívida Ativa porque pagou todas as 06 (seis) parcelas da multa aplicada na sessão de 28.04.2015 no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ.

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Comentários no Facebook:
Mônica Casarin Caraca Humberto se ferrou. Ser fiscal de obra é coisa seríssima. Olha a tromba que sobrou para ele.
Darci Sales Cadê o toucinho que estava aqui?......
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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Prefeitura de Cabo Frio passa pregão de 255 mil para 713 mil sem elaborar novo edital e sem qualquer justificativa




Segundo o TCE-RJ, ao declarar deserto o Pregão Presencial nº 015/2019, a Prefeitura de Cabo Frio teria que ter elaborado e publicado novo edital e não ter dado prosseguimento ao mesmo procedimento com modificação do valor, sem apresentar qualquer justificativa.

A decisão determinando que o prefeito de Cabo Frio “apresente esclarecimentos acerca do prosseguimento do Pregão Presencial nº 015/2019, após ter sido declarado deserto pela Administração Pública”, foi tomada no PROCESSO TCE/RJ nº 220.633-4/2019 que trata da “Representação impetrada pela sociedade empresária Sanigran Ltda, em face da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, quanto a possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 015/2019, para registro de preços para aquisição de inseticidas, larvicidas biológicos, raticida, gel repelente de pombos e morcegos, óleo mineral PP e óleo essencial de citronela com concentração entre 3 a 4%, para atender às necessidades da Secretaria Minicipal de Saúde, no valor inicial de R$255.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais), posteriormente alterado para R$713.852,50 (setecentos e treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

Em sua representação, a empresa alega a ocorrência de irregularidade no certame em razão da publicação de um edital de 2ª chamada, uma vez que houve “o aumento exagerado dos preços dos produtos ao ser reaberto o pregão” e que, posteriormente, ao analisar os valores cotados pela empresa vencedora, foi verificado que “somente o item 12 estava abaixo do valor total estabelecido na primeira publicação do edital”. Ressalta também que alguns itens chegam a custar quatro vezes a mais do que o valor de mercado e que apresentou tais alegações ao jurisdicionado por meio de um pedido de esclarecimento e, posteriormente, por impugnação, mas não obteve qualquer resposta.

Em sessão anterior, CONSELHEIRA-RELATORA ANDREA SIQUEIRA MARTINS,
havia determinado que a Prefeitura de Cabo Frio, no prazo de 48 horas, se manifestasse quanto “às irregularidades trazidas à baila pelo representante, bem como para juntar aos autos as atas da licitação, a justificativa para retificação dos valores dos itens licitados e aviso de adiamento do certame, eventuais recursos/impugnações e respectivos atos decisórios”.

Analisando a documentação acostada aos autos, bem como o site oficial da Municipalidade, verifiquei que inicialmente foi publicado Edital para Registro de Preços no valor inicial de R$255.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais) com data agendada para 02/07/2019, onde a licitação foi considerada deserta. Não obstante, posteriormente, foi publicada uma 2ª chamada do mesmo Edital - Pregão Presencial nº 015/2019 -, com incremento dos valores de todos os objetos (total de R$ 713.852,50), apesar da manutenção de suas respectivas descrições”, registrou nos autos a Conselheira Andrea.

Por essa razão, ela entendeu ser necessário o encaminhamento de “esclarecimentos complementares” pela Prefeitura de Cabo Frio, visando esclarecer se houve ou não prejuízo na referida contratação, análise que deve ser feita pelo CORPO INSTRUTIVO do Tribunal, após o exame conclusivo de economicidade dos valores praticados no certame em tela.


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sábado, 23 de novembro de 2019

Mais de 200 médicos de Cabo Frio são exonerados após TCE identificar que eles tinham três ou mais vínculos trabalhistas

TCE encontrou irregularidades na Saúde em Cabo Frio, no RJ — Foto: Reprodução/Inter TV


Órgão afirma que profissionais chegavam a ocupar cargos até em outros municípios, descumprindo a lei. Demissões agravam ainda mais a situação da saúde na cidade.

Duzentos e vinte e seis médicos de Cabo Frio foram exonerados depois que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) identificou que eles tinham três ou mais vínculos trabalhistas.

Segundo o órgão, que chegou a fazer uma fiscalização na cidade, eles chegavam a ocupar até cargos em outros municípios, descumprindo a lei.

Ao todo, o TCE apontou 25 irregularidades no pagamento de servidores, nomeações, criações de cargos, e mecanismos de transparência da Prefeitura de Cabo Frio.

O órgão identificou que em 453 casos, os servidores tinham três ou mais vínculos no Estado. A Constituição Federal veda a chamada "acumulação remunerada de cargos públicos".

De acordo com o TCE, os profissionais foram notificados e a Prefeitura teve que esclarecer os casos. As exonerações ocorreram ao longo do último mês.

A Prefeitura informou que 400 médicos, entre concursados e contratados, foram notificados pelo TCE. Antes das exonerações, 720 médicos atuavam na cidade.

Prejuízo nos atendimentos

Porém, o problema prejudica ainda mais o serviço prestado aos moradores da cidade.
"Não tem médico! A emergência fechada. E assim não dá porque muita gente chega aqui porque precisa, aí chega aqui encontra as portas se encontram fechadas, aí não sabe o que fazer mais", disse Suzeli da Silva.

Segundo o subsecretário de saúde, Carlos Fernando Peçanha, durante entrevista ao RJ1 no início deste mês, mesmo com a melhora do valor dos salários, o setor enfrenta dificuldade para contratar médicos.

Para o Sindicato dos Servidores e dos Trabalhadores da Saúde, as condições de trabalho espantam os profissionais da cidade.

"Não dá condições para esses profissionais de ficarem aqui. Então, eles optam por outras cidades que estão pagando em dia. E tem várias cidades com salários mais atraentes", disse o presidente do sindicato, Gelcimar Almeida.

Já o secretário de Saúde de Cabo Frio, Carlos Ernersto dos Santos, afirmou que apesar das dificuldades nas contratações, os serviços de atendimento ao público vem sendo retomado.

"Nós já restabelecemos o funcionamento da UPA, do Hospital de Tamoios e do Hospital Central de Emergência e estamos restabelecendo nas Unidades Básicas de Saúde", disse.

A Inter TV entrou em contato com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) e aguarda resposta sobre a situação da saúde em Cabo Frio.

Fonte: "g1"


quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Alô Secretário de Educação Felipe Lopes: o TAC assinado pelo Secretário de Educação anterior Sr. Carlos Roballo perante o MP do Trabalho continua valendo




TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 13/2019
FIRMADO NOS AUTOS DO IC nº 000438.2016.01 .005/3

O TAC não foi assinado com o secretário e sim com a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA compromete-se a cumprir
as seguintes obrigações:

I - OBJETO DOCOMPROMISSO
1 .1 – Após a constatação da ocorrência de diversas irregularidades nas escolas da rede municipal de ensino fiscalizadas em setembro de 2017, quais sejam, Colégio Municipal Paulo Freire, Instituto de Educação e Formação Integral Judite Gonçalves - INEFI, Escola Municipal Professor Darcy Ribeiro, Escola Municipal Vereador Emígdio Gonçalves Coutinho, Escola Municipal Nicomedes Theotonio Vieira, formaliza a intenção do signatário em MANTER sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor em relação a todas as escolas da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios.

II - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

2.1 ASSEGURAR o adequado conforto térmico nos locais de trabalho do ambiente escolar, por meio de ventilação natural ou artificial, instalando aparelhos de ar condicionado e ventiladores, quando necessário, e realizando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos existentes.

2.2 - REALIZAR a higienização adequada e suficiente dos estabelecimentos de ensino, em especial, mantendo adequadas condições sanitárias de limpeza previstas na Norma
Regulamentadora n' 24 do Ministério do Trabalho.

2.3 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos vazamentos e infiltrações de água dos estabelecimentos de ensino, impedindo a criação de poças de águas.

2.4 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas e das edificações, em especial, realizando o conserto de portas, fechaduras, janelas, vidros e pisos
danificados e recuperando as fiações expostas.

2.5 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos bebedouros, a fim de garantir o fornecimento de água em condições seguras de consumo humano nos estabelecimentos
de ensino.

2.6 - MANTER iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza das atividades realizadas, em conformidade com o art. 175 da CLT e a Norma Regulamentadora
n' 1 7 do Ministério do Trabalho.

2.7 - INSTALAR extintores de incêndio nos estabelecimentos de ensino em conformidade com as normas vigentes.

2.8 - APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros/RJ de todas as escolas da rede municipal de ensino.

2.9 - APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Laudo Técnico de todas as escolas da rede municipal de ensino, elaborado por profissional habilitado na área de segurança do
trabalho, contendo:

a) Avaliação quantitativa do risco físico CALOR, em conformidade com Quadro l do Anexo 3, da NR-151

b) Laudo fotográfico identificando todos os locais a que as fotografias se referem, contemplando os ambientes: das salas de aula, dos sanitários e dos locais destinados ao consumo das refeições e atestando:

c) que a higienização dos estabelecimentos é suficiente e está de acordo com o preconizado na NR-241

d) que o fornecimento de água está regular e em conformidade com a NR-241

e) que as edificações estão em conformidade com a NR-08 e as instalações elétricas com a NR-1 01

f) que a iluminação está adequada aos preceitos da NR-17;

2.10 - IMPLEMENTAR fiscalização efetiva dos contratos de terceirização relativos às diferentes manutenções e higienização das unidades escolares e DIVULGAR os dados de contato dos fiscais de contrato aos diretores e à comunidade escolar, bem como no Boletim Oficial do Município.

2.1 1 - IMPLEMENTAR o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas no dia 1 0 de Outubro de cada ano, em conformidade com a Lei Federal nº 12.645/20121.

2.12 - DIVULGAR o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta pela adoção das seguintes iniciativas:

(a) afixar cópia em quadro de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos membros de todas as unidades escolares do Município e na sede da Secretaria Municipal de Educação, pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

(b) publicar cópia no Boletim Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente TAC;

(c) fornecer, gratuitamente, sempre que solicitado, cópia do TAC aos servidores, empregados(as) e membros das comunidades escolares.

III - ABRANGENCIA TERRITORIAL DO COMPROMISSO

3.1 - A obrigação pactuada neste termo se aplica em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios, exceto nos casos em que haja outro TAC vigente sobre a mesma temática com cláusulas mais benéficas aos trabalhadores ou previsão de multas mais gravosas em face da empresa.

IV-PENALIDADES PACTUADAS

4.1 -- O compromissário ficará sujeito ao pagamento de multas nos seguintes valores:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais). por obrigação descumprida, contabilizada cumulativamente por estabelecimento em que constatado o descumprimento, em cada oportunidade fiscalizatória e renovável a cada 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo descumprida.

b) o compromissário compromete-se a atender integralmente e nos prazos estipulados às requisições formuladas pelo Ministério Público do Trabalho para fins de comprovação das obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 Idez mil reais) por requisição não atendida, a ser renovada a 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo descumprida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente de tal ato, na forma da lei, e da execução das sanções pecuniárias em
face do descumprimento desta e das demais obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta.

4.2 - As multas fixadas na cláusula anterior serão corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou, na sua ausência, pelo índice que o substitua ou pelo índice oficial de atualização monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública Federal.

4.2.1 - Na hipótese de descumprimento deste compromisso, a correção monetária das multas que vierem a ser aplicadas incidirá a partir da assinatura do presente instrumento.

4.3 - As multas acima estabelecidas não são substitutivas das obrigações de fazer, não fazer e/ou de pagar contraídas neste Termo de Ajuste de Conduta, as quais são autónomas e permanecem exigíveis mesmo diante do pagamento das sanções pecuniárias cominadas para o caso de seu descumprimento.

4.4 -- As multas acima convencionadas não impedem a aplicação de outras multas pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos competentes.

4.5- As multas previstas no item 4.1 serão destinadas, nos termos do $ 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho ou, a critério do Procurador do Trabalho oficiante, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

4.6 - As multas não ficam sujeitas às limitações do art. 412 do Código Civil.

V-VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

5.1 -- O presente compromisso vigorará por prazo indeterminado, a partir de sua assinatura, ficando assegurado o direito de revisão de suas cláusulas e condições, a qualquer tempo, por iniciativa do Procurador do Trabalho oficiante ou mediante requerimento fundamentado ao Ministério Público do Trabalho.

5.2- As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas em caso de sucessão (artigos 10 e 448 da CLT), ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelo cumprimento das obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo pagamento de multas decorrentes de infrações pretéritas.

5.3-- Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente Termo de Ajuste de Conduta, obrigações propriamente ditas e multas, poderão ser exigidas solidariamente de cada entidade participante do grupo.

5.4 -- Os gestores do compromissário ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

VI - FISCALIZAÇÃO DO COMPROMISSO

6.1 - A fiscalização do cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta poderá ser feita, a qualquer tempo, diretamente pelo Ministério Público do Trabalho, pela Justiça do Trabalho (ou por quem esta determinar), pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos competentes, assim como mediante denúncia por qualquer pessoa.

6.2-- A recusa em comprovar o cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em descumprimento de seus termos.

VII - EFICÁCIA DO COMPROMISSO

7.1 - O presente Termo de Ajuste de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, $ 6º, da Lei nº 7.347/85), sendo passível de execução perante a Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT).

Estando assim compromissada, subscreve o presente instrumento, por intermédio de seu representante legal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

CABO FRIO, 6 DE MAIO DE 2019

CIRLENE lUIZ ZIMMERMAN
PROCURADORA DO TRABALHO

CARLOS EDUARDO ROBALLO FERREIRA
Representante de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

quarta-feira, 17 de abril de 2019

TCE-RJ suspende licitação de locação de equipamentos pesados que seria realizada hoje pela prefeitura de Araruama




O Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu ontem (16) monocraticamente pela imediata suspensão do Pregão Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019), que tem por objeto a locação de equipamentos pesados – máquinas e caminhões, a serem utilizados na conservação e manutenção de vias e logradouros públicos, limpeza de rios e canais, drenagem pluvial, remoção de entulhos, material proveniente de podas de arvores e arbustos e limpeza de praias no Município de Araruama/RJ, no valor estimado de R$ 9.362.004,22 (nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatro reais e vinte e dois centavos).

A decisão foi tomada no processo TCE-RJ n° 207.570-1/19 que cuida de Representação interposta pela sociedade empresária Macario’s Comércio, Serviços e Transporte Eirelli-ME., inscrita no CNPJ sob nº 08.852.118/0001-50, com sede à Rua Dr. Feliciano Sodré, nº 78, sl. 1814, Centro, São Gonçalo-RJ, em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, na elaboração do Edital de Pregão Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019).

A abertura do certame estava agendada para hoje (17).

Em breve síntese, alega a Representante as seguintes irregularidades no edital combatido:
- item 5.1- que prevê que o preço do contrato não será reajustado; -
- item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência - que exige das licitantes, como requisito de habilitação técnica, a comprovação de possuir 20% (vinte por cento) de equipamentos e veículos em seu patrimônio referente ao total dos lotes a serem licitados, com no máximo de 10 anos de uso, através de notas fiscais ou recibos, no ato da licitação.

Em relação ao item 5.1 do edital em questão, o Conselheiro Substituto observou que deve ser estabelecido critério objetivo para aplicação do reajuste ordinário, cuja apuração deve se dar após 12 meses da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, razão pela qual o jurisdicionado deverá ser instado se manifestar quanto à previsão contida no referido item do edital.

Quanto a exigência do item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência o Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN consignou que tal exigência está em desacordo com o que estabelece o art. 30, §6º, da LF nº 8.666/93, conforme transcrição abaixo:

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

CHRISTIANO observou “que as irregularidades apontadas pela Representante podem representar violação ao princípio da legalidade e da competitividade nas licitações públicas, razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório, inaudita altera pars, até o julgamento de mérito da Representação em tela”.

Ante a potencialidade de frustração da competitividade, o Conselheiro CHRISTIANO entendeu demonstrado o requisito do periculum in mora a determinar a suspensão do certame no estado em que se encontra, ao menos até a prestação dos necessários esclarecimentos pela Administração Municipal.

segunda-feira, 4 de março de 2019

Atual secretário de urbanismo de Búzios e a empresa Oriente Construção Civil são multados pelo TCE-RJ por obras de 2004

Além das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.

PROCESSO: TCE-RJ Nº 231.001-3/05
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA

O processo trata de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária de 20/12/2007.
Foram selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças, no valor de R$ 1.489.243,39;
02- Contrato nº 06/04 - Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves, no valor de R$ 870.867,58;
03- Recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de Manguinhos, no valor de R$ 632.310,87.

Tomada de Contas Ex Officio foi instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao erário.
A Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis e quantificou dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.

Inicialmente foi apurado um débito relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52 UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas na sessão do dia 11.06.2013. O débito definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.

Garantido o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas as irregularidades relativas às medições e pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls. 1.234-v, reproduzida a seguir:



Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05
Como o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015, foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio. O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive a contratada, à multa proporcional ao dando causado ao erário".

Na sessão seguinte, de 24/7/2018, a Corte de Contas decidiu: 
1) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda.;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

Na última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi analisado o Recurso de Reconsideração interposto pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.

Segundo a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de 10 decisões plenárias. Observo que a multa foi aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto, ao trazer fato novo supostamente modificativo, o recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre no caso. Reforço o apontamento do corpo instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência de representantes da contratada no momento da realização da auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo, desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional. Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias instrutivas".

VOTO: (13/02/2019):
I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas Especial convertida a partir de auditoria governamental no município de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;

II - no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas, imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a 47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;

Observação 1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que em reais são mais de 213 mil reais. 


Observação 2: como sempre o blog está à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos