TERMO
DE AJUSTE DE CONDUTA N. 13/2019
FIRMADO
NOS AUTOS DO IC nº 000438.2016.01 .005/3
O
TAC não foi assinado com o secretário e sim com a SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS através da SECRETARIA
MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA compromete-se a cumprir
as
seguintes obrigações:
I
- OBJETO DOCOMPROMISSO
1
.1 – Após a constatação da ocorrência de diversas
irregularidades nas escolas da rede municipal de ensino fiscalizadas
em setembro de 2017, quais sejam, Colégio Municipal Paulo Freire,
Instituto de Educação e Formação Integral Judite Gonçalves -
INEFI, Escola Municipal Professor Darcy Ribeiro, Escola Municipal
Vereador Emígdio Gonçalves Coutinho, Escola Municipal Nicomedes
Theotonio Vieira, formaliza a intenção do signatário em MANTER sua
conduta ajustada aos ditames da
legislação trabalhista em vigor em relação a todas
as escolas da rede municipal de ensino do Município de Armação dos
Búzios.
II
- OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
2.1
ASSEGURAR o adequado conforto térmico nos locais de trabalho do
ambiente escolar, por meio de ventilação natural ou artificial,
instalando aparelhos de ar condicionado e ventiladores, quando
necessário, e realizando a manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos existentes.
2.2
- REALIZAR a higienização adequada e suficiente dos
estabelecimentos de ensino, em especial, mantendo adequadas condições
sanitárias de limpeza previstas na Norma
Regulamentadora
n' 24 do Ministério do Trabalho.
2.3
- REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos vazamentos e
infiltrações de água dos estabelecimentos de ensino, impedindo a
criação de poças de águas.
2.4
- REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva das instalações
elétricas e das edificações, em especial, realizando o conserto de
portas, fechaduras, janelas, vidros e pisos
danificados
e recuperando as fiações expostas.
2.5
- REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos bebedouros, a
fim de garantir o fornecimento de água em condições seguras de
consumo humano nos estabelecimentos
de
ensino.
2.6
- MANTER iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à
natureza das atividades realizadas, em conformidade com o art. 175 da
CLT e a Norma Regulamentadora
n'
1 7 do Ministério do Trabalho.
2.7
- INSTALAR extintores de incêndio nos estabelecimentos de ensino em
conformidade com as normas vigentes.
2.8
- APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Certificado de Aprovação do
Corpo de Bombeiros/RJ de todas as escolas da rede municipal de
ensino.
2.9
- APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Laudo Técnico de todas as
escolas da rede municipal de ensino, elaborado por profissional
habilitado na área de segurança do
trabalho,
contendo:
a)
Avaliação quantitativa do risco físico CALOR, em conformidade com
Quadro l do Anexo 3, da NR-151
b)
Laudo fotográfico identificando todos os locais a que as fotografias
se referem, contemplando os ambientes: das salas de aula, dos
sanitários e dos locais destinados ao consumo das refeições e atestando:
c)
que a higienização dos estabelecimentos é suficiente e está de acordo
com o preconizado na NR-241
d)
que o fornecimento de água está regular e em conformidade com a
NR-241
e)
que as edificações estão em conformidade com a NR-08 e as
instalações elétricas com a NR-1 01
f)
que a iluminação está adequada aos preceitos da NR-17;
2.10
- IMPLEMENTAR fiscalização efetiva dos contratos de terceirização
relativos às diferentes manutenções e higienização das unidades
escolares e DIVULGAR os dados de contato dos fiscais de contrato aos
diretores e à comunidade escolar, bem como no Boletim Oficial do
Município.
2.1
1 - IMPLEMENTAR o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas no
dia 1 0 de Outubro de cada ano, em conformidade com a Lei
Federal nº 12.645/20121.
2.12
- DIVULGAR o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta pela
adoção das seguintes iniciativas:
(a)
afixar cópia em quadro de avisos situado em local de fácil acesso,
ampla visibilidade e frequentado pelos membros de todas as unidades
escolares do Município e na sede da Secretaria Municipal de
Educação, pelo período mínimo de 2 (dois) anos;
(b)
publicar cópia no Boletim Oficial do Município no prazo máximo de
30 (trinta) dias da assinatura do presente TAC;
(c)
fornecer, gratuitamente, sempre que solicitado, cópia do TAC aos
servidores, empregados(as) e membros das comunidades escolares.
III
- ABRANGENCIA TERRITORIAL DO COMPROMISSO
3.1
- A obrigação pactuada neste termo se aplica em todos os
estabelecimentos da rede municipal de ensino do Município de Armação
dos Búzios, exceto nos casos em que haja outro TAC vigente sobre a
mesma temática com cláusulas mais benéficas aos trabalhadores ou
previsão de multas mais gravosas em face da empresa.
IV-PENALIDADES
PACTUADAS
4.1
-- O compromissário ficará sujeito ao pagamento de multas nos
seguintes valores:
a)
R$ 10.000,00 (dez mil reais). por obrigação descumprida,
contabilizada cumulativamente por estabelecimento em que constatado o
descumprimento, em cada oportunidade fiscalizatória e renovável a
cada 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo
descumprida.
b)
o compromissário compromete-se a atender integralmente e nos prazos
estipulados às requisições formuladas pelo Ministério Público do
Trabalho para fins de comprovação das obrigações previstas no
presente Termo de Ajuste de Conduta, sob pena de multa no valor de R$
10.000,00 Idez mil reais) por requisição não atendida, a ser
renovada a 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo
descumprida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
decorrente de tal ato, na forma da lei, e da execução das sanções
pecuniárias em
face
do descumprimento desta e das demais obrigações previstas no
presente Termo de Ajuste de Conduta.
4.2
- As multas fixadas na cláusula anterior serão corrigidas pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou, na sua ausência,
pelo índice que o substitua ou pelo índice oficial de atualização
monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública Federal.
4.2.1
- Na hipótese de descumprimento deste compromisso, a correção
monetária das multas que vierem a ser aplicadas incidirá a partir
da assinatura do presente instrumento.
4.3
- As multas acima estabelecidas não são substitutivas das
obrigações de fazer, não fazer e/ou de pagar contraídas neste
Termo de Ajuste de Conduta, as quais são autónomas e permanecem
exigíveis mesmo diante do pagamento das sanções pecuniárias
cominadas para o caso de seu descumprimento.
4.4
-- As multas acima convencionadas não impedem a aplicação de outras
multas pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer
outros órgãos competentes.
4.5-
As multas previstas no item 4.1 serão destinadas, nos termos do $ 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, a instituições ou
programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos,
que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais,
científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria
das condições de trabalho ou, a critério do Procurador do Trabalho
oficiante, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) ou ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT).
4.6
- As multas não ficam sujeitas às limitações do art. 412 do
Código Civil.
V-VIGÊNCIA
DO COMPROMISSO
5.1
-- O presente compromisso vigorará por prazo indeterminado, a partir
de sua assinatura, ficando assegurado o direito de revisão de suas
cláusulas e condições, a qualquer tempo, por iniciativa do
Procurador do Trabalho oficiante ou mediante requerimento
fundamentado ao Ministério Público do Trabalho.
5.2-
As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas em
caso de sucessão (artigos 10 e 448 da CLT), ficando
o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelo cumprimento das obrigações
aqui pactuadas, inclusive pelo pagamento de multas decorrentes de
infrações pretéritas.
5.3--
Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente
ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto
do presente Termo de Ajuste de Conduta, obrigações propriamente
ditas e multas, poderão ser exigidas solidariamente de cada entidade
participante do grupo.
5.4
-- Os gestores do compromissário ficam solidariamente responsáveis
pelo pagamento das multas.
VI
- FISCALIZAÇÃO DO COMPROMISSO
6.1
- A fiscalização do cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta
poderá ser feita, a qualquer tempo, diretamente pelo Ministério
Público do Trabalho, pela Justiça do Trabalho (ou por quem esta
determinar), pela Superintendência Regional do Trabalho ou por
quaisquer outros órgãos competentes, assim como mediante denúncia
por qualquer pessoa.
6.2--
A recusa em comprovar o cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta
por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta,
importará em descumprimento de seus termos.
VII
- EFICÁCIA DO COMPROMISSO
7.1
- O presente Termo de Ajuste de Conduta possui eficácia de título
executivo extrajudicial (art. 5º, $ 6º, da Lei nº 7.347/85), sendo
passível de execução perante a Justiça do Trabalho (art. 876 da
CLT).
Estando
assim compromissada, subscreve o presente instrumento, por intermédio
de seu representante legal, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos.
CABO
FRIO, 6 DE MAIO DE 2019
CIRLENE
lUIZ ZIMMERMAN
PROCURADORA
DO TRABALHO
CARLOS
EDUARDO ROBALLO FERREIRA
Representante
de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS -
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA