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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Justiça do Trabalho proíbe retorno das aulas no RJ até que estudantes e professores sejam vacinados

TRT suspende volta às aulas na rede particular em todo estado. Foto: print TV Globo




Decisão condiciona retorno à vacina ou a estudo demonstrando que não há riscos.

A 23ª Vara da Justiça do Trabalho proibiu nesta quinta-feira (10) o retorno das aulas no estado do Rio de Janeiro até que docentes e estudantes sejam vacinados contra a Covid-19 ou "até que se demonstre, de forma concreta, por meio de estudo técnico ou de outro modo, que não há risco aos alunos, professores e à sociedade."

A decisão estava relacionada à uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio e Região (Sinpro-Rio). O governo do estado tinha liberado retorno de escolas particulares a partir da próxima segunda (14), mas orientou as prefeituras a decidirem as datas em cada município.

Nas escolas estaduais, o retorno estava previsto para o dia 5 de outubro somente para os alunos que estão sem acesso à internet ou computadores. O governo do estado chegou a elaborar uma cartilha com recomendações e cuidados para o retorno seguro.

Na capital, a prefeitura ainda não definiu a volta dos alunos. As escolas reabriram somente para o trabalho interno. De acordo com a prefeitura, já foi elaborado um plano para o retorno e o documento foi encaminhado para o comitê estratégico, para que seja aprovado.

Fonte: "globo"


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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Justiça do Trabalho obriga Prefeitura de Búzios a adotar normas de saúde e segurança do trabalho

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A Prefeitura de Búzios foi condenada hoje (3) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na Ação Civil Pública Cível (ACPCiv 0100937-04.2018.5.01.0432)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor da ação, relata que foram instaurados inquéritos civis (nº 000420.2015.01.005/2-501 e 000501.2015.01.005/2-502) para apurar denúncia em face do Município de Búzios sobre as seguintes supostas irregularidades:
a) não possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b) não realizar exames médicos periódicos em seus servidores e colaboradores;
c) ausência de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO no âmbito da municipalidade;
d) ausência de instituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
e) não fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores, em especial à categoria de guardas municipais;
f) constatação de condições precárias de trabalho, inclusive em estabelecimento de ensino e escolas administrados pelo ente demandado.

Na sentença, a Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA sublinha que o conjunto normativo estabelecido pela Convenção n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho e, em âmbito nacional, por vários artigos da Constituição Federal de 1988, bem assim pela CLT e pelas Leis nº 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90, “deixa certo que o ambiente de trabalho representa parcela significativa do meio ambiente em sentido amplo, sendo imperiosa a adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à atividade produtiva”.

E que os artigos 6º e 7º da Carta Magna de 1988 “definem a saúde, a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico. Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário, fez expressa menção à norma de proteção e saúde do trabalho prevista em seu artigo 7º, sem atribuir distinção aos regimes celetista e estatutário nesse particular”.

No plano infraconstitucional, prossegue a Juíza, “a legislação pátria se harmoniza com os ditames da Lex Mater e das regras internacionais, destacando-se nesse aspecto o artigo 157 da CLT, ao estipular expressamente como dever do empregador de obediência às normas regulamentadoras e demais dispositivos pertinentes ao resguardo da saúde e segurança no âmbito laborativo”, verbis : Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Nesse particular, a Juíza constatou que o Município de Armação de Búzios/RJ “não possui regramento específico para seus funcionários, ao menos no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho, o que reforça a incidência do padrão geral de proteção instituído pelas normas regulamentares do MTE. O princípio da legalidade se impõe, nesse aspecto”.

Pelo narrado, restam demonstrados, de acordo com a Juíza, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista “a relevância das matérias tratadas e a insofismável urgência de proteção à saúde e segurança dos empregados/funcionários da Prfeitura de Búzios”.

O MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS/RJ foi condenando no cumprimento das seguintes obrigações:

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE, inclusive por meio da realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em articulação com o PPRA, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho – Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em articulação com o PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive prevendo, ministrando e registrando os treinamentos necessários para o enfrentamento dos riscos, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho - Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ASSEGURAR o fornecimento e a reposição dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) adequados e necessários, com Certificado de Aprovação (C.A.) e em número suficiente aos trabalhadores, seguindo os preceitos da NR nº 6 e em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O fornecimento dos EPI´s deve ser registrado, os trabalhadores devem ser treinados quanto ao devido uso, guarda e conservação dos equipamentos e a utilização deve ser exigida e inspecionada, devendo ser disponibilizado local adequado para guarda e comprovado o treinamento ministrado.

- ASSEGURAR adequadas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24, em especial, fornecendo água potável em quantidade suficiente e garantindo condições de higiene e manutenção adequada nos vestiários e refeitórios.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e, nos estabelecimentos em que não haja o número mínimo de
trabalhadores previsto no quadro I da NR-5, deverá ser designado um responsável pelo cumprimento da NR-5.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

- PAGAMENTO de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.
Em virtude da antecipação dos efeitos em tutela de urgência, as obrigações de fazer deverão ser cumpridas:
a) no prazo improrrogável de 45 dias quanto à realização de exames médicos periódicos em seus servidores e de fornecimento regular de protetor solar aos funcionários que prestam serviços com exposição direita a raios solares (em especial aos componentes da Guarda Municipal);
b) no prazo improrrogável de 90 dias quanto às demais obrigações presentes na condenação, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação não cumprida, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD.

Já a obrigação de pagar somente se tornará exigível apenas após o trânsito em julgado.

CABO FRIO/RJ, 03 de agosto de 2020.
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza do Trabalho Substituta

Observação 1:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.

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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Alô Secretário de Educação Felipe Lopes: o TAC assinado pelo Secretário de Educação anterior Sr. Carlos Roballo perante o MP do Trabalho continua valendo




TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 13/2019
FIRMADO NOS AUTOS DO IC nº 000438.2016.01 .005/3

O TAC não foi assinado com o secretário e sim com a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA compromete-se a cumprir
as seguintes obrigações:

I - OBJETO DOCOMPROMISSO
1 .1 – Após a constatação da ocorrência de diversas irregularidades nas escolas da rede municipal de ensino fiscalizadas em setembro de 2017, quais sejam, Colégio Municipal Paulo Freire, Instituto de Educação e Formação Integral Judite Gonçalves - INEFI, Escola Municipal Professor Darcy Ribeiro, Escola Municipal Vereador Emígdio Gonçalves Coutinho, Escola Municipal Nicomedes Theotonio Vieira, formaliza a intenção do signatário em MANTER sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor em relação a todas as escolas da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios.

II - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

2.1 ASSEGURAR o adequado conforto térmico nos locais de trabalho do ambiente escolar, por meio de ventilação natural ou artificial, instalando aparelhos de ar condicionado e ventiladores, quando necessário, e realizando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos existentes.

2.2 - REALIZAR a higienização adequada e suficiente dos estabelecimentos de ensino, em especial, mantendo adequadas condições sanitárias de limpeza previstas na Norma
Regulamentadora n' 24 do Ministério do Trabalho.

2.3 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos vazamentos e infiltrações de água dos estabelecimentos de ensino, impedindo a criação de poças de águas.

2.4 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas e das edificações, em especial, realizando o conserto de portas, fechaduras, janelas, vidros e pisos
danificados e recuperando as fiações expostas.

2.5 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos bebedouros, a fim de garantir o fornecimento de água em condições seguras de consumo humano nos estabelecimentos
de ensino.

2.6 - MANTER iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza das atividades realizadas, em conformidade com o art. 175 da CLT e a Norma Regulamentadora
n' 1 7 do Ministério do Trabalho.

2.7 - INSTALAR extintores de incêndio nos estabelecimentos de ensino em conformidade com as normas vigentes.

2.8 - APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros/RJ de todas as escolas da rede municipal de ensino.

2.9 - APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Laudo Técnico de todas as escolas da rede municipal de ensino, elaborado por profissional habilitado na área de segurança do
trabalho, contendo:

a) Avaliação quantitativa do risco físico CALOR, em conformidade com Quadro l do Anexo 3, da NR-151

b) Laudo fotográfico identificando todos os locais a que as fotografias se referem, contemplando os ambientes: das salas de aula, dos sanitários e dos locais destinados ao consumo das refeições e atestando:

c) que a higienização dos estabelecimentos é suficiente e está de acordo com o preconizado na NR-241

d) que o fornecimento de água está regular e em conformidade com a NR-241

e) que as edificações estão em conformidade com a NR-08 e as instalações elétricas com a NR-1 01

f) que a iluminação está adequada aos preceitos da NR-17;

2.10 - IMPLEMENTAR fiscalização efetiva dos contratos de terceirização relativos às diferentes manutenções e higienização das unidades escolares e DIVULGAR os dados de contato dos fiscais de contrato aos diretores e à comunidade escolar, bem como no Boletim Oficial do Município.

2.1 1 - IMPLEMENTAR o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas no dia 1 0 de Outubro de cada ano, em conformidade com a Lei Federal nº 12.645/20121.

2.12 - DIVULGAR o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta pela adoção das seguintes iniciativas:

(a) afixar cópia em quadro de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos membros de todas as unidades escolares do Município e na sede da Secretaria Municipal de Educação, pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

(b) publicar cópia no Boletim Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente TAC;

(c) fornecer, gratuitamente, sempre que solicitado, cópia do TAC aos servidores, empregados(as) e membros das comunidades escolares.

III - ABRANGENCIA TERRITORIAL DO COMPROMISSO

3.1 - A obrigação pactuada neste termo se aplica em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios, exceto nos casos em que haja outro TAC vigente sobre a mesma temática com cláusulas mais benéficas aos trabalhadores ou previsão de multas mais gravosas em face da empresa.

IV-PENALIDADES PACTUADAS

4.1 -- O compromissário ficará sujeito ao pagamento de multas nos seguintes valores:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais). por obrigação descumprida, contabilizada cumulativamente por estabelecimento em que constatado o descumprimento, em cada oportunidade fiscalizatória e renovável a cada 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo descumprida.

b) o compromissário compromete-se a atender integralmente e nos prazos estipulados às requisições formuladas pelo Ministério Público do Trabalho para fins de comprovação das obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 Idez mil reais) por requisição não atendida, a ser renovada a 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo descumprida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente de tal ato, na forma da lei, e da execução das sanções pecuniárias em
face do descumprimento desta e das demais obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta.

4.2 - As multas fixadas na cláusula anterior serão corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou, na sua ausência, pelo índice que o substitua ou pelo índice oficial de atualização monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública Federal.

4.2.1 - Na hipótese de descumprimento deste compromisso, a correção monetária das multas que vierem a ser aplicadas incidirá a partir da assinatura do presente instrumento.

4.3 - As multas acima estabelecidas não são substitutivas das obrigações de fazer, não fazer e/ou de pagar contraídas neste Termo de Ajuste de Conduta, as quais são autónomas e permanecem exigíveis mesmo diante do pagamento das sanções pecuniárias cominadas para o caso de seu descumprimento.

4.4 -- As multas acima convencionadas não impedem a aplicação de outras multas pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos competentes.

4.5- As multas previstas no item 4.1 serão destinadas, nos termos do $ 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho ou, a critério do Procurador do Trabalho oficiante, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

4.6 - As multas não ficam sujeitas às limitações do art. 412 do Código Civil.

V-VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

5.1 -- O presente compromisso vigorará por prazo indeterminado, a partir de sua assinatura, ficando assegurado o direito de revisão de suas cláusulas e condições, a qualquer tempo, por iniciativa do Procurador do Trabalho oficiante ou mediante requerimento fundamentado ao Ministério Público do Trabalho.

5.2- As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas em caso de sucessão (artigos 10 e 448 da CLT), ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelo cumprimento das obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo pagamento de multas decorrentes de infrações pretéritas.

5.3-- Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente Termo de Ajuste de Conduta, obrigações propriamente ditas e multas, poderão ser exigidas solidariamente de cada entidade participante do grupo.

5.4 -- Os gestores do compromissário ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

VI - FISCALIZAÇÃO DO COMPROMISSO

6.1 - A fiscalização do cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta poderá ser feita, a qualquer tempo, diretamente pelo Ministério Público do Trabalho, pela Justiça do Trabalho (ou por quem esta determinar), pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos competentes, assim como mediante denúncia por qualquer pessoa.

6.2-- A recusa em comprovar o cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em descumprimento de seus termos.

VII - EFICÁCIA DO COMPROMISSO

7.1 - O presente Termo de Ajuste de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, $ 6º, da Lei nº 7.347/85), sendo passível de execução perante a Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT).

Estando assim compromissada, subscreve o presente instrumento, por intermédio de seu representante legal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

CABO FRIO, 6 DE MAIO DE 2019

CIRLENE lUIZ ZIMMERMAN
PROCURADORA DO TRABALHO

CARLOS EDUARDO ROBALLO FERREIRA
Representante de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

segunda-feira, 13 de março de 2017

Até trabalho escravo a Região dos Lagos tem

Trabalhadores vítimas do tráfico de pessoas para o trabalho escravo são resgatados no Pará (Foto: Leonardo Sakamoto)

Na “Lista de Transparência” que traz 250 nomes flagrados por trabalho escravo em todo território nacional aparece um empregador da Região dos Lagos. Ele emprega cinco trabalhadores que exercem suas funções em condições análogas às de trabalho escravo.


O empregador da Região dos Lagos é o empregador de nº 160 da lista. Ver abaixo:

Trabalho Escravo na Região dos Lagos

Ano: 2012

Empregador: Manoel Max Santos da Silva

CNPJ/CPF: 989.769.237

Estabelecimento: Tanques de decantação de sal, Estrada das Figueiras, km 93, n° 222, Arraial do Cabo/RJ

Trabalhadores Envolvidos: 5

CNAE: 0892-4/03

Data irrecorribilidade da decisão administrativa final: 13/05/2016 

"Obtida através da Lei de Acesso à Informação (LAI), a ''Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' traz dados de empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final. A solicitação busca garantir transparência à política de combate a essa violação aos direitos fundamentais enquanto o governo federal não voltar a divulgar a informação, como costumava fazer.
Os dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo tornaram-se o centro de uma polêmica após o Ministério do Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestral desde 2003, evitar, na Justiça, a divulgação do cadastro de empregadores flagrados por esse crime, a chamada ''lista suja''. O ministério alega a necessidade de aprimorar as regras a fim de não prejudicar empregadores.
A ''Lista de Transparência'' foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.
Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido de uma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de 2016, após o governo federal ter publicado outra portaria com novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho sob o governo Michel Temer manteve por decisão própria a suspensão.
Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação pedindo a publicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização e conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos e discussões para aprimorar os critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores, recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve a obrigação da publicação da lista.
Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, obtendo uma decisão favorável das mãos do ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vai recorrer.
Criada em 2003 pelo governo federal, a ''lista suja'' é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil e é apresentada como um exemplo global por garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresas coloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam gerenciar riscos de seus negócios.
Considerando que a ''lista suja'' nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, este blog, em parceira com a Repórter Brasil, e o Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, têm solicitado, periodicamente, desde o início de 2015, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o seguinte:
''A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que ocorreu a autuação, incluindo, ainda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos relatórios de fiscalização em questão).''
Foram quatro pedidos, um aproximadamente a cada seis meses, periodicidade da ''lista suja'' original. O governo federal o envia o documento já com a logomarca do ministério e uma explicação sobre o conteúdo da lista. O que está sendo publicado neste post é o resultado do quinto pedido e inclui o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, pois o período de permanência na ''lista suja'' é de, no mínimo, dois anos.
A nova portaria que regulamenta a ''lista suja'', publicada em 11 de maio de 2016, que nunca foi colocada em prática e pode nunca vir a ser, afirma que, para ser incluído no cadastro, o empregador deve ter recebido o auto de infração número 444. Esse auto passou a ser lavrado obrigatoriamente por fiscais do trabalho para todos os flagrados por trabalho escravo e funciona como uma espécie de ''marcador'' para que o empregador rastreie mais facilmente o trâmite de seu processo administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho. O cadastro, portanto, se adotasse o critério da portaria de maio de 2016, teria os nomes que receberam o 444. Por isso, também pedimos via Lei de Acesso à Informação que fosse incluída o seguinte pedido: ''e se, no momento da fiscalização, foi lavrado auto de infração capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de trabalho análogo ao de escravo''. 
Como o Ministério do Trabalho recorreu judicialmente sobre a demanda do MPT que o obrigava a divulgar  a ''lista suja'', o que ocorreria com os critérios dessa nova portaria, este quinto pedido da ''Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' incorpora dois cenários: a) o conteúdo aproximado do que seria ''lista suja'' se fossem vigentes os critérios que valeram entre novembro de 2003 e dezembro de 2014; e b) o conteúdo aproximado do que seria ''lista suja'' se fossem vigentes os critérios da portaria de maio de 2016 – que nunca foi e pode nunca vir a ser materializada por conta da ação do Ministério do Trabalho. A diferença entre ambos os cenários está na última coluna da tabela, que aponta quais empregadores receberam o auto de infração 444.
Considerando que esse modelo de lista via LAI, que desenvolvemos aqui, foi incorporado por grandes bancos públicos e privados e empresas nacionais e multinacionais, e que há grandes empresas que continuam adotando os critérios da última ''lista suja'' oficial divulgada, que perdurou por 11 anos ininterruptamente, resolvemos publicar a lista completa com a coluna extra".
Fonte: "blogdosakamoto"

Comentários no Facebook:

Milton Da Silva Pinheiro Filho Aquí só não temos progresso.Constatamos pela classe política nos diversos municípios,retrocesso.


domingo, 28 de abril de 2013

A farra das terceirizações continua...por enquanto!


Rcl 15303 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/02/2013
Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-041 DIVULG 01/03/2013 PUBLIC 04/03/2013

Partes
RECLTE.(S)          : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RECLDO.(A/S)        : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : ONEP - ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão
RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO RECLAMANTE. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESTATAIS EXECUTADAS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE VARRIÇÃO, COLETA DE LIXO, LIMPEZA DAS PRAIAS, MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, REFORÇO DE ENCOSTAS, MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DENTRE OUTROS ORIGINARIA, DESNECESSARIAMENTE, RISCOS GRAVES E IMINENTES PARA A POPULAÇÃO DE BÚZIOS E PARA OS SEUS VISITANTES. LIMINAR DEFERIDA.

    Decisão: Cuida-se de Reclamação proposta pelo Município de Armação dos Búzios contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho e acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que teria descumprido a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.

    Eis a ementa do acórdão reclamado:
    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – SÚMULA 331 DO TST E LEI 8.666/93 –

Considerando a ilegalidade das contratações, não há que se falar em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso ordinário que se nega provimento.

    Originariamente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face da ONEP – Organização Nacional de Estudos e Projetos e do Município de Armação dos Búzios, a fim de que fosse imposta ao Município a obrigação de não fazer consistente em abster-se de contratar ou utilizar-se de pessoa física ou jurídica interposta, notadamente a ONEP, para a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do Município, com pedido de antecipação de tutela, aplicação de multa diária e condenação da ONEP e do Município, de forma subsidiária, à reparação do dano moral coletivo, além de multa mensal e cumulativa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer enumeradas.  

   A antecipação de tutela foi deferida, determinando-se ao Município que encerrasse seus contratos de terceirização em diversas áreas no prazo de 90 dias, com fixação de multa diária imposta ao prefeito, entendendo o MM. Juízo que não seria razoável onerar a sociedade de Búzios com a atribuição da multa aos cofres públicos municipais. 

    O juízo de origem proferiu sentença mantendo os termos da liminar concedida, acolhendo também o pedido formulado pelo Ministério Publico do Trabalho de imposição do pagamento de indenização, pela ONEP, e subsidiariamente pelo Município de Armação dos Búzios, por dano moral coletivo.

    O acórdão reclamado, proferido em sede de recurso ordinário, considerando ilegais as contratações, manteve a sentença.     O reclamante alega que “a decisão da Justiça Trabalhista que impediu à Municipalidade de realizar terceirização de seus serviços públicos é, como dito alhures, dissonante ao posicionamento manifestado por essa Suprema Corte na ADC nº 16, atraindo assim, a procedência da presente demanda conforme as razões jurídicas adiante delineadas”.

    Sustenta que “assentar que a Administração seria responsável por danos contratuais a terceiros redundaria, a despeito da omissão na fiscalização, em consequências inconcebíveis”.

 Afirma, ainda, que:
     “é patente o grave dano à ordem pública municipal, em decorrência da impossibilidade da Administração Pública poder contratar com terceiros para a realização de algumas das atividades necessárias, em especial: à saúde, limpeza e capina, coleta de lixo urbano, limpeza de praias, limpeza e capina de parques públicos, administração de cemitério municipal, uma vez que, efetivamente, desatende a um só tempo a satisfação dos interesses públicos primário e secundário, traduzidos pela prestação dos serviços lato e stricto sensu, respectivamente, impedindo que as atividades estatais possam ser desenvolvidas e colocadas à disposição da população – que sofrerá, de modo irreversível, as consequências da ordem judicial sub-examine mais ainda agora que a Municipalidade é obrigada a contratar em caráter emergencial ante a negligência da Administração anterior no que tange a informação dos contratos em vigência (grifos do blog)”.

    É o relatório. Decido.

    O que se põe em análise nesta fase preliminar de cognição não exauriente é a possibilidade de cessação imediata dos contratos firmados pelo Reclamante (grifos do blog) com terceirizadas em decorrência de decisões desfavoráveis ao município de Búzios proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que reconheceram a ilegalidade das contratações na medida em que teriam desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

    No julgamento da ADC nº 16 esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

    “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

    Os atos impugnados na presente reclamação são provimentos judiciais que consideraram ilegais as contratações de trabalhadores pelo município de Búzios partindo-se da premissa de que a terceirização ilegal acarretaria, necessariamente, a responsabilidade subsidiária do Reclamante em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas. Presente, portanto, em uma análise vestibular, a fumaça do bom direito hábil a legitimar o deferimento da tutela antecipada.

    Sob o enfoque do perigo da demora, a eficácia imediata dos efeitos das decisões reclamadas vai, consoante informado pelo município Reclamante, cessar imediatamente os serviços públicos de varrição, coleta de lixo, limpeza das praias, manutenção de redes elétricas, reforço de encostas, manutenção de pavimentação dentre outros, originando riscos graves e iminentes para a população do referido município.

    Verifica-se, assim, a presença dos requisitos ensejadores da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

    Ex positis, defiro, por ora, nesta fase cognitiva não exauriente e precária (grifos do blog), a liminar requerida, a fim de suspender, até o julgamento da presente reclamação, os efeitos das decisões judiciais reclamadas (sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio nos autos da Ação Civil Pública nº 01423-2009-432-01-00-5 e Acórdão da 10ª Turma do TRT da 1ª Região), a fim de que não haja dissolução de continuidade dos serviços prestados no âmbito municipal e o município possa contratar empresas terceirizadas para viabilizar o funcionamento do município, sem prejuízo da observância das regras veiculadas pela legislação nacional em matéria de licitações e, ainda, da necessária fiscalização, pelo Reclamante, dos contratos firmados, a fim de evitar uma futura e eventual responsabilidade subsidiária do município reclamante.

    Ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
    Publique-se. Int..
    Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente

Legislação
LEG-FED   LEI-008666      ANO-1993
          ART-00071 PAR-00001
          LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED   SUM-000331
          SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação
09/04/2013
Legislação feita por:(JDG).
fim do documento

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28municipio+de+arma%E7%E3o+dos+b%FAzio%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas

Para entender o caso
VER: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2012/11/a-heranca-maldita-dos-inhos-4-as.html#axzz2RmPphtRj

Processo na Justiça do Trabalho:


Numero do Processo:0142300-83.2009.5.01.0432           
Situação:  Em andamento
Localização: Coordenadoria de Serviços Processuais
Justiça de Origem:  Trabalhista
Ajuizamento: 20/05/2009           Autuação: 22/05/2009   Fase: Conhecimento
Volumes: 7        Apensos: 0         Anexo:0
Partes do Processo:
Autor: Ministério Público do Trabalho               
Réu: Municipio de Armação dos Búzios                              
Réu: Onep - Organização Nacional de Estudos e Projetos           Situação:  Ativo
Patrono: Imer Magacho Castelo Branco               Nº OAB: RJ59970D
Réu: Delmires de Oliveira Braga             Situação:  Ativo              
Patrono: Rogerio Jose da Costa Mesquita Pedrosa         Nº OAB: RJ79984D
Andamento:
Data      Documentos     Descrição            Setor     Usuário
22/04/2013                        Desentranhado Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
22/04/2013                        Juntada de Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
17/04/2013                        RECEBIMENTO DE LOTE
Status: Recebido.
Tipo: Petição.
Nº Documento: 2012000001369585.
Nº Lote: ST100420130076.
Data: 17/04/2013.           Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistra