quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Alô Secretário de Educação Felipe Lopes: o TAC assinado pelo Secretário de Educação anterior Sr. Carlos Roballo perante o MP do Trabalho continua valendo




TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N. 13/2019
FIRMADO NOS AUTOS DO IC nº 000438.2016.01 .005/3

O TAC não foi assinado com o secretário e sim com a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA compromete-se a cumprir
as seguintes obrigações:

I - OBJETO DOCOMPROMISSO
1 .1 – Após a constatação da ocorrência de diversas irregularidades nas escolas da rede municipal de ensino fiscalizadas em setembro de 2017, quais sejam, Colégio Municipal Paulo Freire, Instituto de Educação e Formação Integral Judite Gonçalves - INEFI, Escola Municipal Professor Darcy Ribeiro, Escola Municipal Vereador Emígdio Gonçalves Coutinho, Escola Municipal Nicomedes Theotonio Vieira, formaliza a intenção do signatário em MANTER sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor em relação a todas as escolas da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios.

II - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

2.1 ASSEGURAR o adequado conforto térmico nos locais de trabalho do ambiente escolar, por meio de ventilação natural ou artificial, instalando aparelhos de ar condicionado e ventiladores, quando necessário, e realizando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos existentes.

2.2 - REALIZAR a higienização adequada e suficiente dos estabelecimentos de ensino, em especial, mantendo adequadas condições sanitárias de limpeza previstas na Norma
Regulamentadora n' 24 do Ministério do Trabalho.

2.3 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos vazamentos e infiltrações de água dos estabelecimentos de ensino, impedindo a criação de poças de águas.

2.4 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas e das edificações, em especial, realizando o conserto de portas, fechaduras, janelas, vidros e pisos
danificados e recuperando as fiações expostas.

2.5 - REALIZAR a manutenção preventiva e corretiva dos bebedouros, a fim de garantir o fornecimento de água em condições seguras de consumo humano nos estabelecimentos
de ensino.

2.6 - MANTER iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza das atividades realizadas, em conformidade com o art. 175 da CLT e a Norma Regulamentadora
n' 1 7 do Ministério do Trabalho.

2.7 - INSTALAR extintores de incêndio nos estabelecimentos de ensino em conformidade com as normas vigentes.

2.8 - APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros/RJ de todas as escolas da rede municipal de ensino.

2.9 - APRESENTAR, no prazo de 180 dias, Laudo Técnico de todas as escolas da rede municipal de ensino, elaborado por profissional habilitado na área de segurança do
trabalho, contendo:

a) Avaliação quantitativa do risco físico CALOR, em conformidade com Quadro l do Anexo 3, da NR-151

b) Laudo fotográfico identificando todos os locais a que as fotografias se referem, contemplando os ambientes: das salas de aula, dos sanitários e dos locais destinados ao consumo das refeições e atestando:

c) que a higienização dos estabelecimentos é suficiente e está de acordo com o preconizado na NR-241

d) que o fornecimento de água está regular e em conformidade com a NR-241

e) que as edificações estão em conformidade com a NR-08 e as instalações elétricas com a NR-1 01

f) que a iluminação está adequada aos preceitos da NR-17;

2.10 - IMPLEMENTAR fiscalização efetiva dos contratos de terceirização relativos às diferentes manutenções e higienização das unidades escolares e DIVULGAR os dados de contato dos fiscais de contrato aos diretores e à comunidade escolar, bem como no Boletim Oficial do Município.

2.1 1 - IMPLEMENTAR o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas no dia 1 0 de Outubro de cada ano, em conformidade com a Lei Federal nº 12.645/20121.

2.12 - DIVULGAR o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta pela adoção das seguintes iniciativas:

(a) afixar cópia em quadro de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos membros de todas as unidades escolares do Município e na sede da Secretaria Municipal de Educação, pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

(b) publicar cópia no Boletim Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente TAC;

(c) fornecer, gratuitamente, sempre que solicitado, cópia do TAC aos servidores, empregados(as) e membros das comunidades escolares.

III - ABRANGENCIA TERRITORIAL DO COMPROMISSO

3.1 - A obrigação pactuada neste termo se aplica em todos os estabelecimentos da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios, exceto nos casos em que haja outro TAC vigente sobre a mesma temática com cláusulas mais benéficas aos trabalhadores ou previsão de multas mais gravosas em face da empresa.

IV-PENALIDADES PACTUADAS

4.1 -- O compromissário ficará sujeito ao pagamento de multas nos seguintes valores:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais). por obrigação descumprida, contabilizada cumulativamente por estabelecimento em que constatado o descumprimento, em cada oportunidade fiscalizatória e renovável a cada 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo descumprida.

b) o compromissário compromete-se a atender integralmente e nos prazos estipulados às requisições formuladas pelo Ministério Público do Trabalho para fins de comprovação das obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 Idez mil reais) por requisição não atendida, a ser renovada a 30 (trinta) dias em que a obrigação permaneça sendo descumprida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente de tal ato, na forma da lei, e da execução das sanções pecuniárias em
face do descumprimento desta e das demais obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta.

4.2 - As multas fixadas na cláusula anterior serão corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou, na sua ausência, pelo índice que o substitua ou pelo índice oficial de atualização monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública Federal.

4.2.1 - Na hipótese de descumprimento deste compromisso, a correção monetária das multas que vierem a ser aplicadas incidirá a partir da assinatura do presente instrumento.

4.3 - As multas acima estabelecidas não são substitutivas das obrigações de fazer, não fazer e/ou de pagar contraídas neste Termo de Ajuste de Conduta, as quais são autónomas e permanecem exigíveis mesmo diante do pagamento das sanções pecuniárias cominadas para o caso de seu descumprimento.

4.4 -- As multas acima convencionadas não impedem a aplicação de outras multas pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos competentes.

4.5- As multas previstas no item 4.1 serão destinadas, nos termos do $ 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho ou, a critério do Procurador do Trabalho oficiante, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

4.6 - As multas não ficam sujeitas às limitações do art. 412 do Código Civil.

V-VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

5.1 -- O presente compromisso vigorará por prazo indeterminado, a partir de sua assinatura, ficando assegurado o direito de revisão de suas cláusulas e condições, a qualquer tempo, por iniciativa do Procurador do Trabalho oficiante ou mediante requerimento fundamentado ao Ministério Público do Trabalho.

5.2- As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas em caso de sucessão (artigos 10 e 448 da CLT), ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelo cumprimento das obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo pagamento de multas decorrentes de infrações pretéritas.

5.3-- Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente Termo de Ajuste de Conduta, obrigações propriamente ditas e multas, poderão ser exigidas solidariamente de cada entidade participante do grupo.

5.4 -- Os gestores do compromissário ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

VI - FISCALIZAÇÃO DO COMPROMISSO

6.1 - A fiscalização do cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta poderá ser feita, a qualquer tempo, diretamente pelo Ministério Público do Trabalho, pela Justiça do Trabalho (ou por quem esta determinar), pela Superintendência Regional do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos competentes, assim como mediante denúncia por qualquer pessoa.

6.2-- A recusa em comprovar o cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em descumprimento de seus termos.

VII - EFICÁCIA DO COMPROMISSO

7.1 - O presente Termo de Ajuste de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, $ 6º, da Lei nº 7.347/85), sendo passível de execução perante a Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT).

Estando assim compromissada, subscreve o presente instrumento, por intermédio de seu representante legal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

CABO FRIO, 6 DE MAIO DE 2019

CIRLENE lUIZ ZIMMERMAN
PROCURADORA DO TRABALHO

CARLOS EDUARDO ROBALLO FERREIRA
Representante de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

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