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JUSTIÇA
ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PREFEITO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA
Advogado
do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO - RJ151222-A
Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO – RJ151222-A
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, referente à Eleição Municipal de Armação dos Búzios realizada no dia 15 de novembro de 2020, para o qual concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente pela coligação GOVERNO PARTICIPATIVO, sendo eleitos.
Foi publicado o edital id 70546478, no DJe em 15.01.2021, bem como foi dado vista ao MPE, para fins de impugnação.
Conforme certificado nos autos, id 72869200, não houve impugnação as contas apresentadas.
Foi emitido pelo cartório Relatório Preliminar de Diligências, conforme documento de id 74521136, apontando falhas na prestação de contas apresentadas a serem regularizadas.
Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o prestador de contas regularizou algumas falhas apontadas, porém deixou de sanar de forma satisfatória os itens 3.1, 8.1, 10.6 13.3 e 13.9 do relatório de diligências.
Ato contínuo, o Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela Desaprovação das contas apresentadas, uma vez que houve recebimento de recursos de fonte vedada, houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado, não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim, não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/19.
É o relatório. Decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como foi garantido ao prestador de contas o direito a ampla defesa e ao contraditório daquilo que foi apontado como inconsistente no relatório de diligências.
No mérito da presente prestação de contas, é preciso levar em consideração que foram constatadas diversas falhas não regularizadas que somadas geram uma impropriedade na prestação de contas de forma insuperável.
De acordo com o item 3.1 do parecer conclusivo, o candidato recebeu recurso de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por parte de Miguel Guerreiro Martins, permissionário de serviço público, conforme consta do cruzamento de informações de outros órgãos públicos com o sistema da Justiça Eleitoral SPCE, em desacordo com o art. 31, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.
O requerente foi devidamente intimado para que esclarecesse o recebimento dos valores acima mencionados, no entanto limitou-se a anexar aos autos, conforme Id n. 75536882, um termo de rescisão contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios em que funcionava o Centro de Convivência do Idoso do município.
O termo de rescisão contratual referente ao aluguel de bem imóvel não é o documento idôneo que demonstre de forma cabal que o doador deixou de ser permissionário de serviço público, caberia ao prestador de contas anexar, no momento oportuno, a declaração da Prefeitura de Armação dos Búzios informando que o doador não é mais permissionário de serviço ao tempo da doação efetuada.
É importante esclarecer que a permissão de serviço público é ato discricionário, precário, que pressupõe a realização de licitação em qualquer modalidade, bem como se caracteriza pela transferência da execução de um serviço público ao particular. No caso em tela, a rescisão de um contrato de aluguel não pressupõe o fim de uma delegação de serviço público.
Ademais é dever daquele que concorre a cargo público zelar pela regularidade das suas contas. Cabe ao candidato se certificar pelos meios cabíveis de que as doações recebidas são legais e são provenientes de fontes lícitas. Por isso, a mera alegação de desconhecimento da condição do doador ou desconhecimento da origem não são capazes de sanar a irregularidade.
Colaciono também o posicionamento do TSE que afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando os valores recebidos de fonte vedada não são irrisórios.
“Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”
(Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi efetivamente gasto na campanha eleitoral não sendo mais possível a sua devolução ao doador; considerando que o valor representa uma quantia relevante na arrecadação de recursos do candidato perfazendo algo em torno de 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados da fonte outros recursos e aproximadamente 16% (dezesseis por cento) de todos os recursos arrecadados, deve a presente apresentação de contas de campanha eleitoral ser rejeitada com a consequente devolução dos valores recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional.
O recebimento de recursos de fonte vedada não foi a única irregularidade constatada na prestação de contas dos candidatos, ora requerentes.
De acordo com o parecer conclusivo, Id n. 76965448, em seu item 8.1, foi constatado que o candidato infringiu o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois realizou gastos eleitorais através de cheques nominais não cruzados. Tal irregularidade teve grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa forma perfazendo um total de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), correspondendo a mais da metade dos gastos realizados em toda a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora final, Id n. 759221538.
Também, relacionado ao mesmo item, foi constatada a ausência de assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Tais irregularidades dificultam a transparência e a lisura das contas apresentadas.
O parecer conclusivo também verificou, em seu item 10.6, que mesmo intimado a apresentar os extratos definitivos de todas as contas abertas para o financiamento das campanhas eleitorais, o prestador de contas não regularizou de forma satisfatória, senão vejamos:
1. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o período que compreenda desde a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;
2. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;
3. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;
4. A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837, outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura até o encerramento.
A juntada dos extratos bancários em sua forma definitiva é obrigatório e essencial, conforme art. 53, II, “a” da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sua ausência é um vício insanável, uma vez que prejudica a aferição de toda a movimentação de financeira dos recursos.
O candidato também deixou de anexar aos autos os recibos eleitorais emitidos, conforme determina o art. 53, I, “b” da Resolução TSE n. 23.607/2019, mesmo depois de devidamente intimado, de acordo com o item 13.3 do relatório de diligências e do parecer técnico conclusivo. Tal irregularidade impede a comprovação da legitimidade das doações efetuadas o que constitui uma irregularidade grave.
Por fim, consoante item 13.9 do parecer conclusivo, houve a ausência da comprovação da propriedade do bem doado por parte de Miguel Guerreiro Martins, bem como do contrato de cessão de bem imóvel, uma vez que foi anexado o contrato em branco e o boleto de IPTU juntado aos autos por ser do mês de fevereiro de 2020 não é documento idôneo para comprovar a propriedade a época da doação.
Diante das irregularidades e impropriedades constatadas na presente prestação de contas não há outra solução que não seja a sua desaprovação.
De todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas.
Diante da prestação de contas de forma conjunta, deverão os candidatos responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ainda, defiro a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Intimem-se. Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas eleitorais.
Ciência ao MPE.
Transitada em julgado, extraiam-se cópias e remetam-se pela via eletrônica à Polícia Federal.
Após, certifique-se e arquive-se.
Armação dos Búzios, 08 de fevereiro de 2021
Danilo Marques Borges
Juiz Eleitoral
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