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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, ganha recurso, por unanimidade, contra condenação criminal na Justiça de Búzios

Justiça absolve, por unanimidade, ex-prefeito de Búzios, RJ, Mirinho Braga — Foto: Reprodução/Facebook




Na Apelação Criminal nº. 0002064-84.2013.8.19.0078, em que são apelantes Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga e apelado o Ministério Público, a Relatora Des. Monica Tolledo de Oliveira recusou a preliminar da defesa dos apelantes que sustentou "a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa, destacando que o decreto condenatório possui vício em sua fundamentação, na medida em que a convicção do juízo a quo baseou-se apenas no Parecer emitido pelo corpo técnico do TCE-RJ". Mas no mérito, deu razão às defesas, pois, segundo ela, "o crime de dispensa irregular de licitação não pode ser imputado se não for comprovado o dano ao erário ou o dolo do réu na conduta"

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 em que são apelantes: Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga e apelado: Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para absolver os apelantes Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga, na forma do art. 386, VII, do CPP e, em vista do efeito devolutivo recursal, absolver também o réu Fernando Gonçalves dos Santos, ex officio, por igual fundamento, tudo nos termos do voto da Relatora.

 R E L A T Ó R I O 

O réu Sinval Drummond Andrade foi condenado pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do CP, por três vezes, na forma do art. 69 do CP, à uma pena de 21 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias–multa e a multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$ 350.058,29)  e o réu Delmires de Oliveira Braga foi condenado pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP, à uma pena de 18 anos, 05 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias–multa e a multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$ 350.058,29). 

O INTERROGATÓRIO DE MIRINHO

Em seu interrogatório, o réu Delmires declarou (transcrição não literal): Que foi prefeito 97 a 2004 e depois de 2009 a 2012. Que foi o primeiro prefeito de búzios. Que montou o município. Que em 1997 a informática ainda engatinhava no Brasil. Que contrataram essa empresa com todo o respaldo do TCE; que tem documentos anexados nos autos que comprovam, como parecer do TCE aprovando, assinado por conselheiros e pelo presidente do Tribunal, aprovação em 1997 e em 2003; que saiu do governo em 2004; que o TCE fez inspeção de 1997 a 2004 e não encontrou nada e baseado em depoimentos de adversários políticos o TCE deepois de aprovar o contrato disse que foi ilegal; que até 2004, enquanto estava no governo, tudo estava normal; que não era o ordenador de despesas na época, mas sim o secretario; que é formado em professor de Literatura; que era um município recém-emancipado, não tinha nada, não tinha como fazer orçamento; que o ex-secretário Roberto Saraiva, já falecido, localizou essa empresa e a trouxe para Búzios; que ele não indicou a empresa, que estavam precisando; que tinha o edital no mural; descobriu-se o edital e essa empresa apareceu; que não se recorda se apareceu outra empresa na ocasião; que foi inexigibilidade e o fundamento foi notória especialização; que a notória especialização foi verificada; que tem documentos nos autos que comprovam a verificação dessa notória especialização com documentos de órgãos do Brasil todo; que houve 2 ou 3 prorrogações; que o objeto do contrato era assessoria, cuidava do RH, contabilidade, preparava minuta de leis, o orçamento, controle interno, ou seja, fazia tudo, que não da para gerir uma Prefeitura hoje sem uma empresa dessa, imagina em 1997; que a empresa treinava e assessorava os funcionários; que não tinha nada criado no município; que não tinha cadeira para sentar; que a Câmara Municipal funcionava numa Escola Municipal; que não teve contato direto com SINVAL; que o primeiro contrato foi feito através de uma comissão de licitação; que foi publicado o resultado da licitação pelo TCE no DO; que o contrato foi estendido à Câmara em  2003, mais uma vez aprovado pelo TCE; tem que haver uma ligação do sistema do executivo com o legislativo, normalmente; que os códigos tem que estar consolidados; que os contratos foram totalmente executados; que a empresa fazia inúmeros pareceres, como por exemplo de recursos humanos, de orçamentos, preparação de leis, Código Tributário; que a empresa não definia o orçamento, mas os auxiliava para que fizessem o orçamento de acordo com a lei; que a empresa os ajudou a fazer a proposta de primeiro Código Tributário para ser enviado à Câmara; além disso, contabilidade, parecer de contratação, de concurso público, tudo referente à administração do município a empresa ajudava; também os auxiliava com sistemas operacionais de computadores que os auxiliava, de armazenagem, de material, de controle, tudo eles forneciam; quanto à notória especialização, viu inúmeros certificados de vários Tribunais de Contas do Brasil, de várias entidades, dando notória especialização para a empresa; que estão falando em 1997; que a internet chegou ao Brasil em 1995; que a empresa tinha vários outros contratos, mais de 100 prefeituras no Estado de MG; que o Grupo Sim também tinha contrato nas Prefeituras de São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras; que a ordenação de despesas ficava a cargo provavelmente da Secretaria de Administração ou Finanças; que o contrato feito entre o Grupo Sim e a Câmara foi feito um convênio entre a Câmara e a Prefeitura para estender um convênio feito pelo Grupo Sim à Câmara, mas não tem certeza; que se houve um convênio, foi assinado pelo prefeito e pelo presidente da Câmara; que isso provavelmente foi uma indicação da Procuradoria à época e, por isso, foi feito assim; que, se o Grupo Sim estava prestando serviço a mais para a Câmara provavelmente aumentou a despesa; que não sabe dizer se quando foi assinado esse convenio com a Câmara se já existia um contrato do Grupo Sim com a Câmara; que quem pagou esse Convênio foi a Câmara; que toda inexigibilidade de licitação o processo tem que ser mandado para o TCE e ele aprova ou não; que isso está na Lei 8666; que o TCE aprovou e o Ministério Público junto ao TCE aprovou; que sobre a inspeção realizada pelo TCE na Prefeitura, que o TCE faz inspeção na prefeitura de seis em seis meses; que de 1997 a 2004 o TCE fez inspeções e não encontrou nada; que estranhamente, quando saiu da prefeitura e entrou um adversário político, o TCE, baseado em depoimento de sr. Oldair, que era um Secretario de Finanças e Raimundo, Secretário de Administração, que disseram que o serviço não tinha sido prestado, o TCE veio com essa decisão, porque “estourou” um escândalo em um município envolvendo o Grupo Sim e o TCE, para se proteger, porque existe hoje um processo no STF contra essa empresa, começou a dizer que em determinados municípios o serviço não foi prestadopuramente baseado no depoimento de adversários políticos; que o declarante e Paulo Orlando estiveram no TCE e o conselheiro Nolasco falou para eles que não havia nada contra eles, mas que precisavam fazer isso para se protegerem em Brasília; que o que o conselheiro Nolasco disse foi com relação a esse contrato dos autos; que o mesmo corpo técnico do TCE que foi contra posteriormente foi o mesmo corpo técnico que aprovou anteriormente, duas vezes, em 1997 e em 2003que Nolasco foi preso; que a empresa não prestava apenas serviços de informática, mas também orçamento, controle interno, os programas, fazia a prefeitura funcionar; que o corpo técnico agiu a mando dos conselheiros prejudicando pessoas de bemque a empresa pode ter errado em 200 municípios, mas aqui ela foi sempre correta; que a empresa foi contratada e prestou um serviço bom; que quanto ao convenio, a prefeitura pagava a parte do Executivo; que foi o TCE que aprovou a inexigibilidade e continuaram com o contrato; que se o TCE tivesse reprovado não teriam continuado com o contrato; que usavam a tecnologia do Grupo Sim, mas não sabe se eram donos da tecnologia; que não tinham nada quando assumiram a prefeitura, nem mesa, nem caneta, nem orçamento, que o grupo sim foi essencial para formarem o município; que usaram bastante o serviço fornecido pelo Grupo Sim; que não tem relação pessoal com SINVAL, que não consegue reconhece-lo pessoalmente; que para realizar licitação na prefeitura tem que ter parecer da Procuradoria do Município; que nesse contrato especificamente a Procuradoria atuou e deu Parecer favorável à inexigibilidade de licitação; que sempre buscou qualidade e melhor preço; que nesse caso não houve licitação porque não existiam outras empresas especializadas à época; que estavam em 1997; quem determina se há licitação não é o gestor público, mas as entidades que a própria lei diz; que, hoje, se fosse contratar uma empresa de informática e assessoria é evidente que se precisa fazer licitação, mas estamos falando de 20 anos atrás, quando a informática,  no Brasil, estava engatinhando, que não conseguiam, não tinham; que não contrataram a empresa pelos olhos bonitos do empresário, mas contrataram na emergência, no sufoco; que estavam dentro de um furacão, com município recém-criado; que aquilo para eles, naquele momento, era a salvação, era o que tinham, porque não tinha outra empresa, não tinha outro contato, não apareceram outras empresas; se tivessem aparecido outras empresas provavelmente é possível que tivessem ganho, mas não pareceram; que usaram o que se tinha de melhor no momento com o objetivo de fazer o município funcionar; que não tinham outra alternativa naquele momento; que entre 1997 e 2003 o TCE vinha à Prefeitura no máximo de 6 em 6 meses fazer fiscalização dos contratos, às vezes de 3 em 3 mesesque entre 1997 e 2003 não obteve reprovação pelo TCE em nenhuma de suas contas

VOTO

Assiste razão às defesas no que tange ao pleito de absolvição dos apelantes quanto à prática dos delitos aos quais foram-lhe imputados. Senão, vejamos. O tema trazido tem sido objeto de discussões jurisprudenciais e doutrinárias. De acordo com o artigo 3.º, caput, da Lei n. 8.666/93, as situações em que não haverá ou poderá não haver licitação prévia às contratações em geral, exceto as de concessões e permissões de serviços públicos, dividem-se em dois grupos: situações de inexigibilidade e situações de dispensa. E, no universo das licitações, um dos crimes mais recorrentes é o previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, cuja redação é a seguinte: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública

No caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, tem-se que não trouxe o Parquet estadual elementos capazes de sustentar a configuração do prejuízo ao erário e tampouco da demonstração do elemento subjetivo especial na conduta da ora recorrente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. Nesse contexto, ausentes as qualificações pormenorizadas dos supostos atos criminosos, sobretudo a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal alegado e do prejuízo suportado pelo erário, há que se rejeitar a denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal - CPP. 

No âmbito do STF, a questão dos requisitos para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 não é unânime. Há divergência entre a Primeira e a Segunda Turma. Para os integrantes da 1.ª Turma do Pretório Excelso, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário. (Ministro Edson Fachin, relator da Ação Penal n. 971/RJ). Porém esse não é o entendimento que vigora na Segunda Turma do STF. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, integrante do colegiado, “(...) para configuração da tipicidade material do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, são necessários elementos adicionais. A jurisprudência interpreta o dispositivo no sentido de exigir o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica – INQ 2.616, relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014”  

Conforme depoimentos colhidos em juízo de diversos funcionários que trabalharam na Prefeitura de Armação dos Búzios e na Câmara Municipal, foi possível constatar não só a efetiva prestação dos serviços previstos nos contratos 01/01 e 01/02 por parte do Grupo Sim, como o fato de que entre o período de 1997 e 2004, o TCE realizava a fiscalização dos contratos realizados pela Prefeitura e nada de irregular fora encontrado durante tal período. Ocorre que após o TCE ter conhecido da inexigibilidade da licitação do primeiro contrato com o Grupo Sim, ter aprovado todos os contratos durante esse período, o que inclui as prorrogações e o segundo contrato, em 2006, o seu corpo técnico fez uma inspeção especial a fim de apurar supostas irregularidades em contratação realizada sem licitação (inexigibilidade), com a qual ele mesmo conheceu, realizando a inspeção na Prefeitura em momento muito posterior, já sob o comando de outro Prefeito.  

Na hipótese em tela, o órgão acusatório não logrou êxito em demonstrar o prejuízo ao erário público, sendo que os serviços contratados foram entregues, conforme demonstrado através de ampla prova testemunhal, bem como não se fez qualquer prova de que tivesse o Município sido excessivamente onerado, sendo certo que o fato de o TCE, anos depois, ter afirmado não ter encontrado documentação que comprovasse a prestação do serviço não caracteriza prova de inexistência do referido, mas se não havia tal documentação, em aferição atemporal pelo órgão, já em gestão diferente, estaríamos diante de uma falha documental do serviço público, sendo possível comprovar a prestação do serviço através de outros meios, como o foi, nestes autos. 

Assim como insuficientes as provas para a condenação do apelante Delmires no que tange ao delito previsto no art. 312 do CP, nos termos do art. 580 do CPP, as provas orais também deram conta de que os serviços contratados com o Grupo Sim foram efetivamente prestados no âmbito da Câmara Municipalmotivo pelo qual o réu FERNANDO também deve ser absolvido quanto ao mencionado delito

À conta de tais fundamentos, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para absolver os apelantes Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga, na forma do art. 386, VII, do CPP e, em  vista do efeito devolutivo recursal, absolver também o réu Fernando Gonçalves dos Santos, ex officio, por igual fundamento. 

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2021. 

Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora

Meu comentário: 

Não costumo discutir decisões judiciais aqui no blog, mas não dá para deixar de dar minha opinião sobre esta. Não concordo com o teor da decisão da Desembargadora Relatora. Fico com a posição da 2ª turma do STF, que é a mesma do nosso ex-juiz Gustavo Fávaro (ver trechos de sua sentença em "ipbuzios"). Serviços foram realizados, mas não aquele que foi contratado. Se se prestava assessoria, porque renová-la ano após ano. E o Grupo Sim nunca teve notório saber. Se fosse para a locação de software uma licitação deveria ter sido feita.  

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Andamento do processo criminal de Mirinho Braga no Tribunal do Rio


Processo nº: 0002064-84.2013.8.19.0078

TJ/RJ - 30/09/2019 12:34 - Segunda Instância - Autuado em 20/09/2019

Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL. Peculato / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL

Classe: APELAÇÃO

Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Apelante: SINVAL DRUMMOND ANDRADE e outro

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR
SINVAL DRUMMOND ANDRADE
ADVOGADO
MG081511 - WILSON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
MG172371 - LUCAS VIEIRA FERNANDES
AUTOR
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
RJ205971 - LUCAS ALCANTARA DE BRAGANÇA
ADVOGADO
RJ170510 - FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO
ADVOGADO
RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO
RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Processo originário:  0002064-84.2013.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA

FASE ATUAL:
Intimação Eletrônica - ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Ciência
Data do Movimento:
25/09/2019 19:10
Destinatário:
ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
Motivo:
Ciência

FASE:
Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:
25/09/2019 15:20
Tipo:
Mero expediente
Magistrado:
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Terminativo:
Não
Despacho:
Em derradeira oportunidade, concedo a dilação do prazo para a apresentação das razões recursais aos réus Delmires e Sinval, nos exatos termos do requerimento realizado através do petitório de fls. 3545/3547. Intimem-se.
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
  
FASE:
Conclusão ao Relator para Para apreciação
Data do Movimento:
25/09/2019 14:40
Magistrado:
Relator
Motivo:
Para apreciação
Magistrado:
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Destino:
GAB. DES(A). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
25/09/2019 15:20
  
FASE:
Juntada de Petição - Petição Comum
Data do Movimento:
25/09/2019 14:39
Tipo:
Petição
Subtipo:
Petição Comum
Petição:
3204/2019.00605008 Sem denominacao (PETICAO)
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL

domingo, 1 de setembro de 2019

A ação penal em que Mirinho foi condenado está parada em Búzios, informa o Tribunal do Rio

Depois de publicar o post "Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano" (ver em "ipbuzios") no dia 25 último, relatei o fato à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No dia 29, a Ouvidoria Geral (<ouvidoriageral@tjrj.jus.br>) me informou por e-mail que o processo recebeu protocolo no Tribunal no dia 21/09/2018 e que "por estar sem remessa e com documentos que não poderiam ser digitalizados" foi devolvido para a Vara da Comarca de Búzios, tendo sido recebido pelo município em 15/10/2018. Deste então, ainda segundo o e-mail,  não consta no sistema outro protocolo após esta data. Ou seja, o processo está parado desde essa data (15/10/2018) em Búzios!  

Tela 1
 Veja o e-mail na íntegra:   

Protocolo:  2019/28981
Prezado(a) usuArio(a) recebemos a resposta do setor competente, QUE SEGUE ABAIXO. Att. Ouvidoria- Instrumento de Cidadania
Assunto: RES:  
Boa tarde, 
Conforme 2º  tela (ver abaixo) que se segue, o processo em 21/09/2018  recebeu o protocolo 2018.543645, sendo devolvido para vara de origem  por estar sem remessa e com documentos que não poderiam ser digitalizados.  
Segundo a 1º tela (ver acima) , o processo foi rexebido na vara de origem em 15/10/2018, não constando no sistema outro protocolo após esta data.
Atenciosamente, 
Fernanda Bordeira – matrícula 01/22276
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tela 2
Enviado: quinta-feira, 29 de agosto de 2019 18:55:57 (UTC-03:00) Brasilia
Assunto: 
From: Equipe da Ouvidoria - TJERJ
Subject: Envio de email Automatico 
Numero da Manifestação.: 2019/28981 
1. Tipo de Manifestacao......: 2 - Reclamacao 
2. Nome......................: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA 
10. Canal de Acesso...........: 1 - Formulario Eletronico 
6. Telefones.................: 22 999552170/LUIZBZ4@GMAIL.COM LUIZBZ4@GMAIL.COM
7. E-mail....................: luizbz4@gmail.com
13. Origem do Processo........: 1 - 1a. Instancia
14. Número do Processo........: 0002064-84.2013.8.19.0078
8. NURC......................: 11 - CABO FRIO
9. Serventia.................: 2247 - ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
16. Descrição da Manifestação.: PROCESSO VINDO DE BÚZIOS PARADO HÁ MAIS DE 1 ANO NO TJ. A APELAÇÃO NÃO FOI SEQUER DISTRIBUÍDA
17. Manifestação Sigilosa.....: N
18. Tipo de Reclamação........: MOROSIDADE NO TRAMITE DO PROCESSO
Situacao..........: 4 - REMESSA
Data da Remessa...: 29/08/2019
Hora da Remessa...: 18:54:09
Motivo............: SENHOR(A) DIRETOR(A), ENCAMINHAMOS A PRESENTE MANIFESTAÇÃO,SOLICITANDO SEJA ENVIADA RESPOSTA A ESTA OUVIDORIA,OUVIDORIAGERAL@TJRJ.JUS.BR, QUE CIENTIFICARÁ O USUÁRIO.ATENCIOSAMENTE - OUVIDORIA

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

De volta pra Pasárgada

Pasárgada- onde Manuel Bandeira era amigo do rei e podia ter as mulheres que quisesse- também é o nome de uma operação deflagrada pela Polícia Federal no dia 9/4/2008 em Minas Gerais (MG), Bahia (BA) e Distrito Federal (DF) para investigar fraudes contra o INSS. Inicialmente, seu objetivo era desmontar um esquema de vendas de sentenças por um grupo de juízes federais e desembargadores que atuavam nesses estados. Durante as investigações envolvendo os prefeitos de MG, a polícia descobriu que muitos deles recorreram à empresa SIM para resolver problemas no TCE e na Justiça. Na sede do Grupo  SIM, em Belo Horizonte, os policiais encontraram documentos  que comprovavam que os serviços prestados pela empresa a prefeitura não eram caracterizados por consultoria, mas por limpar o nome de cidades para que elas pudessem voltar a receber verbas oficiais. A Polícia Federal de MG encontrou uma descrição detalhada da estratégia para aprovar as contas de Carapebus, cujo  modus operandi foi utilizado em outros municípios.

O Esquema

- "Um acordo entre as cidades que tinham dívidas com o INSS e o Governo Federal previa que 6% do total repassado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deveria ser usado para o pagamento de débitos previdenciários.

-Lobistas procuravam essas prefeituras e ofereciam um pacote de serviços, incluindo decisões judiciais para liberar o valor retido. As contratações dos escritórios de advocacia que entravam com os processos na Justiça Federal eram feitas sem licitação. Além dos advogados, o esquema envolvia a empresa de assessoria à prefeitura: Instituto de Gestão Fiscal - Grupo SIM

-Em troca de contratos superfaturados com prefeituras sem qualquer tipo de licitação pública, o Grupo SIM assumia o controle contábil das prefeituras. Segundo a Polícia federal, as prefeituras atendidas por esse instituto seriam beneficiadas em decisões do TCE.

-Protegido pelo TCE, o Grupo Sim usava seu know-how para regularizar as pendências administrativas das prefeituras clientes, abrindo caminho para liminares judiciais.

-Com a liminar, o dinheiro do FPM era totalmente repassados aos municípios, com ajuda de gerentes do posto da Caixa Econômica Federal (CEF), na sede da Justiça Federal. Depois da liberação, uma porcentagem era repartida entre integrantes do esquema". (Fonte: Polícia Federal)

Uma CPI foi instalada na ALERJ para investigar as denúncias de corrupção contra os conselheiros do TCE/RJ mas não deu em nada porque é competência exclusiva do STJ processá-los e julgá-los. Com base nesse entendimento o Ministério Público Federal (MPF) apresentou várias denúncias contra conselheiros dos tribunais de MG e RJ. Segundo o subprocurador-geral da República, Carlos Eduardo Vasconcelos, no inquérito estão elencados uma série de crimes que órgãos atuantes nas demais instâncias de jurisdição deverão oferecer denúncias.

Búzios

Foi o que fez o Ministério Público Estadual -RJ. Entrou com uma Ação Civil Pública no Fórum de Búzios que recebeu o número  0002055-64.2009.8.19.0078 por "dano ao erário/improbidade administrativa/atos administrativos" que tem como réus:  Mirinho, Toninho, Grupo SIM, Sinval Drummond Andrade, Nilton de Aquino Andrade, Nélson Batista de Almeida, Carlos José Gonçalves dos Santos, Paulo Orlando dos Santos e Ricardo Luiz Campani de Christo.

O próprio TCE-RJ, mesmo tendo conselheiros sendo investigados por corrupção no STJ, se viu obrigado a fazer uma "Inspeção Especial na Prefeitura" (Processo: 231.271-6/08). O Relator Júlio L. Rabelo, adotando o inteiro teor do relatório de inspeção do corpo técnico do Tribunal, concluiu que as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de 3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular, porque o serviço contratado não foi aquele executado. 

O núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal.  Se o objeto do contrato era este, pergunta o relator, porque foi prorrogado após dois anos de execução dos serviços e tratado como um serviço contínuo? Os serviços não ficaram prontos? 

Na verdade, o objeto do contrato foi o licenciamento de software e suporte ao mesmo, sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da empresa 3D Participações LTDA. Assim, o Grupo Sim atuou como intermediário na prestação do serviço. Logo, os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal. E se o serviço prestado foi relativo a locação de software e serviços assessórios, a administração deveria ter realizado o devido procedimento licitatório. 

Conclusão:

Existe um dano ao erário público de Armação dos Búzios já constatado pelo TCE-RJ no valor de 3.649.573,62 UFIR-RJ, sendo 3.036.420,50 UFIR-RJ do período de 1997 a 2004 (Governo Mirinho) e 613.153,12 UFIR-RJ do período de 2005 a 2006 (Governo Toninho). O julgamento prossegue no Tribunal para saber quanto cada ordenador principal (prefeitos) e cada ordenador secundário (secretários de finanças) dos dois períodos vão ter de recolher aos cofres públicos, com recursos próprios.

Observação: o título do post se refere ao nome da segunda operação da Polícia Federal realizada em 12/06/2008.

Fontes: 1) http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/os-grampos-da-operacao-pasargada
2) http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL394083-5601,00-QUATORZE+PREFEITOS+SAO+PRESOS+PELA+PF.html
3) http://wwo.uai.com.br/UAI/html/sessao_3/2009/04/12/em_noticia_interna,id_sessao=3&id_noticia=106126/em_noticia_interna.shtml
4) http://wwo.uai.com.br/UAI/html/sessao_3/2008/06/20/em_noticia_interna,id_sessao=3&id_noticia=68083/em_noticia_interna.shtml
5) http://www.diariodoposte.com.br/profiles/blogs/grupo-sim-quadrilha-contratada
6) http://al-rj.jusbrasil.com.br/noticias/935698/ex-consultor-do-grupo-sim-confirma-pagamento-de-propina-a-conselheiros
7) http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2011/11/02/interna_politica,259521/auditor-do-tce-e-denunciado-pela-procuradoria-geral-da-republica.shtml
8) http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-denuncia-conselheiros-do-tribunal-de-contas-do-rio-de-janeiro
9) http://www.tce.rj.gov.br/main.asp?View=%7BE98D7012-96B7-4DAB-9905-BE0B62052CC1%7D&Team=&params=NumDocumento=231271%3BAnoProcesso=2008%3B&UIPartUID=%7BD5EA8181-B87A-4DD7-81DA-D0AF1C715A84%7D