Razões que levaram os técnicos do TRE-RJ a opinar pela desaprovação das contas da campanha co candidato Alexandre Martins eleito prefeito de Búzios nas últimas eleições :
1 - recebimento de recursos de fonte vedada
2 - realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos
3 - ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado
4 - ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores
5 - ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de Miguel Guerreiro Martins.
JUSTIÇA
ELEITORAL
PRESTAÇÃO
DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020
PROCESSO
Nº: 06006702320206190172
|
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
|
PRESTADOR
: ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MARTINS - 10 - PREFEITO - ARMAÇÃO DE BÚZIOS - RJ
|
CNPJ
: 38.637.081/0001-08
|
Nº
CONTROLE: 000101158408RJ0293133
|
DATA
ENTREGA: 27/01/2021
às 16:05:30
|
DATA
GERAÇÃO: 29/01/2021
às 11:33:53
|
PARTIDO
POLÍTICO: REPUBLICANOS
|
TIPO:
FINAL
- RETIFICADORA
|
PARECER
TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se
à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a
prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e
aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições
de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30
de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Do
exame, após realizadas as diligências necessárias à
complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos
e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências:
1.
FORMALIZAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.2.
Peças
integrantes:
Não
foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem
integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº
23.607/2019):
.
Extratos bancários impressos na sua forma definitiva e que
abrangessem todo o período da campanha da abertura da conta até o
seu encerramento.
Recibos
eleitorais impressos e assinados emitidos em favor dos doadores.
.
Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de
fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou guia de
recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não
identificada, conforme o caso
3.
RECEBIMENTO
DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N°
23.607/2019)
3.1.
Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de
dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de
dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público,
foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas
de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019),
classificados da seguinte forma:
INDÍCIOS
DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS
|
RECIBO
ELEITORAL³
|
CNPJ/CPF
|
DOADOR
|
VALOR
(R$)¹
|
%²
|
VEDAÇÃO
PROCEDENTE DE
|
000101158408RJ000001E
|
102.871.597-87
|
MIGUEL
GUERREIRO MARTINS
|
2.000,00
|
1,08
|
PERMISSIONÁRIO
|
000101158408RJ000014E
|
102.871.597-87
|
MIGUEL
GUERREIRO MARTINS
|
8.000,00
|
4,33
|
PERMISSIONÁRIO
|
000101158408RJ000013E
|
102.871.597-87
|
MIGUEL
GUERREIRO MARTINS
|
10.000,00
|
5,41
|
PERMISSIONÁRIO
|
000101158408RJ000016E
|
102.871.597-87
|
MIGUEL
GUERREIRO MARTINS
|
10.000,00
|
5,41
|
PERMISSIONÁRIO
|
¹
Valor total das doações recebidas
²
Representatividade das doações em relação ao valor total
³
Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou
recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
O
Prestador de Contas foi devidamente intimado para esclarecer o
recebimento dos valores acima mencionados por permissionário de
serviço público, no entanto anexou aos autos um termo de rescisão
de um contrato de aluguel de imóvel celebrado entre o doador e a
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. O fato do doador
possuir com a administração municipal um contrato de locação de
bem imóvel, salvo melhor juízo, não o torna permissionário de
serviço público, assim como a rescisão contratual apresentada não
é o documento idôneo para demonstrar que não subsiste mais a
permissão de serviço público.
Desse
modo, considerando que o Prestador de Contas não se desincumbiu de
provar que o doador não é permissionário de serviço público,
deve ser determinada a devolução dos valores recebidos em favor do
tesouro nacional, diante de sua utilização indevida, no prazo de 05
(cinco) dias do trânsito em julgado (art. 31, §10 da Resolução
TSE n. 23.607/2019). Considerando que os valores recebidos
correspondem a mais de 10% dos valores arrecadados pelo Prestador de
Contas opino pela desaprovação da prestação de contas.
4.8.
Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos
extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade
dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações
com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata
origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de
origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da
origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º
e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
DATA
|
HISTÓRICO
|
OPERAÇÃO
|
VALOR
(R$)
|
341
- ITA? UNIBANCO S.A. - 3185 - 00000000000000401811
|
29/09/2020
|
DI
DIN 0038637081000108
|
218
- PAGAMENTOS DIVERSOS
|
1.000,00
|
29/09/2020
|
DI
DIN 0038637081000108
|
218
- PAGAMENTOS DIVERSOS
|
1.000,00
|
Após
ser devidamente intimado, o Prestador de Contas esclareceu através
do Id n. 75524833 que os valores foram recebidos por equívoco com o
número de CNPJ do candidato, porém foram estornados pelo Banco. Tal
afirmação aparenta ser verdadeira através da análise do extrato
bancário da conta de outros recurso em que é possível averiguar
dois estornos ocorridos nos dias 01.10.2020 e 02.10.2020 em valor
idêntico ao recebido sem identificação. Desse modo, salvo melhor
juízo, não persiste a irregularidade apontada no presente
relatório.
6.
OMISSÃO
DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N°
23.607/2019)
6.14.
Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas
constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da
base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização
e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas
fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de
omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53,
I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS
OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
|
DATA
|
CPF/CNPJ
|
FORNECEDOR
|
N
º DA NOTA FISCAL OU RECIBO
|
VALOR
(R$)¹
|
%²
|
FONTE
DA INFORMAÇÃO
|
21/10/2020
|
14.644.419/0001-90
|
WIX.COM
BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.
|
4136273
|
234,00
|
0,13
|
NFE
|
03/11/2020
|
22.635.204/0001-31
|
ADRIANO
DO NASCIMENTO BEZERRA
|
651
|
60,00
|
0,03
|
NFE
|
03/11/2020
|
13.347.016/0001-17
|
FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
|
22824699
|
700,00
|
0,39
|
NFE
|
03/12/2020
|
13.347.016/0001-17
|
FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
|
23859907
|
11.600,00
|
6,51
|
NFE
|
¹
Valor total das despesas registradas
²
Representatividade das despesas em relação ao valor total
Devidamente
intimado, o Prestador de Contas informou através do Id n. 75524833
que não houve omissões de despesas visto que os pagamentos das
notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas
através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das
notas fiscais. Cabe ressaltar que a correção foi feita na prestação
de contas retificadora. Através da nova análise realizada pelo
sistema após a apresentação da retificadora não mais persiste a
irregularidade apontada.
Consta
dos autos a cópia das notas fiscais apontadas no presente item,
conforme, Id n. 75921514 (Winx.com Brasil serviços de internet Ltda,
no valor de R$ 234,00), Id n. 75921417 (Adriano do Nascimento
Bezerra, no valor de R$ 60,00), Id n. 75921518 ( Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda, no valor de R$ 700,00) e Id n. 75921439
(Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no valor de R$ 11.600,00).
Deste
modo, não há mais irregularidade a ser esclarecida em relação ao
presente item.
8.
EXAME
DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL
DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N°
23.607/2019)
8.1.
Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas
com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),
contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução
TSE nº 23.607/2019, as quais representam % em relação ao total das
despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC)
DESPESAS
PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
(FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES
|
DATA
|
CPF
/ CNPJ
|
FORNECEDOR
|
TIPO
DE DESPESA
|
TIPO
DE DOCUMENTO
|
N°
DOCUMENTO FISCAL
|
VALOR
DESPESA (R$)
|
VALOR
PAGO (R$)
|
INCONSISTÊNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Devidamente
intimado, o Prestador de Contas apresentou seus esclarecimentos ao
referido item, através da petição Id n. 75524833, em que
esclareceu que foram anexadas à prestação de contas retificadora,
todos os contratos, recibos e cópias de cheques nominais a cada
prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço de
atividades de militância e mobilização de rua para comprovação
dos gastos efetuados. Ressaltou que vários prestadores de serviço
por não possuírem contas em instituição bancária realizaram a
compensação de cheques em nome de terceiros, inclusive, em nome de
pessoas jurídicas.
Efetivamente,
as cópias dos cheques, contratos de prestação de serviço e
recibos foram anexados aos autos, após a apresentação da prestação
de contas retificadora final, porém em relação ao prestador de
serviço Rafael Chaves Rangel restou ausente a sua assinatura no
recibo e em relação a prestadora de serviço Joice Ribeiro Pereira
restou ausente o recibo e o contrato de prestação do serviço.
No
entanto, o ponto mais importante é a ausência de esclarecimento
quanto a realização do pagamento através de cheque nominal sem
estar cruzado, irregularidade relevante que deve ser considerada na
apreciação da presente prestação de contas, tendo em vista que o
art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece a necessidade
de realização de gastos através de cheque nominal e cruzado, ainda
mais quando se trata de recursos públicos (FEFC). É importante
ressaltar que a quantidade de prestadores de serviço de atividades
de militância e mobilização de rua que tiveram a compensação dos
cheques em contas não identificadas no extrato bancário ou que
tiveram a compensação realizada em contas de terceiros, inclusive,
pessoa jurídica perfaz o total de 97 (noventa e sete) pessoas, ou
seja, mais de 50%| da quantidade de pessoas contratadas, quantidade
relevante que em um primeiro momento, talvez, sendo a única
irregularidade constatada na prestação de contas não acarretasse a
desaprovação, no máximo, uma aprovação com ressalva. Porém,
diante de outras falhas constatadas, salvo melhor juízo, deve a
presente prestação de contas ser rejeitada por descumprimento do
art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 por mais que haja, o
contrato, recibo e cheque nominal em nome da grande maioria dos
prestadores de serviço.
Quanto
aos esclarecimentos relacionados a gastos específicos realizados
através do FEFC, como o pagamento ao contador RONALDO MADRUGA VIANA,
no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o pagamento ao Sr
ELIAS NUNES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e o gasto realizado com a SUPRILAGOS COMERCIO E
SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram,
salvo melhor juízo, esclarecidos, conforme petição Id n. 75524833.
10.
ANÁLISE
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N°
23.607/2019)
Os
itens 10.2 e 10.3 foram regularizados após a apresentação e
recepção da prestação de contas final retificadora.
10.4.
A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações
para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias
contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art.
8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo
possível aferir a correção dos valores declarados na prestação
de contas em relação ao período em que não houve a abertura da
conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos
eleitorais:
CARGO
|
CNPJ
|
BANCO
|
AGÊNCIA
|
CONTA
|
DATA
DE ABERTURA
|
DATA
DE CONCESSÃO CNPJ
|
ATRASO
EM DIAS
|
Prefeito
|
38.637.081/0001-08
|
1
- Banco do Brasil S.A.
|
1592
|
00000000000000287784
|
22/10/2020
|
22/09/2020
|
30
|
Vice-prefeito
|
38.645.147/0001-01
|
1
- Banco do Brasil S.A.
|
1592
|
00000000000000286184
|
06/10/2020
|
22/09/2020
|
14
|
Vice-prefeito
|
38.645.147/0001-01
|
1
- Banco do Brasil S.A.
|
1592
|
00000000000000286192
|
06/10/2020
|
22/09/2020
|
14
|
Vice-prefeito
|
38.645.147/0001-01
|
1
- Banco do Brasil S.A.
|
1592
|
00000000000000286192
|
06/10/2020
|
22/09/2020
|
14
|
É
importante esclarecer que neste relatório constou excesso de prazo
para abertura de outras contas bancárias além daquela constante do
relatório de diligência Id n. 74521136, provavelmente, em razão da
retificação da prestação de contas. No entanto, saliento que,
mantendo a mesma linha do exposto no relatório de diligências, não
há, salvo melhor juízo, irregularidade relevante, uma vez que
somente a conta para movimentação de outros recursos deve ser
obrigatoriamente aberta, no prazo de 10 (dez) dias contados da
concessão do CNPJ, as demais contas para recebimento de recursos
públicos só devem ser abertas no caso de recebimento de tais
recursos. No que tange ao presente item, o candidato a Vice-Prefeito
abriu a conta para movimentação de outros recursos 04 (quatro) dias
após o término do prazo, mas é importante frisar que a Agência do
Banco do Brasil em Armação dos Búzios, em razão das limitações
impostas pela pandemia atrasou a abertura das contas bancárias para
as campanhas eleitorais de 2020, sendo, inclusive, necessária a
expedição de ofício por parte deste Juízo reiterando a
obrigatoriedade de abertura das contas respeitando os prazos
previstos em lei, sob pena de incidência no crime de desobediência.
Assim
sendo, salvo melhor juízo, tal atraso não configura uma
irregularidade ou impropriedade grave capaz de macular a presente
prestação de contas em relação a este tópico.
10.6.
Os extratos impressos não foram apresentados em sua forma
definitiva, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a",
da Resolução TSE nº 23.607/2019.
SEQ
|
CNPJ
|
BANCO
|
AGÊNCIA
|
CONTA
|
TIPO
DE CONTA
|
EXTRATO
|
001
|
38.645.147/0001-01
|
001
|
1592
|
00000000284718
|
OUTROS
RECURSOS
|
Extrato
impresso incompleto, somente consta o período de 01.10.2020 até
31.10.2020, conforme Id n. 75921533 não consta o período
completo da abertura até o encerramento da conta.
Não
possui extrato eletrônico informado.
|
002
|
38.645.147/0001-01
|
001
|
1592
|
00000000286184
|
FUNDO
PARTIDÁRIO
|
Extrato
impresso incompleto, somente consta o período de 01.10.2020 até
31.10.2020, conforme Id n. 75921531 não consta o período
completo da abertura até o encerramento da conta.
Não
possui extrato eletrônico informado.
|
003
|
38.637.081/0001-08
|
001
|
1592
|
00000000287784
|
FEFC
|
Extrato
impresso consta toda a movimentação de recursos da abertura até
o encerramento.
O
extrato eletrônico informado pela instituição bancária está
incompleto faltando a compensação de 02 (dois) cheques no valor
de R$ 800,00.
|
004
|
38.645.147/0001-01
|
001
|
1592
|
00000000286192
|
FEFC
|
Extrato
impresso não consta o período completo da abertura até o
encerramento da conta, conforme Id n. 7591535.
Não
consta o extrato eletrônico informado.
|
005
|
38.637.081/0001-08
|
341
|
3185
|
00000000401811
|
OUTROS
RECURSOS
|
Extrato
impresso incompleto, pois não consta o período completo a
movimentação começa em 30.09.2020 com saldo de R$ 17.000,00,
conforme Id n. 75921534
Extrato
eletrônico informado consta todo o período da campanha desde a
abertura até o encerramento da conta.
|
006
|
38.637.081/0001-08
|
341
|
3185
|
00000000401837
|
OUTROS
RECURSOS
|
Extrato
impresso somente consta o saldo do dia 15.12.2020, conforme Id n.
75921532.
Extrato
eletrônico não informado.
|
10.7.
Os extratos bancários não apresentam saldo inicial zerado e/ou não
evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a
campanha, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a",
da Resolução TSE nº 23.607/2019.
10.8.
Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da
campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea
"a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Devidamente
intimado, conforme relatório de diligência Id n. 74521136, o
Prestador de Contas deixou de anexar aos autos os extratos bancários
de forma definitiva de todas as contas bancárias abertas abrangendo
todo o período da campanha eleitoral desde a abertura da conta
bancária até o seu encerramento. É importante ressaltar que as
instituições bancárias, em especial, o Banco do Brasil ou não
enviaram os extratos eletrônicos de forma completa ou não enviaram
nada. Tal irregularidade é grave e enseja, salvo melhor juízo, a
desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que não permite
uma aferição segura da regularidade de tudo que efetivamente
tramitou nas contas bancárias abertas para o financiamento de
campanha.
10.11.
Há divergências entre a movimentação financeira registrada na
prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos
(art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da
Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:
Identificação
da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 1592 /
00000000000000287784
Natureza
da conta: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
Percentual
compatibilizado: 76,1000
Movimentação
financeira não compatibilizada:
As
divergências apontadas neste item referem-se aos cheques nominais
NÃO CRUZADOS em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n.
23.607/2019 que foram identificados no extrato bancário da conta de
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha como
compensados em nome de terceira pessoa diferente daquelas que foram
declaradas na prestação de contas através do sistema SPCE. Tais
divergências foram analisadas através do item 8.1 em que foi
recomendada a desaprovação da prestação de contas.
Identificação
da conta bancária: - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 3185 /
00000000000000401811
Natureza
da conta: DOAÇÕES
PARA CAMPANHA
Percentual
compatibilizado: ,1300
Movimentação
financeira não compatibilizada:
As
divergências apontadas neste item, no campo de inconsistências,
foram, salvo melhor juízo, de forma satisfatória esclarecidas,
tendo em vista que os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) recebidos
nos dias 29.09.2020 foram estornados nos dias 01.10.2020 e
02.10.2020, regularizando o recebimento de recursos de origem não
identificada. As compensações do cheque n. 19, no valor de R$
4.9000,00 (quatro mil e novecentos reais), no dia 16.11.2020, do
cheque n. 17, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), no dia
09.12.2020 e o pagamento no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis
reais) em favor do RPUBLICANOS ARMAÇÃO DOS BÚZIOS foram também
satisfatoriamente esclarecidas, bem como a ausência de gastos
financeiros realizados com honorários advocatícios.
No
entanto, também tal item refere-se à prática de emissão de cheque
sem estar cruzado ou ausência de identificação no extrato bancário
do CPF ou CNPJ do prestador de serviço contratado.
Despesas
declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):
Espécie
Recurso
|
CPF/CNPJ
Fornecedor
|
Fornecedor
|
Data
Pgto
|
Valor
Pagto R$
|
Nº
Documento
|
Nº
Autorização
|
Origem
|
Conta
DRD
|
Inconsistência
|
Cheque
|
17648687739
|
JOICE
RIBEIRO PEREIRA
|
08/12/2020
|
400,00
|
850010
|
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Fundo
Especial
|
Atividades
de militância e mobilização de rua
|
Registro
não encontrado
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Cheque
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09440486767
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JUCINEIA
XAVIER RANGEL
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14/11/2020
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400,00
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850313
|
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Fundo
Especial
|
Atividades
de militância e mobilização de rua
|
Registro
não encontrado
|
Através
da análise do extrato bancário Id n. 75921536, verificam-se os
cheques foram devidamente compensados. No entanto, não foram
anexados o contrato de prestação de serviço nos moldes do art. 35,
§12 da Resolução TSE n. 23.607/2019 e o recibo.
11.
SOBRAS
DE CAMPANHA (ART. 50, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019
11.1.
Há divergências de valor ou de identificação das contas de
destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do
descumprimento do disposto no art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da
Resolução TSE nº 23.607/2019
Devidamente
intimado para esclarecer as divergências constantes deste item, o
Prestador de Contas anexou aos autos os comprovantes da devida
destinação das sobras financeiras de campanha, conforme Id n.
75921546 e Id n. 75921547.
13.
APROFUNDAMENTO
DO EXAME DE RECEITAS ARRECADADAS
13.3.
As informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais, no
caso de candidato, e recibo de doação emitido pelo SPCA, no caso de
partido político, apresentados não conferem com aquelas registradas
nas doações recebidas:
RECIBO
ELEITORAL
|
INFORMAÇÃO
DIVERGENTE OU INCOMPLETA
|
|
|
|
|
¹
Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou
recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Mesmo
devidamente intimado para anexar aos autos os recibos eleitorais de
doação, o Prestador de Contas manteve-se inerte.
Desse
modo, diante da impossibilidade de conferência dos recibos
eleitorais com o que foi declarado na prestação de contas através
do SPCE, salvo melhor juízo, entendo ser uma impropriedade grave que
enseja a desaprovação das contas.
13.9.
Seleção
de amostra para aprofundamento do exame
Foram
selecionados os financiadores de campanha abaixo, devendo ser
apresentados os respectivos comprovantes de depósito bancário:
DOADORES
SELECIONADOS
|
CPF
|
NOME
|
VALOR
(R$)
|
102.871.597-87
|
MIGUEL
GUERREIRO MARTINS
|
30.000,00
|
083.708.947-63
|
FABIO
AMARAL MARTINS
|
5.000,00
|
842.888.337-87
|
EBER
MIRANDA SANTOS
|
5.000,00
|
261.036.057-68
|
RAFAEL
CORREIA SA
|
3.000,00
|
062.208.157-85
|
GABRIEL
RODRIGUES DE CARVALHO
|
1.000,00
|
Os
recursos estimáveis em dinheiro abaixo especificados não foram
detalhados adequadamente, estando ausentes as seguintes informações
(art. 53, I, d da Resolução TSE nº 23.607/2019):
.
no caso de bens e/ou materiais, a descrição, a quantidade, o valor
unitário, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com a
respectiva indicação da origem da avaliação (documentação
fiscal ou pesquisa de mercado);
.
no caso de serviços, a descrição, a avaliação realizada de
conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador,
sem o prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado,
caso o valor informado seja inferior a estes:
DOADORES
SELECIONADOS
|
RECIBO
ELEITORAL¹
|
NOME
|
VALOR
(R$)
|
INCONSISTÊNCIA
|
000101158408RJ000001E
|
MIGUEL
GUERREIRO MARTINS
|
2.000,00
|
Ausência
de comprovação de que o bem cedido pertença ao doador, bem como
ausência do contrato de cessão de bem imóvel para fins
eleitorais.
|
000101158408RJ000002E
|
RAFAEL
CORREIA SA
|
3.000,00
|
Ausência
de comprovação de que o bem cedido pertença ao doador, bem como
ausência do contrato de cessão de bem imóvel para fins
eleitorais.
|
¹
Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou
recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Devidamente
intimado, o Prestador de Contas através do Id n. 75921541 anexou aos
autos um contrato de cessão de uso gratuito de imóvel para fins
eleitorais sem estar assinado pelas partes, bem como um boleto de
IPTU do Município de Armação dos Búzios – RJ referente ao mês
de fevereiro de 2020 que não prova que o doador era ao tempo da
doação era o legítimo proprietário do bem a época da doação,
ou seja, o candidato nem apresentou de forma adequada o contrato de
cessão nem a comprovação de propriedade do bem em nome do doador
MIGUEL GUERREIRO MARITNS. Já em relação à doação estimável
realizada por RAFAEL CORREIA SÁ foram anexados os documentos que
comprovem a cessão do bem para fins eleitorais, bem como os direitos
possessórios que possui sobre o referido bem, conforme Id n.
75921540.
Nesse
sentido diante do conjunto de falhas presentes nesta Prestação de
Contas não há outra solução, salvo melhor juízo, que não seja a
desaprovação.
14.
APROFUNDAMENTO
DO EXAME DE GASTOS ELEITORAIS
14.1.
Seleção
de amostra de despesas realizadas com Outros Recursos para
aprofundamento do exame (art. 70 da Resolução TSE nº 23.607/2019)
Foram
selecionados gastos eleitorais pagos com Outros Recursos, devendo ser
apresentados os respectivos documentos comprobatórios dos referidos
gastos, conforme dispõe o art. 60 da Resolução TSE nº Resolução
TSE n° 23.607/2019:
DATA
|
CNPJ
|
FORNECEDOR
|
TIPO
DE DESPESA
|
TIPO
DE DOCUMENTO
|
Nº
DOCUMENTO
|
VALOR
(R$)
|
INCONSISTÊNCIA
|
16/10/2020
|
02.844.292/0001-74
|
A.
C. DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
2020000000234
|
39.420,00
|
|
01/10/2020
|
00.509.320/0001-71
|
PIRAMIDE
DIGITAL IMPRESSOES
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
004638
|
8.155,00
|
|
08/11/2020
|
25.021.356/0001-32
|
DLOCAL
BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
|
Despesa
com Impulsionamento de Conteúdos
|
FATURA
|
435374950
|
5.600,00
|
Ausência
da Nota Fiscal com a descrição do serviço.
|
07/10/2020
|
13.026.179/0001-06
|
ENGV
COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA
|
Publicidade
por adesivos
|
Nota
Fiscal
|
316
|
4.900,00
|
|
16/10/2020
|
10.539.262/0001-82
|
MORAES
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
2020205
|
2.540,00
|
|
11/11/2020
|
25.021.356/0001-32
|
DLOCAL
BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
|
Despesa
com Impulsionamento de Conteúdos
|
BOLETO
|
440047360
|
2.000,00
|
Ausência
da Nota Fiscal com a descrição do serviço.
|
12/11/2020
|
25.021.356/0001-32
|
DLOCAL
BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
|
Despesa
com Impulsionamento de Conteúdos
|
BOLETO
|
440915569
|
2.000,00
|
Ausência
da Nota Fiscal com a descrição do serviço.
|
28/10/2020
|
25.021.356/0001-32
|
DLOCAL
BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
|
Despesa
com Impulsionamento de Conteúdos
|
FATURA
|
417281861
|
2.000,00
|
Ausência
da Nota Fiscal com a descrição do serviço.
|
02/10/2020
|
14.572.530/0001-19
|
APEL
GRAFICA E EDITORA LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
159247
|
1.740,00
|
|
03/10/2020
|
13.026.179/0001-06
|
ENGV
COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA
|
Publicidade
por adesivos
|
Nota
Fiscal
|
289
|
1.320,00
|
|
02/10/2020
|
14.572.530/0001-19
|
APEL
GRAFICA E EDITORA LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
159244
|
1.320,00
|
|
03/10/2020
|
13.026.179/0001-06
|
ENGV
COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA
|
Publicidade
por adesivos
|
Nota
Fiscal
|
290
|
1.320,00
|
|
02/10/2020
|
14.572.530/0001-19
|
APEL
GRAFICA E EDITORA LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
159245
|
1.200,00
|
|
03/10/2020
|
13.026.179/0001-06
|
ENGV
COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA
|
Publicidade
por adesivos
|
Nota
Fiscal
|
291
|
900,00
|
|
02/10/2020
|
14.572.530/0001-19
|
APEL
GRAFICA E EDITORA LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
159246
|
900,00
|
|
13/10/2020
|
13.026.179/0001-06
|
ENGV
COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA
|
Publicidade
por adesivos
|
Nota
Fiscal
|
336
|
720,00
|
Em
vez da NF n. 336 consta a NF 316, n valor de R$ 4.900,00.
|
02/10/2020
|
14.572.530/0001-19
|
APEL
GRAFICA E EDITORA LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
159243
|
600,00
|
|
03/10/2020
|
13.026.179/0001-06
|
ENGV
COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA
|
Publicidade
por adesivos
|
Nota
Fiscal
|
292
|
540,00
|
Ausência
da Nota Fiscal com a descrição do serviço
|
02/10/2020
|
14.572.530/0001-19
|
APEL
GRAFICA E EDITORA LTDA
|
Publicidade
por materiais impressos
|
Nota
Fiscal
|
159248
|
360,00
|
|
22/10/2020
|
25.021.356/0001-32
|
DLOCAL
BRASIL PAGAMENTOS LTDA.
|
Despesa
com Impulsionamento de Conteúdos
|
BOLETO
|
407445353
|
350,00
|
Ausência
da Nota Fiscal com a descrição do serviço
|
As
inconsistências apontadas neste item foram devidamente regularizadas
através da apresentação da retificadora final em que foram
incluídas as Notas Fiscais de prestação de serviço do FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme Ids ns. 75921439 e
75921518, foi incluída também a Nota Fiscal referente à
contratação da ENGV COMUNICAÇÃO E IMPORTADORA LTDA, no valor de
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme Id n. 75921440, bem
como foi incluída a Nota Fiscal n. 292, conforme Id n. 59094453 com
a descrição dos serviços e produtos.
16.
CONCLUSÃO DO EXAME
Considerando
que o relatório de diligências Id n. 74521316 foi devidamente
publicado em DJe em 25.01.2021, para que o Prestador de Contas
regularizasse as inconsistências encontradas, no prazo de 03 (três)
dias, conforme determina a resolução TSE n. 23.607/2019.
Considerando
que através do Id n. 75524833, bem como da apresentação da
retificadora da prestação de contas final, o candidato não
conseguiu esclarecer as inconsistências apontadas no relatório de
diligência, OPINO
pela
DESAPROVAÇÃO
da presente prestação de contas, nos termos dos itens 3.1
(recebimento de recursos de fonte vedada), 8.1 (realização de
pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não
cruzados com recursos públicos), 10.6 (ausência dos extratos
bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o
período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta,
começando com saldo inicial zerado), 13.3 (ausência dos recibos
eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores) e 13.9
(ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação
estimável em dinheiro em nome de Miguel Guerreiro Martins).
LOCAL
|
DATA
|
EXAMINADOR
|
VISTO
|
Armação
dos Búzios
|
04/02/2021
|
Robert
Luz Reina
|
|
|
Assinado
eletronicamente por: ROBERT LUZ REINA 04/02/2021 14:55:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 76965448
|