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Para o Promotor Eleitoral Eduardo Fonseca Passos de Pinho as irregularidades apontadas pelo Analista de Contas representam "vícios graves" e "insanáveis", que violam a "transparência e a lisura da prestação de contas", "além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”."
"Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas".
O MP finaliza seu parecer requerendo a desaprovação das contas e que, após o trânsito em julgado, cópia do presente feito seja remetido para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE.
Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172
MM Juízo Eleitoral,
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada pelo candidato
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, o qual concorreu ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2020.
O relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento.
No relatório final, o Analista de Contas do Cartório Eleitoral informa a persistência da seguinte irregularidade:
· Doações provenientes de fontes vedadas pelo art. 24, da Lei nº 9.504/97 e artigo 31 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, cuja importância remonta a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) recebida de MIGUEL GUERREIRO MARTINS, permissionário de serviços públicos. Recebendo recursos de fontes vedadas, o candidato descumpre norma de caráter cogente e adota procedimento que desequilibra a disputa eleitoral, podendo ter caracterizado o abuso do poder econômico;
· Realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos, em contrariedade ao disposto nos artigos 35,53, II, c e 60, todos da Resolução nº 23.607/2019 do TSE. Não foi colhida a assinatura no recibo dado ao prestador de serviço RAFAEL CHAVES RANGEL, ao passo que com relação à prestadora de serviço JOICE RIBEIRO PEREIRA não foi juntado o recibo e o contrato de prestação de serviço;
· Ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado, em contrariedade ao disposto no artigo 53, II, a, da Resolução nº 23.607/2019. Não é possível verificar a real movimentação de campanha, sobretudo o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário;
· Informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais e o recibo de doação emitido pelo SPCA apresentados não convergem com aquelas registradas nas doações recebidas (ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores). Neste ponto o prestador ficou inerte, não apresentando justificativa para tal inconsistência tão grave;
· Ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de MIGUEL GUERREIRO MARTINS. Os recursos estimáveis em dinheiro não foram devidamente detalhados, em contrariedade ao disposto no artigo 53, I, d, da Resolução 23.607/2019. Não há comprovação de que os bens cedidos pelos doadores MIGUEL GUERREIRO MARTINS e RAFAEL CORREIA SÁ pertençam a eles, além de não haver contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais.
Com vista dos autos, o MPE oferece parecer final.
Entende o MPE, na linha do que constatado pelo relatório final do Cartório Eleitoral, que as contas do candidato merecem a desaprovação
As irregularidades apontadas pelo Analista de Contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”.
Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.
Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam DESAPROVADAS as contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Com o julgamento das contas, desaprovando-as e após o trânsito em julgado, o Parquet Eleitoral requer, desde já, a remessa de cópia do presente feito para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE.
Armação dos Búzios, 04 de fevereiro de 2021.
Eduardo
Fonseca Passos de Pinho
Promotor
Eleitoral
Mat. 7041
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