quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ cobra a relação das contribuições de 2017 dos segurados ao IBASCAF não enviadas pelos ex-prefeitos de Cabo Frio Marquinho Mendes e Achilles Barreto



O processo TCE-RJ N° 222.749-1/18 trata da Prestação de Contas Anual de Gestão do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), relativas ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do gestor, Sr. Luiz Cláudio Gama dos Santos.

Considerando que os Prefeitos de Cabo Frio, Sr. Marcos da Rocha Mendes (cassado pelo TSE em 30/04/18) e Sr. Achilles Almeida Barreto Neto (período de 10/05/18 a 31/12/18), não enviaram a relação das contribuições dos segurados ao IBASCAF, prejudicando a análise das contas em tela;
Considerando que a ausência de elementos essenciais poderá prejudicar o julgamento das contas.

O CONSELHEIRO-RELATOR RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, decidiu monocraticamente em 17/12/2019:

I. Pela COMUNICAÇÃO ao atual gestor do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste os esclarecimentos a seguir:
Documentos:
1. Demonstrativos contábeis devidamente assinados pelo responsável pelo órgão e pelo contabilista, na forma do item 6 da NBC T 16.6 (R1) c/c art. 15 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;
2. Notas Explicativas com informações complementares que auxiliem a análise dos demonstrativos contábeis, conforme orientação do MCASP, de acordo com a NBC T 16.6 (R1) – itens 39 a 41;
3. Demonstrativo discriminando os investimentos mantidos pelo RPPS, de acordo com as normas definidas pela Portaria CMN nº 3.922/10 ou alterações posteriores.

Esclarecimentos:
1. Esclarecer se os servidores dos Fundos Municipais operacionalizados, elencados abaixo, contribuem para o RPPS, conforme dados extraídos da Prestação de Contas do Governo Municipal – Processo TCE-RJ nº 210.341-9/18, pois as referidas unidades gestoras não constam da Tabela 8 enviada à fl. 146, a saber:
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Fundo Municipal de Transporte
Fundo Municipal da Cultura
Fundo Municipal do Meio Ambiente
Fundo Municipal de Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Municipais de Cabo Frio - FMAES

2. Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante evidenciar que as receitas extraorçamentárias decorrentes de consignações não estarem sendo repassadas com regularidade a quem de direito, em flagrante inobservância ao caráter transitório destes registros, cujo saldo em 31/12/2017, corresponde a R$ 12.833.360,68 (doze milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos);

3. Quanto às medidas adotadas pelo Instituto com vistas à regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) junto ao Ministério da Previdência Social, a saber:
Último CRP de nº 985813-153956, emitido em 02/05/2017, esteve vigente até 29/10/2017;

Regime Próprio

O IBASCAF está em situação irregular junto ao Ministério da Previdência Social

4. Quanto à ausência de adoção de medidas pelo Município com a finalidade de receber do RGPS (INSS) a compensação financeira a que o RPPS tem direito, na condição de regime instituidor, nas hipóteses de contagem recíproca de tempos de contribuição para os benefícios concedidos a partir de 06/05/1999, obedecidas às normas da Lei nº 9.796/99 regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 ou alterações posteriores, bem como informar o andamento do processo administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);

5. Quanto à ausência de realização de avaliação atuarial no exercício, bem como informar o andamento do processo administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);

II. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao atual Prefeito do Município de Cabo Frio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste o esclarecimento abaixo discriminados:

Documentos:
1. Demonstrativo das contribuições (dos servidores e patronal) devidas e efetivamente repassadas no exercício de 2017 ao Ibascaf, segregado por órgão contribuinte (um quadro para cada UG) e um consolidado dos poderes (Executivo e Legislativo), conforme Modelos 9 e 10 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;

2. Demonstrativo evidenciando o montante das contribuições patronais e retidas dos segurados em atraso ao Ibascaf, no exercício de 2017, que deveriam ter sido repassadas tempestivamente pelo ente, não incluídas em parcelamento de débitos, segregado também por órgão contribuinte, detalhando os valores originais por mês de competência e os encargos moratórios atualizados até 31/12/2017, conforme Modelo 11 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;

Esclarecimento:
1. Acerca das providências adotadas pelo Executivo Municipal quanto ao não envio mensal da relação das contribuições dos segurados ao Ibascaf, relativo ao exercício de 2017, em inobservância a Lei nº 2.352/11, em seus arts. 15 e 142 (fls. 99/145), bem como justificar o motivo pelo qual as contribuições previdenciárias do servidor e patronal, não estão sendo recolhidas regularmente, contrariando o art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 9.717/98, conforme informação dada pelo Controle Interno do Ibascaf (fls. 79/95).

Observação 1: o atual prefeito de Cabo Frio Adriano Guilherme de Teves Moreno, pelo visto, não conseguiu os documentos e muito menos prestar os esclarecimentos. Por isso, pediu dilação de prazo por mais 30 dias. No dia 20 último, o TCE-RJ deferiu seu pedido.

Observação 2: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.


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