O
processo TCE-RJ N° 222.749-1/18 trata da Prestação de Contas
Anual de Gestão do Instituto de Benefícios e Assistência aos
Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), relativas ao exercício
de 2017, sob a responsabilidade do gestor, Sr. Luiz Cláudio
Gama dos Santos.
Considerando
que os Prefeitos de Cabo Frio, Sr. Marcos da Rocha Mendes
(cassado pelo TSE em 30/04/18) e Sr. Achilles Almeida Barreto
Neto (período de 10/05/18 a 31/12/18), não enviaram a
relação das contribuições dos segurados ao IBASCAF,
prejudicando a análise das contas em tela;
Considerando
que a ausência de elementos essenciais poderá prejudicar o
julgamento das contas.
O
CONSELHEIRO-RELATOR RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, DE ACORDO com a
proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público
Especial, decidiu monocraticamente em 17/12/2019:
I.
Pela COMUNICAÇÃO ao atual gestor do Instituto de Benefícios e
Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste
os esclarecimentos a seguir:
Documentos:
1.
Demonstrativos contábeis devidamente assinados pelo
responsável pelo órgão e pelo contabilista, na forma do item 6 da
NBC T 16.6 (R1) c/c art. 15 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;
2.
Notas Explicativas com informações complementares que
auxiliem a análise dos demonstrativos contábeis, conforme
orientação do MCASP, de acordo com a NBC T 16.6 (R1) – itens 39 a
41;
3.
Demonstrativo discriminando os investimentos mantidos pelo
RPPS, de acordo com as normas definidas pela Portaria CMN nº
3.922/10 ou alterações posteriores.
Esclarecimentos:
1.
Esclarecer se os servidores dos Fundos Municipais
operacionalizados, elencados abaixo, contribuem para o RPPS,
conforme dados extraídos da Prestação de Contas do Governo
Municipal – Processo TCE-RJ nº 210.341-9/18, pois as referidas
unidades gestoras não constam da Tabela 8 enviada à fl. 146, a
saber:
Fundo
Municipal de Saúde
Fundo
Municipal de Assistência Social
Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente
Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social
Fundo
Municipal de Transporte
Fundo
Municipal da Cultura
Fundo
Municipal do Meio Ambiente
Fundo
Municipal de Assistência Médica e Odontológica aos Servidores
Municipais de Cabo Frio - FMAES
2.
Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante evidenciar
que as receitas extraorçamentárias decorrentes de
consignações não estarem sendo repassadas com regularidade a quem
de direito, em flagrante inobservância ao caráter
transitório destes registros, cujo saldo em 31/12/2017, corresponde
a R$ 12.833.360,68 (doze milhões, oitocentos e trinta e três
mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos);
3.
Quanto às medidas adotadas pelo Instituto com vistas à
regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP) junto ao Ministério da Previdência Social, a saber:
Último
CRP de nº 985813-153956, emitido em 02/05/2017, esteve vigente até
29/10/2017;
Regime
Próprio
O IBASCAF está em situação irregular junto ao Ministério da Previdência Social |
4.
Quanto à ausência de adoção de medidas pelo Município com
a finalidade de receber do RGPS (INSS) a compensação financeira a
que o RPPS tem direito, na condição de regime instituidor,
nas hipóteses de contagem recíproca de tempos de contribuição
para os benefícios concedidos a partir de 06/05/1999, obedecidas às
normas da Lei nº 9.796/99 regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 ou
alterações posteriores, bem como informar o andamento do processo
administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no
Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);
5.
Quanto à ausência de realização de avaliação atuarial no
exercício, bem como informar o andamento do processo
administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no
Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);
II.
Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no art. 6º, § 1º, da Deliberação
TCE-RJ nº 204/96, ao atual Prefeito do Município de Cabo
Frio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os
documentos e preste o esclarecimento abaixo discriminados:
Documentos:
1.
Demonstrativo das contribuições (dos servidores e patronal)
devidas e efetivamente repassadas no exercício de 2017 ao Ibascaf,
segregado por órgão contribuinte (um quadro para cada UG) e um
consolidado dos poderes (Executivo e Legislativo), conforme Modelos 9
e 10 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;
2.
Demonstrativo evidenciando o montante das contribuições
patronais e retidas dos segurados em atraso ao Ibascaf, no exercício
de 2017, que deveriam ter sido repassadas tempestivamente
pelo ente, não incluídas em parcelamento de débitos, segregado
também por órgão contribuinte, detalhando os valores originais por
mês de competência e os encargos moratórios atualizados até
31/12/2017, conforme Modelo 11 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;
Esclarecimento:
1.
Acerca das providências adotadas pelo Executivo Municipal quanto ao
não envio mensal da relação das contribuições dos segurados ao
Ibascaf, relativo ao exercício de 2017, em inobservância a
Lei nº 2.352/11, em seus arts. 15 e 142 (fls. 99/145), bem como
justificar o motivo pelo qual as contribuições
previdenciárias do servidor e patronal, não estão sendo recolhidas
regularmente, contrariando o art. 40 da Constituição
Federal c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 9.717/98, conforme
informação dada pelo Controle Interno do Ibascaf (fls. 79/95).
Observação 1:
o atual prefeito de Cabo Frio Adriano Guilherme de Teves
Moreno, pelo visto, não
conseguiu os documentos e muito menos prestar os esclarecimentos. Por
isso, pediu dilação de prazo por mais 30 dias. No dia 20 último, o
TCE-RJ deferiu seu pedido.
Observação 2: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
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