quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

TCE-RJ cobra do ex-prefeito Andinho e da Construtora Volendam 7,7 milhões de reais por dano ao erário de Arraial do Cabo

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O Tribunal ( processo nº 224.130-2/15) cobra do ex-prefeito de Arraial do Cabo Sr. Wanderson Cardoso de Brito e da empresa Construtora Volendam Ltda a quantia equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ (R$ 7.741.648,38 em valores de hoje) pelo dano ao erário de Arraial do Cabo causado pela alienação de bem imóvel, descrito como “Casa Rosada” (antigo Hotel do Cabo), localizado na Avenida da Liberdade nº 50, na Praia dos Anjos, realizada no dia 02/07/2016, pelo valor adjudicado de 10.845.000,00 (Edital de Leilão Público nº 001/2014, Processo Administrativo n.º 3684/2014).

Engenheiros da Unidade Técnica do TCE-RJ concluiram que “o valor utilizado para o leilão do imóvel (R$ 10.800.000,00 como lance mínimo) está fundamentado em Laudos que apresentam inconsistências, falhas e/ou não estão em consonância com as normas técnicas de avaliação de imóveis vigentes (ABNT NBR 14653-2). Após um recálculo, utilizando os dados amostrais do próprio Laudo, encontrou-se o preço de mercado do imóvel, em fev. de 2014, de R$ 16.400.000,00, sem considerar as benfeitorias existentes”.

Considerando que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 10.845.000,00, o Corpo Técnico do Tribunal quantificou o dano ao erário no montante equivalente a R$ 5.555.000,00, em valores de 2014, diferença esta apurada entre o valor de mercado em 2014 calculado pelo setor técnico (R$ 16.400.000,00) e o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente alienado (R$ 10.845.000,00).

Considerando também que o resultado do Leilão nº 001/2014 foi homologado em 21.07.2014 pelo Sr. Wanderson Cardoso de Brito, então Prefeito Municipal de Arraial do Cabo; e, considerando que, em 2014, 1 (uma) UFIR-RJ correspondia a R$ 2,5473, verifica-se que a importância recebida a menor equivale a 2.180.740,39 (R$ 5.555.000,00 ÷ R$ 2,5473) UFIR-RJ. Este é o valor do dano ao erário.

Como verificou-se também que a empresa Construtora Volendam Ltda foi beneficiada, tendo em vista ter adquirido o imóvel por preço substancialmente inferior ao praticado no mercado, entende a Coordenadoria Técnica que a mencionada empresa deva figurar como solidária no débito já caracterizado nos autos.

Com base nas análise do Corpo Técnico, os Conselheiros do Tribunal, acompanhando o Conselheiro-Relator JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO, decidem:
VOTO (17/11/2016):
I – Pela CONVERSÃO do processo EM TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO.
II – Pela CITAÇÃO do Sr. Wanderson Cardoso de Brito, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, e da empresa Construtora Volendam Ltda, através de seu representante legal, para que, no prazo legal, de forma solidária, apresentem razões de defesa acerca do dano ao erário apurado no processo, ou recolham, aos cofres públicos municipais, a quantia equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ.

O ex-Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, Sr. Wanderson Cardoso de Brito, não apresentou resposta à Citação acima mencionada, razão pela qual foi expedido o Certificado de Revelia nº 690/2017, reputando-se como verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.
Já a Construtora Volendam Ltda apresentou as suas razões e justificativas. O Corpo Técnico, ao examinar os esclarecimentos prestados pela sociedade empresária, registra que as referidas alegações não elidiram o fato concreto de que a Construtora foi beneficiada ao adquirir o imóvel abaixo do valor real de mercado, em detrimento do Erário Municipal.

Ao não ter suas razões de defesa aceitas pelo Tribunal, a empresa ingressou em 10/06/2019 com Recurso de Reconsideração. Mas o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, em DECISÃO MONOCRÁTICA decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso porque, segundo ele, “não cabe recurso de reconsideração contra a decisão que comunica o interessado da rejeição das razões defesa e concede-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento do valor apurado, como derradeira oportunidade para o saneamento do processo”.

Na sessão de ontem (5/2/2020) foi julgado os Embargos de Declaração opostos pela sociedade empresária Construtora Volendam Ltda em face de Decisão Plenária que não conheceu seu Recurso de Reconsideração. “Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, embora presentes os pressupostos da legitimidade e da tempestividade, o recurso interposto não se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no art. 71, caput, da Lei Orgânica desta Corte”.


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