terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Justiça proíbe “Águas de Juturnaíba” de cobrar pelo serviço de esgoto aos usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário

Lagoa de Araruama poluída. Foto extraída do Laudo Pericial elaborado por Carlos Alberto Muniz


A decisão foi tomada pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO no dia no dia 19 último na Ação Civil Pública (Processo nº 0008034-46.2013.8.19.0052) ajuizada pelo Ministério Público em 9/7/2013 em face de Concessionária Águas de Juturnaíba S.A, Municípios de Araruama, Silva Jardim e Saquarema, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) e Estado do Rio de Janeiro.

Além de condenar a “Águas de Juturnaíba” a se (4) abster de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgoto, a usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente, bem como aos imóveis que não estejam ligados à rede pública de esgotamento sanitário que opere em sistema separador absoluto (rede coletora de esgotamento sanitário separada de galerias de águas pluviais)”, atendendo pedido do MP, Dr. Alessandra decidiu também condenar a Concessionária a:

(1) proceder à redução das tarifas de água em 42,49%, paulatinamente, pelos próximos 2 anos.
(2) discriminar (informar) nos boletos de cobrança enviado mensalmente aos Usuários, os valores pertinentes aos serviços de água e de esgoto, separadamente.
(3) apresentar, nos boletos de cobrança mensal, a relação de valores pagos por cada usuário a título de serviço de esgoto, desde 2013.
(5) devolver em dobro os valores cobrados e pagos pelos usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente, desde 3 anos anteriores à propositura da ação;
6) compensar por dano moral sofrido com as condutas ilegais objeto dos items acima, no valor de de R$ 500,00 por usuário, bem como a pagar pelo dano moral coletivo valor correspondente a 10% de seu lucro líquido obtido nos últimos 5 anos a ser apurado em fase posterior com perícia contábil.

Em sua petição inicial narra o MPRJ que até o ano de 1993 aproximadamente, não havia na Região dos Lagos abastecimento público de água, muito menos esgotamento sanitário, época em que ambos serviços cabiam à Cedae, até que o Estado optou pela descentralização, e assim em 1998 houve concessão às concessionárias Prolagos e Águas de Juturnaíba.

No entanto, os investimentos priorizaram, praticamente, as instalações necessárias ao abastecimento de água, e não ao esgotamento sanitário, sendo milhares de litros de água chegando a mais nas residências da Região dos Lagos, com pouca ou nenhuma rede de esgoto instalada, resultando no lançamento de esgoto in natura em valas a céu aberto e em corpos hídricos, chegando às águas da Lagoa de Araruama, e assim ´A Lagoa vai para a UTI´ (fls. 4), com queda de sua salinidade e permanência de esgoto, estando o Canal de Itajuru (ligação das águas da Lagoa com o mar, por Cabo Frio) cada vez mais assoreado. Surgiu a proliferação de algas em decomposição e arrastadas para as margens da Lagoa, em especial durante 2001 e 2004, com mau cheiro, mudando a cor das águas, que de transparentes passaram a ser turvas. ´O que antes compunha o maior ecossistema hipersalino do planeta, com águas cristalinas e um dos maiores ativos turísticos da Região, se tornou um depósito de esgoto e coliformes fecais. Tratar os esgotos da região era fundamental para não só conferir dignidade aos cidadãos e evitar doenças, mas também para salvar a Lagoa, o turismo e a pesca´ (fls. 4).

Em 2000 foi criado o Consórcio Intermunicipal Lagos São João, com expectativa de que as Concessionárias começassem a atender um pequeno percentual de esgotamento a partir de 2001 (Prolagos) e 2006 (Águas de Juturnaíba). Menciona o Ministério Público estudo apresentado por ´Firmino, Luiz Martins Pereira, Revista Discente, in 'A gestão participativa no caso do saneamento da Região dos Lagos'´, no sentido em suma de que as redes coletoras separadoras absolutas de que o sistema regional necessitava, sozinhas, consumiriam cerca de 70% dos recursos aplicados em esgoto durante a concessão, e assim o ´GELA´ entendeu viável a utilização provisória dos sistemas de drenagem pluvial como coletores, direcionados através de tomadas de tempo seco (interceptação de galerias pluviais e valões) para estações elevatórias (EE) e estações de tratamento de esgotos (ETE), face ao baixíssimo índice pluviométrico da região, ocasionando assim uma redução imediata da carga orgânica que chegava à Laguna de Araruama.

Aduz o MP que naquela época - e ainda hoje - muitas áreas sem rede de drenagem contavam com rede de abastecimento de água, o que significa que um usuário que não tem rede de coleta de esgoto em sua residência, mas com tratamento individual (fossa, filtro e sumidouro), ou com esgoto correndo pelas ruas a céu aberto até encontrar um curso dágua, seria cobrado por tarifa de esgoto ainda assim. Nem mesmo a Agenersa (então Asep) concordou em autorizar a cobrança de tarifa de esgoto naquela condição, tendo então sido celebrado em 2004 um termo de ajustamento de conduta entre MPRJ e as 2 Concessionárias e os Municípios de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, Silva Jardim, São Pedro da Aldeia, Araruama e Saquarema, com a premissa de se captarem os efluentes lançados no sistema de drenagem pluvial, com tratamento de esgoto a repercutir na despoluição das Lagoas de Araruama e Saquarema.

Em 24/11/2004 a Asep, amparada no TAC, autoriza o aumento da tarifa de água em 82,91% a serem repassados em 11 anos, para custear os investimentos necessários para implantação do sistema misto, com edição pela Governadora do Decreto Estadual 36.574/2004 reduzindo em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas do fornecimento de água canalizada. Ou seja, os cofres públicos deixaram de auferir altas receitas para fomentar a empresa a fazer obras para tratar o esgoto.

Ressalta o MP que em momento algum o TAC permite cobrança de tarifa de esgoto pelo uso de rede de drenagem ou para usuários que contém com soluções individuais de esgoto, nem permitiu custeio daquelas obras por meio de aumento de tarifa como a Asep autorizou. Assim, houve um aumento de 82,91% autorizado pela Asep sem que o serviço fosse e seja prestado a todos que por ele pagavam e ainda pagam, mascarando a cobrança como se fosse apenas um aumento de tarifa de água. ´Provavelmente poucos usuários da Região dos Lagos sabem que pagam por serviço de coleta e tratamento de esgoto desde 2004, embora continuem a conviver com os custos para manutenção de suas soluções de tratamento individual, ou com as vias de seus bairros com esgoto a céu aberto ... É frequente o recebimento pelo Ministério Público de reclamações de contaminação da rede de drenagem pluvial pelo lançamento de esgoto´ (fls. 8/9).

A Constituição Estadual estipula no seu artigo 277, § 1º, ser ´vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais´ e, apesar disto, o sistema único ou misto (esgoto gerado pelas residências lançado na rede de drenagem pluvial, misturando-se a águas de lavagem de vias e das chuvas) foi utilizado, idealizado pelo ´CILSJ´ como solução a curto prazo do drama ambiental da Lagoa e falha no planejamento para os serviços, rumo à implantação do sistema separador absoluto (duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, águas de superfície e eventualmente águas do subsolo), a qual é objeto de outro inquérito civil (nº 10/2009), sendo certo que o sistema de drenagem pluvial (que é constituído por atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e tratamento e disposição das águas pluviais, feitas em regra por Municípios) é conceito técnico normativo distinto do sistema de esgotamento sanitário (atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente).

No caso dos autos, a ré Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, cobra tarifa de esgoto camuflada em aumento da tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança, bem como cobra a tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários com residências (a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem pluvial; (c) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem, mas com soluções individuais (fossa, filtro, sumidouro) e (d) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem e sem soluções individuais; ilegalidade em consolidar duas tarifas em uma única conta, sem discriminar o valor cobrado por cada um dos serviços (fls. 19).

O MP requereu prova pericial. Foi nomeado para o encargo o Engenheiro pós-graduado pela UERJ Carlos Alberto Muniz (fls. 1362). O Laudo pericial definitivo foi apresentado em 30\10\2019. A perícia percorreu 750 km e coletou 2 amostras de água enviadas a laboratório. ´Tendo o i. Perito constatado que o serviço de coleta de esgoto nos Municípios de Araruama e Saquarema vem sendo prestado de forma insatisfatória, a despeito das construções de ETE's, implantação de redes coletoras e outras intervenções promovidas pela concessionária ré...´, mormente diante da irrefutável impropriedade da água detectada no exame das áreas, pela qual se conclui que o esgoto, de fato, não é tratado.

As análises laboratoriais das amostras colhidas na Perícia atestam sua impropriedade, configurando esgoto não efetivamente tratado, o qual que é lançado nas Lagoas de Araruama e Saquarema. Nos 9 locais de coleta, com estações de tratamento de esgoto funcionando, o resultado do líquido foi ´impróprio´, ou seja, não tratado de fato. Provada assim também por prova técnica o que já é visível e notório: a alta ´colimetria´, com montantes de coliformes em número bem acima do ´aceitável para balneabilidade´ (fls. 3989\3998, 4011).

Restam cabalmente provados os sofrimentos da população e do meio ambiente, por ilícitos comissivos e omissivos da Concessionária ré.

Portanto, restou provada a veracidade de toda a narrativa constante na petição inicial. A empresa ré Águas de Juturnaíba é a concessionária prestadora do serviço público essencial inerente a água e esgoto na Região, abrangendo os 3 Municípios réus, com o dever legal de prestá-lo com eficiência (art. 37, caput, da Constituição), fiscalizado pelo Poder Público conforme art. 3º da Lei nº 8.987/95.
Em agravo foram reputadas indevidas as cobranças de tarifa una anteriormente realizadas aos consumidores não conectados à rede de esgotamento sanitário disponível; declaradas as obrigações da Concessionária de se abster de cobrar qualquer valor a título de esgoto a consumidores que não tenham suas residências ligadas ao sistema de esgotamento sanitário vigente por ausência de disponibilização deste e apresentar aos usuários a relação dos valores pagos a título de esgoto desde 2013.

O acórdão considerou ainda que, por ora, diante da ausência demonstração de qualquer irregularidade no cumprimento de metas que permite, conforme previsão contratual e legal, o reajuste da tarifa, qualquer interferência do Poder Judiciário representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e representaria um risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a própria prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário...´ (acórdão no agravo 0068249-71.2018.8.19.0000, fls. 4162\4623).

O acórdão ainda declarou ´Legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária presta apenas uma das fases do serviço de esgotamento sanitário ou quando a coleta dos esgotos é feita na rede de águas pluviais. Precedente do STJ em regime de recurso repetitivo´ (fls. 4431).

Assim, ad cautelam, cabe a produção dos efeitos dos presentes provimentos jurisdicionais apenas após julgamento em segunda instância de apelação, salvo nos que foram acolhidos nos julgamentos dos agravos.

O contrato de concessão foi celebrado em 1997, pelo prazo de 25 anos, ´admitida a prorrogação do prazo desde que haja interesse público expresso...´, segundo constou na cláusula 8ª (fls. 1037, 1139). Vários termos aditivos foram celebrados a partir de 1998, inclusive 2011 e 2013, com previsão de conclusão de projetos para 2014 (fls. 1161, 1178).

Houve aumentos sucessivos de tarifas, quase que anualmente, inclusive 2018 e neste ano de 2020 (fls. 85, 4462, 4967). Resta incontroverso que não foi implementada de fato a universalização do serviço de saneamento básico: as próprias rés Concessionária de água e Agência Reguladora estadual aduzem que está previsto apenas para o ano de 2038 o sistema de esgotamento sanitário para 90% da população (fls. 4150).
Além disso, no contrato constou ainda o recebimento pela ré de vários numerários públicos para executar o serviço.

Ao assumir, na delegação, a execução do serviço inerente ao esgoto (e cobra de forma não módica para isto, tendo havido autorização pela Agenersa e isenção de ICMS para que investisse no tratamento do esgoto), a Concessionária ré tornou-se responsável pelo dever de efetivamente disponibilizar a coleta e efetuar o adequado tratamento, e não o faz.
 
De acordo com a Juíza, os fatos narrados na petição inicial encontram-se cabalmente provados. Além da prova técnica, basta visualizar fatos notórios como aspecto marron-cinza da água na maior parte da Laguna de Araruama e praticamente ausência de peixes (há 20 anos era límpida, verde-azul e repleta de fauna e flora aquáticas), bem como a falta de transparência por parte dos Réus nos seus deveres de informar e prestar contas com clareza. Dr. Alessandra acolheu na íntegra o laudo pericial (fls. 3926\4020), que contém também fatos notórios de esgoto em fossas a céu-aberto, bocas de saída de tubulação, valas-negras, concretos expostos na areia com saída de esgoto etc., em trechos da Laguna de Araruama e Lagoa de Saquarema (fls. 3930\3931, 3935\3936, 4013), fatos esses não formalizados nos presentes autos por prova técnica quando do julgamento dos agravos, e portanto ainda não analisados em segunda instância.

O Ministério Público Federal, ao que parece, também apurou ilegalidades perpetradas pela Concessionária ré, tendo sido amplamente noticiado que a Concessionária Águas de Juturnaíba, ´por intermédio das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) localizadas no Município de Araruama e de Saquarema (bairro Bacaxá) causou poluição por meio de lançamento de substâncias (efluentes líquidos) na Laguna de Araruama e no Rio Bacaxá (com potencial impacto à Lagoa de Saquarema e às praias da região) em níveis superiores ao patamar legalmente permitido, causando danos ao meio ambiente´ (fls. 3989, 3998).

Os Réus não prestam informação adequada à população acerca do aparato de coleta de esgoto que esteja eventualmente disponibilizado em cada imóvel, providência esta que facilmente poderiam cumprir, e não o fazem. Basta visualizar o teor das faturas que envia aos Usuários.

A Concessionária ré apresenta rol de estações de tratamento, no total de 6 (seis), as quais são, entretanto, insuficientes e ineficientes no seu trabalho final, e assim restariam ainda que houvesse sido corretamente implementada mais uma, em Praia Seca. Além do laudo, é fato notório que o ´sistema de tempo seco´, que é adotado em prevalência na localidade, funciona com o lançamento do esgoto nos rios, chegando após às Lagoas de Araruama e Saquarema sem tratamento necessário. Quando chove, a eclusa é aberta e parte de efluentes (fezes, urina, objetos lançados pelos vasos e ralos dos imóveis) são carregados ´in natura´ para as Lagoas (fls. 4013). Fato ainda pior, como bem mencionou o douto Perito: na alta temporada na Região dos Lagos chove mais intensamente na região (fls. 4013\4014): Não tenho dúvidas de que a Concessionária ré pratica ilegalidades, violando a boa-fé contratual e infringindo a lei das concessões, não tendo promovido os investimentos para implementação de eficiente serviço inerente ao esgoto, apesar de sua saúde financeira perfeitamente permitir tais investimentos sem prejudicar a iniciativa privada.

Tratando-se de negócio altamente lucrativo, vivendo a empresa Ré em constante ´superavit´, é plenamente válida a cláusula contratual que prevê sua responsabilidade na fiel execução dos serviços de coleta e tratamento do esgoto: ´A Concessionária assume integralmente e para todos os efeitos, o risco da projeção de demanda inerente à exploração dos sistemas de água e esgoto objeto da concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte no estabelecido no edital e seus Anexos´ (fls. 1036).

Os danos são imensos, residem no meio ambiente desequilibrado; perda de patrimônio biológico à presente e futuras gerações; diminuição drástica de peixes e decadência das Lagoas (fls. 3953); risco de doenças de diversos tipos (a exemplo de infecção fúngica contraída no trabalho pericial, de cerca de 7 horas nas águas da Lagoa (fls. 3953 e 3953); mau cheiro generalizado, além de vários trechos com espuma; aspecto marron-cinza da água na maior parte da Laguna (mesmo com ´tratamento´, são ejetados fósforo e nitrogênio, dando às algas coloração marron, diminuindo o oxigênio e causando a paulatina morte das Lagoas), pela poluição decorrente do esgoto despejado pela Concessionária ré (há 20 anos a água era límpida, verde-azul); inviabilidade de efetiva fruição pela população do bem de uso comum do povo.

Apesar da vocação da Lagoa de Araruama, não é sede de competições de esportes aquáticos nem desenvolve o turismo com seu efetivo potencial, ante a notória poluição decorrente do esgoto sem correto tratamento o qual lhe é jogado.

A Concessionária se omite em informar com clareza ao Juízo as obras que realiza para o serviço para o qual foi contratada (viabilizar a entrega de água limpa e colher e tratar o respectivo esgoto) e pelo qual lucra exorbitantemente, sobre a população, já tão tributada, que é quem desembolsa seu dinheiro para pagar as tarifas impostas, destinado à Concessionária ré, sem que haja uma participação na gestão ambiental e na tutela dos direitos dos consumidores.

O contrato com a 1ª Ré continua vigente, e não há um resultado, ainda que paulatino, de melhora. Ao contrário. ´A Lagoa vai para a UTI´ (tal como consta a fls. 4), e lamentalvelmente, se não houver medidas inibitórias e repressivas, o caminho é tornar morta a Lagoa de Araruama, a maior massa de água hipersalina em estado permanente no mundo: com cerca de 57 praias, 160 km de orla, 220 km2, conecta-se com o Oceano Atlântico na cidade de Cabo Frio, daí se tratar em verdade de uma ´laguna´, não somente ´lagoa´.

Portanto, o Estado do RJ colaborou com a empresa Concessionária Ré no sentido de viabilizar obras e execuções de projetos em prol do fornecimento de água e serviço de esgoto; contudo, mais de quinze anos após, a situação atual não demonstra ter havido adequada prestação do serviço como preconiza a legislação e o contrato.

Proposto o presente remédio constitucional da ação civil pública em 2013, ou seja, há mais de 6 anos, a situação piorou: manutenção da cobrança, aumentos sucessivos de tarifas e pouco efetivo tratamento de esgoto. O MP ainda aduz na petição inicial que ´a ré Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, passou a efetuar cobrança de tarifa de esgoto camuflada em aumento de tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança. A ré cobrou, como cobra até hoje, a tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários com residências (a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem pluvial; 9c) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem, mas com soluções individuais (fossa, filtro e sumidouro) e (d) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem e sem soluções individuais.

Ou seja, há munícipes da Região que continuam a conviver com as 'línguas negras' de excrementos pelas ruas onde residem, sem que saibam que, desde 2004, pagam tarifa por um serviço que nunca lhes foi prestado´ (fls. 17).

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