Lagoa de Araruama poluída. Foto extraída do Laudo Pericial elaborado por Carlos Alberto Muniz |
A
decisão foi tomada pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca
de Araruama ALESSANDRA
DE SOUZA ARAUJO
no dia no dia 19 último na Ação
Civil Pública (Processo
nº 0008034-46.2013.8.19.0052)
ajuizada pelo Ministério Público em 9/7/2013 em
face de Concessionária Águas de Juturnaíba S.A, Municípios de
Araruama, Silva Jardim e Saquarema, Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) e Estado do
Rio de Janeiro.
Além
de condenar a “Águas de Juturnaíba” a se (4) abster
de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgoto, a usuários
que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento
sanitário vigente,
bem como aos imóveis que não estejam ligados à rede pública de
esgotamento sanitário que opere em sistema
separador absoluto
(rede coletora de esgotamento sanitário separada de galerias de
águas pluviais)”, atendendo pedido do MP, Dr. Alessandra decidiu
também condenar a Concessionária a:
(1)
proceder à redução
das tarifas de água em 42,49%, paulatinamente, pelos próximos 2
anos.
(2)
discriminar (informar) nos boletos de cobrança enviado mensalmente
aos Usuários, os
valores pertinentes aos serviços de água e de esgoto,
separadamente.
(3)
apresentar, nos boletos de cobrança mensal, a
relação de valores pagos por cada usuário a título de serviço de
esgoto, desde 2013.
(5)
devolver
em dobro os valores cobrados e pagos pelos usuários que não tenham
seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente,
desde 3 anos anteriores à propositura da ação;
6)
compensar por dano moral sofrido com as condutas ilegais objeto dos
items acima, no valor de de R$ 500,00 por usuário,
bem como a pagar pelo
dano moral coletivo
valor correspondente a 10% de seu lucro líquido obtido nos últimos
5 anos a ser apurado em fase posterior com perícia contábil.
Em
sua petição inicial narra o MPRJ que até o ano de 1993
aproximadamente, não havia na Região dos Lagos abastecimento
público de água, muito menos esgotamento sanitário, época em que
ambos serviços cabiam à Cedae, até que o Estado optou pela
descentralização, e assim em 1998 houve concessão às
concessionárias Prolagos e Águas de Juturnaíba.
No
entanto, os investimentos priorizaram, praticamente, as instalações
necessárias ao abastecimento de água, e não ao esgotamento
sanitário, sendo milhares de litros de água chegando a mais nas
residências da Região dos Lagos, com pouca ou nenhuma rede de
esgoto instalada, resultando
no lançamento de esgoto in natura em valas a céu aberto e em corpos
hídricos, chegando às águas da Lagoa de Araruama, e assim ´A
Lagoa vai para a UTI´ (fls. 4), com queda de sua salinidade e
permanência de esgoto, estando o Canal de Itajuru (ligação das
águas da Lagoa com o mar, por Cabo Frio) cada vez mais assoreado.
Surgiu a proliferação de algas em decomposição e arrastadas para
as margens da Lagoa, em especial durante 2001
e 2004,
com mau cheiro, mudando a cor das águas, que de transparentes
passaram a ser turvas. ´O que antes compunha o
maior ecossistema hipersalino do planeta,
com águas cristalinas e um dos maiores ativos turísticos da Região,
se tornou um depósito
de esgoto e coliformes fecais.
Tratar os esgotos da região era fundamental para não só conferir
dignidade aos cidadãos e evitar doenças, mas também para salvar a
Lagoa, o turismo e a pesca´ (fls. 4).
Em
2000 foi
criado o Consórcio Intermunicipal Lagos São João,
com expectativa de que as Concessionárias começassem a atender um
pequeno percentual de esgotamento a partir de 2001 (Prolagos) e 2006
(Águas de Juturnaíba). Menciona o Ministério Público estudo
apresentado por ´Firmino, Luiz Martins Pereira, Revista Discente, in
'A gestão participativa no caso do saneamento da Região dos
Lagos'´, no sentido em suma de que as
redes coletoras separadoras absolutas de que o sistema regional
necessitava, sozinhas, consumiriam cerca de 70% dos recursos
aplicados em esgoto durante a concessão, e assim o ´GELA´ entendeu
viável a utilização provisória dos sistemas de drenagem pluvial
como coletores, direcionados através de tomadas de tempo seco
(interceptação de galerias pluviais e valões) para estações
elevatórias (EE) e estações de tratamento de esgotos (ETE), face
ao baixíssimo índice pluviométrico da região, ocasionando assim
uma redução imediata da carga orgânica que chegava à Laguna de
Araruama.
Aduz
o MP que naquela época - e ainda hoje - muitas áreas sem rede de
drenagem contavam com rede de abastecimento de água, o que significa
que um usuário que não tem rede de coleta de esgoto em sua
residência, mas com tratamento individual (fossa, filtro e
sumidouro), ou com esgoto correndo pelas ruas a céu aberto até
encontrar um curso dágua, seria cobrado
por tarifa de esgoto ainda assim.
Nem mesmo a Agenersa (então Asep) concordou em autorizar a cobrança
de tarifa de esgoto naquela condição, tendo então sido celebrado
em 2004 um termo de ajustamento de conduta entre MPRJ e as 2
Concessionárias e os Municípios de Armação dos Búzios, Cabo
Frio, Iguaba Grande, Silva Jardim, São Pedro da Aldeia, Araruama e
Saquarema, com a premissa de se captarem os efluentes lançados no
sistema de drenagem pluvial, com tratamento de esgoto a repercutir na
despoluição das Lagoas de Araruama e Saquarema.
Em
24/11/2004 a Asep, amparada no TAC, autoriza o aumento da tarifa de
água em 82,91% a serem repassados em 11 anos, para custear os
investimentos necessários para implantação do sistema misto, com
edição pela Governadora do Decreto Estadual 36.574/2004 reduzindo
em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas do
fornecimento de água canalizada. Ou
seja, os cofres públicos deixaram de auferir altas receitas para
fomentar a empresa a fazer obras para tratar o esgoto.
Ressalta
o MP que em
momento algum o TAC permite cobrança de tarifa de esgoto pelo uso de
rede de drenagem ou para usuários que contém com soluções
individuais de esgoto, nem permitiu custeio daquelas obras por meio
de aumento de tarifa como a Asep autorizou. Assim, houve um aumento
de 82,91% autorizado pela Asep sem que o serviço fosse e seja
prestado a todos que por ele pagavam e ainda pagam, mascarando a
cobrança como se fosse apenas um aumento de tarifa de água.
´Provavelmente poucos usuários da Região dos Lagos sabem que pagam
por serviço de coleta e tratamento de esgoto desde 2004, embora
continuem a conviver com os custos para manutenção de suas soluções
de tratamento individual, ou com as vias de seus bairros com esgoto a
céu aberto ... É frequente o recebimento pelo Ministério Público
de reclamações de contaminação da rede de drenagem pluvial pelo
lançamento de esgoto´ (fls. 8/9).
A
Constituição Estadual estipula no seu artigo 277, § 1º, ser
´vedada
a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e
esgotos domésticos ou industriais´
e, apesar disto, o
sistema único ou misto (esgoto gerado pelas residências lançado na
rede de drenagem pluvial, misturando-se a águas de lavagem de vias e
das chuvas) foi utilizado, idealizado pelo ´CILSJ´ como solução a
curto prazo do drama ambiental da Lagoa
e falha no planejamento para os serviços, rumo à implantação do
sistema separador absoluto (duas redes distintas, sendo uma destinada
aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, águas de
superfície e eventualmente águas do subsolo), a qual é objeto de
outro inquérito
civil (nº 10/2009),
sendo certo que o sistema
de drenagem pluvial
(que é constituído por atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e
tratamento e disposição das águas pluviais, feitas em regra por
Municípios) é
conceito técnico normativo distinto do sistema de esgotamento
sanitário
(atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente).
No
caso dos autos, a ré
Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde
2004, cobra tarifa de esgoto camuflada em aumento da tarifa de água,
sem informar esse fato nos boletos de cobrança, bem como cobra a
tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários
com residências
(a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem
pluvial; (c) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem, mas com
soluções individuais (fossa, filtro, sumidouro) e (d) sem ligação
com rede de esgoto e/ou drenagem e sem soluções individuais;
ilegalidade
em consolidar duas tarifas em uma única conta, sem discriminar o
valor cobrado por cada um dos serviços
(fls. 19).
O
MP requereu prova pericial. Foi nomeado para o encargo o Engenheiro
pós-graduado pela UERJ Carlos
Alberto Muniz
(fls. 1362). O Laudo
pericial definitivo foi apresentado em 30\10\2019. A perícia
percorreu 750 km e coletou 2 amostras de água enviadas a
laboratório. ´Tendo o i. Perito constatado que o serviço de
coleta de esgoto nos Municípios de Araruama e Saquarema vem
sendo prestado de forma insatisfatória,
a despeito das construções de ETE's, implantação de redes
coletoras e outras intervenções promovidas pela concessionária
ré...´, mormente diante da irrefutável impropriedade da água
detectada no exame das áreas, pela qual se conclui que o esgoto, de
fato, não é tratado.
As
análises laboratoriais das amostras colhidas na Perícia atestam sua
impropriedade, configurando esgoto não efetivamente tratado, o qual
que é lançado nas Lagoas de Araruama e Saquarema. Nos 9 locais de
coleta, com estações de tratamento de esgoto funcionando, o
resultado do líquido foi ´impróprio´, ou seja, não tratado de
fato. Provada
assim também por prova técnica o que já é visível e notório: a
alta ´colimetria´, com montantes de coliformes em número bem acima
do ´aceitável para balneabilidade´ (fls. 3989\3998, 4011).
Restam
cabalmente provados os sofrimentos da população e do meio ambiente,
por ilícitos comissivos e omissivos da Concessionária ré.
Portanto, restou
provada a veracidade de toda a narrativa constante na petição
inicial. A empresa ré Águas de Juturnaíba é a concessionária
prestadora do serviço público essencial inerente a água e esgoto
na Região, abrangendo os 3 Municípios réus, com o dever legal de
prestá-lo
com eficiência (art. 37, caput, da Constituição), fiscalizado pelo
Poder Público conforme art. 3º da Lei nº 8.987/95.
Em
agravo foram reputadas indevidas as cobranças de
tarifa una anteriormente realizadas aos consumidores não conectados
à rede de esgotamento sanitário disponível; declaradas as
obrigações da Concessionária de se abster de cobrar qualquer valor
a título de esgoto a consumidores que não tenham suas residências
ligadas ao sistema de esgotamento sanitário vigente por ausência de
disponibilização deste e apresentar aos usuários a relação dos
valores pagos a título de esgoto desde 2013.
O
acórdão
considerou ainda que, por ora, diante da ausência demonstração de
qualquer irregularidade no cumprimento de metas que permite, conforme
previsão contratual e legal, o reajuste da tarifa, qualquer
interferência do Poder Judiciário representaria violação ao
princípio constitucional da separação dos poderes e representaria
um risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão e a própria prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário...´ (acórdão
no agravo 0068249-71.2018.8.19.0000, fls. 4162\4623).
O
acórdão ainda declarou ´Legitimidade da cobrança integral da
tarifa de esgoto quando a concessionária presta apenas uma das fases
do serviço de esgotamento sanitário ou quando a coleta dos esgotos
é feita na rede de águas pluviais. Precedente
do STJ
em regime de recurso repetitivo´ (fls. 4431).
Assim,
ad cautelam, cabe a produção dos efeitos dos presentes provimentos
jurisdicionais apenas após julgamento em segunda instância de
apelação, salvo nos que foram acolhidos nos julgamentos dos
agravos.
O
contrato de concessão foi celebrado em 1997, pelo prazo de 25 anos,
´admitida a prorrogação do prazo desde que haja interesse público
expresso...´, segundo constou na cláusula 8ª (fls. 1037, 1139).
Vários termos aditivos foram celebrados a partir de 1998, inclusive
2011 e 2013, com previsão de conclusão de projetos para 2014 (fls.
1161, 1178).
Houve
aumentos sucessivos de tarifas, quase que anualmente, inclusive 2018
e neste ano de 2020 (fls. 85, 4462, 4967). Resta incontroverso que
não
foi implementada de fato a universalização do serviço de
saneamento básico: as próprias rés Concessionária de água e
Agência Reguladora estadual aduzem que está previsto apenas para o
ano de 2038 o sistema de esgotamento sanitário para 90% da população
(fls. 4150).
Além
disso, no contrato constou ainda o recebimento pela ré de vários
numerários públicos para executar o serviço.
Ao
assumir, na delegação, a execução do serviço inerente ao esgoto
(e cobra de forma não módica para isto, tendo havido autorização
pela Agenersa e isenção de ICMS para que investisse no tratamento
do esgoto), a Concessionária
ré tornou-se responsável pelo dever de efetivamente disponibilizar
a coleta e efetuar o adequado tratamento, e não o faz.
De
acordo com a Juíza, os fatos narrados na petição inicial
encontram-se cabalmente provados. Além da prova técnica, basta
visualizar fatos notórios como aspecto
marron-cinza da água na maior parte da Laguna de Araruama e
praticamente ausência de peixes (há 20 anos era límpida,
verde-azul e repleta de fauna e flora aquáticas), bem como a falta
de transparência por parte dos Réus nos seus deveres de informar e
prestar contas com clareza.
Dr. Alessandra acolheu na íntegra o laudo pericial (fls. 3926\4020),
que contém também fatos notórios de esgoto em fossas a céu-aberto,
bocas de saída de tubulação, valas-negras, concretos expostos na
areia com saída de esgoto etc., em trechos da Laguna de Araruama e
Lagoa de Saquarema (fls. 3930\3931, 3935\3936, 4013), fatos esses não
formalizados nos presentes autos por prova técnica quando do
julgamento dos agravos, e portanto ainda não analisados em segunda
instância.
O
Ministério Público Federal, ao que parece, também apurou
ilegalidades perpetradas pela Concessionária ré, tendo sido
amplamente noticiado que a Concessionária Águas de Juturnaíba,
´por intermédio das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs)
localizadas no Município de Araruama e de Saquarema (bairro Bacaxá)
causou
poluição por meio de lançamento de substâncias (efluentes
líquidos) na Laguna de Araruama e no Rio Bacaxá (com potencial
impacto à Lagoa de Saquarema e às praias da região) em níveis
superiores ao patamar legalmente permitido, causando danos ao meio
ambiente´ (fls. 3989, 3998).
Os
Réus não prestam informação adequada à população acerca do
aparato de coleta de esgoto que esteja eventualmente disponibilizado
em cada imóvel, providência esta que facilmente poderiam cumprir, e
não o fazem.
Basta visualizar o teor das faturas que envia aos Usuários.
A
Concessionária ré apresenta rol de estações de tratamento, no
total de 6 (seis), as quais são, entretanto, insuficientes e
ineficientes no seu trabalho final, e assim restariam ainda que
houvesse sido corretamente implementada mais uma, em Praia Seca. Além
do laudo, é fato notório que o ´sistema de tempo seco´, que é
adotado em prevalência na localidade, funciona com o lançamento do
esgoto nos rios, chegando após às Lagoas de Araruama e Saquarema
sem tratamento necessário. Quando chove, a eclusa é aberta e parte
de efluentes (fezes, urina, objetos lançados pelos vasos e ralos dos
imóveis) são carregados ´in natura´ para as Lagoas (fls. 4013).
Fato ainda pior, como bem mencionou o douto Perito: na alta temporada
na Região dos Lagos chove mais intensamente na região (fls.
4013\4014): Não
tenho dúvidas de que a Concessionária ré pratica ilegalidades,
violando a boa-fé contratual e infringindo a lei das concessões,
não tendo promovido os investimentos para implementação de
eficiente serviço inerente ao esgoto, apesar de sua saúde
financeira perfeitamente permitir tais investimentos sem prejudicar a
iniciativa privada.
Tratando-se
de negócio altamente lucrativo, vivendo a empresa Ré em constante
´superavit´, é plenamente válida a cláusula contratual que prevê
sua responsabilidade na fiel execução dos serviços de coleta e
tratamento do esgoto:
´A Concessionária assume integralmente e para todos os efeitos, o
risco da projeção de demanda inerente à exploração dos sistemas
de água e esgoto objeto da concessão, exceto nos casos em que o
contrário resulte no estabelecido no edital e seus Anexos´ (fls.
1036).
Os
danos são imensos, residem no meio ambiente desequilibrado; perda de
patrimônio biológico à presente e futuras gerações; diminuição
drástica de peixes e decadência das Lagoas (fls. 3953); risco de
doenças de diversos tipos (a exemplo de infecção fúngica
contraída no trabalho pericial, de cerca de 7 horas nas águas da
Lagoa (fls. 3953 e 3953); mau cheiro generalizado, além de vários
trechos com espuma; aspecto marron-cinza da água na maior parte da
Laguna (mesmo com ´tratamento´, são ejetados fósforo e
nitrogênio, dando às algas coloração marron, diminuindo o
oxigênio e causando a paulatina morte das Lagoas), pela
poluição decorrente do esgoto despejado pela Concessionária ré
(há 20 anos a água era límpida, verde-azul); inviabilidade de
efetiva fruição pela população do bem de uso comum do povo.
Apesar
da vocação da Lagoa de Araruama, não é sede de competições
de esportes aquáticos
nem desenvolve o turismo com seu efetivo potencial, ante a notória
poluição decorrente do esgoto sem correto tratamento o qual lhe é
jogado.
A
Concessionária
se omite em informar com clareza ao Juízo as obras que realiza para
o serviço para o qual foi contratada (viabilizar a entrega de água
limpa e colher e tratar o respectivo esgoto)
e pelo qual lucra exorbitantemente, sobre a população, já tão
tributada, que é quem desembolsa seu dinheiro para pagar as tarifas
impostas, destinado à Concessionária ré, sem que haja uma
participação na gestão ambiental e na tutela dos direitos dos
consumidores.
O
contrato com a 1ª Ré continua vigente, e não há um resultado,
ainda que paulatino, de melhora. Ao contrário. ´A Lagoa vai para a
UTI´ (tal como consta a fls. 4), e lamentalvelmente, se não houver
medidas inibitórias e repressivas, o caminho é tornar morta a Lagoa
de Araruama, a maior massa de água hipersalina em estado permanente
no mundo: com
cerca de 57 praias, 160 km de orla, 220 km2, conecta-se com o Oceano
Atlântico na cidade de Cabo Frio, daí se tratar em verdade de uma
´laguna´, não somente ´lagoa´.
Portanto,
o Estado do RJ colaborou com a empresa Concessionária Ré no sentido
de viabilizar obras e execuções de projetos em prol do fornecimento
de água e serviço de esgoto; contudo,
mais de quinze anos após, a situação atual não demonstra ter
havido adequada prestação do serviço como preconiza a legislação
e o contrato.
Proposto
o presente remédio constitucional da ação civil pública em 2013,
ou seja, há mais de 6 anos, a situação piorou: manutenção
da cobrança, aumentos sucessivos de tarifas e pouco efetivo
tratamento de esgoto.
O MP ainda aduz na petição inicial que ´a ré Águas de Juturnaíba
foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, passou
a efetuar cobrança de tarifa de esgoto camuflada em aumento de
tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança.
A
ré cobrou, como cobra até hoje, a tarifa embutida de esgoto de
forma indiscriminada a todos os usuários com residências
(a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem
pluvial; 9c) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem, mas com
soluções individuais (fossa, filtro e sumidouro) e (d) sem ligação
com rede de esgoto e\ou drenagem e sem soluções individuais.
Ou
seja, há munícipes da Região que continuam a conviver com as
'línguas negras' de excrementos pelas ruas onde residem, sem que
saibam que, desde 2004, pagam tarifa por um serviço que nunca lhes
foi prestado´ (fls. 17).
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