Visando contribuir para o debate sobre o "CPF" (Conselho, Plano e Fundo) da Cultura do Município de Búzios publico a Lei nº 7.035, de 07 de Julho de 2015, que instituiu o sistema estadual de cultura do estado do Rio de Janeiro e o programa estadual de fomento e incentivo à Cultura.
Diferentemente do Projeto de Lei enviado pelo Prefeito de Búzios ao Legislativo visando instituir o "CPF" da Cultura do Município, a Lei Estadual nº 7.035 foi elaborada com base nos princípios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura:
1) • Diversidade das expressões
culturais.
2) • Universalização do acesso aos bens e serviços
culturais.
3) • Fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais.
4) • Cooperação entre os entes
federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural.
5) • Integração e interação na execução das
políticas,programas, projetos e ações desenvolvidas.
6) •
Complementaridade nos papéis dos agentes culturais.
7) •
Transversalidade das políticas culturais.
8) • Autonomia dos entes
federados e das instituições da sociedade civil.
9) • Transparência
e compartilhamento das informações.
10) • Democratização dos
processos decisórios com participação e controle social.
11) •
Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações.
12) • Ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
Seção
I
Do Conselho Estadual de
Política Cultural – CEPC
Art.
5º - O
Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC - é um órgão
colegiado deliberativo vinculado à Secretaria de Estado de Cultura,
com as seguintes atribuições e competências:
I
- propor
ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano
Estadual de Cultura, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro;
II
– acompanhar
e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Estadual de
Cultura e propor ajustes necessários;
III
– acompanhar
e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema
Estadual de Cultura;
IV
- dispor sobre a regulamentação da concessão e outorga do Prêmio
Estadual de Cultura, bem como a criação, regulamentação e outorga
de outros prêmios e títulos honoríficos e de reconhecimento a
instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e
cultural;
V
– participar
da elaboração do Plano Plurianual- PPA referente à área de
cultura;
VI
– propor
a realização de encontros e fóruns setoriais e regionais de
cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais e
regionais;
VII
- avaliar
propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;
VIII
- propor
à SEC as regras para a realização da Conferência Estadual de
Cultura e das Conferências Regionais de Cultura;
IX
- elaborar
e alterar seu Regimento Interno;
X
- exercer
outras atividades correlatas.
XI
– sugerir
parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de
estímulo à produção e à difusão de cultura.
XII
- acompanhar
e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema
Estadual de Cultura;
Art.
6º - O
Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte
composição:
a) 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, indicados
pela Secretaria de Estado de Cultura, da Comissão de Cultura da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, representantes
do poder público estadual e municipal, de instituições acadêmicas
e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro;
b) 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes,
representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências
Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos
(seis).
§
1° - a
presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será
exercido por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre
poder público e sociedade civil;
§
2° - os
membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus
membros"
Seção
II
Da Conferência Estadual de
Cultura e das Conferências Regionais de Cultura
Art.
7º - A
Conferência Estadual de Cultura é instância de participação da
sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes
atribuições e competências:
I
- propor
as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;
II
– avaliar
a execução das políticas públicas de cultura;
III
– eleger
delegados à Conferência Nacional de Cultura;
IV
– aprovar
o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela
SEC.
Art.
8° - Em
caráter ordinário, a Conferência Estadual de Cultura se reunirá a
cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano
Plurianual – PPA, e as Conferências Regionais de Cultura se
reunirão a cada dois anos, sendo convocadas e organizadas pela
Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo
único - A
Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de
Cultura serão convocadas extraordinariamente pelo titular da
Secretaria de Estado de Cultura ou por solicitação da maioria dos
membros do Conselho Estadual de Política Cultural.
Art.
9º - As
Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação
da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes
atribuições e competências:
I
– eleger
os representantes titulares e suplentes da sociedade civil da região
no Conselho Estadual de Política Cultural;
II
– propor
diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura;
III
- avaliar
a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas
regiões;
IV
– aprovar
os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela
SEC.
Parágrafo
Único – As
Conferências Regionais de Cultura deverão ser realizadas
bienalmente.
Seção
III
Dos Fóruns
Art.
10 - Os
fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados
são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias
de assessoramento e consulta do Conselho Estadual de Política
Cultural.
Seção
I
Do Plano Estadual de Cultura
Art.
12 - O
Plano Estadual de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o
planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais
por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes,
estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para
sua consecução.
Parágrafo
único. As
diretrizes e estratégias do primeiro Plano Estadual de Cultura estão
anexas à presente lei.
Art.
13 - O
Plano Estadual de Cultura deverá ser um documento transversal e
multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão
simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a
diversidade cultural e regional do Estado.
Art.
14 - O
conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura será
avaliado bienalmente pelo Conselho Estadual de Política
Cultural.
Art.
15 -
O Plano Estadual de Cultura deverá orientar a formulação dos
Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e
Setoriais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.
Subseção
V
Do Fundo Estadual de Cultura
Art.
35 - O
Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2927, de 30 de abril
de 1998, e reformulado através da presente Lei, vinculado à
Secretaria de Estado de Cultura, é um instrumento de financiamento
da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração.
Art.
36 - Constituem
receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I
– dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos
adicionais;
II
- recursos
provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional
de Cultura;
III
– recursos
provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios,
contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
- doações
de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços a título de benefício fiscal;
V
– resultado
financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de
angariar recursos;
VI
– totalidade
da receita líquida de loteria estadual específica para a
cultura;
VII
- saldos
não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo
mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da
Secretaria de Estado de Cultura;
VIII
- devolução
de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo
fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de
Cultura, inclusive acréscimos legais;
IX
- produto
de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
X
- retorno
dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos
do Fundo;
XI
– reembolso
das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a
título de financiamento, observados critérios de remuneração que,
no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;
XII
- recursos
provenientes de operações de crédito, internas e externas,
firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
XIII
- receitas
decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso
relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da
SEC;
XIV
– receitas
de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e
outras que vierem a ser criadas;
XV
- saldo
de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de
transferência de crédito para o exercício seguinte;
XVI
- outras
receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art.
37 - Será
constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão
colegiado da SEC, com composição entre representantes do estado,
agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho
Estadual de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria
de estado de cultura.
Parágrafo
único - Os
membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em
regulamento próprio, serão nomeados pelo Governador do Estado e não
terão direito a qualquer remuneração.
Art.
38 - O
Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I
- Definir
diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos
do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o
Plano Plurianual – PPA;
II
- Acompanhar
a implementação dos planos de investimento;
III
- Avaliar
anualmente os resultados alcançados;
IV
- Estabelecer
as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos
recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e
o Plano Plurianual - PPA;
V
- Aprovar
o relatório anual de gestão do Fundo;
VI
– Dar
publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual
de gestão;
VII
- Elaborar
e aprovar seu regimento interno.
Art.
39 - Os
recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser aplicados em:
I
– Operações
não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;
II
– Operações
de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais,
através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada,
no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de
encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento
próprio;
III
– Operações
de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através
de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.
§
1º - As
despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao
cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% dos recursos
arrecadados pelo Fundo no ano anterior.
§
2º - O
agente financeiro credenciado será devidamente remunerado, em até
2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme
regulamentação própria.
§
3º - É
vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de
manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas
entidades vinculadas.
Art.
40 - A
Secretaria de Estado de Cultura será o órgão executivo do Fundo,
com as seguintes atribuições:
I
- atuar
como Unidade gestora responsável pela execução orçamentária,
financeira e contábil;
II
- prestar
apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor;
III
- manter
atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os
registros contábeis;
IV
- informar
regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária
dos recursos do Fundo;
V
- elaborar
o relatório anual de gestão do Fundo para apreciação do Comitê
Gestor;
VI
– Disponibilizar
relatório de gestão em sistema público”.
Art.
41 - Fica
credenciada como agente financeiro do Fundo Estadual de Cultura a
Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, órgão
vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, podendo
haver outros agentes financeiros credenciados.
Art.
42 - Fica
autorizada a criação de fundos setoriais, por iniciativa do Comitê
Gestor do Fundo, desde que justificada sua relevância, bem como seus
respectivos comitês gestores, mediante regulamento próprio.