sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Prefeito de Búzios não está cumprindo o que foi determinado na decisão judicial relativa aos concursados


Ao tornar sem efeito todas as 364 nomeações de comissionados da Prefeitura de Búzios por meio da Portaria nº 238 de 11 de outubro de 2018, excluindo-se dos seus efeitos os cargos de agentes políticos (o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município e os secretários Municipais), o prefeito Henrique Gomes não está cumprindo o que foi determinado na sentença prolatada pelo Juiz Raphael Baddini no dia 21/06/2018 no processo relativo aos concursados  (processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078). 
    
Em nenhum momento o Juiz se refere na sentença a funcionário comissionado. O pedido do MP, atendido pelo magistrado, era para que o Município cumprisse o Compromisso estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)  assinado em 2008, no qual o Município se comprometia a não realizar mais "contratações temporárias" (grifos meus). 

O MP só ingressou com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque, primeiro, mesmo existindo um TAC assinado, em 07 de janeiro de 2013, "o Município lançou edital de processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva para contratação temporária para o grupo do magistério, com a finalidade de cobrir licenças e a demanda criada pela Lei Municipal editada no final de 2012, que reduziu em um terço da carga horária desses profissionais para o ano de 2013, sendo que as contratações teriam prazo de apenas 12 (doze) meses" e segundo, no ano seguinte, "uma vez mais, o Poder Público Municipal publicou edital em 02 de janeiro de 2014 visando à contratação de professores para o ensino fundamental e médio, o que foi repetido no final desse ano, para as demandas de 2015".

Essas contratações temporárias só foram possíveis porque o réu André Granado logo após ter assumido o governo do Município de Armação dos Búzios no ano de 2013, editou "decreto para suspender por 180 (cento e oitenta) dias a convocação dos aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, com homologação em 03 de julho daquele ano, sob o argumento de que tal medida era necessária para que fosse reavaliado o impacto orçamentário de novas convocações e apurar eventuais irregularidades que porventura maculassem a higidez do certame". 

Na sentença, o Juiz Baddini cita que "não obstante, apesar de notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento daqueles que foram aprovados em concurso público, a Administração Municipal permaneceu os preterindo sistematicamente".

Na data da distribuição do processo (26/05/2014), o quadro de pessoal do Município era o seguinte: 
1) Ocupantes de cargo público em provimento efetivo: 1.831 (mil oitocentos e trinta e um) 
2) Comissionados: 355 (trezentos e cinquenta e cinco)
3) Temporários: 1.175 (mil cento e setenta e cinco)
Total: 3.461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) 

O juiz adverte que "a existência de sucessivas contratações temporárias e a paralização da convocação de aprovados no certame realizando no ano de 2012 não é ponto controvertido nesta demanda, sendo fato notório e amplamente conhecido, tendo sido causa, inclusive, de incontáveis ações judiciais nas quais os supostos preteridos visavam a garantia de sua nomeação".

Além do mais as contratações temporárias não foram feitas dentro da legalidade ao ver do Juiz: "Compulsando estes autos e seu apenso, verifico que o Poder Público desatendeu sistematicamente ambos os requisitos básicos trazidos pela Constituição Federal para as contratações de servidores a título precário" (temporariedade e a excepcionalidade ).

"Senão vejamos: O primeiro requisito, a temporariedade, foi inteiramente ignorado pelas sucessivas renovações de contratos ocorridas nos anos de 2013 a 2015, o que demonstra evidente intenção do Município de perpetuar o vínculo com esses indivíduos, sem que fosse necessária a realização de novos concursos e pagando inúmeros direitos a menos aos servidores, haja vista que a eles não se aplica o estatuto próprio daqueles ocupantes de cargo efetivo".

"Vislumbro, também, que o atuar do Poder Executivo manifesta elevada incapacidade de gestão quando foram desprezados os diversos alertas, inclusive da própria Procuradoria, de que o prazo de contratação deveria ter sido cumprido, sendo necessária a nomeação daqueles que foram aprovados em concurso público de provas".

"excepcionalidade também não foi demonstrada pelo réu, haja vista que a necessidade de servidores públicos para cobrir férias e licenças de outros é absolutamente previsível e natural, devendo a Administração reger de forma eficiente as escalas e ter número suficiente de servidores efetivos para suprir essas faltas. É obvio, ainda, que o argumento de inexistência de margem na Lei de Responsabilidade Fiscal para a contratação de servidores efetivos não merece prosperar. Por certo, se há dinheiro para a contratação de temporários, também deve haver para a convocação de servidores efetivos, ainda que em menor quantidade".

"O que se pretendia, em verdade, era burlar a regra do concurso público, acusando a absoluta dependência dos servidores à autoridade exercida pelo réu, que podia nomear e exonerar a todos sem nenhum constrangimento. Além do mais, causa estranheza que um terço (1.175) de todos (3.461) os servidores municipais seja apenas para cobrir férias e licenças dos demais, ou para suprir a necessidade de execução de serviços públicos excepcionais".

"Além disso, para que o requisito da excepcionalidade fosse comprovado, necessária seria a demonstração de que outras medidas estavam sendo tomadas para que a situação atípica fosse resolvida, o que não ficou demonstrado com a sequência imensa de recontratações, que perdurou por diversos anos"

Portanto, Henrique Gomes está incorrendo no mesmo erro de André Granado, violando princípios da administração pública, mormente o da legalidade, consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (Artigo 11, II, Lei 8.429/92). Como André, está aparelhando a máquina pública ao manter 1.175 contratados. 

Na verdade, Henrique Gomes está preservando o curral eleitoral  maior. Não mexe no  quadro dos contratados, desviando o foco dos excessivos 1.175 contratados para os 364 comissionados. Ao demitir todos os comissionados, chamando 224 concursados, extingue apenas 40 cargos, porque anuncia que 100 comissionados serão readmitidos. E não acontece nada com os 1.175 contratados, centenas deles nomeados por vereadores. Assim, o curral coletivo fica preservado!     

Note-se que a Constituição Federal é expressa ao determinar que investidura em cargo público de provimento efetivo se dará com aprovação em concurso público (Artigo, 37, II, Constituição Federal). A regra da estabilidade dos servidores públicos (Artigo 41 da Constituição Federal), que ficam imunes às constantes alternâncias de poder, blindando-os de pressões vindas de cima que os compelissem a apoiar um ou outro postulante a cargo político por receio de vir a perder a função.

É bom lembrar que André Granado foi condenado a:
a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente;
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Observação: muitos cargos comissionados não são na verdade cargos de chefia e assessoramento. Por isso, devem ser ocupados por servidores concursados. Neste ponto, Henrique Gomes está correto.

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