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Por
maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de
funcionário específico para empacotamento usurpa a competência
privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito
comercial.
Consequentemente, nossa Lei Municipal nº 439 de 11/05/2004, de autoria do ex-vereador Adilson da Rasa, que trata do mesmo assunto, é inconstitucional.
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso
Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas
(RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga
supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento
ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão
geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os
supermercados ou similares à prestação de serviços de
acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio
da livre iniciativa”.
Ao
julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de
Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo
13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não
elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência
legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho
recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral
pelo RE 839950.
O
julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira
(17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da
Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na
condição de amigo da corte.
Na
sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator
do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito.
Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o
mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a
inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que
exige contratação de funcionário específico para empacotamento
usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito
do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.
O
princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta
ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em
detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux.
Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos
oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia
constitucional da proteção dos interesses do consumidor,
caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do
Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes,
mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.
Acompanharam
o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e
Dias Toffoli.
Divergência
Já
os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de
Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o
artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre
direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais
satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o
dispositivo que exige a contratação de funcionário específico
para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência
privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de
acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.
MB/CR
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17/10/2018
– Iniciado
julgamento sobre lei municipal do RS que obriga supermercado a manter
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Processo
relacionado: RE 839950
Fonte: "STF"
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