sábado, 27 de outubro de 2018

E André Granado voltou (pela enésima vez) ao cargo



VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele interposto.

Decisão de fls. 22/23 (index 000022), que indefere a medida liminar pleiteada.
Agravo interno a fls. 33/49 (index 000033).

Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não tem competência para apreciar a admissibilidade do recurso de apelação; que tal decisão é manifestamente ilegal, a par de acarretar o afastamento do agente público que exerce a Chefia do Executivo Municipal, o que implica cerceamento dos direitos políticos do ora agravante, bem como a cassação do voto popular, e que existem precedentes jurisprudenciais neste sentido.

Manifestação do douta Procuradoria de Justiça a fls. 63/69 (index 000063), no sentido da denegação da segurança.

É o relatório.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler .

Agravo Interno n°. 0049460-24.2018.8.19.0000

Acorde ao disposto no §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, de 2015, o agravo interno será dirigido ao relator, que poderá retratar-se, comunicando ao juiz a sua decisão. Com efeito, analisada novamente a questão, a teor dos fatos narrados e dos documentos apresentados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação, inobservando o disposto no §3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de 2015, que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade.

A tudo acresce o periculum in mora existente, na espécie, haja vista a determinação no sentido de o Vice-Prefeito assumir a titularidade da Chefia do Poder Executivo Municipal, razão por que entendo recomendado, a priori e cautelarmente, reconsiderar a decisão antes proferida e deferir a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender os efeitos da decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora impetrante, até final decisão deste mandamus.

Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, em até 48 horas, cientificando-o desta decisão, bem assim para prestar informações. Após, intimem-se as doutas Procuradoria do Município de Armação dos Búzios e a Procuradoria de Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018

Fonte: "tjrj"

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