VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-
24.2018.8.19.0000
AGRAVANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Trata-se
de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA
2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de
admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele
interposto.
Decisão
de fls. 22/23 (index 000022), que indefere a medida liminar
pleiteada.
Agravo
interno a fls. 33/49 (index 000033).
Aduz
o agravante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não tem
competência para apreciar a admissibilidade do recurso de apelação;
que tal decisão é manifestamente ilegal, a par de acarretar o
afastamento do agente público que exerce a Chefia do Executivo
Municipal, o que implica cerceamento dos direitos políticos do ora
agravante, bem como a cassação do voto popular, e que existem
precedentes jurisprudenciais neste sentido.
Manifestação
do douta Procuradoria de Justiça a fls. 63/69 (index 000063), no
sentido da denegação da segurança.
É
o relatório.
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora
Denise Levy Tredler .
Agravo
Interno n°. 0049460-24.2018.8.19.0000
Acorde ao disposto no §2º, do artigo 1.021, do Código de
Processo Civil, de 2015, o agravo interno será dirigido ao relator,
que poderá retratar-se, comunicando ao juiz a sua decisão. Com
efeito, analisada novamente a questão, a teor dos fatos narrados e
dos documentos apresentados, verifica-se, em juízo de cognição
sumária, fortes indícios de ter havido usurpação de competência,
pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação,
inobservando o disposto no §3º, do artigo 1.010, do Código de
Processo Civil, de 2015, que determina a remessa dos autos ao
Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade.
A
tudo acresce o periculum in mora existente, na espécie, haja vista a
determinação no sentido de o Vice-Prefeito assumir a titularidade
da Chefia do Poder Executivo Municipal, razão por que entendo
recomendado, a priori e cautelarmente, reconsiderar a decisão antes
proferida e deferir a medida liminar pleiteada, para o fim de
suspender os efeitos da decisão que deixou de receber o recurso de
apelação interposto pelo ora impetrante, até final decisão deste
mandamus.
Oficie-se
ao Juízo de primeiro grau, em até 48 horas, cientificando-o desta
decisão, bem assim para prestar informações. Após, intimem-se as
doutas Procuradoria do Município de Armação dos Búzios e a
Procuradoria de Justiça.
Rio
de Janeiro, 26 de outubro de 2018
Fonte: "tjrj"
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