sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Tem que demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos concursados



O Município de Búzios apresentou no Processo nº 0002217-83.2014 a lista atualizada até maio de 2016, com a seguinte distribuição dentre as Secretarias do município dos servidores contratados temporariamente:

Turismo - 10 servidores;
Desenvolvimento Social Trab. e Renda - 45 servidores;
Meio ambiente e Pesca - 3 servidores;
Cultura - não informado;
Serviços Públicos - 27 servidores;
Obras - sem servidores de tal natureza;
Administração - não informado;
Governo - 17 servidores;
Fazenda - 1 servidor;
Educação, esporte e ciência - 598 servidores com a remuneração limitada prevista no Decreto Municipal 153/2014 e 183 servidores sem indicação da limitação;
Saúde - 163 servidores;
Ordem Pública - 49 servidores, 
Total: 1.096 (mil e noventa e seis) servidores ´temporários´ (por prazo determinado), 

O MP-RJ conseguiu comprovar que existiu, de fato, a convocação de funcionários temporários para exercer funções reservadas aos mesmos cargos para o qual já existiam pessoas aprovadas, ou mesmo integrantes do cadastro de reserva ainda durante o prazo de validade do concurso.

O MP-RJ estimava em 1.165 dentre os 3.461 servidores municipais na data do ajuizamento, ou seja mais de um terço da força de trabalho pública municipal 

O Poder Público afirmava que os 1.165 servidores contratados por tempo determinado em atividade na época da resposta são para a cobertura de licenças-médicas, afastamentos e projetos de natureza temporária do município. É indispensável o reconhecimento do caso fortuito e da força maior, bem como, da temporariedade das contratações para que se reconheça a legitimidade das contratações por prazo determinado feitas pelo executivo de Armação dos Búzios.

Em sentença proferida em 13/06/2018 o Juiz Marcelo Villas assim se pronunciou:
"Todavia, pelas informações de (f. 1.375/1.517), nota-se que relevante número daqueles servidores tem vínculos que ultrapassam em muito o período de doze meses, alguns ultrapassando até o marco de vinte e sete meses, como sete dos onze ´temporários´ da Secretaria de Turismo (f. 1.377), doze dos quarenta e quatro da Secretaria de Desenvolvimento Social (f. 1.383) e até um dos ´temporários´ da Secretaria do Meio ambiente e Pesca que alcançava em maio de 2015, MAIS DE CINCO ANOS E SETE MESES DE VÍNCULO ´POR PRAZO DETERMINADO´ (f. 1.397)".

"Quanto às funções desempenhadas, nada veio aos autos a justificar a contratação temporária e excepcional de recepcionistas, telefonistas, auxiliares de serviços gerais (os três cargos na f. 1.377), agentes fiscais (f. 1.408), instrutores musicais (f. 1.402, por exemplo), mecânico (f. 1.408), guardas municipais (f. 1.422), nove professores de história (f. 1.409), dentre muitos outros cargos".

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