O Município de Búzios apresentou no Processo nº 0002217-83.2014 a lista atualizada até maio de 2016,
com a seguinte distribuição dentre as Secretarias do município dos servidores contratados temporariamente:
Turismo
- 10 servidores;
Desenvolvimento
Social Trab. e Renda - 45 servidores;
Meio
ambiente e Pesca - 3 servidores;
Cultura
- não informado;
Serviços
Públicos - 27 servidores;
Obras
- sem servidores de tal natureza;
Administração
- não informado;
Governo
- 17 servidores;
Fazenda
- 1 servidor;
Educação,
esporte e ciência - 598 servidores com a remuneração limitada
prevista no Decreto Municipal 153/2014 e 183 servidores sem indicação
da limitação;
Saúde
- 163 servidores;
Ordem
Pública - 49 servidores,
Total: 1.096 (mil e noventa e seis)
servidores ´temporários´ (por prazo determinado),
O MP-RJ conseguiu comprovar que existiu, de fato, a convocação
de funcionários temporários para exercer funções reservadas aos
mesmos cargos para o qual já existiam pessoas aprovadas, ou mesmo
integrantes do cadastro de reserva ainda durante o
prazo de validade do concurso.
O MP-RJ estimava
em 1.165 dentre os 3.461 servidores municipais na data do
ajuizamento,
ou seja mais
de um terço da força de trabalho pública municipal
O Poder Público afirmava que os 1.165 servidores contratados por tempo determinado em atividade na época
da resposta são para a
cobertura de licenças-médicas, afastamentos e projetos de natureza
temporária do município. É indispensável o
reconhecimento do caso
fortuito e da força maior,
bem como, da temporariedade
das contratações
para que se reconheça a legitimidade das contratações por prazo
determinado feitas pelo executivo de Armação dos Búzios.
Em sentença proferida em 13/06/2018 o Juiz Marcelo Villas assim se pronunciou:
"Todavia,
pelas informações de (f. 1.375/1.517), nota-se que relevante número
daqueles servidores tem vínculos que ultrapassam em muito o período
de doze meses, alguns ultrapassando até o marco de vinte e sete
meses, como sete dos onze ´temporários´ da Secretaria de Turismo
(f. 1.377), doze dos quarenta e quatro da Secretaria de
Desenvolvimento Social (f. 1.383) e até um dos ´temporários´ da
Secretaria do Meio ambiente e Pesca que alcançava em maio de 2015,
MAIS DE CINCO ANOS E SETE MESES DE VÍNCULO ´POR PRAZO DETERMINADO´
(f. 1.397)".
"Quanto
às funções desempenhadas, nada veio aos autos a justificar a
contratação temporária e excepcional de recepcionistas,
telefonistas, auxiliares de serviços gerais (os três cargos na f.
1.377), agentes fiscais (f. 1.408), instrutores musicais (f. 1.402,
por exemplo), mecânico (f. 1.408), guardas municipais (f. 1.422),
nove professores de história (f. 1.409), dentre muitos outros
cargos".
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