A combativa vereadora Gladys precisa aprender que um vereador pode muito, mas não pode tudo. Por mais justa que seja a causa, não se pode deixar de respeitar o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Lei Orgânica Municipal. A democracia impõe seus limites. A criação de Lei proibindo a cobrança de taxa de corte e religação de água não pode ser de iniciativa de vereador. O máximo que a vereadora poderia fazer era apresentar uma indicação ao prefeito.
Costumo dizer que em Búzios, onde os egos e vaidades são muito aguçados, o ególatra tem ego de elefante. Por aqui, quando se dá um pouquinho de poder a alguém, ele não tarda em extrapolar. Conheço muitos que acham que sabem de tudo, que não escutam ninguém. A conversa com eles, torna-se um monólogo enfadonho. O que você fala, eles não escutam uma frase. Pior são aqueles que se acham ungidos por Deus. Acreditam que, por isso, pairam sobre tudo e todos. Normalmente acabam isolados, sem interlocutores. Um pouco de humildade não faz mal a ninguém!
Vejam a decisão do Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA em 12/09/2018 concedendo a liminar à Prolagos
"Trata-se de ação movida por
PROLAGOS em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. A parte
autora alega que o Município editou lei, proibindo-a de cobrar a
taxa de corte e religação de água, bem como estabelecendo o prazo
de 24h para religação, tudo sob pena de multa. Entende que a lei é
inconstitucional. Pede liminar para suspender os seus efeitos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Municipal 1.425/2018 é
flagrantemente inconstitucional. Tratando-se de serviço público
municipal, a iniciativa é reservada ao chefe do executivo. Como a
iniciativa foi da
vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes,
houve invasão de reserva de iniciativa, o que vicia o devido
processo legislativo. Além da inconstitucionalidade formal, a lei
municipal é claramente ilegal, por ofensa ao art. 58, §2, da Lei
8.666/93. O ato normativo municipal afeta seu equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, sem previsão de
como será feita a respectiva compensação. É fato que o contrato de concessão admite modificação unilateral por parte da
administração pública. Porém, nesta hipótese, o poder público
deve adequar a remuneração do contratado, o que não foi feito.
Note-se, além disso, que o poder concedente, é formado, no caso,
por 05 municípios: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo
Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia. Todos, em conjunto, são
responsáveis pela concessão. Assim, para modificação do contrato
de concessão, é preciso que todos estejam de acordo, não só com a
modificação, mas com a respectiva forma de compensação. Na
verdade, a lei
municipal é mais um triste exemplo de irresponsabilidade
legislativa. O
Município interfere de forma
populista e grave
no funcionamento do serviço, sem se importar com as respectivas
consequências econômicas para os outros municípios concedentes,
para o contribuinte e para o consumidor. Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de liminar, para determinar a imediata suspensão de todos os
efeitos Lei Municipal 1.425/2018, bem como de eventuais multas
aplicadas no período de sua vigência. Determino que o Município
apresente, ainda, cópia integral do processo
administrativo/legislativo concernente à formalização da Lei
Municipal 1.425/2018, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação
de inconstitucionalidade formal. O documento poderá ser apresentado
somente com a contestação. Certifique-se com relação ao valor da
causa e recolhimento das custas. Tudo feito, cite-se".
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