segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 1 (Sumiço de Processo Administrativo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

 A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” é são cahamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

Situação Encontrada: Tão logo se deu início a Auditoria, foram solicitados em meio físico e digital os principais processos referentes à Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ que culminou na presente concessão, nos termos do TSID nº 01/022/2018, 05.03.18. 

Em resposta, foram encaminhados em meio digital (por CD) diversos processos completos, referentes aos Termos Aditivos e Revisões Quinquenais

Entretanto, com relação ao Edital e ao Contrato foram entregues arquivos que não apresentam o administrativo completo com toda a formalização do procedimento licitatório, partes e anexos integrantes (Resp TSID 01, Of.AGENERSA/PRESI nº 154/2018). 

Os documentos e processos encaminhados não indicam em qual processo inicial se encontram os originais do edital e anexos, do contrato, da proposta vencedora, fluxo de caixa e respectivos projetos

Após solicitações à AGENERSA, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil, não houve êxito em localizar a documentação necessária, levando a constatar que, no conjunto, não há peças que comprovem o procedimento licitatório, nem autuação das peças, como determina a legislação que regula a forma e a tramitação de atos da administração pública (Resposta ao TSID 04, E-14/035.601/96).

Mister ressaltar que, a partir da documentação analisada, não há o que comprove que processo administrativo formal da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ tenha sido de fato constituído, porquanto não há o que demonstre fases, ritos e peças processuais, da formalização e publicação do edital ao recebimento e julgamento da proposta vencedora, em total descumprimento ao Decreto Estadual nº 2.030, de 11.08.78, que à época dispunha sobre os atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 Uma vez não comprovada a existência do processo formal do certame, nem pelo seu original e, tampouco por cópias integrais do mesmo, pode-se concluir que não foi observado o princípio do devido processo legal licitatório (autuação, protocolo e numeração), que garante um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais, de acordo com o artigo 2º c/c parágrafo único do artigo 4º c/c artigo 38, da Lei Geral de Licitações: (...) 

Neste contexto, observa-se que, concernente às peças principais da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ - edital, contrato, proposta vencedora e fluxo de caixa -, ainda que estejam disponíveis cópias digitais encaminhadas como se fossem partes do processo administrativo, estas não são suficientes para a adequada caracterização dos parâmetros econômico-financeiros que regiam a concessão em seu momento inicial

Desta forma, somente foi possível realizar à auditoria com base nas cópias recebidas, ainda que estas não garantam efetivamente os atos publicados e pactuados entre os Poderes Concedentes e a Concessionária Prolagos, desde a elaboração do edital. 

Constata-se também que a Agenersa, ao ser criada para assumir as competências transferidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), não buscou receber e conhecer integralmente todos os processos que deram início à concessão a ser fiscalizada e regulada, uma vez que desconhecia o número e o paradeiro do principal processo do certame. Tal omissão fere, inclusive, a lei Estadual nº 4.556/05,que dispõe sobre sua criação e competência: LEI ESTADUAL Nº 4.556, DE 06.06.05.

Em conclusão, não se pode conceber que, após 20 anos da celebração do contrato para exploração dos serviços de águas e esgotos da Região dos Lagos, nenhum dos atores participantes da concessão em análise tenha posse dos elementos que serviram de parâmetro tanto do estudo de viabilidade inicial que respaldou o certame, tampouco o fluxo de caixa que respaldou a proposta da empresa contratada

Neste aspecto, insta salientar que esses elementos são fundamentais para verificação do equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência da concessão, uma vez que a proposta da adjudicatária é essencial e condição sine qua non para as revisões ordinárias e extraordinárias. 

Essa situação se agrava na medida em que nem a entidade reguladora dispõe desses elementos, em frontal inobservância a sua missão institucional insculpida nos art. 2º e 4º de sua lei de criação. 

 Como se pode conceber, assim, a elaboração dos pareceres técnicos necessários por ocasião das revisões tarifárias sem que disponha a Agência do marco regulatório inicial? 

Ainda e não menos grave é o fato ocorrido na Procuradoria Geral do Estado, onde um processo de grande vulto como a concessão de águas e esgotos de diversos municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro simplesmente desapareceu. 

Esta irregularidade demonstra a omissão do órgão à época do desaparecimento em dois aspectos: em primeiro lugar, por não promover a reconstituição dos autos para que se possa subsidiar futuras revisões e, em segundo lugar, por não identificar a responsabilidade pela conduta omissiva (ou comissiva) que implicou o extravio dos autos

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

Segundo a Prolagos, as obras de transposição dos efluentes das ETEs de São Pedro da Aldeia e Iguaba Grande para o Rio Una, em boa parte, já foram executadas

Bundaço: protesto contra a transposição dos efluentes da Lagoa de Araruama para o Rio Una realizado na Câmara de Vereadores de Búzios no dia 30 de Maio de 2014




"Conforme fartamente esclarecido e comprovado pela Concessionária ao longo da instrução processual, as obras objeto do presente processo, aprovadas pela AGENERSA através da Deliberação AGENERSA nº 1.879/13, encontram-se em curso e, em boa parte, já foram executadas".

O processo a que a Prolagos se refere acima é o processo nº E-12/003/291/2013 que trata do convênio SEA e Prolagos – Sistema de Esgotamento Sanitário – Transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una; implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá. O Processo pode ser encontrado no site da AGENERSA.


Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 1

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 2

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 3


O processo foi instaurado em razão de ofício do então subsecretário Luiz Firmino, da Secretaria Estadual do Ambiente (SEA), para avaliação do Protocolo de Intenções dos Municípios (incluindo Búzios, gestão Dr, André Granado), Estado e Prolagos em que afirmam interesse em:

1) realizar a transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una (nesta matéria chamaremos de OBRA 1) .

2) implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá (OBRA 2).

As duas obras citadas seriam executadas pela Prolagos, que arcaria com o investimento inicial; as despesas suportadas serão objeto de reequilíbrio contratual a ser estabelecido pela AGENERSA no mês consecutivo à entrada em operação os sistemas de transposição e coleta; Estado e Municípios viabilizariam a utilização das áreas necessárias à coleta de esgotos sem ônus à concessionária.

Tendo em vista que a ampliação dos sistemas, objeto do referido Protocolo, não fazia parte das obrigações assumidas pela Concessionária (nos termos do contrato de concessão CN 04/96), o Estado arcaria com o ressarcimento dos valores investido em sete parcelas anuais de igual valor, a serem estabelecidos pela AGENERSA, iniciando o repasse em até 3 meses a contar da assinatura do TERMO ADITIVO ao Contrato de Concessão. As duas obras serão implantadas imediatamente após a celebração do novo TERMO ADITIVO.

Os recursos financeiros seriam aportados pelo FECAM e seria solicitada autorização da ALERJ para concessão de outorga de subsídios pelo Poder Concedente (SEA).

O Conselho Diretor da Agenersa aprova a Deliberação Agenersa 1.879, de 19/12/2013;

A minuta do Quarto TERMO ADITIVO ao Contrato da Concessão foi aprovada nos termos do artigo 2º da Deliberação 2.879, de 19/12/2013. Faltou apenas a assinatura das partes convenentes.

Em Carta à AGENERSA, a Prolagos informa que a (OBRA 2) (Geribá) iniciada em março de 2014 foi concluída em 18 de julho de 2016 a um custo de R$ 3.605.057,43. Mais tarde foi  aprovada a comprovação físico-financeira da obra pela AGENERSA. 

E que a (OBRA 1) (transposição) está em fase de liberação de áreas e de licenciamento ambiental. Os processos de licenciamento das obras de passagem de tubulação da transposição junto ao INEA para os efluentes tratados da ETE de São Pedro da Aldeia (processo E-07/509.763/2012 e da ETE de Iguaba Grande (processo E-7/509.762/2012) datam de 31/08/2012. Causa estranheza os pedidos terem sido feitos antes da Deliberação AGENERSA de 2013. 

A prefeitura de Iguaba Grande solicita urgência referente às obras de transposição para o Córrego do Arrozal e posterior lançamento para a Bacia do Rio Una. 

Em carta de 18/3/2013, o CILSJ solicita autorização para a passagem de tubulação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia. Em 24/04/2013, a Prolagos mesma faz solicitação de mesmo teor à Prefeitura de Iguaba Grande.  Em 25/3/2015, a prefeitura emite termo de permissão de Uso do Solo. Carta da Prolagos ao DER de 21/07/2017 aguarda autorização. Fundação DER solicita em 9/11/2017 levantamento topográfico plani-altimétrico do projeto executivo encaminhado. As solicitações de complementação dos projetos serão elaborados posteriormente pela Prolagos. 

O Projeto de Transposição sofre o primeiro baque em 13/03/2018, quando a Câmara Técnica de Política Tarifária (CAPET) da AGENERSA emite Parecer Técnico no qual explica que o agravamento da situação fiscal do Estado, submetido a duro programa de ajuste (Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, Lei 7.629, de 9/6/2017), fez com que o FECAM já não conte mais com repasse de recursos originalmente projetado, o que inviabilizaria a parceria firmada na época do início do IV TERMO ADITIVO. E conclui que é possível que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO do Convênio SEA/FECAM/PROLAGOS sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias emanadas da III REVISÃO QUINQUENAL. 

Ou seja, o que o CAPET deseja é que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias da III REVISÃO QUINQUENAL. O que significa dizer que a AGENERSA entendia que as obras não deveriam parar, mas prosseguir sob a responsabilidade direta da Prolagos. O CAPET atestou categoricamente a existência de saldo remanescente para a presente intervenção, sem perder de vista a equação do equilíbrio financeiro.  

Sob o crivo da Lei Complementar 189, de 19/05/2017 - que instituiu o regime de recuperação fiscal dos Estados, a Procuradoria entende prejudicada a assinatura do TERMO ADITIVO nos moldes das condições originárias estabelecidas pela Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/02/2013. 


Prolagos inicia as obras antes da assinatura do Termo Aditivo. Sessão regulatória da Agenersa de 28/03/2018

Foi aplicada à Prolagos a penalidade de multa no valor equivalente a 0,006% sobre o faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, aqui considerada março de 2014. 

Mesmo multada, a Prolagos em 10/06/2019 apresenta relatório referente ao 1ª trimestre de 2019, do progresso nos investimentos concernentes à OBRA 1 (Transposição). 

Segundo baque sofrido pela transposição: de acordo com a Câmara Técnica de Saneamento (CASAN) da AGENERSA os projetos de transposição tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA. A Prolagos apresentará reconsideração, após a conclusão do novo estudo sobre o efeito dos lançamentos simultâneos dos efluentes das ETEs sobre a bacia do rio UNA, com previsão de conclusão para o final de 2019, tendo em vista que o seu objetivo, segundo ela´, é de evitar danos ambientais e sociais desta obra. 

Situação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia em 2018:

O DER/RJ solicitou a planta baixa e cortes transversais (verticais) do ponto de travessia e/ou de implantação da tubulação na Rodovia RJ-140 ao fim de dar andamento ao pedido de licenciamento. 

Situação da transposição da ETE de Iguaba Grande em 2018: 

O INEA emitiu uma nova taxa para dar prosseguimento na análise do processo. Nesse sentido a concessionária irá providenciar a documentação e o pagamento da taxa, afim de obter a autorização. 

O Projeto de Transposição sofre o terceiro baque. A CAPET e a Consultoria Quantum recomenda que a AGENERSA deve desconsiderar a determinação contida no artigo 3º da Deliberação 3361/2018 até pronunciamento do TCE-RJ no processo 117.014-4/2018. Seguindo a recomendação, em Reunião Interna, a AGENERSA decide que os investimentos em questão apenas serão apreciados pela AGENERSA após pronunciamento do TCE-RJ. 

O Conselho-Diretor entendeu, através da Deliberação AGENERSA nº 4.069/2020, por alterar a redação do artigo 3º da Deliberação AGENERSA nº 3.361/2018, supra transcrito para Determinar que todos os investimentos previstos para realização das obras objeto do presente processo aguardem pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do processo nº TCE/RJ 117-014-4/2018 para serem analisados.”. 

Ver decisão do Processo TCE-RJ 117.014-4/2018 no próximo post.

Fonte: "AGENERSA"

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça do Trabalho ...da Austrália ... reconhece vínculo de emprego de trabalhadores “uberizados”

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A notícia assinada por Cássio Casagrande foi publicada no site "JOTA". Segundo o autor, enquanto tribunais do mundo protegem trabalhadores de aplicativo, o TST do Brasil adota "postura retrógrada".

Cássio cita o caso de Diego Franco, “um brasileiro que trabalha para um aplicativo de entrega de comidas, que conseguiu o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a plataforma na Justiça do Trabalho da Austrália. Diego imigrou para aquele país da Oceania em dezembro de 2016 e desde abril do mês seguinte passou a trabalhar para a companhia Deliveroo em Sidney, usando uma bicicleta e depois uma moto”.

Em 2020, por avaliação de algoritmos de performance, o trabalhador brasileiro foi desligado porque supostamente demorava mais para fazer as entregas do que os seus colegas (suas viagens seriam de 10 a 30% mais demoradas do que a média geral). A Justiça laboral australiana não apenas afirmou sua condição de empregado, como declarou ilegal a terminação de seu contrato (comunicada por email)”.

Na decisão sobre a natureza da relação jurídica, o tribunal concluiu: “A correta caracterização da relação entre o Sr. Franco e a Deliveroo é a de empregado e empregador… O Sr. Franco não era responsável por um comércio ou negócio próprio, realizado em seu nome. Ao contrário, ele estava trabalhando para o negócio da Deliveroo, como parte daquele negócio”.

O nível de controle que a Deliveroo possuía … quando adequadamente compreendido, representa uma prova que sustenta fortemente a existência de uma relação de emprego e não de trabalho autônomo”.

A decisão da Justiça Trabalhista australiana, segundo a matéria, “vem na esteira de uma onda de críticas que os aplicativos de entregas têm recebido no país, pois a cobrança por performance, especialmente durante a pandemia, resultou em muitos acidentes de trânsito: ano passado, cinco trabalhadores morreram em um espaço de apenas dois meses na Austrália, enquanto faziam o serviço de delivery para plataformas”.

Nos últimos meses, vários tribunais e agências administrativas do mundo desenvolvido, entre eles Inglaterra, Espanha, França, Itália, além de alguns Estados dos EUA, têm proferido decisões reconhecendo o óbvio: trabalhadores que laboram para as empresas de transporte e entrega por aplicativos são trabalhadores subordinados e, nessa condição, devem receber as proteções sociais da lei. Eles não são “empreendedores” ou “autônomos” porque sequer se lhes reconhece a possibilidade de fixar o valor do seu trabalho.  Além disso, sua rotina laboral é totalmente controlada e avaliada por algoritmos, sendo falaciosa a tese de que “são livres” para planejar sua jornada de trabalho”.

Para o articulista, “enquanto a justiça dos países avançados aplica o enquadramento correto aos trabalhadores de aplicativos, nosso Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua na direção contrária, proferindo decisões retrógradas na matéria e construindo uma jurisprudência subserviente aos interesses das corporações multibilionárias que operam esses aplicativos”.

Foi assim há duas semanas, na 5ª. Turma do TST, que mais uma vez decidiu em favor da UBER em processo de vínculo de emprego. Não espanta que a decisão, além de analisar (equivocadamente) os requisitos da relação de emprego, tenha adentrado em argumentos meramente políticos e ideológicos para sustentar a frágil argumentação jurídica, assim dispondo: “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.” O acórdão ainda acrescenta que a empresa UBER “tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente.” 

Cássio Casagrande acrescenta: “esses trechos poderiam muito bem-estar no discurso do Ministro Paulo Guedes ou de qualquer político de direita no legislativo, mas não fica bem que juízes usem essa retórica desabridamente ideológica, sem base factual alguma, para defender os interesses do capital. É triste o papel que a Justiça do Trabalho se atribui ao permitir de forma tão leniente a pirataria da uberização, que, como se sabe, vem sendo reprimida no mundo todo, ao ponto de o Secretário Geral da OIT recentemente defender uma “resposta global” para essa forma de trabalho, com estabelecimento de um salário mínimo, jornada regulada e negociação coletiva”.

Não se argumente que a legislação brasileira, para fins de definição do vínculo de emprego, seria “diferente” da australiana, espanhola ou inglesa. Quem minimamente estudou Direito do Trabalho sabe que os pressupostos da relação de emprego são os mesmos em todo o mundo: trabalho subordinado e controlado, sob dependência econômica. Todas as legislações trabalhistas surgidas da matriz europeia prevêem isso, porque a empresa capitalista se organizou da mesma forma em todo o mundo ocidental”.

Cássio afirma que "basta ler a decisão da Justiça australiana para se perceber que os critérios adotados para a definição do vínculo são os mesmos da legislação e jurisprudência brasileira, especialmente no que diz respeito ao princípio da realidade sobre a verdade formal

E cita trecho do julgamento, que trata do nível de controle e subordinação:

Embora aparentemente o Sr. Franco tivesse a liberdade de escolher quando e onde trabalhar, a realidade prática era a de que o sistema SSB o direcionava a assumir tarefas em períodos particulares, e a fazer com que ele ficasse disponível para trabalhar, como também a não cancelar encomendas recebidas.  Embora a Deliveroo não requeresse a um condutor trabalhar por um período de tempo em particular, ou mesmo a aceitar uma entrega quando logado, a realidade econômica da situação ordinariamente imporia ao condutor a aceitar o trabalho de entrega.  Ao final, objetivo de todo o processo é ser pago”.

"E, mais adiante, afirma o tribunal australiano o fato evidente do controle por algoritmo do trabalho, que os julgamentos do TST parecem ignorar:

O trabalho contratado através de engajamento nas plataformas computadorizadas proporciona aos operadores destas plataformas digitais, de empresas como a Deliveroo, um repositório extraordinariamente vasto de dados relacionados à performance e atividades daqueles indivíduos que executam o trabalho.  É preciso pouca imaginação para reconhecer que as informações e métricas na posse de companhias como a Deliveroo podem ser usadas como meios de controles daqueles que desempenham o trabalho.  Conforme o caso analisado nessa instância, o controle pode ser mudado para “on” e “off” conforme as necessidades do negócio e de acordo com as circunstâncias que a Deliverro determinar”.

Consequentemente, o que poderia parecer, na superfície, uma ausência de controle sobre quando, onde e por quanto tempo o Sr. Franco prestava trabalho para a Deliveroo, era na realidade uma camuflagem de significativa capacidade de controle que a Deliveroo (como outras plataformas digitais) possui. A capacidade para esse controle é inerente à qualquer utilização do volume significativo de dados que permite a métrica, a partir da qual o controle de engajamento e de performance no trabalho pode ser exercido. É verdade que o Sr. Franco não estava sob nenhuma obrigação de efetivamente trabalhar para a Deliveroo, mas a Deliveroo poderia exercer controle significativo sobre onde, como e por quanto tempo o Sr. Franco trabalhava se ele escolhesse fazê-lo.”

E finaliza: “lamentavelmente, o TST, até o momento, tem preferido sustentar suas decisões em arengas pseudo econômicas de matriz claramente ideológica, ao invés de analisar – como o fez o tribunal australiano – a forma de funcionamento do sistema por controle algoritmo das plataformas digitais, que determina a natureza controlada e subordinada dos trabalhadores de aplicativos”. 

Ministério Público fecha o cerco ao clientelismo político na Prefeitura de Búzios

 

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A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do MP-RJ- Núcleo Cabo Frio, representado pelo Promotor de Justiça André Santos Navega, iniciou, no dia 18 último, discussões com o Prefeito Municipal de Armação dos Búzios Alexandre de Oliveira Martins visando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de regularizar, em definitivo, o quadro de pessoal do Município. A assinatura do TAC está prevista para o dia 30 de junho.

O Promotor de Justiça pretende incluir no TAC o cumprimento da decisão proferida no processo 0002217-83.2014.8.19.0078 (concurso público de 2012), a regularização da utilização do instituto do contrato temporário, a readequação dos cargos em comissão - referentes às funções especificadas na representação de inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000 e, por fim, a realização de novo concurso público para provimento dos cargos que se fizerem essenciais. Entre eles, os cargos de Procurador do Município.

O prefeito Alexandre Martins confirmou a existência de processo administrativo instaurado ainda em 2020, tendo como objetivo a realização de um novo concurso público.

Para confecção da minuta de TAC, o Promotor André Santos Navega solicitou que o Município encaminhasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo o quantitativo de cada cargo ofertado no edital de 2012, quantitativo de cada cargo efetivamente provido (com a respectiva qualificação dos nomeados), indicação dos candidatos aprovados já convocados e dos ainda não convocados, bem como o cronograma para convocação e nomeação dos demais candidatos, nos termos do acórdão proferido no processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078.

Meu comentário: 

Seria muito bom que não fosse esquecido o clientelismo político existente na Câmara de Vereadores de Búzios. Também é preciso urgentemente que se estabeleça um TAC com o Presidente da Casa Legislativa para por um fim à imensa desproporcionalidade entre concursados e comissionados: 2 para 9.     

 

Justiça de Búzios determina a não realização da Audiência Pública que visava permitir implantação de hotel Tipo C no município

Audiência Pública cancelada. Arte: Câmara de Vereadores de Búzios





O Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, concedeu hoje (24) liminar (Processo nº 0000994-51.2021.8.19.0078), a pedido de diversas entidades civis de Búzios, determinando a não realização de Audiência Pública que discutiria o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 04/2020 que visa permitir implantação de hotéis de serviço Tipo C (*) no município.

Os autores do pedido são: ASSOCIAÇÃO BUZIOS CONVENTION & VISITORS BUREAU, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CASEIROS DO BAIRRO DA FERRADURA, ASSOCIAÇÃO DOS HOTEIS DA REGIÃO DE BUZIOS, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE BÚZIOS e ASSOCIAÇÃO DAS POUSADAS DE BÚZIOS.

De acordo com Dr. Danilo, a realização da Audiência Pública, que “se limitaria a receber ínfimos vinte participantes, conforme divulgado pelo sítio eletrônico da Câmara dos Vereadores”, contraria a lei, pois não possibilita a ´qualquer cidadão´, acesso e participação”, conforme estabelecido no artigo 40, § 4º, inciso III, da Lei 10.257/2201, segundo o qual:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

(*) - A Lei de Uso e Ocupação do Solo  define Serviços Tipo C  aqueles que exigem planejamento específico para sua localização, pois podem causar incômodo à população lindeira pelo movimento de veículos que geram, ruídos ou riscos de acidentes por causa dos materiais que utilizam, e que devem observar exigências de projeto e funcionamento a serem definidas a partir da análise de Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder Executivo.


NÃO À TRANSPOSIÇÃO NO RIO UNA!!!

 

Bate-papo virtual sobre a transposição do Rio Una  

EDUCAÇÃO: SOBRE DIFERENÇAS E DESIGUALDADES

 

Foto: Quadro de Jean Baptiste Debret



Por Marta Pessoa.
A autora do artigo é professora e dirigente do SEPE - LAGOS

domingo, 23 de maio de 2021

Painel Coronavirus no Mundo (OMS)

 SITUAÇÃO GLOBAL 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação global


SITUAÇÃO POR REGIÃO - CASOS CONFIRMADOS


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação por região. 


SITUAÇÃO NAS AMÉRICAS E EUROPA - CASOS CONFIRMADOS

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação nas Américas e Europa. 


SITUAÇÃO DO SUDESTE DA ÁSIA E MEDITERRÂNEO ORIENTAL - CASOS CONFIRMADOS


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação no Sudeste da Ásia e Mediterrâneos Oriental


SITUAÇÃO DA ÁFRICA E PACÍFICO OCIDENTAL - CASOS CONFIRMADOS 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação na África e Pacífico Ocidental


SITUAÇÃO NOS PAÍSES - CASOS CONFIRMADOS - PARTE 1 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação nos países. Parte 1


SITUAÇÃO NOS PAÍSES - CASOS CONFIRMADOS - PARTE 2 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação nos países. Parte 2


SITUAÇÃO GLOBAL - MORTES E VACINAÇÃO

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 1


SITUAÇÃO POR REGIÃO - MORTES

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 2


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 3


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 4


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 5


SITUAÇÃO POR PAÍS - MORTES

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 6


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 7

Fonte: "OMS"

sábado, 22 de maio de 2021

Praia da Marina imunda!

 

Praia da Marina hoje (22), às 16:42 horas





É incompreensível que a Prefeitura de Búzios (Secretaria de Serviços Públicos) deixe a Praia da Marina nesse estado de imundície! A empresa terceirizada responsável é a ONIX SERVIÇOS LTDA - EPP. Pelo contrato nº 54/2019 ela recebe a bagatela de R$ 13.238.627,88 para a realização dos SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA QUE COMPREENDE AS ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRAIAS, RUAS, VIELAS, AVENIDAS, TAIS COMO CAPINA MANUAL, MECÂNICA E BIOLÓGICA, ROÇADA MANUAL E MECÂNICA E VARRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E TRANSPORTE ATÉ O DESTINO DE DE BOTA FORA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

No dia 09/07/2020, ainda no governo anterior, foi assinado um aditivo prorrogando o contrato até o dia 11/07/2021. 

No governo atual foram empenhados R$ 5.757.774,88 e pagos R$ 2.713.720,97.

Ver datas dos empenhos e dos pagamentos:  

Empenho: 56

12/02/2021

R$1.550.422,27

Pagamento: 24/02/2021

Valor: R$937.861,42

Pagamento: 24/03/2021

R$409.456,14

Empenho: 57

12/02/2021

R$1.272.033,35

Pagamento: 24/03/2021

R$493.425,29

Pagamento: 30/04/2021

R$778.608,06

Empenho: 188

30/04/2021

R$943.868,48

Pagamento: 30/04/2021

R$94.370,06

Empenho: 189

30/04/2021

R$40.000,00

Empenho: 190

30/04/2021

R$1.951.450,78

Observação: será que esse atraso nos pagamentos não influiu na eleição da Câmara de Vereadores?