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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça do Trabalho ...da Austrália ... reconhece vínculo de emprego de trabalhadores “uberizados”

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A notícia assinada por Cássio Casagrande foi publicada no site "JOTA". Segundo o autor, enquanto tribunais do mundo protegem trabalhadores de aplicativo, o TST do Brasil adota "postura retrógrada".

Cássio cita o caso de Diego Franco, “um brasileiro que trabalha para um aplicativo de entrega de comidas, que conseguiu o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a plataforma na Justiça do Trabalho da Austrália. Diego imigrou para aquele país da Oceania em dezembro de 2016 e desde abril do mês seguinte passou a trabalhar para a companhia Deliveroo em Sidney, usando uma bicicleta e depois uma moto”.

Em 2020, por avaliação de algoritmos de performance, o trabalhador brasileiro foi desligado porque supostamente demorava mais para fazer as entregas do que os seus colegas (suas viagens seriam de 10 a 30% mais demoradas do que a média geral). A Justiça laboral australiana não apenas afirmou sua condição de empregado, como declarou ilegal a terminação de seu contrato (comunicada por email)”.

Na decisão sobre a natureza da relação jurídica, o tribunal concluiu: “A correta caracterização da relação entre o Sr. Franco e a Deliveroo é a de empregado e empregador… O Sr. Franco não era responsável por um comércio ou negócio próprio, realizado em seu nome. Ao contrário, ele estava trabalhando para o negócio da Deliveroo, como parte daquele negócio”.

O nível de controle que a Deliveroo possuía … quando adequadamente compreendido, representa uma prova que sustenta fortemente a existência de uma relação de emprego e não de trabalho autônomo”.

A decisão da Justiça Trabalhista australiana, segundo a matéria, “vem na esteira de uma onda de críticas que os aplicativos de entregas têm recebido no país, pois a cobrança por performance, especialmente durante a pandemia, resultou em muitos acidentes de trânsito: ano passado, cinco trabalhadores morreram em um espaço de apenas dois meses na Austrália, enquanto faziam o serviço de delivery para plataformas”.

Nos últimos meses, vários tribunais e agências administrativas do mundo desenvolvido, entre eles Inglaterra, Espanha, França, Itália, além de alguns Estados dos EUA, têm proferido decisões reconhecendo o óbvio: trabalhadores que laboram para as empresas de transporte e entrega por aplicativos são trabalhadores subordinados e, nessa condição, devem receber as proteções sociais da lei. Eles não são “empreendedores” ou “autônomos” porque sequer se lhes reconhece a possibilidade de fixar o valor do seu trabalho.  Além disso, sua rotina laboral é totalmente controlada e avaliada por algoritmos, sendo falaciosa a tese de que “são livres” para planejar sua jornada de trabalho”.

Para o articulista, “enquanto a justiça dos países avançados aplica o enquadramento correto aos trabalhadores de aplicativos, nosso Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua na direção contrária, proferindo decisões retrógradas na matéria e construindo uma jurisprudência subserviente aos interesses das corporações multibilionárias que operam esses aplicativos”.

Foi assim há duas semanas, na 5ª. Turma do TST, que mais uma vez decidiu em favor da UBER em processo de vínculo de emprego. Não espanta que a decisão, além de analisar (equivocadamente) os requisitos da relação de emprego, tenha adentrado em argumentos meramente políticos e ideológicos para sustentar a frágil argumentação jurídica, assim dispondo: “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.” O acórdão ainda acrescenta que a empresa UBER “tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente.” 

Cássio Casagrande acrescenta: “esses trechos poderiam muito bem-estar no discurso do Ministro Paulo Guedes ou de qualquer político de direita no legislativo, mas não fica bem que juízes usem essa retórica desabridamente ideológica, sem base factual alguma, para defender os interesses do capital. É triste o papel que a Justiça do Trabalho se atribui ao permitir de forma tão leniente a pirataria da uberização, que, como se sabe, vem sendo reprimida no mundo todo, ao ponto de o Secretário Geral da OIT recentemente defender uma “resposta global” para essa forma de trabalho, com estabelecimento de um salário mínimo, jornada regulada e negociação coletiva”.

Não se argumente que a legislação brasileira, para fins de definição do vínculo de emprego, seria “diferente” da australiana, espanhola ou inglesa. Quem minimamente estudou Direito do Trabalho sabe que os pressupostos da relação de emprego são os mesmos em todo o mundo: trabalho subordinado e controlado, sob dependência econômica. Todas as legislações trabalhistas surgidas da matriz europeia prevêem isso, porque a empresa capitalista se organizou da mesma forma em todo o mundo ocidental”.

Cássio afirma que "basta ler a decisão da Justiça australiana para se perceber que os critérios adotados para a definição do vínculo são os mesmos da legislação e jurisprudência brasileira, especialmente no que diz respeito ao princípio da realidade sobre a verdade formal

E cita trecho do julgamento, que trata do nível de controle e subordinação:

Embora aparentemente o Sr. Franco tivesse a liberdade de escolher quando e onde trabalhar, a realidade prática era a de que o sistema SSB o direcionava a assumir tarefas em períodos particulares, e a fazer com que ele ficasse disponível para trabalhar, como também a não cancelar encomendas recebidas.  Embora a Deliveroo não requeresse a um condutor trabalhar por um período de tempo em particular, ou mesmo a aceitar uma entrega quando logado, a realidade econômica da situação ordinariamente imporia ao condutor a aceitar o trabalho de entrega.  Ao final, objetivo de todo o processo é ser pago”.

"E, mais adiante, afirma o tribunal australiano o fato evidente do controle por algoritmo do trabalho, que os julgamentos do TST parecem ignorar:

O trabalho contratado através de engajamento nas plataformas computadorizadas proporciona aos operadores destas plataformas digitais, de empresas como a Deliveroo, um repositório extraordinariamente vasto de dados relacionados à performance e atividades daqueles indivíduos que executam o trabalho.  É preciso pouca imaginação para reconhecer que as informações e métricas na posse de companhias como a Deliveroo podem ser usadas como meios de controles daqueles que desempenham o trabalho.  Conforme o caso analisado nessa instância, o controle pode ser mudado para “on” e “off” conforme as necessidades do negócio e de acordo com as circunstâncias que a Deliverro determinar”.

Consequentemente, o que poderia parecer, na superfície, uma ausência de controle sobre quando, onde e por quanto tempo o Sr. Franco prestava trabalho para a Deliveroo, era na realidade uma camuflagem de significativa capacidade de controle que a Deliveroo (como outras plataformas digitais) possui. A capacidade para esse controle é inerente à qualquer utilização do volume significativo de dados que permite a métrica, a partir da qual o controle de engajamento e de performance no trabalho pode ser exercido. É verdade que o Sr. Franco não estava sob nenhuma obrigação de efetivamente trabalhar para a Deliveroo, mas a Deliveroo poderia exercer controle significativo sobre onde, como e por quanto tempo o Sr. Franco trabalhava se ele escolhesse fazê-lo.”

E finaliza: “lamentavelmente, o TST, até o momento, tem preferido sustentar suas decisões em arengas pseudo econômicas de matriz claramente ideológica, ao invés de analisar – como o fez o tribunal australiano – a forma de funcionamento do sistema por controle algoritmo das plataformas digitais, que determina a natureza controlada e subordinada dos trabalhadores de aplicativos”. 

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Justiça do Trabalho obriga Prefeitura de Búzios a adotar normas de saúde e segurança do trabalho

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A Prefeitura de Búzios foi condenada hoje (3) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na Ação Civil Pública Cível (ACPCiv 0100937-04.2018.5.01.0432)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor da ação, relata que foram instaurados inquéritos civis (nº 000420.2015.01.005/2-501 e 000501.2015.01.005/2-502) para apurar denúncia em face do Município de Búzios sobre as seguintes supostas irregularidades:
a) não possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b) não realizar exames médicos periódicos em seus servidores e colaboradores;
c) ausência de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO no âmbito da municipalidade;
d) ausência de instituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
e) não fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores, em especial à categoria de guardas municipais;
f) constatação de condições precárias de trabalho, inclusive em estabelecimento de ensino e escolas administrados pelo ente demandado.

Na sentença, a Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA sublinha que o conjunto normativo estabelecido pela Convenção n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho e, em âmbito nacional, por vários artigos da Constituição Federal de 1988, bem assim pela CLT e pelas Leis nº 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90, “deixa certo que o ambiente de trabalho representa parcela significativa do meio ambiente em sentido amplo, sendo imperiosa a adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à atividade produtiva”.

E que os artigos 6º e 7º da Carta Magna de 1988 “definem a saúde, a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico. Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário, fez expressa menção à norma de proteção e saúde do trabalho prevista em seu artigo 7º, sem atribuir distinção aos regimes celetista e estatutário nesse particular”.

No plano infraconstitucional, prossegue a Juíza, “a legislação pátria se harmoniza com os ditames da Lex Mater e das regras internacionais, destacando-se nesse aspecto o artigo 157 da CLT, ao estipular expressamente como dever do empregador de obediência às normas regulamentadoras e demais dispositivos pertinentes ao resguardo da saúde e segurança no âmbito laborativo”, verbis : Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Nesse particular, a Juíza constatou que o Município de Armação de Búzios/RJ “não possui regramento específico para seus funcionários, ao menos no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho, o que reforça a incidência do padrão geral de proteção instituído pelas normas regulamentares do MTE. O princípio da legalidade se impõe, nesse aspecto”.

Pelo narrado, restam demonstrados, de acordo com a Juíza, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista “a relevância das matérias tratadas e a insofismável urgência de proteção à saúde e segurança dos empregados/funcionários da Prfeitura de Búzios”.

O MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS/RJ foi condenando no cumprimento das seguintes obrigações:

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE, inclusive por meio da realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em articulação com o PPRA, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho – Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em articulação com o PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive prevendo, ministrando e registrando os treinamentos necessários para o enfrentamento dos riscos, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho - Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ASSEGURAR o fornecimento e a reposição dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) adequados e necessários, com Certificado de Aprovação (C.A.) e em número suficiente aos trabalhadores, seguindo os preceitos da NR nº 6 e em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O fornecimento dos EPI´s deve ser registrado, os trabalhadores devem ser treinados quanto ao devido uso, guarda e conservação dos equipamentos e a utilização deve ser exigida e inspecionada, devendo ser disponibilizado local adequado para guarda e comprovado o treinamento ministrado.

- ASSEGURAR adequadas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24, em especial, fornecendo água potável em quantidade suficiente e garantindo condições de higiene e manutenção adequada nos vestiários e refeitórios.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e, nos estabelecimentos em que não haja o número mínimo de
trabalhadores previsto no quadro I da NR-5, deverá ser designado um responsável pelo cumprimento da NR-5.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

- PAGAMENTO de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.
Em virtude da antecipação dos efeitos em tutela de urgência, as obrigações de fazer deverão ser cumpridas:
a) no prazo improrrogável de 45 dias quanto à realização de exames médicos periódicos em seus servidores e de fornecimento regular de protetor solar aos funcionários que prestam serviços com exposição direita a raios solares (em especial aos componentes da Guarda Municipal);
b) no prazo improrrogável de 90 dias quanto às demais obrigações presentes na condenação, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação não cumprida, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD.

Já a obrigação de pagar somente se tornará exigível apenas após o trânsito em julgado.

CABO FRIO/RJ, 03 de agosto de 2020.
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza do Trabalho Substituta

Observação 1:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Condições de trabalho em cruzeiros marítimos preocupam debatedores

Especialistas apontaram abusos contra os trabalhadores, atraídos por salários em dólar ou euro Foto Roque de Sá Agência Senado


A dificuldade de aplicação da lei brasileira a infrações trabalhistas em navios de cruzeiros, impedindo a punição quando os empregadores são estrangeiros ou o trabalho se dá em águas internacionais, foi a preocupação apresentada pelos participantes de audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) ontem (25). O requerimento para a realização da audiência foi do senador Paulo Paim (PT-RS), que preside a CDH.

A professora Angela Teberga de Paula apresentou pesquisa sobre as condições de trabalho em cruzeiros marítimos. Segundo os números que apresentou, 93% dos tripulantes dão expediente sete dias por semana, em jornadas semanais que chegam a ultrapassar 100 horas. Além disso, 74% sentem ameaças à sua saúde e à sua segurança no navio.

O trabalho adoece e, no limite, pode levar a óbito. Não somos maniqueístas quanto ao turismo de cruzeiro. A ideia é problematizar a qualidade dos empregos que estão sendo oferecidos a esses trabalhadores – observou, associando a limitação da jornada de trabalho ao direito à saúde do trabalhador

Abusos

Paulo Regis Machado Botelho, desembargador do Tribunal Federal do Trabalho da 7ª Região, mencionou a atratividade dos salários no setor, pagos em dólar ou euro, para milhares de jovens trabalhadores, mas questionou se o pagamento justifica deixar de lado as garantias trabalhistas. Em seu ponto de vista, as empresas de navegação ofendem o princípio da boa-fé objetiva em seus contratos de trabalho. Questões como adicional noturno e folga semanal são regidas por acordos coletivos internacionais de que o trabalhador não conhece na total amplitude, observou.

Botelho acrescenta que os abusos na jornada de trabalho sufocam a existência plena do trabalhador, podendo ser interpretados como imposição de condições análogas à de escravo. Ele admite que ainda existe a controvérsia sobre se deve ser aplicada a legislação do Brasil ou a do país de origem da embarcação, mas considera que “a jurisprudência é bem clara”.
Tem preponderado o entendimento de que a legislação a ser aplicada é a nossa CLT, que é mais benéfica ao trabalhador.

Fiscalização

O procurador regional do trabalho Gláucio Araújo de Oliveira chamou atenção para a preocupação do Ministério Público com o sucateamento da estrutura de fiscalização trabalhista, o que reduziu operações, inclusive na área aquaviária. Ele concorda que a imposição de jornada de mais de 12 horas, junto com o confinamento por períodos prolongados, está acima da capacidade humana. Porém, Oliveira rejeitou a possibilidade de tratamento distinto conforme a nacionalidade de cada trabalhador.

Há preocupação de que se dê tratamento idêntico e digno a todos os tripulantes — declarou.

Fonte: "senado"

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Os escravos modernos

Jovem pedalando


As definições de escravidão foram atualizadas ou “Homo homini lupus”.

Nesta foto vemos uma jovem pedalando sem capacete, sem nenhum vínculo empregatício e sem nenhum direito trabalhista entregando comida de um restaurante que não é onde ela trabalha para alguém que a pediu por um aplicativo milionário que também não é onde ela trabalha.

Usando uma bicicleta que não é sua e pela qual ele paga para usar a um banco bilionário que também não é onde ela trabalha.

Na verdade, ela não trabalha em nenhum lugar, porém trabalha muito (e provavelmente recebe pouco). Mas acredite: há quem diga que isso é “oportunidade”, “empreendedorismo” ou “criatividade do brasileiro”. Eu tenho outros nomes: servidão e escravidão.

Servidão pois, conscientemente, na teoria, ela concordou em servir o sistema capitalista em troca de um valor. Escravidão pois, diante das circunstâncias, ela, inconscientemente, na prática, se escravizou em troca de um valor.

Se ela:

cair,

se machucar,

for roubada,

for estuprada numa emboscada,

for atropelada, enfim,

morrer, …

azar o dela. Ninguém mais será responsável e muito menos arcará com os prejuízos pela fatalidade. E, repito, há quem acha isso “normal” e ainda incentiva: “força de vontade”.

Thomas Hobbes afirmou em Leviatã (1651) que o “homem é o lobo do homem” (“homo homini lupus”). Segundo Hobbes, em um estado natural, o individualismo humano o compele a viver em guerra uns com os outros. Portanto, para ele, é de nossa natureza usurpar e explorar outros seres humanos. Isso revela que o homem é o predador do próprio homem, sendo um vilão para ele próprio.

Em essência, ainda estamos em 1651.”

Jorge Luiz Souto Maior
Desembargador do TRT da 15ª Região
Fonte: "vermelho"

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Vereador diz que prefeito nunca trabalhou na vida


Ton Porto - Vereador em Arraial do Cabo/A Shama
O vereador de Arraial do Cabo Ton Porto disse que o prefeito Renatinho Vianna não sabe o que é uma carteira de trabalho.
O prefeito não sabe o que é isso (trabalhar). Nunca teve uma carteira de trabalho assinada, não sabe nem a cor que ela tem. Sempre foi um playboy sustentado pelo pai. O seu governo é o pior da história de Arraial do Cabo”.
Segundo o repórter M. Félix do site "ashama", essa aversão do prefeito pelo trabalho, é uma herança genética. Ele a herdou do seu Paizão, Renato Vianna, ex-prefeito de Arraial do Cabo. Os mais antigos lembram que Hermes Barcellos, ex-prefeito do município, nos comícios das eleições disputadas com Paizão, dizia: “Estudar, nunca estudou. Trabalhar, nunca trabalhou. De onde vem a riqueza dessa gente?”
O vereador Ton Porto (PC do B) também gravou um vídeo no dia 1º de maio e o divulgou nas redes sociais. No vídeo, ele disse: “Na semana passada, o prefeito de Arraial do Cabo, Renatinho Vianna, “estourou” centenas de fogos para comemorar o desembargo do Porto do Forno. Hoje, 1º de maio, dia dos trabalhadores, os funcionários comissionados do Porto do Forno completam um ano sem receber seus salários”.
O vereador ainda acrescentou que o embargo do Porto do Forno aconteceu no governo do próprio Renatinho Vianna. Ou seja, a queima de fogos pode ser também entendida como o governo comemorando a sua própria incompetência.

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

A remuneração média dos trabalhadores buzianos é a 5ª pior da região



O município mais rico da Região dos Lagos não distribui adequadamente, ou pelo menos proporcionalmente à sua grandeza econômica, os frutos de sua riqueza com seus trabalhadores. A remuneração média dos trabalhadores com carteira assinada é a 5ª menor comparada com a dos outros municípios da região. Em 31/12/2017 a remuneração média levantada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego foi de R$ 1.959,87.

Os trabalhadores de Rio das Ostras são os que detém maior remuneração: R$ 3.246,61, de salário médio. Em segundo lugar, temos São Pedro da Aldeia com R$ 2.447,43. Cabo Frio é o terceiro com R$ 2.007,42. Em quarto, Arraial do Cabo, com R$ 2.086,02.

Os trabalhadores de Búzios só recebem mais (R$ 34,93) do que os trabalhadores de Iguaba Grande (R$ 1.924,94) e de Araruama (R$ 1.751,38).

Fonte: "mte"

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

2018: mais um ano de sofrimento para a classe trabalhadora dos municípios da Região dos Lagos



Enquanto o Brasil abre 529,5 mil empregos formais em 2018 após três anos de retração, os municípios da Região dos Lagos perdem empregos formais ou criam números insignificantes deles. Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia . O resultado também é o melhor da série histórica desde 2014. 

Essa é a primeira vez, desde 2015, em que o Brasil registra um saldo positivo entre a abertura e o fechamento de empregos formais. Além disso, o resultado é o melhor para o indicador desde 2014, quando foram abertos 420,6 mil postos de trabalho com carteira assinada.

Divulgado nesta quarta-feira (23) pelo Ministério da Economia, o Caged é um balanço entre admissões e demissões no mercado de trabalho formal. Quando se tem mais contratações que desligamentos se considera que foram registradas aberturas de vagas formais. 

No estado do Rio de Janeiro e nos municípios da Região dos Lagos não se observa esse balanço positivo. No estado, o saldo foi de apenas 5.736 empregos formais. O município que abriu mais vagas de empregos formais foi Araruama, com apenas 135 vagas novas, seguido de Arraial do Cabo, com 108. Cabo Frio, com 66 vem em seguida. Finalmente, São Pedro da Aldeia, o município que menos criou empregos formais, com apenas 64 empregos novos com carteira assinada. 

Já Armação dos Búzios, Iguaba Grande e Rio das Ostras em vez de criarem novos empregos para atender aos jovens que chegam ao mercado de trabalho, perderam empregos de carteira assinada- os melhores empregos. Apenas Rio das Ostras perdeu 392. Armação dos Búzios, 99. E Iguaba Grande, 8.             

Fonte: "brasil"

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

O que faz a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda de Búzios?



Enquanto a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda de Búzios nada faz para capacitar nossos jovens para o mercado de trabalho, a Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Trabalho e Renda de São Pedro da Aldeia, abriu no dia 16 último inscrições para o programa Jovem Aprendiz 2019 para jovens com idade entre 18 e 22 anos e que estejam cursando no mínimo o 9º ano do Ensino Fundamental. A Prefeitura de lá oferece o curso desde 2013.

O programa Jovem Aprendiz é fruto de uma parceria entre a Prefeitura de São Pedro da Aldeia e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Desde 2013, estamos realizando essa seleção pelo menos duas vezes por ano, dando oportunidade a esses jovens que buscam capacitação para o mercado de trabalho”, disse o secretário de Agricultura, Abastecimento, Trabalho e Renda, Dimas Tadeu.

O curso oferecido é o de auxiliar de operações logísticas e conta com uma carga horária de 800 horas e será oferecido no turno da manhã. As aulas serão realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, no Horto Escola Artesanal. A prova seletiva será aplicada no dia 13 de dezembro, às 8h30, no mesmo local das aulas.

Fonte: "g1"

terça-feira, 1 de maio de 2018

Feliz dia do trabalho trabalhadores buzianos!



Força de trabalho em Búzios (empregos formais):
1) Serviços - 7.672
2) Comércio - 2.619
3) Indústria (Serviços industriais de utilidade pública) - 121
4) Construção civil - 107
5) Agricultura familiar - 18 
Total: 10.537
Fonte: Ministério do trabalho e Emprego

O dia que os trabalhadores do setor de serviços e os comerciários retomarem o seu Sindicato das mãos dos pelegos (*) lá de Niterói, Armação dos Búzios nunca mais será a mesma! São mais de 10 mil trabalhadores. Uma força colossal!

Nesse dia, eles poderão "cortar o mal bem pelo fundo!" e então perceberão que "são poderosos, porque produtores de riqueza!". Nesse dia, eles poderão construir "uma terra" onde "todos os seres são iguais": "Não mais deveres sem direitos, Não mais direitos sem deveres!" Afinal, eles só querem "o que é deles!"  E nunca mais esquecerão que todos os trabalhadores são irmãos. 

(*) Observação: Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Niterói.

(*) Ver link: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2013/01/e-nao-teve-assembleia.html

sábado, 12 de março de 2016

CAMPANHA (EX) VEREADOR TRABALHADOR

Arte do site saladaabrasileira

Comentários no Facebook:

Comentários
Keyla Sant Ana Leite Pois é!!rsrs
Armando Mattos tá precisando mesmo: bando de parasitas!!!!

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Terceirização é "pedalada" no direito do trabalhador (Senador Renan Calheiros)

Relação de Deputados do RJ que votaram a favor do PL 4330 da terceirização 

Veja discurso do Deputado Alessandro Molon (PT-RJ) contra o PL 4330 da terceirização:



segunda-feira, 21 de julho de 2014

Desigualdade social e violência na Região dos Lagos

Iguaba Grande é o município mais desigual da Região dos Lagos com índice GINI igual a 0,56. No município, os 10% mais ricos (2.285 pessoas) apropriam 46,03% de toda renda municipal. No Mapa da Violência de 2014 o município ficou em 1123º no Brasil com taxa de 20,8 homicídios por 100 mil habitantes. Pode parecer pouco mas, para padrões civilizados, é uma verdadeira epidemia de violência. A taxa da Alemanha, e de quase todos os países da Europa, é inferior a 1. Também pudera, o índice GINI da Alemanha é de 0,27. 

A desigualdade social é condição necessária mas não suficiente para que o município apresente altos índices de violência. Outros fatores podem tornar um município menos desigual mais violento. Mas uma coisa é certa, quanto mais igualitária for uma sociedade rica menos violenta ela será. Aqui na Região temos três municípios muito ricos- Rio das Ostras, Armação dos Búzios e Cabo Frio-, mas muito desiguais. |Talvez por isso muito mais violentos que os outros municípios mais pobres. 

“Nós somos ricos e extremamente desiguais: baixa escolaridade, ¾ da população são analfabetos funcionais, piores índices na educação, ridícula competitividade, precária inovação, serviços públicos de quinta categoria, transporte público indecente, saúde doente, Justiça injusta e morosa, escola analfabeta etc. Somos, não por acaso, o 85º país do mundo (dentre 186) em termos de qualidade de vida”. (Brasil e Alemanha: nossa derrota fora do gramado é mais vergonhosa, Luiz Flávio Gomes).

Como combater a violência na Região dos Lagos sem transformar esta triste realidade que os dados a seguir revelam?

Índice Gini:
1)Iguaba Grande - 0,56 (4º município mais desigual do Estado do Rio de Janeiro)
2) Araruama - 054 (12º)
    Cabo Frio - 0,54 (12º)
3) Rio das Ostras - 0,53 (14º)
4) Saquarema - 0,52 (16º) 
5) Armação dos Búzios - 0,51 (23º)
6) São Pedro da Aldeia - 0,50 (31º)
7) Arraial do Cabo - 0,47 (59º) - o município mais igualitário da Região dos Lagos. Não por acaso, também é o município menos violento. Em 2012, ocorreram apenas 4 homicídios no município. O que gera uma taxa por 100 mil de 14,1, a menor da Região. 

Percentual da renda apropriada pelos 10% mais ricos:
1º) Iguaba Grande - apenas 2.285 pessoas apropriam 46,03% de toda renda gerada no município.
2º) Cabo Frio - 18.622 apropriam 43,78%
3º) Araruama - 11.200 apropriam 42,84%
4º) Armação dos Búzios - 2.756 apropriam 41,55%
5º) Saquarema - 7.423 apropriam 41,28%
6º) Rio das Ostras - 10.567 apropriam 40,61
7º) São Pedro da Aldeia - 8.787 apropriam 39,38%
8º) Arraial do Cabo - 2.771 apropriam 36,28%.

Mapa da violência 2014:
1º) Cabo Frio; Homicídios (2012): 123; Taxa: 63,0; Posição Est: 2º; Posição Nac: 124º
2º) Armação dos Búzios; Homicídios (2012): 16; Taxa: 55,2; Posição Est: 4º; Posição Nac: 209º
3º) Rio das Ostras; Homicídios (2012): 52; Taxa: 44,8; Posição Est: 11º; Posição Nacional: 357º
4º) Araruama; Homicídios (2012): 48; Taxa: 41,2; Posição Est: 15º; Posição nacional: 429º
5º) São Pedro da Aldeia; Homicídios (2012):33; Taxa: 36,0; Posição Est: 16º; Posição Nac: 540º
6º) Iguaba Grande; Homicídios (2012): 5; Taxa: 20,8; Posição Est: 34º; Posição Nacional: 1.123º
7º) Saquarema; Homicídios (2012): 14; Taxa: 18,1; Posição Est: 40º; Posição Nacional: 1.324º

8º) Arraial do Cabo RJ; Homicídios (2012): 4; Taxa: 14,1; Posição Est: 53º; Posição Nac: 1.652º

Dados educacionais: 

% de 18 anos ou mais com ensino fundamental completo:
1º) Rio das Ostras: 66,52:
2º) Iguaba Grande: 66,03
3º) Arraial do Cabo: 62,72
4º) Cabo Frio: 60,62
5º) Armação dos Búzios: 58,03
6º) São Pedro da Aldeia: 57,81
7º) Araruama: 55,57

Esperança de vida ao nascer (em anos): 
1º) Rio das Ostras: 76,26 
2º) Iguaba Grande: 75,44
3º) Araruama: 75,32 
4º) Cabo Frio: 75,16         
5º) Armação dos Búzios: 74,44
6º) Arraial do Cabo: 73,3
7º) São Pedro da Aldeia: 73,03

Mortalidade até 5 anos de idade (por mil nascidos vivos):
1º) São Pedro da Aldeia: 19,0
2º) Arraial do Cabo: 18,6
3º) Cabo Frio: 17,3
4º) Armação dos Búzios: 16,7
5º) Araruama: 16,0
6º) Iguaba Grande: 15,2
7º) Rio das ostras: 12,3

% de crianças de 4 a 5 anos fora da escola:
1º) Rio das Ostras: 18,08 
2º) Armação dos Búzios: 15,01        
3º) Araruama: 14,79
4º) Cabo Frio: 12,59
5º) São Pedro da Aldeia: 10,48
6º) Iguaba Grande: 9,70
7º) Arraial do Cabo: 4,64

Percentual de jovens de 15 a 17 anos que não frequentavam a escola:
1º) Armação dos Búzios: 16,16%
2º) Cabo Frio: 13,71%
2º) São Pedro da Aldeia: 12,67%
3º) Rio das Ostras: 12,17%
4º) Araruama: 10,12%
5º) Arraial do Cabo: 8,82%.
6º) Iguaba Grande:  4,54%

Os anos esperados de estudo indicam o número de anos que a criança que inicia a vida escolar no ano de referência tende a completar.
1º) Iguaba Grande: 9,66 anos
2º) Arraial do Cabo: 9,49 anos
3º) Rio das Ostras: 9,18 anos
4º) Armação dos Búzios: 9,09 anos
5º) São Pedro da Aldeia: 8,98 anos
6º) Araruama: 8,84 anos
7º) Cabo Frio: 8,61 anos

Nível educacional dos ocupados 
                           
% dos ocupados com fundamental completo - 18 anos ou mai:
1º) Iguaba Grande: 71,42
2º) Rio das Ostras: 68,96
3º) Arraial do Cabo: 68,72
4º) Cabo Frio: 64,22
5º) São Pedro da Aldeia: 61,94
6º) Armação dos Búzios: 61,27
7º) Araruama: 60,63

Rendimento médio   
                   
% dos ocupados com rendimento de até 2 s.m. - 18 anos ou mais:
1º) Araruama: 76,21
2º) Iguaba Grande: 71,35
3º) São Pedro da Aldeia: 70,89
4º) Cabo Frio: 69,60
5º) Arraial do Cabo: 69,52
6º) Armação dos Búzios: 66,53
7º) Rio das Ostras: 54,53

Indicadores de Habitação 

% da população em domicílios com água encanada:
1º) Araruama: 96,08
2º) Arraial do Cabo: 93,91
3º) Rio das Ostras: 90,61
4º) Cabo Frio: 90,22
5º) São Pedro da Aldeia: 88,41
6º) Iguaba Grande: 83,97
7º) Armação dos Búzios: 83,53

Vulnerabilidade Social
Jovens

% de pessoas de 15 a 24 anos que não estudam nem trabalham e são vulneráveis à pobreza:
1º) Araruama: 10,76
2º) São Pedro da Aldeia: 10,68
3º) Iguaba Grande: 10,67
4º) Cabo Frio: 9,02
5º) Arraial do Cabo: 6,24
6º) Rio das Ostras: 5,53
7º) Armação dos Búzios: 5,47

% de mulheres de 15 a 17 anos que tiveram filhos
1º) São Pedro da Aldeia: 7,74
2º) Arraial do Cabo: 7,68
3º) Cabo Frio: 7,15
4º) Rio das Ostras: 6,31
5º) Araruama: 5,77
6º) Armação dos Búzios: 5,57
7º) Iguaba Grande: 1,78

Taxa de atividade - 10 a 14 anos (Trabalho Infantil)
1º) Arraial do Cabo: 8,67
2º) Iguaba Grande: 5,28
3º) Cabo Frio: 4,96
4º) Araruama: 4,51
5º) São Pedro da Aldeia: 4,12
6º) Rio das Ostras: 3,15
7º) Armação dos Búzios: 2,48

Família
                              
% de mães chefes de família sem o ensino fundamental completo e com filhos menores de 15 anos:
1º) Cabo Frio: 19,28
2º) Armação dos Búzios: 17,27
3º) São Pedro da Aldeia: 16,13
4º) Araruama: 15,75
5º) Iguaba Grande: 13,98
6º) Arraial do Cabo: 13,63
7º) Rio das Ostras: 13,17

Trabalho e Renda 
                                         
% de vulneráveis à pobreza:
1º) Araruama: 32,86
2º) São Pedro da Aldeia: 27,34  
3º) Cabo Frio: 25,76
4º) Iguaba Grande: 25,37
5º) Arraial do Cabo: 23,61
6º) Armação dos Búzios: 17,24
7º) Rio das Ostras: 17,08
                                          
% de pessoas de 18 anos ou mais sem fundamental completo e em ocupação informal:
1º) Araruama: 35,36
2º) São Pedro da Aldeia: 32,40
3º) Cabo Frio: 29,63
4º) Arraial do Cabo: 29,19
5º) Armação dos Búzios: 28,96
6º) Iguaba Grande: 28,76
7º) Rio das Ostras: 25,23

Observação: Arraial do Cabo só recentemente passou a fazer parte do clube dos ricos dos royalties de petróleo.

Fontes: