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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça do Trabalho ...da Austrália ... reconhece vínculo de emprego de trabalhadores “uberizados”

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A notícia assinada por Cássio Casagrande foi publicada no site "JOTA". Segundo o autor, enquanto tribunais do mundo protegem trabalhadores de aplicativo, o TST do Brasil adota "postura retrógrada".

Cássio cita o caso de Diego Franco, “um brasileiro que trabalha para um aplicativo de entrega de comidas, que conseguiu o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a plataforma na Justiça do Trabalho da Austrália. Diego imigrou para aquele país da Oceania em dezembro de 2016 e desde abril do mês seguinte passou a trabalhar para a companhia Deliveroo em Sidney, usando uma bicicleta e depois uma moto”.

Em 2020, por avaliação de algoritmos de performance, o trabalhador brasileiro foi desligado porque supostamente demorava mais para fazer as entregas do que os seus colegas (suas viagens seriam de 10 a 30% mais demoradas do que a média geral). A Justiça laboral australiana não apenas afirmou sua condição de empregado, como declarou ilegal a terminação de seu contrato (comunicada por email)”.

Na decisão sobre a natureza da relação jurídica, o tribunal concluiu: “A correta caracterização da relação entre o Sr. Franco e a Deliveroo é a de empregado e empregador… O Sr. Franco não era responsável por um comércio ou negócio próprio, realizado em seu nome. Ao contrário, ele estava trabalhando para o negócio da Deliveroo, como parte daquele negócio”.

O nível de controle que a Deliveroo possuía … quando adequadamente compreendido, representa uma prova que sustenta fortemente a existência de uma relação de emprego e não de trabalho autônomo”.

A decisão da Justiça Trabalhista australiana, segundo a matéria, “vem na esteira de uma onda de críticas que os aplicativos de entregas têm recebido no país, pois a cobrança por performance, especialmente durante a pandemia, resultou em muitos acidentes de trânsito: ano passado, cinco trabalhadores morreram em um espaço de apenas dois meses na Austrália, enquanto faziam o serviço de delivery para plataformas”.

Nos últimos meses, vários tribunais e agências administrativas do mundo desenvolvido, entre eles Inglaterra, Espanha, França, Itália, além de alguns Estados dos EUA, têm proferido decisões reconhecendo o óbvio: trabalhadores que laboram para as empresas de transporte e entrega por aplicativos são trabalhadores subordinados e, nessa condição, devem receber as proteções sociais da lei. Eles não são “empreendedores” ou “autônomos” porque sequer se lhes reconhece a possibilidade de fixar o valor do seu trabalho.  Além disso, sua rotina laboral é totalmente controlada e avaliada por algoritmos, sendo falaciosa a tese de que “são livres” para planejar sua jornada de trabalho”.

Para o articulista, “enquanto a justiça dos países avançados aplica o enquadramento correto aos trabalhadores de aplicativos, nosso Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua na direção contrária, proferindo decisões retrógradas na matéria e construindo uma jurisprudência subserviente aos interesses das corporações multibilionárias que operam esses aplicativos”.

Foi assim há duas semanas, na 5ª. Turma do TST, que mais uma vez decidiu em favor da UBER em processo de vínculo de emprego. Não espanta que a decisão, além de analisar (equivocadamente) os requisitos da relação de emprego, tenha adentrado em argumentos meramente políticos e ideológicos para sustentar a frágil argumentação jurídica, assim dispondo: “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.” O acórdão ainda acrescenta que a empresa UBER “tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente.” 

Cássio Casagrande acrescenta: “esses trechos poderiam muito bem-estar no discurso do Ministro Paulo Guedes ou de qualquer político de direita no legislativo, mas não fica bem que juízes usem essa retórica desabridamente ideológica, sem base factual alguma, para defender os interesses do capital. É triste o papel que a Justiça do Trabalho se atribui ao permitir de forma tão leniente a pirataria da uberização, que, como se sabe, vem sendo reprimida no mundo todo, ao ponto de o Secretário Geral da OIT recentemente defender uma “resposta global” para essa forma de trabalho, com estabelecimento de um salário mínimo, jornada regulada e negociação coletiva”.

Não se argumente que a legislação brasileira, para fins de definição do vínculo de emprego, seria “diferente” da australiana, espanhola ou inglesa. Quem minimamente estudou Direito do Trabalho sabe que os pressupostos da relação de emprego são os mesmos em todo o mundo: trabalho subordinado e controlado, sob dependência econômica. Todas as legislações trabalhistas surgidas da matriz europeia prevêem isso, porque a empresa capitalista se organizou da mesma forma em todo o mundo ocidental”.

Cássio afirma que "basta ler a decisão da Justiça australiana para se perceber que os critérios adotados para a definição do vínculo são os mesmos da legislação e jurisprudência brasileira, especialmente no que diz respeito ao princípio da realidade sobre a verdade formal

E cita trecho do julgamento, que trata do nível de controle e subordinação:

Embora aparentemente o Sr. Franco tivesse a liberdade de escolher quando e onde trabalhar, a realidade prática era a de que o sistema SSB o direcionava a assumir tarefas em períodos particulares, e a fazer com que ele ficasse disponível para trabalhar, como também a não cancelar encomendas recebidas.  Embora a Deliveroo não requeresse a um condutor trabalhar por um período de tempo em particular, ou mesmo a aceitar uma entrega quando logado, a realidade econômica da situação ordinariamente imporia ao condutor a aceitar o trabalho de entrega.  Ao final, objetivo de todo o processo é ser pago”.

"E, mais adiante, afirma o tribunal australiano o fato evidente do controle por algoritmo do trabalho, que os julgamentos do TST parecem ignorar:

O trabalho contratado através de engajamento nas plataformas computadorizadas proporciona aos operadores destas plataformas digitais, de empresas como a Deliveroo, um repositório extraordinariamente vasto de dados relacionados à performance e atividades daqueles indivíduos que executam o trabalho.  É preciso pouca imaginação para reconhecer que as informações e métricas na posse de companhias como a Deliveroo podem ser usadas como meios de controles daqueles que desempenham o trabalho.  Conforme o caso analisado nessa instância, o controle pode ser mudado para “on” e “off” conforme as necessidades do negócio e de acordo com as circunstâncias que a Deliverro determinar”.

Consequentemente, o que poderia parecer, na superfície, uma ausência de controle sobre quando, onde e por quanto tempo o Sr. Franco prestava trabalho para a Deliveroo, era na realidade uma camuflagem de significativa capacidade de controle que a Deliveroo (como outras plataformas digitais) possui. A capacidade para esse controle é inerente à qualquer utilização do volume significativo de dados que permite a métrica, a partir da qual o controle de engajamento e de performance no trabalho pode ser exercido. É verdade que o Sr. Franco não estava sob nenhuma obrigação de efetivamente trabalhar para a Deliveroo, mas a Deliveroo poderia exercer controle significativo sobre onde, como e por quanto tempo o Sr. Franco trabalhava se ele escolhesse fazê-lo.”

E finaliza: “lamentavelmente, o TST, até o momento, tem preferido sustentar suas decisões em arengas pseudo econômicas de matriz claramente ideológica, ao invés de analisar – como o fez o tribunal australiano – a forma de funcionamento do sistema por controle algoritmo das plataformas digitais, que determina a natureza controlada e subordinada dos trabalhadores de aplicativos”.