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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.
A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos.
Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro.
No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” é são cahamadas de “ Achados”:
ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação;
Situação Encontrada: Tão logo se deu início a Auditoria, foram solicitados em meio físico e digital os principais processos referentes à Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ que culminou na presente concessão, nos termos do TSID nº 01/022/2018, 05.03.18.
Em resposta, foram encaminhados em meio digital (por CD) diversos processos completos, referentes aos Termos Aditivos e Revisões Quinquenais.
Entretanto, com relação ao Edital e ao Contrato foram entregues arquivos que não apresentam o administrativo completo com toda a formalização do procedimento licitatório, partes e anexos integrantes (Resp TSID 01, Of.AGENERSA/PRESI nº 154/2018).
Os documentos e processos encaminhados não indicam em qual processo inicial se encontram os originais do edital e anexos, do contrato, da proposta vencedora, fluxo de caixa e respectivos projetos.
Após solicitações à AGENERSA, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil, não houve êxito em localizar a documentação necessária, levando a constatar que, no conjunto, não há peças que comprovem o procedimento licitatório, nem autuação das peças, como determina a legislação que regula a forma e a tramitação de atos da administração pública (Resposta ao TSID 04, E-14/035.601/96).
Mister ressaltar que, a partir da documentação analisada, não há o que comprove que processo administrativo formal da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ tenha sido de fato constituído, porquanto não há o que demonstre fases, ritos e peças processuais, da formalização e publicação do edital ao recebimento e julgamento da proposta vencedora, em total descumprimento ao Decreto Estadual nº 2.030, de 11.08.78, que à época dispunha sobre os atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.
Uma vez não comprovada a existência do processo formal do certame, nem pelo seu original e, tampouco por cópias integrais do mesmo, pode-se concluir que não foi observado o princípio do devido processo legal licitatório (autuação, protocolo e numeração), que garante um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais, de acordo com o artigo 2º c/c parágrafo único do artigo 4º c/c artigo 38, da Lei Geral de Licitações: (...)
Neste contexto, observa-se que, concernente às peças principais da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ - edital, contrato, proposta vencedora e fluxo de caixa -, ainda que estejam disponíveis cópias digitais encaminhadas como se fossem partes do processo administrativo, estas não são suficientes para a adequada caracterização dos parâmetros econômico-financeiros que regiam a concessão em seu momento inicial.
Desta forma, somente foi possível realizar à auditoria com base nas cópias recebidas, ainda que estas não garantam efetivamente os atos publicados e pactuados entre os Poderes Concedentes e a Concessionária Prolagos, desde a elaboração do edital.
Constata-se também que a Agenersa, ao ser criada para assumir as competências transferidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), não buscou receber e conhecer integralmente todos os processos que deram início à concessão a ser fiscalizada e regulada, uma vez que desconhecia o número e o paradeiro do principal processo do certame. Tal omissão fere, inclusive, a lei Estadual nº 4.556/05,que dispõe sobre sua criação e competência: LEI ESTADUAL Nº 4.556, DE 06.06.05.
Em conclusão, não se pode conceber que, após 20 anos da celebração do contrato para exploração dos serviços de águas e esgotos da Região dos Lagos, nenhum dos atores participantes da concessão em análise tenha posse dos elementos que serviram de parâmetro tanto do estudo de viabilidade inicial que respaldou o certame, tampouco o fluxo de caixa que respaldou a proposta da empresa contratada.
Neste aspecto, insta salientar que esses elementos são fundamentais para verificação do equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência da concessão, uma vez que a proposta da adjudicatária é essencial e condição sine qua non para as revisões ordinárias e extraordinárias.
Essa situação se agrava na medida em que nem a entidade reguladora dispõe desses elementos, em frontal inobservância a sua missão institucional insculpida nos art. 2º e 4º de sua lei de criação.
Como se pode conceber, assim, a elaboração dos pareceres técnicos necessários por ocasião das revisões tarifárias sem que disponha a Agência do marco regulatório inicial?
Ainda e não menos grave é o fato ocorrido na Procuradoria Geral do Estado, onde um processo de grande vulto como a concessão de águas e esgotos de diversos municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro simplesmente desapareceu.
Esta irregularidade demonstra a omissão do órgão à época do desaparecimento em dois aspectos: em primeiro lugar, por não promover a reconstituição dos autos para que se possa subsidiar futuras revisões e, em segundo lugar, por não identificar a responsabilidade pela conduta omissiva (ou comissiva) que implicou o extravio dos autos.
Fonte: "TCE-RJ"