sexta-feira, 25 de maio de 2018

Segundo a CGU, vereador é aquele que fiscaliza a aplicação dos recursos públicos


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Os recentes bate-bocas entre a vereadora Gladys e o vereador Lorram me levaram a refletir sobre o que é ser vereador. Nada melhor do que a cartilha “O vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais” (ver link: http://www.cgu.gov.br/cartilhavereadores) publicada pela Controladoria Geral da União (CGU) para esclarecer a questão. Os vereadores de Búzios deveriam lê-la atentamente. Quem sabe não a adotassem como livrinho de cabeceira. 

Nossos vereadores, em sua ampla maioria, adoram prefeito eleito. Mesmo que tenham conquistado a cadeira pela oposição, mal tomam posse passam de mala e cuia para o lado do prefeito. Não haveria problema algum nesse comportamento, se essa mudança fosse mediada por alguma autocrítica em relação ao posicionamento político anterior. Afinal, as pessoas podem mudar. Mas sem alguma mediação, fica claro que a mudança não passa de puro adesismo e traição à vontade do eleitorado que o elegeu como oposicionista. 

Nessas condições, como base parlamentar do prefeito para o qual não fez campanha, muito pelo contrário, abdica daquilo que é a essência do ser vereador: a fiscalização da aplicação dos recursos públicos. É óbvio que essa troca de lado não é feita por causa dos lindos olhos do prefeito. Dezenas de cargos públicos, uso da máquina pública e outras benesses oferecidas pelo prefeito são os verdadeiros atrativos. 

Dos dois vereadores citados, o vereador Lorram se enquadra perfeitamente no exemplo citado porque, eleito pela oposição a André em 2012, bandeou-se imediatamente para o lado do prefeito eleito sem que nenhuma justificativa fosse dada aos seus eleitores. E, como veremos a seguir, nada daquilo que a cartilha apresenta como tarefas que os vereadores devem desempenhar no uso de sua competência fiscalizadora o vereador Lorram executa. 

A vereadora Gladys, ao contrário, mesmo que se discorde da forma como ela se manifesta em muitos casos, se aproxima muito mais do perfil do vereador retratado na cartilha. Até porque foi eleita pela oposição, não aderiu ao governo, e permaneceu fiel ao eleitorado que a elegeu. Nessa condição, a vereadora tem acompanhando licitações, fiscalizado as escolas municipais em muitas visitas  e comparecido por diversas vezes ao hospital para verificar as condições de atendimento aos pacientes. Também fiscalizou a gestão patrimonial da Saúde.   

Segundo a cartilha da CGU, o campo de atuação dos vereadores na fiscalização dos recursos públicos pode contemplar uma série de atividades e áreas distintas. A gestão dos recursos públicos pode ser dividida em diversas áreas contemplando, por exemplo, aspectos inerentes à gestão patrimonial, aos recursos humanos, às atividades financeiras, a questões orçamentárias, às contratações realizadas, aos resultados alcançados ou aos próprios controles internos existentes.

Os vereadores, dignos desse nome, devem fiscalizar:

1) Controles da gestão
-A existência de mecanismos de controle interno na Prefeitura e se o seu desempenho é satisfatório, isto é, se asseguram a observância às normas, leis, diretrizes, planos, regulamentos e procedimentos administrativos. 
-A existência de uma unidade estruturada de controle interno na Prefeitura que atue de forma independente e autônoma, com o objetivo de fortalecer a gestão, avaliando, no mínimo, os seguintes aspectos:
O cumprimento das metas previstas.
A execução das ações de governo.
A execução do orçamento.
A gestão dos administradores públicos.
As operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da prefeitura e as renúncias de receitas por ventura efetivadas.
-Se a unidade de controle interno porventura existente na prefeitura possui pessoal qualificado e infraestrutura suficiente para cumprir as ações necessárias às suas atribuições legais, com o objetivo de avaliar o cumprimento dos princípios básicos da administração pública.
-Se as decisões dos órgãos de controle interno e externo são respeitadas e se vêm produzindo os resultados esperados, em termos de prevenção ou correção de irregularidades.
-Se os órgãos municipais cumprem o dever de prestar contas. 
-Se o fluxo de decisões é transparente: muitos dos casos de corrupção ocorrem porque decisões são tomadas a portas fechadas, em processos obscuros, em que os critérios de decisão não são claros.
-Existência na Prefeitura de um organograma, que permita compreender facilmente as funções e atribuições de cada autoridade municipal. Dessa forma, para cada decisão tomada pela Prefeitura, é possível definir com clareza de quem é a responsabilidade.
-Existência de manuais de rotinas/procedimentos, claramente determinados, que considerem as funções de todos os setores da Entidade. 
-Se o princípio da segregação de funções é observado: em muitos casos, irregularidades ocorrem porque a mesma pessoa é responsável por todas as etapas de um processo de decisão. 
-Se existem mecanismos de transparência e de exercício do controle social por parte da população: transparência, acesso à informação e instrumentos de participação cidadã são essenciais para a prevenção da corrupção e da má gestão pública.
-Existência de mecanismos disponibilizados pela Entidade, afim de permitir a participação de cidadãos e de segmentos sociais organizados no monitoramento (controle e fiscalização) da aplicação dos recursos públicos, bem como no processo de avaliação de resultados das ações governamentais.
-Atestar se foram instituídas legalmente as instâncias de participação popular (conselhos de políticas públicas etc.), conforme determina a legislação aplicável.
-Comprovar a existência de mecanismos de transparência das ações governamentais.
-Atentar para o cumprimento da obrigação instituída no art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), o qual estabelece a publicação e ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, bem como suas versões resumidas, nos prazos estabelecidos.
-Se são adequados os mecanismos gerenciais utilizados para o monitoramento (acompanhamento e avaliação) das realizações dos órgãos ou entidades descentralizadas da Prefeitura (autarquias,empresas públicas, etc.).

2) Gestão patrimonial
-Se há um sistema de controle patrimonial que permita salvaguardar os bens públicos da Entidade.
-Se os bens adquiridos têm relação com as atividades do município e com as necessidades dos munícipes: trata-se aqui de evitar a aquisição de bens desnecessários, inúteis ou supérfluos, bem como fiscalizar a existência de bens ou equipamentos ociosos, obras paradas, incompletas ou sem uso.
-Se foi respeitada a legalidade e a eficiência do processo de aquisição de materiais: regularidade da licitação, em especial se houver dispensa ou inexigibilidade, utilização de pregão, de sistema de registro de preços, etc.
-Verificar o estado de conservação dos bens, incluindo a existência de manutenção periódica e de contratos de seguro dos bens de maior valor. 
-Fiscalizar a correta utilização de bens públicos, denunciando seu eventual uso para fins particulares, tais como veículos, impressoras, telefones,etc.
-Verificar a existência física dos bens, isto é, se os materiais adquiridos são de fato entregues e existem, bem como se suas características correspondem ao que foi contratado.
-Se há registro formal de bens: isso inclui verificar o inventário dos bens móveis e imóveis. ---Se os bens móveis constantes do inventário de fato existem (selecionar itens do inventário, verificar sua localização e atestar a consistência das descrições com os itens verificados).
-Se os bens em uso estão devidamente identificados através da gravação de placas metálicas ou de outros meios, como número ou código adotado.
-Se os termos de responsabilidade sobre os bens estão atualizados e são consistentes.
-Se o inventário dos bens móveis foi realizado e está atualizado.
-Se os controles do almoxarifado são adequados e se os estoques correspondem aos registros. -Se foram tomadas providências para identificar as responsabilidades nos casos de baixa por perda ou extravio de bens.
-Se há uma política de manutenção preventiva dos bens móveis e equipamentos. Identificar seus objetivos, metas e resultados.
-Se há contratos de manutenção.
-Avaliar a oportunidade e suficiência das contratações.
-Examinar sua execução e seus resultados práticos e a eficácia da contratação.
-Se os contrato(s) de seguro de bens móveis e equipamentos são economicamente viáveis, bem como os aspectos da legalidade, a oportunidade e a suficiência dos termos contratuais. -Se os elementos constantes nos registros correspondem às características do bem móvel ou equipamento, quanto ao seu estado de conservação.
-Se os bens móveis/equipamentos apresentam danos ainda não considerados nos registros da instituição, para efeito de responsabilização de quem lhes deu causa.
-Se o controle dos bens móveis/equipamentos, em uso, está sendo corretamente mantido e de forma atualizada, que permita ser identificado, a qualquer momento, o responsável por sua guarda e conservação. Se há bens móveis/equipamentos ociosos, sem destinação específica. ---Se os bens móveis (máquinas e equipamentos), de propriedade ou à disposição da Entidade, em obra ou serviço particular, estão sendo adequadamente utilizados. Se as transferências (modalidade de movimentação de bens com troca de responsabilidade, de um setor para outro, dentro da mesma entidade), ocorreram dentro do estrito interesse da administração pública, sendo convenientes e oportunas.
-Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da aquisição, de baixas e de utilização de bens imobiliários – terrenos, glebas, edificações, fazendas, silos, armazéns etc.
-Se os bens imóveis adquiridos são compatíveis com as atividades da Prefeitura.
-Se o inventário dos bens imóveis foi realizado e está atualizado.
-Se todos os imóveis constantes do Inventário possuem registro em Cartório de Registro de Imóveis.
-Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da conservação de bens imobiliários. Se há política para manutenção preventiva ou corretiva dos bens imobiliários.
Identificar os objetivos, metas, cronograma de execução e seus resultados práticos. Se os contratos de manutenção de bens imóveis foram legalmente formalizados. Avaliar sua execução e a eficácia da contratação.
-Se foi respeitada a legalidade, eficiência e eficácia no gerenciamento da utilização de bens imobiliários. Se a operacionalidade e grau de ocupação dos imóveis da Prefeitura são adequados. Se há imóveis ociosos, sem destinação especificada, com solicitação de justificativas para os casos identificados.
-Se a frota dos meios de transporte utilizados pela Prefeitura é proporcional às suas reais necessidades operacionais. 
-Se são adequados os mecanismos de controle de uso e destinação dos meios de transporte. 
-Se existe acompanhamento das entradas e saídas, consumo de combustíveis e identificação de destinos. 
-Examinar os mecanismos de controle de uso e guarda dos veículos. 
-Verificar se existe documentação de acompanhamento das entradas e saídas, controle de consumo de combustíveis e identificação de quilometragem–conferir, por seleção de itens (prova seletiva, teste ou amostragem), as requisições e ordens de saída de veículos. Conferir a atualidade dos dados apurados no mapa de controle de veículo oficial.
-Se os meios de transporte da Prefeitura não estão sendo utilizados em serviços particulares. -Analisar a compatibilidade da(s) quilometragem(ns) em relação às atividades alegadas. 
-Se os veículos da frota da entidade contêm a identificação exterior. Em caso negativo, deve ser recomendada a inserção do logotipo de identificação em cada veículo. 
-Se os controles existentes referentes ao uso e manutenção de veículos são adequados. No caso de manutenções freqüentes em determinado veículo solicitar justificativas no intuito de identificar possíveis causas que possam imputar responsabilidade a servidores ou a terceiros. -Se está adequada a freqüência de manutenção dos veículos, apurando-se o valor despendido, com vista a comparar com o valor efetivo do bem. 
-Se foi respeitada a legalidade, a eficiência, a eficácia e o mérito da aquisição de meios de transporte. 
-Se os contratos de seguro, caso existam, são economicamente viáveis. 
-Se a vida útil dos meios de transporte, na Prefeitura, é compatível com os índices usualmente aceitos – examinar as especificações do fornecedor do bem.
No caso de veículos automotivos terrestres, se o emplacamento oficial e a documentação apresentam-se consoante a legislação. Se o pagamento de tributos incidentes sobre a propriedade de meios de transporte está sendo efetivado tempestivamente
-Se estão adequados os mecanismos de controle de ligações interurbanas ou internacionais particulares – existência de linhas autorizadas e sua localização física. Se há mecanismos e sistemáticas para o ressarcimento de despesas com ligações telefônicas particulares, tais como serviço de auxílio à lista, telefonemas a cobrar, telegramas fonados, telefonemas fora do horário e telefonemas em final de semana.
-Se existe inquérito administrativo relativo a desvio, roubo ou desaparecimento de bens patrimoniais, particularmente no caso de itens constantes da amostra selecionada que não tenham sido identificados pela entidade examinada, solicitando justificativas no caso de inexistência de medidas adotadas. 
-Se foram adotadas providências no caso da existência de inquérito administrativo que envolva desvio, roubo ou desaparecimento de bens patrimoniais.

3) Gestão financeira
-A Legalidade da gestão do caixa e das contas bancárias: Aqui também é importante respeitar o princípio da segregação de funções, evitando-se que a pessoa responsável pelos pagamentos seja a mesma responsável pelo controle contábil das transações. 
-Verificar se há controle sobre cheques emitidos e recebidos. 
-Controlar a utilização de recursos para pequenos pagamentos, na forma de suprimento de fundos para pronto pagamento.
-Fiscalizar os recursos utilizados em aplicações financeiras, o rendimento, os riscos e a liquidez dessas aplicações. 
-A ocorrência do estágio da liquidação da despesa (se não estão ocorrendo pagamentos antecipados a fornecedores). 
-A adequação da política fiscal do município (verificar a existência de políticas para maximizar os recebimentos e minimizar as obrigações). Convém lembrar que o art.11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.º 101/2000) estabelece como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. A mesma Lei estabelece ainda requisitos severos para a renúncia de receita e para a geração de despesas de caráter continuado. O descumprimento dessas disposições enseja sanções previstas na própria Lei. 
-A correta gestão da dívida pública municipal: a mesma Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sanções para os municípios que descumprem os limites estabelecidos pelo Senado para a dívida pública. 
-A compatibilidade entre os pagamentos efetuados e a documentação comprobatória (se não estão ocorrendo pagamentos indevidos, em duplicidade etc.) 
-Se não houve pagamento de juros, correção monetária e multas por atraso de vencimento ou contratual. 
-O exato cumprimento dos parâmetros legais com relação aos recolhimentos para a Previdência Social. 
-Examinar a compatibilidade do volume de obrigações previdenciárias, com o montante definido para pagamento de vencimentos e remunerações dos servidores da Prefeitura – comprovar a consistência da base de cálculo utilizada. 
-A evolução dos níveis de endividamento da Entidade, verificando a gestão dos empréstimos e financiamentos quanto à legalidade, eficiência e eficácia. 
-Se os custos dos bens e serviços contratados pela Prefeitura Municipal estão de acordo com os praticados no mercado local (o vereador pode, por exemplo, examinar se o valor dos remédios adquiridos pela prefeitura estão compatíveis com a realidade).

4) Gestão orçamentária
-A adequação da previsão das receitas e da fixação das despesas no orçamento. 
-Verificar se a estimativa da arrecadação é realista, leva em consideração as mudanças na legislação tributária, o desempenho da economia, a arrecadação nos exercícios anteriores, e se está baseada em uma metodologia que justifique os resultados pretendidos. Da mesma forma, se a previsão de despesa é realista e está em equilíbrio com a estimativa de receita. 
-Verificar se os princípios orçamentários estão sendo respeitados, tais como os princípios da unidade, da universalidade, exclusividade, especificidade, não-vinculação, etc. 
-Verificar se há previsão de metas fiscais, riscos fiscais e de reserva de contingência, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução das despesas correntes e de capital: trata-se de verificar se as estimativas de arrecadação de receitas se confirmaram, se as despesas previstas foram de fato realizadas e se os objetivos e metas do governo foram alcançados; caso contrário, cobrar explicações sobre as causas da discrepância.
-O cumprimento dos limites fixados pela legislação (para aplicação no ensino, na saúde, etc.): A Constituição Federal, com as Emendas n.º 14/1996 e 53/2006, estabelece que os municípios devem aplicar anualmente no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). Da mesma forma a CF/1988, com a Emenda n.º 29/2000, fixou recursos mínimos a serem aplicados pelo município nas ações e serviços públicos de saúde, sendo 15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, a partir do exercício de 2004. 
-A legalidade da contratação de operações de crédito, lembrando que o art. 167, inciso III, da Constituição Federal proíbe a utilização dos recursos provenientes de operações de crédito para o pagamento de despesas correntes. 
-A compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA; 
-O cumprimento dos limites fixados pela LRF (despesas com pessoal). 
-O cumprimento das restrições em final de mandato: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. Além disso, a mesma LRF proíbe a realização de operações de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato, bem como a inscrições de restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

5) Gestão operacional
-Se não está ocorrendo promoção pessoal na divulgação das ações realizadas pela prefeitura: a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §1.º determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos possui apenas caráter educativo, informativo ou de orientação social, não constando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
-O alcance dos objetivos assumidos: Verificar a qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o desempenho da gestão. 
-Avaliar o grau de execução das metas assumidas. Os resultados alcançados pelas políticas públicas desenvolvidas pelo município.
-A compatibilidade das diretrizes, dos objetivos, e das prioridades assumidas formalmente com os aspectos legais. A relação entre as atividades realizadas e o interesse público. 
-Se ações realizadas atendem aos princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade. 
-Se a Administração municipal possui procedimentos de acompanhamento da satisfação da população com os serviços prestados.

6) Gestão de recursos humanos
-Compatibilidade entre o quantitativo de pessoal da prefeitura e as ações desempenhadas. Isso implica:
-Verificar se não há excesso ou insuficiência de quadros.
-Identificar setores com ociosidade ou com sobrecarga de tarefas.
-Verificar a evolução da folha de pagamentos, se os gastos com pessoal não ultrapassam os limites previstos na LRF.
-Verificar se a distribuição interna dos servidores é consistente com a distribuição do serviço entre os órgãos.
-Adequação do perfil do pessoal em relação às necessidades do município: isto implica verificar a correspondência entre as exigências de escolaridade dos cargos exercidos e as situações efetivas.
-Legalidade dos processos de contratação e de demissão. 
Isso compreende: 
-Verificar se a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo dependeu de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e que foram obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Nos casos de contratação de servidores temporários, se as contratações ocorreram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei. E se essas contratações por tempo determinado observaram os prazos máximos e prorrogações previstos na legislação. Nos casos de demissão a bem do serviço público, se houve instauração de processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa pelo servidor. 
-Legalidade do pagamento aos servidores ativos, aposentados ou do benefício de pensão no qual os mesmos acumulam um ou mais cargos públicos, devendo ser observado o art. 37, incisos XVI e XVII,da Constituição Federal:
-Consistência das informações da folha de pagamento.
-Verificar a existência de duplicidade no registro cadastral do pessoal ativo/inativo. 
-Verificar se os salários estão corretos e se não há pagamento de vantagens/benefícios indevidos ou incompatíveis. 
-Controlar a ocorrência de servidores inexistentes(fantasmas). 
-Conformidade do pagamento aos servidores ativos, aposentados ou do benefício de pensão, quanto ao cumprimento do teto constitucional, conforme dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. 
-Legalidade dos processos de concessão de aposentadoria na entidade, fiscalizando o efetivo recolhimento dos valores das contribuições dos servidores, destinados ao custeio da seguridade social, sob pena de configuração de apropriação indébita de recursos de terceiros. -Legalidade dos pagamentos de adicionais e de benefícios, bem como de indenizações (diárias, ajudas de custo etc.), fiscalizando se a utilização das indenizações foi em objeto de serviço e se as normas internas foram respeitadas. 
-Verificar o conjunto de políticas, planos e metas estabelecidos para a área de recursos humanos pela Prefeitura. Isso compreende: Cobrar da Prefeitura a existência de programas de desenvolvimento e capacitação técnico-profissional dos recursos humanos. 
-Fiscalizar a adequação do programa de capacitação desenvolvido no município, com as efetivas necessidades de treinamento,tendo em vista o perfil técnico-profissional da força de trabalho. 
-Cobrar da Prefeitura a celebração de convênios ou a inscrição em programas estaduais ou federais de capacitação e fortalecimento, tais como os desenvolvidos pela CGU.

7) Gestão das contratações
-Nas requisições de compra de bens ou de prestação de serviços, a efetiva necessidade da contratação: trata-se de evitar a aquisição de bens supérfluos, que ficarão depois sem uso. Isso implica verificar também se o serviço ou bem que se pretende contratar tem relação com as atividades típicas da área requisitante. 
-Nas requisições de obras, a efetiva necessidade de sua realização e se a natureza da obra (construção, reforma, recuperação ou ampliação) é a mais adequada e oportuna. Em todos os casos (obras, bens e serviços), se as características definidas no projeto básico ou no termo de referência são suficientes para a adequada caracterização do objeto e coerentes com as necessidades da administração.
-Verificar se a modalidade e o tipo de licitação são adequados. 
-Verificar se não está ocorrendo o fracionamento ilegal do objeto da licitação: a lei de licitações e contratos administrativos prevê e recomenda o parcelamento do objeto quando possível técnica e economicamente, visando aproveitar as especificidades do mercado e viabilizar a participação de pequenos fornecedores, sem perder economia de escala. O fracionamento ilegal, no entanto, visa a declarar a dispensa do certame, ou fugir da modalidade licitatória prevista em lei, a qual deve corresponder ao valor do conjunto dos objetos licitados. 
-Verificar se não foram estabelecidas exigências e executadas atividades que, sem razão técnica e administrativa fundamentada, limitaram a competitividade no processo licitatório, ou direcionaram o contrato para um ou alguns fornecedores. A legalidade das licitações realizadas e das contratações diretas. A idoneidade dos fornecedores contratados. A adequação dos custos contratados com os praticados no mercado. A legalidade da aplicação dos recursos do FPM, dos recebidos por meio de transferências fundo a fundo ou de convênios e contratos de repasse: trata-se aqui de fiscalizar se o município está aplicando os recursos recebidos conforme os convênios, acordos ou ajustes e respectivos planos de trabalho estritamente no objeto acordado. O mesmo se aplica à utilização de recursos de programas federais. A correta execução física do objeto contratado (se não estão ocorrendo desvios, se o pessoal responsável pela execução pertence à empresa vencedora da licitação etc.): Verificar se os recebimentos de obras ou serviços executados foram realizados conforme preceitua a legislação. 
-Verificar se as cláusulas contratuais foram obedecidas, inclusive no tocante à aplicação das sanções em função do seu descumprimento. 
Comparar as características do material adquirido, ou do serviço prestado, ou da obra, com as especificações contidas na requisição, no Projeto Básico e no instrumento convocatório. A consistência entre a execução dos serviços contratados e os pagamentos efetuados: Examinar se os pagamentos aos contratados obedeceu o previsto no texto contratual e fiscalizar a eventual ocorrência de pagamentos sem cobertura contratual. 
-Fiscalizar os aditivos contratuais, se não está havendo descaracterização da proposta vencedora, elevando os custos para a administração. 
-Verificar se houve, com relação ao cronograma financeiro fixado, pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obras, prestação de serviços, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. 
-Verificar se os custos dos bens, serviços e obras contratadas pela Prefeitura Municipal estão de acordo com os praticados no mercado local (o vereador pode, por exemplo, examinar se o valor dos alimentos adquiridos pela prefeitura para a merenda escolar estão compatíveis com a realidade do município). 
-Verificar se as obras ou serviços estão realmente sendo executados pelos fornecedores que venceram as licitações. Verificar se os bens adquiridos foram entregues conforme previsto. --- -Verificar se as obras foram executadas de acordo com o projeto básico.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

MPRJ ajuíza ação para que Estado crie plano de manejo do Parque da Costa do Sol

MPRJ ajuíza ação para que Estado crie plano de manejo do Parque da Costa do Sol, Foto Reprodução/ Internet

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, ajuizou ação civil pública com objetivo de que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Estado sejam condenados a elaborar, no prazo de oito meses, o plano de manejo do Parque Estadual da Costa do Sol (PECS), unidade de conservação que abrange parte dos municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Saquarema e São Pedro da Aldeia. A ação também requer que o Inea se abstenha de emitir qualquer parecer favorável à diminuição ou alteração nos limites do PECS até a finalização e publicação do Plano de Manejo.
 
A ACP adverte que tanto a Lei 9985/2000 quanto o decreto que  criou o PECS fixam o prazo de 5 anos, contados da data de criação da UC, para que o Plano de Manejo seja finalizado. Contudo, passados mais de 7 anos desde sua criação, o Inea ainda não concluiu o plano de manejo do parque.   Na ação, o MPRJ destaca que “o plano de manejo é o instrumento fundamental de planejamento e de gestão ambiental de uma unidade de conservação. A falta de plano de manejo implica, por óbvio, na carência do principal instrumento de planejamento e de gestão ambiental, o que inviabiliza o atingimento dos objetivos propostos quando da criação da unidade de conservação e implica em uma atuação funcional limitada, parcial e insuficiente do órgão gestor.”
 
Dentre os objetivos que orientaram a criação do parque, em 2011, o MPRJ destaca a importância da unidade de conservação estadual de proteção integral para a preservação de remanescentes de Mata Atlântica e de ecossistemas associados como restingas, mangues e lagoas, além  da proteção de populações de animais, plantas nativas e comunidades tradicionais. O Parque Estadual também busca oferecer oportunidades de visitação e recreação, assim como desenvolvimento do turismo no seu interior - uma vocação natural dessa região do Estado -  de forma a estimular maior consciência ambiental na população.
 
Além do pedido de condenação em elaborar o Plano de Manejo no prazo de 8 meses, o MPRJ também requer, por meio da ação, que todas as discussões sobre desafetação (supressão) de áreas do Parque Estadual da Costa do Sol sejam conduzidas no processo de criação do Plano de Manejo do Parque Estadual da Costa do Sol, Isso porque, argumenta o MPRJ, nesse processo há maior participação popular, com fases que envolvem consulta às comunidades e lideranças locais. Para tanto, pede que o INEA se abstenha de se manifestar favoravelmente em projetos de lei em tramitação na Alerj que tem por objetivo a desafetação de áreas do PECS.
 
 O processo foi distribuído na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sob o nº 0008156-12.2018.8.19.0011.


Fonte: "mprj"

terça-feira, 22 de maio de 2018

AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR A REFORMULAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) DE CABO FRIO


PARADOXO ELEITORAL



Observação: O mesmo raciocínio vale para a candidatura de Carlos Augusto em Rio das Ostras. E essa doideira também pode acontecer em Búzios, se liberarem André pra disputar o mandato tampão. A ver.

MPF quer explicações e controle sobre a cobrança pelo acesso ao Porto do Forno em Arraial do Cabo

Marina dos pescadores de Arraial do Cabo,  ASCOM / MPF



Além da não instalação de roletas com cartão magnético, Prefeitura de Arraial do Cabo tem impedido que representantes da AREMAC e da Colônia de Pescadores acompanhem a arrecadação da cobrança para ingresso na marina.

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro quer esclarecimentos da Prefeitura de Arraial do Cabo (RJ) sobre a cobrança pelo acesso à Marina dos Pescadores. Apesar de já terem sido adquiridas, as roletas com cartão magnético ainda não foram instaladas. O equipamento permitiria que a Associação da Reserva Extrativista de Arraial do Cabo (Aremac) e a Colônia de Pescadorespudessem acompanhar a arrecadação da cobrança de ingresso ao acesso à marina também conhecida como "Porto do Forno".

Em 2013, foi assinado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado pelo MPF, ICMBio, Município de Arraial do Cabo, União, Colônia dos Pescadores de Arraial do Cabo e Aremac, que tinha por objetivo regularizar a administração conjunta do Município e dos representantes dos pescadores de Arraial do Cabo, em relação à área. Mas não há o devido controle sobre a cobrança nem sobre a aplicação dos recursos.

A Marina dos Pescadores está dentro da unidade de conservação federal marinha e é um elemento chave para gestão da Reserva Extrativista Marinha do Brasil, de interesse ecológico social que visa a compatibilizar a proteção ambiental e o sustento da população tradicional (pescadores artesanais).

O MPF fixou prazo de 10 dias para que a Prefeitura de Arraial do Cabo possa dar os devidos esclarecimentos.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Tels: (21) 3971-9460 / 9488
www.mpf.mp.br/rj
twitter.com/MPF_PRRJ

Fonte: "mpf"


TRE divulga relação de candidatos a eleição suplementar para prefeito em Rio das Ostras

Na ordem da foto. No alto, Gelson Apicelo (PDT), Poggian (PSD), ) e Winnie Freitas (PSOL); ); na parte de baixo, Deucimar Talon (PRP), Carlos Augusto Balthazar (MDB) e Marcelino da Farmácia (PV)/ Foto montagem Cidade 24h.

No município de Rio das Ostras, foram registradas seis chapas. 

1) Pelo PV, Marcelino Carlos Dias Borba, o Marcelino da Farmácia, é candidato a prefeito, e Leandro Ribeiro de Almeida, a vice. 
2) Os candidatos Gelson Apicelo, a prefeito, e Marcelo David Pereira, a vice, concorrem pelo PDT. 
3) A coligação "Rio das Ostras Não Pode Parar" (PRB / PP / PMDB / PTN / PR / PPS / DEM / PSB / SD) é encabeçada por Carlos Augusto Carvalho Balthazar, com José Guimarães Salvador, o Zezinho Salvador, como vice. 
4) Winnie Freitas (PSOL), com vice Valdeni Nascimento de Oliveira; 
5) Deucimar Talon (Coligação Coragem Para Mudar), com vice Claudia Soares; 
6) Flavio da Silva Poggian (Coligação Competência para Mudar), com vice Jose Marcondes.


Fonte: "tre-rj"


Os 72.335 eleitores escolherão o novo chefe do Executivo no dia 24 de junho. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores, com exercício até 31 de dezembro de 2020. Atualmente, a cidade é administrada por Carlos Alberto Afonso Fernandes (PSB), presidente da Câmara notificado pelo Tribunal Regional Eleitoral no dia 3 de maio.
As eleições suplementares foram convocadas pelo TRE-RJ para o dia 24 de junho depois que o então prefeito, Carlos Augusto Balthazar (PMDB), teve o registro de candidatura cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008. A cassação foi em abril.
A partir de 19 de maio até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 184ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 14 às 19 horas.

Prazos da eleição

Até quinta-feira (24), candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, podem entrar com ação de impugnação ao registro de candidatura, de acordo com o artigo 3 da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990.
Caso o candidato não seja impugnado, o Juiz Eleitoral tem até domingo (27) para proferir sentença sobre o pedido de registro. A partir de domingo, são três dias para entrada com recurso, caso haja impugnação.
Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 184ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 8 de junho.
Fonte: "g1"

Resultado das eleições de 2016:
1) Carlos Augusto - PMDB - 28.046 (60,32%)
2) Deucimar - PRP - 10.503 (22,59%)
3) Poggian - REDE - 4.212 (9,06%) 
4) Winnie Freitas - PSOL - 2.210 (4,75%)
5) Adrian Mussi - PHS - 1.521 (3,27%)
6) Sabino - PHS - 0

Total de eleitores: 84.956
Comparecimento (75,67%): 64.284 
Votos válidos: 46.492
Brancos: 3.087

Nulos: 14.705

TRE divulga relação de candidatos a eleição suplementar para prefeito em Cabo Frio

Sede do TRE-RJ, foto TRE-RJ

Em Cabo Frio, seis chapas foram registradas. 

1) Pelo PHS, concorrem os candidatos Carlos Augusto Felipe, o Carlão, para prefeito, e Zulmael, para vice. 
2) A coligação "Mudança Verdadeira" (Rede/PCdoB) é liderada por  Adriano Guilherme de Teves Moreno, o Dr. Adriano, com Felipe Monteiro como vice. 
3) Leandro Cunha é o candidato do Psol, com Professor Betinho como vice. 
4) Também entraram com pedido de registro, pelo PSDB, as candidatas Cristiane dos Santos Batista Fernandes, para o cargo de prefeito, e Carmem Maria Almeida Pereira, para vice.
5) A coligação "Cabo Frio não pode parar" (PMDB / PTdoB / DEM / PR / PPS / PRB / Pros / PRP / PRTB / PSDC / PT / PTB / PV / SD / PMB / PP / PSC) é encabeçada por Marcos da Rocha Mendes, com Ruth Schuindt como vice. 
6) Por fim, concorrem pela coligação "Coragem para mudar" (PDT / PSB) os candidatos Rafael Peçanha de Moura, a prefeito, e Radamés, a vice.
Fonte: ."tre-rj"


Os 149.105 eleitores escolherão o novo chefe do Executivo no dia 24 de junho. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores, com exercício até 31 de dezembro de 2020. Atualmente, a cidade é administrada por Aquiles Barreto (Solidariedade), presidente da Câmara notificado pelo Tribunal Regional Eleitoral no dia 10 de maio. 


As eleições suplementares foram convocadas pelo TRE-RJ para o dia 24 de junho depois que o então prefeito, Marquinho Mendes (MDB), teve o registro de candidatura cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por abuso de poder econômico e político. A cassação foi no fim de abril. 


A partir de 19 de maio até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 96ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 14 às 19 horas. 


Prazos da eleição 


Até quinta-feira (24), candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, podem entrar com ação de impugnação ao registro de candidatura, de acordo com o artigo 3 da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990. 


Caso o candidato não seja impugnado, o Juiz Eleitoral tem até domingo (27) para proferir sentença sobre o pedido de registro. A partir de domingo, são três dias para entrada com recurso, caso haja impugnação. 


Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 96ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 8 de junho
Fonte: "g1"

Resultados da eleição de 2016:
1) Marquinho Mendes - PMDB - 44.161 (42,89%)
2) Dr. Adriano - REDE - 23.287 (22,62%)
3) Jânio Mendes - PDT - 18.851 (18,31%)
4) Dr. Paulo César - PSDB - 13.102 (12,73%)
5) Claudio Leitão - PSOL - 2.728 (2,65%)
6) Carlos Augusto Felipe - PHS - 833 (0,81%) 
Total de eleitores: 146.434
Comparecimento (77,78%): 113.907
Brancos: 3.300
Nulos: 7.646

Votos válidos: 102.062

segunda-feira, 21 de maio de 2018

O patrimônio atual de Marquinho Mendes é menor do que o que detinha em 2014

Marquinho Mendes, foto para urna, TSE

Como Marquinho Mendes foi candidato muitas vezes ao longo destes 20 anos em Cabo Frio, podemos levantar a variação de seu patrimônio a partir das declarações de bens que ele presta ao TSE em todas as eleições. Em 2008, Marquinho declarou ter um patrimônio de R$ 345.033,58. Em seis anos, em 2014, esse valor quase foi triplicado, alcançando R$ 904.092,27. Em 2016, houve um decréscimo de 75 mil reais (R$ 829.849,28). Já em 2018, obteve uma pequena recuperação de 59 mil reais em relação ao de 2016. O patrimônio declarado foi de R$ 888.889,12. Mesmo assim, Marquinho tem hoje um patrimônio menor do que o que tinha em 2014. 

 Analisando as declarações de bens de Marquinho Mendes de 2008, 2014, 2016 e 2018, estranha-se o fato de Marquinho Mendes não possuir carro desde 2014. Em 2008, ele declarou possuir dois: VEICULO GM ZAFIRA - R$ 63.400,00; FORD ECOSPORT - R$55.400,00. Nas declarações seguintes não aparece nenhum carro. Até mesmo de uma HONDA BIS, no valor de R$ 3.820,00, ele se desfez. 

Outra coisa que chama a atenção é o fato de Marquinho possuir alta soma de dinheiro em espécie. Tinha R$50.000,00 em 2008. Em 2014, mantém o mesmo valor em espécie. Em 2016, o valor dobra para R$ 100.000,00. Neste ano, declara possuir R$ 250.000,00 em espécie. Não é muito dinheiro Marquinho? Não era melhor depositar no banco?

Altas somas depositadas em conta corrente de vários bancos também não é usual, tendo em vista que o bom senso indica que se aplique esses valores. Em 2008, tinha R$8.301,39 de SALDO NO ITAU e R$21.757,99 no UNIBANCO. Em 2014, possuía várias contas no BANCO DO BRASIL, Vejam os valores: R$8.359,79; R$10.055,73; R$226.635,97; R$44.122,50 e R$21.375,65. Em 2016 e 2018, manteve o hábito. Valores de 2016: R$16.990,81; R$61.177,80; R$4.263,20; e R$35.151,67.  Valores de 2018: R$61.177,80; R$17.804,61; R$45.548,18; R$9.834,77; e R$33,29. 

Relação de imóveis de Marquinho Mendes:    
1) 30% DO LOTE 2 QUADRA A NO JARDIM PALMAR - R$ 6.000,00. Mantido desde 2008.
2) 50% LOTE 7 QUADRA 29 NO BRAGA - R$12.500,00.
Mantido desde 2008.
3) CASA RESIDENCIAL A RUA MAESTRO CLODOMIRO GUMARÃES DE OLIVEIRA - R$21.354,20.
Declarada em 2008. Desaparece das declarações seguintes (2014,2016 e 2018). Marquinho Mendes mudou-se?
4) APARTAMENTO 1103 RUA TAVARES MACEDO - R$70.000,00. 
Aparece em 2014 e 2016. Desaparece em 2018. Marquinho se desfez do apartamento de Niterói?
5) 50% DO LOTE 8 QUADRA 29 NO BRAGA - R$12.500,00. Declarado em 2008. Não declarado em 2014. Mas reaparece nas declarações de 2016 e 2018.
6) 25% TERRENO NA ILHA DA CONCEIÇÃO - R$20.000,00. 
Corrige o valor para R$ 40.000,00 em 2014. Mantém o valor em 2016. Mas em 2018, passa a deter 50% do terreno, mantido o valor de R$ 40.000,00. 
7) APARTAMENTO 401 AVENIDA DO CONTORNO CABO FRIO - R$415.000,00 (2014). Adquirido em 2104 e mantido nas declarações de 2016 e 2018. 

Fonte: "divulgacandcontas"


sexta-feira, 18 de maio de 2018

A ex-vice de Adriano Moreno, Cristiane Fernandes, está regularmente filiada ao PSDB de Cabo Frio desde 25/10/2017

Certidão fornecida pelo TSE

Tudo indica que o candidato da REDE a prefeito de Cabo Frio na eleição suplementar de 24 de junho, Adriano Moreno, arrependido por não ter feito aliança com o PDT (Rafael Peçanha), inventou a estória de que havia impedimento de sua vice Cristiane Fernandes (PSDB) na Justiça Eleitoral. Por isso, foi procurar Jânio na ALERJ para retomar as negociações. Aí a vaca já tinha ido pro brejo. Pela lambança política, ficou sem o PDT, sem o casal Fernandes (Cristiane é esposa do ex-vereador Emanoel Fernandes) e corre o risco de perder o PSDB.
  

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Diretas Já! para acabar com a ditadura nas escolas de Búzios

Arte da página Defenda o Ensino Médio Municipal de Búzios



"De acordo com o Plano Municipal de Educação (PME) de Armação dos Búzios-  Lei nº. 1114 de 30 de junho de 2015- que vigora durante o decênio 2015-2025 e foi sancionada pelo próprio prefeito André Granado, uma das ações que o município deveria ter implementado desde o primeiro ano de vigência do referida Lei era: "Valorizar a democratização da escola por meio da ELEIÇÃO DE DIRETORES e criação de grêmios estudantis".

No entanto, Dr. André tem composto as equipes diretivas das escolas por meio de conchavos políticos, sem qualquer diálogo com as comunidades escolares. No próximo mês se completarão 3 anos que a prefeitura de Búzios não cumpre a lei que ela própria sancionou.

Isso leva à insatisfação generalizada, como estamos vendo acontecer no Colégio Municipal Paulo Freire. Alunos, professores, funcionários e responsáveis se queixam do autoritarismo com o qual o diretor Marcelo Ramos conduz a administração da escola. Ele foi escolhido para o cargo sem eleições democráticas e atua como um interventor político da prefeitura na administração do colégio, impondo normas e proibições sem qualquer forma de negociação com a comunidade escolar.

Você acha isso correto?"



Meu comentário: 

Os vereadores de Búzios, se tivessem a mínima preocupação com a qualidade do ensino médio municipal de Búzios, bem que poderiam pressionar o prefeito André Granado para cumprir o Plano Municipal da Educação. Pesquisas confirmam que as escolas onde os diretores são eleitos pela comunidade escolar têm melhor desempenho que aquelas em que eles são nomeados pelo Prefeito. Nesse caso, bastaria que os vereadores negociassem com o prefeito matérias de seu interesse  em troca da implementação da eleição dos diretores das escolas de Búzios. Negociação republicana. Em último caso, poder-se-ia trancar a pauta até que a eleição direta fosse realizada. 

Mas parece que não temos vereadores verdadeiramente preocupados com a qualidade da educação ministrada às nossas crianças e jovens. 

#tristecamaradevereadores