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Alexandre Martins. Foto: TSE |
Depois
que o Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges, em 8 de
Fevereiro de 2021, julgou DESAPROVADAS as contas de campanha dos
candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de
Armação dos Búzios (PRESTAÇÃO
DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 ),
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA,
respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art.
74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades
insanáveis (*) impeditivas da efetiva análise da regularidade das
contas, determinando que os candidatos deverão responder
solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar
do trânsito em julgado, com a incidência de atualização
monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com
base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, referente
ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da
impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º
e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019 e determinando também a
extração de cópias dos autos para remessa à Polícia
Federal cabendo a este a verificação de eventual prática
do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, o prefeito
Alexandre Martins ingressou com dois recursos que tiveram seus
provimentos negados pelo Juízo local.
(*)
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS:
houve
recebimento de recursos de fonte vedada,
houve
a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques
nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução
TSE n. 23.607/2019,
não
foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de
forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a
abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado,
não
foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados
pelos doadores e, por fim,
não
foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a
doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador
Miguel Guerreiro Martins.
RECURSO
1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO
DO JUÍZO LOCAL (8
de Março de 2021)
Trata-se
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado através do Id n.
78556389, sob a alegação de omissão a ser sanada na sentença
Id n. 77500475, a qual desaprovou as contas do candidato ao
cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA.
O
recorrente alega, em sua peça recursal, que a sentença que
desaprovou as contas de campanha é omissa por não ter
apreciado a petição Id n. 77552571, bem como por não ter apreciado
a certidão expedida pela Prefeitura de Armação dos Búzios (Id n.
77552576) informando que o doador Miguel Guerreiro Martins não é
permissionário de serviço de público, conforme ficou apontado no
relatório de diligência Id n. 74521136.
É
importante esclarecer que foi garantido ao recorrente o direito ao
contraditório e ampla defesa, conforme se observa da certidão Id n.
74805929, uma vez que o relatório de diligências foi devidamente
publicado no Diário de Justiça Eletrônico para que o Prestador de
Contas se manifestasse, bem como apresentasse os documentos
necessários para comprovar a regularidade das receitas recebidas ou
dos gastos efetuados.
No
entanto, o que se observou foi que o recorrente, por meio do Id n.
75524833, não se desincumbiu de demonstrar no momento oportuno que
as inconsistências apontadas no relatório de diligências não
subsistiam nem juntou aos autos os documentos necessários para
suprir as omissões ali indicadas.
Todavia,
com os autos já conclusos para sentença após parecer ministerial
pela desaprovação, o recorrente atravessou duas petições, uma
datada de 06 de fevereiro de 2021, sábado, conforme Id
n. 77343522, requerendo a dilação do prazo para que pudesse
providenciar a documentação necessária e outra datada de 08
de fevereiro de 2021 que supostamente regularizaria as
inconsistências e omissões apontadas no relatório de diligências
e confirmadas no parecer conclusivo.
Considerando
que as petições supracitadas foram apresentadas fora do prazo
legal, é preciso, primeiramente, reconhecer a sua
intempestividade, bem como o fenômeno da preclusão,
já que no momento que lhe cabia se manifestar nos autos, não
requereu a dilação de prazo, não anexou os documentos
pertinentes para o esclarecimento das receitas recebidas ou gastos
efetuados.
O
processo é instrumento estatal de resolução de conflitos. Seu
escopo se desenvolve através de um procedimento previamente
estatuído, que respeita ao princípio da legalidade e tende a dar
concretude à garantia do devido processo legal. Tal procedimento
visa justamente assegurar aos litigantes, ou acusados, o direito de
manifestação e interferência efetiva na formação da convicção
do julgador, para que, ao fim do percurso processual, seja proferida
uma decisão que resolva e lide, com base estritamente naquilo que
dos autos consta.
Tudo
que não esteja no processo dever ser ignorado pelo Juízo, para fins
de formação de seu convencimento, com exceção de raras hipóteses
que, por permissão legal, possam ser consideradas ao longo da
fundamentação judicial. Fora disso, tudo aquilo que não é
levado ao conhecimento do Juízo, oportunamente, é atingido pela
preclusão e não mais integrará a decisão, não se tratando de
omissão em seu conhecimento, mas de observância estrita aos
imperativos legais.
Não
sendo os fatos que o embargante pretende que sejam reconhecidos como
objeto de omissão do Juízo, um daqueles que se possa considerar de
ofício para o julgamento, mas sim meras provas intempestivamente
trazidas ao processo, a decisão impugnada deve permanecer como
proferida.
Isto
posto, recebo os presentes embargos de declaração, porém, no
mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se
e intime-se.
Dê-se
vista ao MPE.
Trânsito
em julgado, cumpra-se a parte final da sentença.
Armação
dos Búzios, 08 de março de 2021.
Danilo
Marques Borges
Juiz
Eleitoral
RECURSO
2:
DESPACHO
(19 de Março de 2021)
Mantenho
a sentença Id n. 77500475 por seus próprios fundamentos. Subam ao
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
Armação
dos Búzios, 19 de março de 2021.
Danilo
Marques Borges
Juiz
Eleitoral
ENVIO
AO TRE-RJ
PRESTAÇÃO
DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172
CERTIDÃO
de REMESSA
Certifico
que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Tribunal Ad
Quem.
Armação
dos Búzios, 23 de março de 2021.
Ana
Martins
Técnico
Judiciário
matrícula
00706166
Observação: os grifos são meus.
Observação 2: ainda continuam em Búzios 3 processos, dois deles já conclusos para decisão do Juiz Danilo Marques Borges