domingo, 24 de maio de 2020

Artigo 142, GLO, intervenção militar; não é bem assim, presidente!

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Eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final’ e o artigo 142 da Constituição.
Esbravejou Jair Bolsonaro na fatídica reunião ministerial de 22/4/2020: “Eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final”.

O que tem servido para sustentar a leitura errada dos defensores da intervenção militar é a parte final do caput do artigo 142 da Constituição, quando dispõe que “As Forças Armadas… destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Assim, verifica-se que, ainda que diante da hipótese mais improvável pudesse o presidente decretar uma suposta “intervenção militar”, as Forças Armadas jamais poderiam atentar contra os demais poderes, pois é função delas exatamente a “garantia dos poderes constitucionais”, ou seja, a manutenção do seu pleno funcionamento para assegurar a permanência do Estado Democrático de Direito. Qualquer outra interpretação seria contrária ao conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da Constituição.

Resta lembrar que a atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem (GLO) – prevista na parte final do caput do artigo 142 da Constituição – já foi regulamentada pela Lei Complementar 97 de 1999, basicamente definindo a situação excepcional de uso da força militar como instrumento de garantia da segurança pública em apoio às forças regulares revestidas desta atribuição (e nunca em substituição àquelas ou aos comandos políticos da nação, dos estados-membros ou dos municípios).

Diante da leitura sistemática da Constituição, onde nenhum dispositivo deve ser lido isoladamente e onde não se encontram palavras inúteis, qualquer “intervenção” federal – ou mesmo a decretação de um estado de exceção constitucional – depende de aprovação (ratificação) ou autorização do Poder Legislativo, e controle político e jurisdicional (vale dizer, pelo Poder Judiciário) de todas as ações.

Ou seja, o tripé de organização do Estado em três Poderes harmônicos e independentes jamais poderá ser afetado.

Do contrário, ter-se-á o fim do Estado Democrático de Direito e, portanto, iniciativas fora da aceitação constitucional e democrática.

A messiânica invocação em reunião ministerial sobre “eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final” não pode passar de verborragia e tampouco autoriza a leitura do texto constitucional de maneira equivocada.

Na leitura acerca do conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da Constituição Cidadã de 1988 não se pode vislumbrar possibilidades que, de fato e de direito, não existem.

Essa ideia não pode soar legítima e tampouco se implementar no Brasil de hoje.

Marcelo Knopfelmacher*
Advogado criminal e tributário, sócio fundador de Knopfelmacher, Locke Cavalcanti Advogados

Fonte: "ESTADÃO"

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André Granado, prefeito perseguidor, quer cassar licença de liderança sindical dos servidores públicos de Búzios

Marcos Silva, vice-presidente do ServBúzios. Foto: perfil do Facebook

Portaria suspendendo a licença sindical de Marcos Silva


"O bravo companheiro de muitas lutas Marcos Silva, vice-presidente do ServBuzios, defensor incansável dos servidores e da transparência nas contas públicas está sendo duramente perseguido pelo governo municipal. Mais um ataque em meio à pandemia! Precisamos, ainda mais, nos unir contra as arbitrariedades cometidas por esse governo cuja principal característica é a perseguição política. Não vão nos calar! 
"Apesar de você, Amanhã há de ser outro dia"

Texto da professora Cláudia Rodrigues de Oliveira


Luiz Carlos Gomes
Cláudia Rodrigues de Oliveira
Anna Roberta Mehdi

Vamos compartilhar!

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sábado, 23 de maio de 2020

Búzios deve ser a única cidade do mundo que tem dois secretários de Saúde

Dr. Waknin, Secretário de Saúde de Búzios. Foto: reprodução


Grazielle Alves, Secretária de Saúde de Búzios. Foto: reprodução

Um Secretário de Saúde é o Sr. Fábio Henrique Passos Waknin. É Secretário de Saúde desde o dia 16 de Abril de 2019. Matrícula nº 19.732.

Folha de pagamento de abril  de 2020. Fonte: Portal da Transparênci
Observação: clique na imagem para aumentá-la.

Estranhamente, o Sr. Waknin permaneceu recebendo como Secretário de saúde, mesmo com o entra e sai de prefeito que ocorreu em 2019. A dança das cadeiras fazia com que o prefeito que assumia exonerasse todos os secretários antes nomeados pelo que saía. Mas Waknin continuava na folha como Secretário de Saúde. 

Salários de Secretário recebidos:
- Maio/2019: R$ 6.613,59
-Junho/2019: R$ 6.613,59
-Julho/2019:  R$ 6.613,59
-Agosto/2019: R$ 6.613,59
-Setembro/2019: R$ 13.340,22
-Outubro/2019: R$ 12.626,56
-Novembro/2019: R$ 12.626,56 
-Dezembro/2019: R$ 12.400,49

-Janeiro/2020: R$ 12.400,49
-Fevereiro/2020: R$ 12.400,49
-Março/2020: R$ 15.707,29
-Abril/2020: R$ 12.400,49

Nesse período, de Abril até os dias de hoje, foram nomeadas diversas pessoas como Secretário de Saúde de Búzios. Entre eles os senhores Anderson Chaves nomeado por três vezes por Henrique Gomes (interino, BO 958, BO 964, adjunto BO 977 ), o próprio Waknin nomeado uma vez por André Granado  (BO 963), Lorram nomeado por duas vezes por André Granado (interino, BO 974, BO 986) , Yuri José nomeado por duas vezes por Henrique Gomes (BO 984, BO 988). Mas Waknin continuava na folha como Secretário de Saúde.  

Na última vez que assumiu, André Granado teve o cuidado de exonerar todos os secretários, antes de nomear o seu advogado Jorge dos Santos como Secretário de Saúde. Com o intuito de recompensá-lo com a secretaria, por ele ter conseguido na justiça reconduzi-lo ao cargo, parecia que André Granado havia esquecido o amigo Waknin. Mas, mesmo exonerado, Waknin continuava na folha como Secretário de Saúde. 


Prefeito André Granado. ao retornar ao cargo pela última vez exonera todos os secretários. BO 1013, de 14/11/2019

O advogado, logo após, também foi exonerado ou exonerou-se, assim como a Secretária Adjunta de Saúde Inaracy Moraes. Sorte deles, ou os dois perceberam irregularidades no processo de compra das cestas básicas, que aconteceria três dias depois?

O fato é que André Granado mais uma vez não nomeou o amigo Waknin como Secretário de Saúde. Mas Waknin continua na folha como Secretário de Saúde.

O segundo Secretário de Saúde é a Srª Grazielle Alves. Nomeada para o cargo no mesmo dia que a compra das cestas básicas da Suncoast foi ratificada. Até parece que foi nomeada apenas para isso.

Registre-se que a Srª Grazielle Alves não é uma simples ordenadora de despesas. Ela designa servidores para cargos na Saúde, assim como designou os fiscais, que também viraram réus como ela, para fiscalizar o contrato com a Suncoast. 


Grazielle Alves,  Secretária de Saúde, designa servidor  para cargo. BO 1067, de 30/04/2020

Apesar de receber como Secretário de Saúde, o Sr. Waknin, quando esteve acompanhando a secretária Grazielle a prestar depoimento aos vereadores sobre a compra das cestas básicas, agradeceu o prefeito de Búzios André Granado por ter-lhe confiado o cargo de Diretor Técnico do Hospital Búzios. É Diretor Técnico? Por que então recebe como Secretário?

Ver também: "IPBUZIOS"



Observação: 
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sexta-feira, 22 de maio de 2020

Pandemia de ilegalidades no shopping onde está instalada a Câmara de Vereadores de Búzios


FOTO ATUAL DA TROCA DO TELHADO

Obra atual de troca de telhado em shopping


FOTO ANTERIOR DO TELHADO






Aproveitando que todos estão meio paralisados por conta da pandemia do Coronavírus, percebemos um aumento das obras sem licença dentro de Búzios, cujos executores não estão nem aí para isso.

Uma que está chamando a atenção, por estar as margens da principal via de acesso do município, a Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em Manguinhos, é a troca de um telhado nas lojas frontais do centro comercial que abriga a nossa Câmara de Vereadores.

Mas como?... Por que uma simples troca de telhado, em parte de um prédio antigo, seria irregular e chamaria a atenção?

Justamente por conta do histórico de irregularidades deste centro comercial, já denunciadas neste blog: taxa de ocupação, taxa de sobreposição idem (pavimento superior), recuo insuficiente ou inexistente para as ruas, vagas insuficientes, acréscimos ilegais, etc... (Ver em "IPBUZIOS")

Ironicamente é nesse prédio que nossos vereadores aprovam as Leis que são desrespeitada pelo proprietário do shopping. Será que nenhum deles percebeu nada ...?

Mas voltando a troca do telhado atual, tudo começou com um inocente e provisório presépio de Natal, instalado em frente a praça interna que compõe o shopping, voltada para a Avenida. Depois, na base feita para o presépio, foi instalado um showroom de móveis rústicos, sendo construído um pergolado descoberto sobre ele. Como ficar ao relento sempre é ruim, esse pergolado foi aumentado e coberto. Mesmo coberto, vento e chuva entravam pelas laterais, então foram adicionadas paredes e portas de vidro. De repente, como em um passe de mágica, apareceram as novas lojas: fechando toda a frente da praça que dava para a Avenida, sem projeto aprovado, sem licença, sem pagar impostos e sem habite-se... Tudo ao longo de poucos anos, totalmente ilegal e de frente para Avenida!

Quando a prefeitura enxergou o que estava acontecendo, mandou sua fiscalização, que embargou imediatamente a obra, lembrando ao “distraído” proprietário que precisaria, antes, aprovar e ter licença para o seu empreendimento. Só que tal regularização era impossível, pois ele já havia construído muito mais do que o terreno permitia. Diante disso, demonstrando total desprezo e escárnio pelas Leis e autoridades municipais, o “distraído” proprietário segue adiante, e dá continuidade as obras, mesmo embargadas. Reagindo a tal desrespeito explícito, o Secretário de Desenvolvimento Urbano à época, corretamente abriu um processo de obra irregular, solicitando sua demolição imediata, sendo este processo encaminhado a Procuradoria Municipal, para tomar as devidas e urgentes providências legais.

Sabem o que aconteceu? Absolutamente nada...

As lojas não foram demolidas. Foram finalizadas e alugadas, sendo um dos ocupantes, o posto de vendas da Viação 1001 de Manguinhos, entre outros.

Como será que essas lojas conseguiram Alvará, já que são alvo de processo de irregularidade e demolição ...?

Passado um tempo e diante da passividade e imobilidade da Prefeitura, que apenas “rosnou” para ele, o pouco escrupuloso proprietário agora está trocando o telhado das suas lojas ilegais, substituindo o frágil, inconveniente e provisório pergolado coberto, por um sólido e definitivo telhado, com robusta estrutura de madeira e telhas coloniais (ver foto).

Mais uma vez, a Prefeitura tem a chance de provar que não é capacho de ninguém, fazendo valer a sua autoridade, impondo a Lei, embargando a obra e demolindo tudo que está ilegal. Nesta e em todas as outras obras irregulares, que colocam o futuro sustentável de Búzios em sério risco.

Infelizmente não é o que vemos até agora, pois a obra continua, como exemplo de impunidade, de frente para a Avenida e a vista de todos que a querem enxergar...

Caso a cegueira oficial persista, só nos resta apelar para o nosso santo das causas perdidas, o Ministério Público...

Observação 1:
O proprietário do shopping, o Sr. Miguel Guerreiro, é pai do pré-candidato a prefeito Alexandre Martins. Muitos podem dizer: o que ele tem com isso, com a obra do pai? Realmente, ninguém pode ser responsabilizado por erros cometidos por parentes, mesmo que este parente seja o pai. Mas, no caso, tem um porém. Sempre tem um porém. O prefeito, que nada faz para impedir as ilegalidades do pai do pré-candidato, é um prefeito que persegue com tenacidade seus opositores. Já deu inúmeras provas disso. Duvido, se o autor das ilegalidades urbanísticas fosse meu pai, ou o pai da vereadora Gladys, ou o pai do vice-prefeito Henrique Gomes, que o prefeito nada fizesse! As obras irregulares já estariam demolidas há muito tempo! Também duvido que o prefeito alugasse imóveis do meu pai, ou do pai da vereadora Gladys, ou do pai do vice-prefeito Henrique Gomes. O que nos leva a conclusão de que Alexandre Martins não é tão oposicionista assim, como quer fazer crer. E que o prefeito tem lá seus motivos para agradá-lo, sendo tão tolerante com os malfeitos cometidos por seu pai. Isso, sem contar com os generosos alugueis. Invertendo o ditado: quem o pai beija, a boca do filho adoça. 

Observação 2: 
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MPRJ realiza operação em Búzios para prender tabelião do Ofício Único e advogado integrantes de esquema especializado em concussão e lavagem de dinheiro

Operação Registro Paralelo



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio, realiza nesta sexta-feira a operação “Registro Paralelo”, para prender o tabelião titular do Ofício Único de Búzios e um advogado, integrantes de um grupo responsável pela prática de crimes de concussão e lavagem de dinheiro envolvendo o Ofício Único de Armação dos Búzios. A investigação teve início a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria da Justiça noticiando diversas irregularidades cometidas pelo tabelião Albert Danan, titular do Ofício Único de Búzios, o qual contaria com a intermediação do advogado Allan Vinicius Almeida Queiroz para a prática dos crimes. Albert Danan não foi localizado e continua foragido.

De acordo com o que foi apurado, as partes que tentavam regularizar seus imóveis em Armação dos Búzios se deparavam com inúmeras exigências indevidas formuladas pelo tabelião. Assim, em diversas ocasiões, o titular do Ofício Único de Búzios exigia das partes a contratação do advogado Allan Vinicius, o qual, de acordo com o alegado por ele, seria o único capaz de cumprir o que era exigido. Em seguida, o advogado, sob a orientação do tabelião Albert Danan, cobrava dos clientes os valores de honorários, exigindo, em certas ocasiões, parte de terrenos como contraprestação dos serviços prestados.

Após o cumprimento de medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados fiscais e busca e apreensão, ficou comprovado que tais valores e bens tinham por destinatários todos os integrantes do esquema, inclusive o próprio tabelião Albert Danan, imputado como líder. Além do tabelião e do advogado Allan Vinicius, também foram denunciados a advogada Rita de Cássia Almeida Queiroz (irmã de Allan Vinicius e responsável por lavar dinheiro da organização, colocando parte dos bens obtidos em seu nome) e um despachante.

Os denunciados irão responder, junto à 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, pelos crimes concussão e lavagem de dinheiro, dentre outras imputações.

Fonte: "MPRJ"

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 


Boletim Oficial nº 1.076, de 2
   

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Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 2

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009



Continuação da parte 1 (ver em "IPBUZIOS")

Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES:

As investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados.

É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade. Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas.

Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos.

Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva ´se justifica na garantia ordem pública quando seja necessário assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar´. (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Há aqui, como se vê, tempestividade e contemporaneidade da necessidade da prisão, que se dignam a demonstrar à sociedade a implementação de politicas públicas de persecução criminal, diretamente relacionadas à elementos fáticos reais e comprovados, ou seja, em base empírica concreta, justificadora da medida cautelar extrema. Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da prefeitura municipal, na condição de procurador.

No tocante à acusada Rita de Cássia Almeida Queiroz, não há fatos narrados nos autos que permitam afirmar que sua liberdade represente um risco ao processo ou à sociedade, que transcenda o âmbito da própria punição prevista pelo tipo penal incriminador que se lhe imputa. O MP não narrou fatos que vão além da conduta supostamente criminosa, que permitam que o Juízo reconheça risco real em sua liberdade, diferente do que fora fundamentado quando da decretação da prisão dos acusados Danan e Allan. Contudo, isso não quer dizer que sua liberdade não represente qualquer risco ao processo, sobretudo por ser irmã de um dos acusados e, nesta condição, poder ser usada como instrumento para eliminar ou mesmo dissimular provas. Logo, entendo necessária a adoção, a seu respeito, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo;
(ii) entrega do passaporte;
(iii) proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e de comparecer ao presídio para se comunicar com os demais acusados;
(iv) proibição de ingressar no prédio do Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, ou manter contato com qualquer funcionário daquele serventia extrajudicial;
g) Citem-se os acusados para apresentação de defesa resposta à acusação, no prazo legal, vendo informar, no ato da citação, se possuem advogado ou se serão defendidos pela Defensoria Pública;
h) Expaçam-se os mandados de prisão;
i) No momento do cumprimento da prisão do acusado Allan, comunique-se a OAB para nomear representante para acompanhar o cumprimento da medida, visto tratar-se de prerrogativa do acusado;
j) Oficie-se à CGJ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, informando sobre a prisão do acusado Danan;
k) Promovam-se as anotações e comunicações legais e de praxe;
l) Comunique-se à Prefeitura Municipal de Búzios acerca da prisão de seu procurador, por ofício, que deverá ser enviado eletronicamente;
m) A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO, BASTANDO SUA APRESENTAÇAÕ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E CONDUÇÃO DOS RÉUS.
n) APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO ALLAN, COMUNIQUE-SE A SECCIONAL E SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO QUAL O ACUSADO ESTEJA VINCULADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO inciso IV do ARTIGO 7º da LEI n.º 8.906/94.
o) Apensem-se a esses autos as medidas cautelares sigilosas 002670-05.2019.8.19.0078 e 002671-87. 2019.8.19.0078, mantido o sigilo das mesmas, exceto para as partes e seus patronos.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 DE MAIO DE 2020

DANILO MARQUES BORGES
JUIZ DE DIREITO

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direita. Desfrute!  

Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 1

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009


Allan Vinicius se apresentou hoje à 127ª DP

Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Concussão (Art. 316 - Cp), 4(VEZES) E "Lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei 9613/98), 2 (VEZES)

Decisão - Decretada a prisão preventiva de parte 21/05/2020

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra os acusados ALBERT DANAN, ALLAN VINÍCIUS ALMEIDA QUEIROZ, ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA e RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, todos regularmente qualificados nos autos.

Estão presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, assim como as condições da ação. A materialidade delitiva se extrai da ampla prova produzida pelo órgão acusatório, além dos anexos documentais encaminhados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo início da campanha de investigações de irregularidades ocorridas no Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, do qual o primeiro acusado ocupava a honrosa função de Oficial Registrador.

Consta dos autos que, após a realização de inspeções e investigações na serventia extrajudicial titularizada pelo primeiro réu, foram detectadas inúmeras irregularidades em registros de áreas que, por estarem em desacordo com a lei e atos normativos aos quais deveriam obrigatoriamente observar, deram azo à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no bojo dos quais, diante da possiblidade dessas condutas configurarem crimes, foram expedidos ofícios ao Ministério Público, que informavam os fatos apurados e sugeriam a adoção das medidas que entendessem cabíveis.

As apurações e atos praticados pela Corregedoria estão no anexo 1, da busca e apreensão concedida pelo Juízo então em exercício nesta 1ª Vara, tombada sob o número 4468-98.2019.8.19.0078 (processo digitalizado e inserido eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Deste anexo pode-se verificar que as inspeções realizadas no cartório do acusado, resultaram em cinco procedimentos administrativos naquela corregedoria, cujos números são: 2019-046379, 2019-0116856, 2019-0162314, 2019-115285 e 2019-017204. Por força de decisão proferida nos autos desses processos administrativos disciplinares, o acusado encontra-se afastado de suas funções por tempo indeterminado.

Provocado, o Ministério Público deu início, através do GAECO, a procedimento investigatório que objetivava apurar possíveis práticas criminosas pelo acusado Danan, ocasião em que tomou conhecimento da provável participação dos demais acusados em um mecanismo de cobranças indevidas de valores, de pessoas que pretendiam realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana.

Segundo consta da denúncia, que se arrima nos processos de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica judicialmente autorizadas, os acusados passaram a atuar de forma organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico, com o objetivo de criarem dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do ato ´quase´ impossível. ´Quase´, porque, conforme demonstram os fortes indícios reunidos pela acusação, a contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz, era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício Único da Comarca de Búzios.

O relatório de fiscalização da DIFEX, traz à luz importante conclusão acerca da atuação do primeiro acusado, ao afirmar que as exigências por ele formuladas ´são confusas, pouco claras e de difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e infundadas´. Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção do segundo acusado, o Advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às exigências formuladas pelo registrador primeiro réu, o que seria admirável, não fosse o fato revelado ao longo das investigações, de que a relação pessoal entre Allan e Danan era extremamente próxima, verdadeira amizade fidagal, íntima, manifestada pela quantidade, recorrência e teor das comunicações entre ambos, que vieram à luz em razão do cumprimento da cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos e interceptações determinadas pelo Juízo.

Depoimentos prestados perante os promotores/investigadores, comunicações entre vítimas e o terceiro acusado, e esse e Allan, fotos de redes sociais, além de planilhas encontradas na casa de Danan, dão conta da extrema proximidade entre ambos e atribuem suficiente força indiciária aos elementos de prova sobre os quais o Ministério Público apoia sua denúncia.

Após demonstrada a relação de íntima amizade existente entre o primeiro e segundo acusados, o Ministério Público também trouxe ao conhecimento do Juízo fatos que podem ser tipificados como crime de concussão ou corrupção ativa e passiva, o que somente após a instrução se poderá afirmar com a necessária certeza. Certo é que, para além da narrativa da exigência de dinheiro ou outras vantagens indevidas para que as dificuldades burocráticas cartorárias fossem superadas, o Ministério Público colaciona diálogos entre o primeiro e o segundo réus, e esse e o terceiro, onde são ajustados valores, formas e condições de pagamento, para que imbróglios registrais fossem solucionados.

Ao que tudo indica, como se exemplifica pelo diálogo travado entre os réus Allan e Antônio Marcos, os valores das transações eram definidos pelo primeiro réu, mas negociados pelo segundo, diretamente ou através do terceiro, que por vezes procurava Allan para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha.

Outro evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu e pagassem a ele a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração da área, que deveria ser registrada em nome de sua irmã, a quarta ré, mas que seria efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das mensagens de encontradas quando da apreensão dos aparelhos celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em sede Ministerial.

Outro evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz respeito à regularização escritural de uma parcela de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza, das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de acusados foi transferida para o nome da quarta ré.

Como dito alhures, os indícios de crime são fortes. Mensagens travadas entre Danan e Allan, jogam luzes sobre a realidade de que seriam eles os verdadeiros beneficiários da vantagem ilícita, pois discutiam, à exaustão, a possibilidade de construírem nas terras da vítima Francisco da Cunha Bueno, a quem se referiam pelo jocoso apelido de ´Chicones´.

Outras negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela referente ao Centro Hípico de Búzios e Condomínio Oceanic, cuja trama criminosa foi detalhadamente descrita pela vítima João Luiz Fuster Bernardis, quando ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio e o primeiro acusado, o Albert Danan. Contudo, pese existirem indícios de participação do terceiro acusado nessas negociações, ao menos por ora, entendo que sua intervenção era apenas episódica, dando a este Juízo a impressão de tratar-se de alguém que tinha conhecimento das iniquidades que já eram corriqueiras naquela unidade extrajudicial e, quase de forma ´darwiniana´, adequou-se ao metiê dissoluto que se instalou na Comarca de Búzios, passando a transmitir aos seus clientes as condições pouco republicanas exigidas pelo primeiro e segundo réus para o exercício de seus direitos, tangenciando os perseguicionismos e entraves burocráticos por vezes insolúveis.

A prática de atos de corrupção pelo terceiro réu é fato que não pode ser, desde já, descartado, porém, carece de maiores investigações e também da apresentação de novas provas que demonstrem minimamente seu ânimo participativo e sua adesão voluntária à conduta do primeiro e segundo réus, não havendo, por hora, suficiência de elementos que permita que esse Juízo reconheça justa causa para receber a denúncia que lhe é dirigida.

Outros eventos supostamente criminosos foram narrados nos autos e deverão ser amplamente escrutinados ao longo da instrução processual, sob a luz do contraditório, assegurada a ampla defesa e o direito de acusação titularizado pelo parquet.

Por fim, no tocante à quarta ré, irmã do acusado Allan, são fortes os indícios de sua participação nas atividades do grupo, precisamente ao ceder seu nome para que bens adquiridos criminosamente pelos dois primeiros acusados fossem dissimulados em seus patrimônios. Tal conduta pode perfazer a prática de crimes de falsidade ideológica e coautoria em lavagem de dinheiro, o que somente se poderá esclarecer ao longo da regular ação penal. As provas dos autos, sobretudo a cópia da escritura pública existente em nome da acusada, donde consta a área de terra que claramente fora recebida por Allan e Danan na já mencionada negociação espúria, são suficientes para que se afirme, como segurança, existirem indícios de materialidade e autoria dos crimes que lhe são imputados e, portanto, condições de recebimento da denúncia em seu desfavor.

Diante dessas considerações e por tudo que dos autos consta, decido o que segue:
1) Recebo da denúncia em face dos acusados Albert Dannan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
2) Deixo de receber a denúncia pela prática do crime previsto no art. 2º c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, por entender não estar presente o requisito objetivo previsto na primeira parte do artigo 1º, § 1º, a saber, ser a malta integrada por quatro ou mais pessoas, tendo em vista a rejeição de denúncia em relação ao acusado Antônio Marcos Santana de Souza.
3) Recebo a denúncia formulada contra a acusada RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ, em relação ao crime previsto no artigo art. 1º, §4º da Lei 9.613/98.

Passo a analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota.
a) Defiro os itens ´a´, ´b´, ´c´, e ´d´. Adote o cartório as medidas necessárias para seu cumprimento;
b) Após cumpridas as diligências acima determinadas e restabelecida a normalidade dos trabalhos, afetada pela grave e conhecida crise de saúde que recai sobre o mundo e afeta as atividades gerais, inclusive judiciárias, venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, como requerido pelo MP;
c) O compartilhamento das provas produzidas por ordem deste Juízo, após pedido do MP, deverá ser feito de forma individualizada e após análise, pelo Juízo, da pertinência e possibilidade jurídica do ´empréstimo´, sobretudo em função da necessidade de assegurar o cabimento da prova e o contraditório, que eventualmente possa ser defenestrado por decisões a priori, que generalizam a utilização de provas invasivas de direitos fundamentais, como é o caso das quebras de sigilos e interceptações autorizadas nesses autos.
d) Os itens ´G1´, ´G2´, ´G3´ e ´G4´, devem ser cumpridos pelo Ministério Público através de seus meios próprios, sobretudo no tocante às comunicações à outras promotorias, Procuradoria Geral e Delegacia de Polícia, sobre a qual o Ministério Publico exerce, inclusive, poder requisitório e função fiscalizatória.
e) Acautele-se o HD externo e mídia Blu-Ray, na serventia, garantido acesso de seu conteúdo pelas defesas, através da apresentação de meio eletrônico para transferência de dados.
f) Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante... 

Ver Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES (parte 2) em "IPBUZIOS"

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