quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Vergonha: Câmara de Arraial do Cabo aprova contas do prefeito Renatinho Vianna com 25 impropriedades




Votação teve 6x3 a favor do prefeito

A sessão de ontem (15) terminou com a aprovação das contas do prefeito Renatinho Vianna (PRB). O placar de 6 x 3 foi contrário ao parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que apontara 25 impropriedades (ver abaixo) nas contas do prefeito do exercício do mandato de 2017.

Segundo o site da Câmara ("arraialdocabo"), a sessão precisou ser interrompida durante alguns minutos devido a exaltação de ânimos do público. O presidente Thiago Felix (PSC) lamentou o desrespeito da assistência para com os parlamentares. "Infelizmente tive que suspender a sessão após um princípio de tumulto. Houve uma briga entre pessoas presentes na plenária, além disso, outros cidadãos atiraram sacos de feijão contra um guarda municipal e também depredaram o patrimônio da Câmara. Uma das placas de vidro que separam a plenária da assistência foi quebrada", comentou. O presidente informou ainda, que irá apurar as imagens do controle de segurança para tomar as devidas providências a fim de punir os envolvidos.

Votos:

Favoráveis ao parecer do TCE-RJ (ou seja pela reprovação das contas):
Tequinho (PPS)
Thiago Felix (PSC) – presidente da Cãmara
Ton Porto (PC do B)

Contrários: Galego (PEN)
Ary Vianna (PV)
Chuchu (PTB)
Herval (PV)
Sppencer (PMDB)
William Luz (PT)

O site "ashama" lembra que quando os vereadores reprovaram, em maio de 2018, as contas do ex-prefeito Andinho, justificaram-se dizendo que não tinham como votar contra o parecer do Tribunal de Contas, porque era um parecer técnico, emitido por um órgão competente, que deveria ser respeitado. Aprovaram 25 impropriedades! 

Vereador do PT também votou favoravelmente ao prefeito do PRB!

AS 25 IMPROPRIEDADES DAS CONTAS DE RENATINHO VIANA DE 2017 APROVADAS POR SEIS VEREADORES DE ARRAIAL DO CABO NO DIA DE ONTEM (15)

IMPROPRIEDADE Nº 1 – o valor do orçamento final apurado (R$ 149.476.688,41), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não guarda paridade com o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$ 149.235.188,50);

IMPROPRIEDADE Nº 2 – a receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 121.100.483,65) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 120.798.077,50);

IMPROPRIEDADE Nº 3 – a despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$ 134.584.690,44) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$ 134.715.751,90);

IMPROPRIEDADE Nº 4 – o município inscreveu o montante de R$ 4.764.637,58 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

IMPROPRIEDADE Nº 5 – impossibilidade de analisar o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, conforme prevê o inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00, pois o referido anexo não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício sob exame;

IMPROPRIEDADE Nº 6 – o Executivo Municipal realizou audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 e do 1º quadrimestre de 2017 no mês de setembro e do 2º quadrimestre de 2017 no mês de dezembro, portanto, fora do prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, que determina a realização dessas reuniões nos meses de fevereiro, maio e setembro;

IMPROPRIEDADE Nº 7 – quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si;

IMPROPRIEDADE Nº 8 – não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$ 57.604.751,07, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

IMPROPRIEDADE Nº 9 – divergência de R$ 164.417,96 entre o patrimônio líquido apurado na prestação de contas em tela (R$ 53.154.275,60) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 52.989.857,64);

IMPROPRIEDADE Nº 10 – ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$ 2.780.088,80, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 11 – repasse parcial das contribuições previdenciárias, patronal e do servidor, ao RPPS, conforme observado no Demonstrativo elaborado pelo município, nos moldes do Modelo 23, em desacordo com o artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 12 – o município não realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, patronal e dos servidores, ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91;

IMPROPRIEDADE Nº 13 – o Regime Próprio de Previdência Social do município não possuía Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido para o exercício, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98;

IMPROPRIEDADE Nº 14 – inconsistências verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do município e relacionadas na Ficha de Apuração de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17;

IMPROPRIEDADE Nº 15 – a Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$ 114.408.698,97) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$ 114.106.292,80);

IMPROPRIEDADE Nº 16 – O município aplicou 25,57% de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo de 30% estabelecido no artigo 230 da Lei Orgânica do Município – LOM;

IMPROPRIEDADE Nº 17 – a receita do FUNDEB registrada pela contabilidade do município não guarda paridade com o valor informado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme demonstrado a seguir:

RECEITAS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Transferências recebidas contabilizadas pelo município 15.456.953,88
(B) Valor informado pela STN 15.475.573,67
(C) Diferença (A-B) -18.619,79

IMPROPRIEDADE Nº 18 – o município não procedeu à devida regularização dos débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção as características qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio público da entidade pública;

IMPROPRIEDADE Nº 19 – o valor do deficit financeiro para o exercício de 2018 apurado na prestação de contas em tela (R$ 2.495.524,07) é superior ao registrado pelo município no balancete do FUNDEB (R$ 854.750,91), resultando numa diferença de R$ 1.640.773,16;

IMPROPRIEDADE Nº 20 – quanto à não realização de audiência pública, a ser promovida pelo gestor do SUS, conforme disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12;

IMPROPRIEDADE Nº 21 – não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, em desacordo com o previsto no Anexo da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018;

IMPROPRIEDADE Nº 22 – o município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública;

IMPROPRIEDADE Nº 23 – o Modelo 22 não foi encaminhado, bem como não foram informadas, no relatório do controle interno, as providências porventura adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações do exercício anterior;

IMPROPRIEDADE Nº 24 – o certificado de auditoria, que emitiu parecer conclusivo quanto à irregularidade das contas, não especificou as medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental;

IMPROPRIEDADE Nº 25 – existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF; 

FONTE: "ipbuzios"

A suplementação pedida por Henrique Gomes é para a manutenção do seu curral eleitoral



O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2019 apresentado em Audiência Pública em 4/6/2019 (ver em "armacaodosbuzios") no plenário da Câmara de Vereadores, mostrou que o município havia excedido o gasto com a folha de pagamento da prefeitura. O percentual desse gasto representou 54,09% da receita corrente líquida apurada, quando, por lei, não pode exceder o limite de 54%.

Na apresentação referente ao 2º quadrimestre, o percentual do gasto com a folha de pagamento da prefeitura deu um salto para 57,34% da receita corrente líquida apurada. O que significa 9,02 milhões de reais a mais (3,25% a mais da receita corrente líquida de 277,572 milhões de reais) para o gasto com pessoal.

Para explicar esse rombo nas contas da prefeitura precisamos relembrar o que aconteceu na prefeitura entre o 1º e o 2º quadrimestre. O entra e sai de prefeito e vice teria que ter consequências financeiras. Cada um sustentava com verba pública os membros dos seus currais eleitorais. Com a resolução da pendenga judicial terminando com a manutenção do vice Henrique Gomes no cargo de prefeito, ele, já pensando na eleição de 2020, amplia seu arco de aliança políticas com a oferta de mais cargos de comissionados/contratados na prefeitura. As dimensões do curral foram ampliadas ultrapassando mais ainda o limite da responsabilidade fiscal. 

E não existe penúria financeira alguma como quer fazer crer a matéria do jornal Extra (ver em "extra"), pois as receitas aumentaram. No Relatório referente ao 2º quadrimestre, a receita arrecadada de janeiro a agosto deste ano foi de R$ 195.651.393,00, enquanto o valor total previsto para a receita no período era de R$ 156.148.372,72. Ou seja, houve um aumento na receita de 39,503 milhões de reais.

Esse acréscimo se deu nas arrecadações patrimonial, serviços, transferências correntes e contribuições. A arrecadação tributária foi menor que a prevista, de R$ 52.398.528,48 (prevista) para R$ 52.013.863,20 (arrecadada).

Portanto, apesar de não haver falta de dinheiro em caixa, como diz a prefeitura, não é verdade que foi registrado “aumento da arrecadação de tributos municipais como IPTU, ISSQN e ITBI”. Também não é verdade que o pedido de dinheiro à Câmara esteja relacionado a amarras do orçamento aprovado no ano passado.

O que aconteceu foi que houve um estouro da boiada no curral eleitoral da prefeitura com o prefeito ultrapassando o limite de gastos com comissionados e contratados. Como não se pode pagar a folha dos concursados com recursos dos royalties  foi preciso enviar um pedido para usar R$ 14 milhões no pagamento dos salários dos servidores usando recursos próprios.

O jornal Extra também erra ao dizer que houve cabo de guerra do prefeito com os vereadores. Nada a ver, pois muitos dos cabos eleitorais dos vereadores são muito bem alimentados no curral da prefeitura.

Comentários no Facebook:

Ernesto Medeiros Houve muitos pagamentos verbas indenizatórias. Coisas não prevista em orçamento vigente . Cargos comissionados da época de Mirinho e Toninho , pedindo verbas remanescentes indenizatórias. E os de André onde teve verbas polpudas liberadas .

sábado, 12 de outubro de 2019

Você sabe quanto seu município gasta com a disposição final do lixo no aterro sanitário de São Pedro da Aldeia?




A prefeitura de Cabo Frio vai pagar R$ 13.353.783,82 à empresa Dois Arcos pelo serviço (Contrato nº 15/18, de 30/6/2019). Este valor está estabelecido no 3º Termo Aditivo.

Para efeitos comparativos com outros municípios da Região dos Lagos calculamos o gasto per capita de cada um deles. Cabo Frio, por exemplo, vai gastar R$ 60,73/capita anualmente, considerando a população estimada pelo IBGE de 219.863 moradores.

Arraial do Cabo apresenta o segundo maior valor per capita de R$ 53,50. Vai gastar R$ 1.623.768,00 (Contrato 122/18, em vigor até 1/1/2020) para uma população estimada de 30.349 pessoas.

Em terceiro lugar outro município rico da região: Armação dos Búzios. Gasto de R$ 2.033.024,88 para uma população de 40.532 moradores, considerando-se a população da Maria Joaquina. Gasto per capita de R$ 50,15. Se não considerarmos estes moradores, a população de Búzios cairia para 33 mil moradores aproximadamente. Nesse caso, o gasto per capita dispararia para R$ 61,60.

Em seguida temos os municípios pobres da região. São Pedro da Aldeia vai gastar R$ 3.021.000,00 por um ano de contrato que vence em 1/5/2020. Cada um dos seus 104.476 moradores contribuirá com R$ 28,84 por ano. Iguaba Grande: R$ 723.684,00. E gasto per capita de R$ 25,56. Finalmente, Araruama com R$ 2.971.080,00 e R$ 22,44 de gasto/capita anual.

Fonte: "tce.rj.gov.br/auditormunicipio"

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Doze municípios assinam convênios com o TJRJ para acelerar cobrança de dívida ativa

Henrique Gomes, Prefeito de Búzios, assina convênio com o TJRJ. Fotos: Luis Henrique Vicent


Uma forma responsável, ativa e efetiva para recuperação do crédito da dívida ativa. Esse é o objetivo dos convênios assinados nesta quarta-feira (9/10) por 12 municípios fluminenses com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agora, 25 municípios já são parceiros do TJRJ visando acelerar a arrecadação de débitos de dívida ativa.
Com a melhoria da arrecadação, as prefeituras podem investir em áreas importantes como saúde, educação, segurança pública e esgotamento sanitário, atendendo melhor a população. O Judiciário, por sua vez, consegue desafogar sua demanda judicial, já que 62% dos processos em andamento são relativos à dívida ativa.
Na solenidade de assinatura dos convênios, no Salão Nobre do TJRJ, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, destacou a importância do trabalho conjunto.
- Nosso objetivo é ajudar os municípios. Essa parceria é importante e tem dado resultados extraordinários, propiciando celeridade às execuções fiscais. Que possamos fazer o bem a toda a sociedade, especialmente aos menos favorecidos. Unidos somos mais fortes. Que tenhamos um futuro mais promissor – disse ele, observando que muitos dos devedores são grandes empresas.
Para os prefeitos dos municípios conveniados, a iniciativa virou sinônimo de esperança de maior arrecadação aos cofres públicos.
- Ficamos felizes ao ver a forma com que o tribunal está se preocupando e se empenhando pelos municípios – disse o prefeito de Nilópolis, Farid Abrahão David.
- Os maiores devedores são os que mais podem pagar o imposto. Por empenho da Justiça, eles estão procurando mais a prefeitura para resolver seus débitos. Já os pescadores, mais pobres, pagam em dia – reconheceu o prefeito de Armação dos Búzios, Carlos Henrique Pinto Gomes.
Também foram representados na solenidade desta quarta-feira os municípios de Duque de Caxias, Itaboraí, Barra Mansa, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Bom Jesus do Itabapoana, Quissamã, Pinheiral, Rio das Flores e Macuco.
 Maior celeridade com o e-Carta
O uso de ferramentas eletrônicas auxilia – e muito – no encaminhamento e nas soluções das demandas de massa, como é o caso das ações de dívida ativa. Para se ter uma ideia da importância desses mecanismos, basta comparar: na forma tradicional, com mandado entregue por um oficial de justiça e tramitação do processo de forma física, uma citação de devedor demora em média 5 anos e a ação demora até 9 anos para ser concluída. Com a implementação da e-carta (emitida por um convênio entre o TJRJ e os Correios), é possível reduzir o prazo de citação para 20 dias. A e-carta é enviada pela internet para uma agência dos Correios próxima à residência do devedor. Lá, ela é impressa e entregue a ele pelo carteiro.
 Concilia
Uma outra iniciativa do Judiciário fluminense para a recuperação do crédito relativo aos tributos é o Concilia, que tem conseguido excelentes resultados. As ações são realizadas nos próprios municípios, dando aos devedores a chance de quitar seus débitos de forma parcelada e com descontos de até 100% nas multas. Atualmente, as negociações estão acontecendo em Petrópolis, São João de Meriti e Rio das Ostras. Somente em Petrópolis, já foram negociados cerca de R$ 46 milhões resultantes de 12.968 atendimentos e 9.788 conciliações. Em Itaboraí, que já realizou seu mutirão, a arrecadação foi de R$ 18 bilhões.
Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA DOIS ARCOS



Sobre a nota divulgada recentemente no Blog “Iniciativa Popular Búzios”, relacionada à notícia veiculada no Portal eletrônico do TCE-RJ, intitulada “Análise do TCE-RJ reduz R$ 2 milhões de edital de coleta de lixo em Cabo Frio”, a respeito do Pregão Presencial nº 01/2018, promovido pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e de saúde, a empresa Dois Arcos esclarece que:
Não participou – e não participará – do referido certame, tampouco possui interesse no escopo do mesmo, tendo em vista que a sua atividade econômica consiste, única e exclusivamente, na recepção e destinação adequada de resíduos sólidos urbanos e de saúde em seu aterro sanitário.
Importante ressaltar, aliás, que a Dois Arcos, até ver seu nome mencionado na referida postagem, desconhecia o andamento do referido Pregão Presencial.
A Dois Arcos é uma sociedade empresária privada, proprietária e administradora do Aterro Sanitário Dois Arcos, localizado no Município de São Pedro da Aldeia, o qual opera na Região dos Lagos, de forma ininterrupta, há aproximadamente 11 anos, com o propósito de receber e dar destinação ambientalmente correta aos resíduos produzidos por 8 municípios e por diversos particulares também tomadores de seus serviços, estando devidamente licenciado e em condições de operação. Gera cerca de 60 empregos diretos e 200 indiretos.
A Dois Arcos pratica os mesmos preços para os Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios, sendo certo que eventual diferença do valor cobrado, mensalmente, dos mesmos está diretamente relacionada à atualização monetária incidente sobre a data-base prevista nos respectivos contratos e ao volume de resíduos efetivamente recebidos, de cada um deles, no Aterro Sanitário.
A Dois Arcos adota procedimentos rígidos de controle e fiscalização de recebimento de resíduos provenientes do Município de Cabo Frio, bem como de qualquer outro cliente, estando submetida à fiscalização dos entes públicos com os quais mantém relação contratual, do MPRJ, do TCE-RJ e dos demais órgãos de fiscalização.
No tocante ao caso específico do Município de Cabo Frio, a Dois Arcos lhe presta serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos e de saúde, por força do Contrato Administrativo nº 015/2018, celebrado com a autarquia municipal Comsercaf, com prazo de vigência até 30/06/2020, cumprindo rigorosamente as suas obrigações contratuais.
A Dois Arcos quer crer que estes esclarecimentos serão prestados ao público deste conceituado Blog, com o objetivo de reparar o equívoco cometido, que, a persistir, poderá provocar sérias injustiças. Contudo, reconhece a importância desta oportunidade para inteirar melhor a população cabo-friense sobre a importância dos serviços prestados em seu Aterro Sanitário.
Sobre o seu empreendimento, a Dois Arcos vem, continuadamente, fornecendo informações a toda sociedade através do seu site www.doisarcos.com.br, estando o Aterro Sanitário aberto a visitações previamente agendadas. Dessa forma, deixa transparente tudo que se relaciona com a prestação de seus serviços.


Meu comentário: 


Realmente tem razão a empresa Dois Arcos. Como é a única empresa que administra Aterro Sanitário na região ela é contratada para "recebimento e disposição final" de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde com "Inexigibilidade" de licitação. 


Ver os extratos do contrato no site da Comsercaf: 


Licitações - Inexigibilidade - Destinação Final de RSD E RSS

Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação por Inexigibilidade
Processo: 636/2018.
CONTRATADO: DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA OBJETO: Contratação de Empresa especializada em recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde.
VALOR: R$ 10.735.680,00 (dez milhões, setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais).
PRAZO: O prazo do contrato será de 12 (doze meses) a partir da assinatura do contrato. ENQUADRAMENTO: Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Cabo Frio, 21 de Junho de 2018.
Hugo Monteiro dos Santos
Presidente da CPL
Ratifico o enquadramento legal de afastamento de licitação, nos termos do Art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Luiz Claudio Gama dos Santos
PRESIDENTE DA COMSERCAF

EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/18
INEXIGIBILIDADE
Processo Administrativo nº 636/2018
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS SOLIDOS LTDA
Objeto: Contratação de empresa para serviço de recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde, provenientes de coleta realizada no município de Cabo Frio/RJ, em aterro sanitário.
Prazo: 12 (doze) meses – com início em 01/07/2018 e término em 30/06/2019.
Valor: R$ 894.640,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, seissentos e quarentareais) mensal, totalizando o valor global de R$ 10.735.680,00 (dez milhões, setecentos e trinta e cinco mil, seissentos e oitenta reais).
Fiscal: NELSON RIBEIRO SOARES
Esta publicação produz efeitos desde 21 de Junho de 2018.
Cabo Frio, 17 de Agosto de 2018.
LUIZ CLAUDIO GAMA DOS SANTOS
Presidente Interventor da COMSERCAF

Extrato do 1º Termo Aditivo do Contrato Nº015/18
Processo Administrativo nº 636/2018
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS GESTÃO DE RESÍDUOS Objeto: Nomeação do Sr. WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO, Servidor desta autarquia, Matrícula 20181892, para fiscalizar e acompanhar a prestação de serviços do presente contrato.
Fiscal do contrato: WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO
Fundamento Legal: No artigo 67, da lei nº 8666/93. Cabo Frio - RJ - 13/05/2019

Extrato do 2º Termo Aditivo do Contrato Nº015/18
Processo Administrativo nº 636/2018
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS GESTÃO DE RESÍDUOS Objeto: O presente termo tem como objeto o reajuste do valor do Contrato firmado em 21/06/2018, conforme Art. 65, §8º, da lei 8666/93.
Valor: Valor de acréscimo de 24,38% referente ao valor do contrato 015/2018 correspondente ao valor de R$2.618.103,82 - (dois milhões seiscentos e dezoito mil cento e três reais e oitenta e dois centavos).
Fiscal do contrato: WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO
Fundamento Legal: Acréscimo decorre de amparo legal no artigo 65, II, § 1º da lei nº 8666/93.
Cabo Frio - RJ -22/05/2019

Extrato do 3º Termo Aditivo do Contrato Nº015/2018
Processo Administrativo nº 636/18
Partes: Autarquia Municipal COMSERCAF X DOIS ARCOS GESTÃO DE RESÍDUOS Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 01/07/2018 até 30/06/2019 pelo prazo de 12 (Doze) meses do Contrato nº 015/2018
Valor: O Valor total é de R$ 13.353.783,82 (treze milhões trezentos e cinquenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos)
Fiscal do contrato: WILSON CLEBER DE AZEVEDO RIBEIRO
Fundamento Legal: O Aditivo decorre de amparo legal no artigo 57, Inciso II e 65 Inciso II, da lei nº 8666/93 e art. 65, lei nº 8666/93.
Cabo Frio - RJ - 28/06/2019  

O site do TCE-RJ traz informações erradas que nos induziram ao erro. A notícia fala em edital de "coleta de lixo" da Companhia de Serviço de Cabo Frio (COMSERCAF), mas o processo TCE-RJ n° 231.867-4/18 se refere à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RSD E RSS ( ver Íntegra do voto na própria notícia da Corte de Contas). E a empresa que transporta não é a mesma que recebe e dá destinação final aos resíduos. Este serviço apenas a "Dois Arcos" presta na região. 


A última pá de cal nas pretensões do ex-prefeito André Granado



André Granado acaba de perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.

FASE ATUAL:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
10/10/2019 13:30
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:
Por Unanimidade
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.


Atualização em 19/10/2019

Veja o ACÓRDÃO publicado no dia 16/10/2019

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.

Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018.

Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914 (index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 922/927, index 000922).

Contrarrazões a fls. 939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.

É o relatório.

Com efeito, desassiste razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda, quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index 000912).

Releva notar inexistir omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos 29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de 08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim, o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a reforma do julgado o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio deste recurso.

De observar-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as partes.” Ademais, ainda para fins de prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº. 0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

TJ-RJ assina convênio com Búzios para cobrança da dívida ativa



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assina, nesta quarta-feira (9/10), às 14h, convênio de cooperação técnica com Búzios para dar celeridade aos processos de dívida ativa.
Desde o início do segundo semestre deste ano, o TJRJ vem assinando convênios com municípios do estado para implementação de uma inovadora política de gestão na cobrança dos executivos fiscais. O trabalho que o Tribunal vem desenvolvendo junto aos municípios tem importância ímpar para o enfrentamento da crise financeira e econômica que atingiu o Estado do Rio de Janeiro e, de modo mais intenso, as cidades fluminenses.
Com aumento de arrecadação, as prefeituras podem investir mais em políticas públicas e em serviços importantes para a população, como saúde, educação e saneamento. Já o Tribunal ganha com a redução do acervo de processos e a tramitação célere das ações. No início do segundo semestre 62% (6.506.347) dos processos que estavam em tramitação no Judiciário fluminense eram relativos à dívida ativa.
O convênio que será assinado nesta quarta-feira permite a realização de cobranças mais eficientes por conta da alocação de servidores para o processamento das ações; implementação de ferramentas de informática que propiciam a otimização e automação de procedimentos, como o e-carta - que permite reduzir o tempo de citação do devedor de 5 anos para 20 dias em média; digitalização dos processos físicos; compartilhamento das cobranças dos tributos e custas com informações em tempo real; redução do acervo dos processos judiciais; celeridade; eficiência; segurança jurídica e incremento na arrecadação.
Estará presente na solenidade de assinatura Carlos Henrique Pinto Gomes, prefeito do Município de Armação dos Búzios.
O convênio també será assinado com mais 11 municípios: Barra Mansa, Bom Jesus de Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Itaboraí, Macuco, Nilópolis, Pinheiral, Rio Bonito, Rio das Flores e Quissamã.
Fonte: "tjrj"