terça-feira, 5 de junho de 2018
Mitos e Verdades sobre a urna eletrônica
Seminário sobre segurança da urna eletrônica, foto TSE |
Seminário
no TSE debate mitos e verdades sobre a urna eletrônica
Ministro Luiz
Fux lembrou aprovação da resolução que trata da auditoria dos
dispositivos no dia da votação
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoveu, na manhã desta
quarta-feira (30), o seminário “Segurança da Urna Eletrônica”.
Participaram do evento jornalistas convidados, acadêmicos,
estudantes, juízes eleitorais e profissionais de Tecnologia do setor
público.
Os
debates centraram em torno de mitos e verdades envolvendo a urna
eletrônica. A iniciativa partiu da premissa de que o dispositivo
ainda suscita dúvidas quanto à segurança proporcionada e à
própria forma como se dá seu funcionamento.
Ao
abrir o seminário, o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, afirmou
que a Justiça Eleitoral tem procurado nortear sua atuação baseada
nos princípios republicanos da moralidade e da transparência.
Segundo Fux, o cidadão tem maior participação na vida democrática
no momento do voto. Por essa razão, é preciso que o eleitor tenha
certeza de que sua escolha consciente estará retratada de forma
fidedigna na urna.
Após
lembrar que a urna eletrônica foi implantada há mais de 20 anos no
Brasil, sem registros de “equívocos” em seu funcionamento,
o magistrado rememorou episódios da época em que o voto era
exclusivamente impresso e o processo de apuração era mais
vulnerável. “A urna eletrônica, em boa hora, veio trazer meios de
defesa para a sociedade contra essas fraudes”, enfatizou.
Auditoria
antes da votação
O
presidente também informou aos participantes uma novidade que será
adotada a partir das Eleições 2018: a auditoria
feita no dia da votação.
“Faremos essa auditoria nos 27 estados, escolhendo aleatoriamente
as urnas que serão auditadas, sem seleção prévia para que não
haja dúvida da transparência”, disse ele.
A
novidade permitirá que algumas instituições e partidos políticos
interessados participem dessa “inspeção”. As regras para essa
auditoria foram aprovadas pelo Plenário na sessão administrativa
desta terça-feira (29).
Secretário
de TI
Após
a abertura, o secretário de Tecnologia da Informação do TSE,
Giuseppe Janino, fez uma apresentação sobre a evolução da urna,
desde sua concepção inicial. Ao seu lado, participaram dois
especialistas que também estiveram envolvidos na criação do
dispositivo: Osvaldo Catsumi Imamura, do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (ITA), e Antonio Esio Salgado, do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais (INPE).
Giuseppe
Janino é servidor do TSE desde 1996, ano em que a urna foi adotada
pela primeira vez em todo o país. Segundo ele, o processo de votação
avançou na mesma velocidade da tecnologia e é totalmente seguro e
confiável.
MITO 1
O projeto da urna eletrônica não é, como muitos apregoam, da empresa que constrói a máquina de votação.
Segundo Giuseppe Janino, “colocamos
os requisitos no edital, e a empresa que vence a licitação
materializa um projeto de autoria do TSE. Uma equipe de servidores do
TSE acompanha todos os passos de produção do equipamento. Quando
chega à fase de testes, a empresa não consegue testar [o
equipamento] sem a nossa intervenção”.
MITO 2
Como a urna está conectada à Internet, um hacker facilmente poderia invadir a urna eletrônica.
Ele
destacou, ainda, que a urna não está conectada à Internet, sendo
um dispositivo projetado para não ter nenhuma ligação com a rede.
“Não há nenhum componente que possa ter qualquer ligação com a
Internet. Os dados de votação são transportados para a urna
eletrônica e depois são transferidos para uma mídia digital
criptografada, que então é levada até um ponto de transmissão.
Portanto, é um mito afirmar que um hacker poderia
invadir a urna eletrônica”, garantiu.
Também
compuseram a mesa do seminário o presidente da Câmara dos
Deputados, Rodrigo Maia, e o vice-procurador-geral Eleitoral,
Humberto Jacques de Medeiros.
Fonte: "tse"
Meu comentário:
Eu acredito que a escolha do eleitor está retratada de forma fidedigna na urna eletrônica porque acredito na ciência estatística. Os resultados das pesquisas eleitorais de institutos sérios pela proximidade com os resultados eleitorais para mim confirmam a confiança que deposito nas urnas eletrônicas.
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segunda-feira, 4 de junho de 2018
MPF recomenda que agência da Caixa em Búzios (RJ) atenda clientes em até 20 minutos
Prazo
é previsto em lei municipal, agência também deve instalar caixa
adaptado para pessoas com deficiência
A
agência da Caixa Econômica Federal em Búzios deve atender os
clientes em até 20 minutos em dias normais e 30 minutos em dias
precedentes ou posteriores a feriados prolongados. A recomendação é
do Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ),
que também pede que a agência providencie caixa eletrônico
adaptado para pessoas com deficiência.
O
tempo máximo de atendimento aos clientes é previsto pela Lei
Municipal nº 1.129/2015 e o MPF verificou que não está sendo
cumprido. Também foi verificada a inexistência do caixa eletrônico
adaptado, exigência prevista pelo Decreto nº 5.296/2004.
Para
o procurador da República Leandro Mitidieri, autor da recomendação,
“é importante que o que está previsto na lei ‘saia do papel’
e não seja visto como algo que pode ser flexibilizado sem nenhuma
consequência”, afirma.
O
prazo para que a Caixa atenda a recomendação e adote as medidas é
de 120 dias. Caso haja descumprimento, o MPF pode mover ação e
pedir a responsabilização por eventuais danos morais ou materiais
suportados pela Administração Pública.
Fonte: "mpf"
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Os dois ex-prefeitos que estavam em situação semelhante à de Marquinho Mendes perderam as eleições suplementares de ontem (3)
Dois candidatos que disputaram as eleições suplementares de ontem estão na mesma situação de Marquinho Mendes. Cometeram ilícitos nas eleições de 2008 (5/10/2008), ficaram inelegíveis por 8 anos (até 5/10/2016) com base na Lei da Ficha Limpa e disputaram as eleições de 2016 (3/10/2016) sub judice. Mesmo tendo sido os causadores da nova eleição, disputaram as eleições. Dr. Luiz participou da eleição de Tianguá (CE) na situação de candidato DEFERIDO COM RECURSO. E Rosani Donadon, em Vilhena (TO), INDEFERIDA COM RECURSO. Ambos perderam as eleições que disputaram neste domingo (3). Parece que o povo está aprendendo!
Em Tianguá (CE), Dr.Luiz (PSD) obteve 19.114 votos (45,82% dos votos válidos), ficando em segundo lugar. O vencedor foi Dr. Jaydson (PTB) com 22.203 votos
(53,23%
dos votos válidos). Zé
Terceiro (PEN), ficou em terceiro, com 397 votos
(0,95%
dos votos válidos).
Em Vilhena (TO), Eduardo Japonês (PV) venceu a eleição suplementar com 21.520 votos. Rosani Donadon (MDB) ficou em segundo, com 15.933 votos. Todos os seus votos foram considerados nulos porque a candidata estava com o registro de candidatura indeferido.
Eduardo
concorria pela segunda vez ao cargo de prefeito da cidade. Em 2016,
numa disputa também contra Rosani, Japonês recebeu 16.822 votos,
contra 21.356 votos de Rosani Donadon, que acabou eleita e teve o
mandato cassado neste ano.
De
acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 43.974 mil
eleitores foram às urnas para escolher o novo prefeito. A cidade
tinha 58.798 eleitores aptos a votarem, mas 14.824 faltaram, ou seja,
uma abstenção de 25,21%.
A apuração demorou quase duas horas. O TSE diz que 1.520 pessoas
votaram em branco e outros 4.941 anularam o voto.
Fonte: G1
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domingo, 3 de junho de 2018
Sentença: O causador da nulidade da eleição (Marquinho Mendes), não pode ser candidato na eleição suplementar
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VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
"Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCOS DA ROCHA MENDES, ao cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio nas eleições suplementares de 2018, fls. 02/07, objeto das Impugnações e Notícias de Inelegibilidade adiante descritas.
Jânio dos Santos Mendes noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes 110/111, por ter sido o causador da anulação da eleição municipal de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
O Ministério Público Eleitoral oferece impugnação às fls. 123/133, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, e a coligação que os acolhe. Sustenta que houve desaprovação de contas pelo TCE no feito 217468-7/2007 e que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Rafael Peçanha e Radamés Muniz Costa oferecem impugnação às fls. 138/152, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Adriano Guilherme de Teves Moreno, Rede Sustentabilidade e Coligação Partidária Mudança Verdadeira oferecem impugnação às fls. 232/244, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes teve suas contas do exercício de 2012 reprovadas pela Câmara Municipal e foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
A Coligação Coragem Para Mudar 264/270 oferece impugnação, incluindo no pólo passivo a vice da chapa de Marcos da Rocha Mendes, Rute Schuindt Meirelles, ao argumento de que Marcos da Rocha Mendes foi causador da anulação da eleição de 2016, resultando na sua impossibilidade de participar do pleito suplementar.
Felipe de Souza Gatto noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Igor Durso da Silveira noticia a inelegibilidade de Marcos da Rocha Mendes às fls. 280/281, por ter sido o causador da anulação da eleição de 2016. Pede o indeferimento do registro da candidatura.
Petição de juntada de documentos às fls. 311/312.
Contestação de Marcos da Rocha Mendes às fls. 341/356 em que rebate a tese de reprovação de contas, afirmando que não houve manifestação válida neste sentido, e que não deu causa à nulidade da eleição de 2016, por considerar que para efeito de impossibilidade de candidatura haveria a necessidade que tal nulidade decorresse de ilícito praticado no curso da campanha eleitoral daquele pleito, o que não ocorreu.
A Coligação Cabo Frio Não Pode Parar e a vice da chapa, Rute Schuindt Meirelles, se reportam aos argumentos de marcos da Rocha Mendes, através das petições de fls. 430 e 432.
Promoção final do MPE às fls. 437.
Informação circunstanciada do chefe do cartório às fls. 438.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que as impugnações/notícias envolvendo Marcos da Rocha Mendes foram concentradas no presente feito por medida de economia processual e que não se imputou nenhum fato à Coligação Cabo Frio Não Pode Parar ou à Vice da Chapa, Rute Schuindt Meirelles, que figuram no polo passivo e tiveram a oportunidade de manifestação pelos reflexos que a solução da causa acarretaria a eles. Por sua relação indivisível a situação jurídica da vice da chapa é aqui aferida, ao passo que a da coligação é realizada no feito vinculado (114-75) nesta mesma data para melhor organização dos trabalhos.
As questões trazidas a exame permitem o seu julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC.
Duas alegações dizem respeito à reprovação de contas pelo TCE (fls. 124/125), ao que se depreende do exercício de 2006, e (fls. 241/243) exercício de 2012.
Com relação ao exercício de 2006 há a certidão de fls. 316 da Câmara Municipal de Cabo Frio que atesta a aprovação das contas de 2006, pelo que é rejeitada a alegação sobre este ponto, dada a posição atual do STF que confere à casa legislativa o poder de decisão sobre o tema.
Sobre as contas de 2012, malgrado o exame de inelegibilidades se faça a cada eleição, há o acórdão do TRE/RJ de fls. 393/427 que enfrenta este tema por ocasião do pleito originário, superando a tese abraçada pelo MPE, diante da suspensão da decisão do TCE pela reprovação das contas por decisão judicial, com reflexos na deliberação da Câmara Municipal, reportando-me aos judiciosos argumentos ali expostos (mais especificamente fls. 414/419), para indeferir o pleito de indeferimento de registro quanto ao ponto.
A controvérsia central, comum a todas impugnações/notícias, é matéria exclusiva de direito.
Os impugnantes/noticiantes sustentam que Marcos da Rocha Mendes deu causa à anulação da eleição para prefeito de Cabo Frio em 2016, e por conta disso não poderia participar da eleição suplementar de 2018, trazendo julgados a favor da tese que apresentam. O impugnado afirma que somente aquele que pratica ilícito no curso das eleições invalidadas é que pode ser considerado causador da nulidade. Como a eleição foi invalidada por sua inelegibilidade, condição pessoal, não poderia ser considerado como causador da nulidade e da realização da nova eleição suplementar, também trazendo julgados em abono de sua tese.
A Justiça Eleitoral tem a característica do rodízio de julgadores, o que torna sua jurisprudência cambiante, em detrimento da segurança jurídica. A orientação pretoriana de hoje quase sempre não é a mesma de ontem e provavelmente não será igual a de amanhã.
O caso dos autos diz muito sobre isso, porquanto as partes trazem arestos em sentido diametralmente opostos, sobre um tema só. Precedentes há para todos os gostos.
Todavia, na visão deste julgador, a única interpretação razoável é a que impede o registro de Marcos da Rocha Mendes, inobstante o respeito aos que sustentam a posição contrária, em especial aos seus patronos. Explico.
Quando se lançou candidato, o impugnado sabia que havia polêmica sobre a sua viabilidade. É incorreto dizer que foi surpreendido pela decisão plenária do STF que fixou o marco de 08 anos como condição de elegibilidade decorrente da “lei da ficha limpa” (LC 135/10). O pretório excelso apenas deu fim à discussão, reafirmando entendimento que já se extraía da ADC 30, julgada em 2012.
Lembre-se que Marcos da Rocha Mendes teve seu registro indeferido no primeiro grau, por aplicação da tese que depois veio a ser consagrada, de forma explícita, no STF, e disputou a eleição nessa condição. Após a eleição o TRE reformou a sentença por apertada maioria (por fim o TSE restabeleceu a posição do primeiro grau – RESPE 226-94.2016.6.19.0096).
Lembre-se que Marcos da Rocha Mendes teve seu registro indeferido no primeiro grau, por aplicação da tese que depois veio a ser consagrada, de forma explícita, no STF, e disputou a eleição nessa condição. Após a eleição o TRE reformou a sentença por apertada maioria (por fim o TSE restabeleceu a posição do primeiro grau – RESPE 226-94.2016.6.19.0096).
É dizer, toda essa discussão é anterior e contemporânea à iniciativa de Marcos da Rocha Mendes se lançar candidato em 2016. Não foi surpreendido, como quer fazer crer. Assumiu o risco, enorme.
Pois bem, pressuposta sua inelegibilidade para o pleito de 2016 reconhecida na recente decisão do TSE que o cassou, não é possível que venha na sequência se candidatar à eleição suplementar para o restante do mandato do qual foi expungido.
A só narrativa da hipótese já soa estranha. É a quadratura do círculo.
O pretendente a cargo de prefeito era inelegível para o mandato de 04 anos, por força da lei. Como se permitir que ele se candidate, seja eleito e governe, e uma vez cassado, se retirando por cerca de 02 meses da administração, volte a ser eleito em eleição suplementar ao complemento do mesmíssimo quadriênio ao qual não poderia se candidatar na origem?
A prevalecer a tese do impugnado, se registrada sua candidatura e exitosa a votação na eleição suplementar, terá governado praticamente todo o quadriênio ao qual estava impedido pela lei quando se lançou temerariamente ao pleito de 2016, em clara burla à sua inexigibilidade originária, e ao parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, que assenta que a declaração de nulidade não pode aproveitar a quem lhe deu causa.
O recado que se passa é o seguinte: “Você que é inelegível, dê de ombros para essa limitação. O seu interesse é mais importante que o interesse da sociedade plasmado na lei”.
O intérprete deve desconfiar de sua obra quando ela o conduza a uma solução absurda, vênia devida a quem sustenta o ponto de vista aqui rechaçado.
Pois bem, o impugnado lança pergunta “se deu causa à nulidade da eleição de 2016”, e ele mesmo responde a ela negativamente, para concluir sobre a viabilidade de sua candidatura na eleição suplementar.
Como não deu causa?
A eleição suplementar está ocorrendo por qual motivo?
A eleição suplementar só está ocorrendo porque o impugnando se lançou candidato sem que lhe fosse juridicamente permitido. Simples assim, tanto que foi cassado.
A eleição frustrada de 2016 e a eleição suplementar, para além de custarem uma fortuna aos cofres públicos, impõem ao município de Cabo Frio um mar de incertezas e vulnerabilidades, inclusive a possibilidade de uma terceira eleição. E tudo se deve à iniciativa do impugnado de se lançar candidato, sem lastro jurídico para isso. É responsável por todo esse tumulto institucional.
A distinção que se pretende fazer sobre o “dar causa” não pode prevalecer, sem desafio à lógica. Tanto dá causa à nulidade da eleição o candidato que comete atos ilícitos relevantes na campanha quanto aquele que sequer podia ser candidato e vence o pleito, por inelegível. Ambos dão causa à nulidade e isso é de uma evidência retumbante.
Assim, é de se aplicar a máxima pretoriana de que o “causador da nulidade da eleição não pode ser candidato na eleição suplementar”, firme no parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral e nos seculares princípios gerais de direito.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero INAPTO o candidato MARCOS DA ROCHA MENDES, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de urna MARQUINHO MENDES, sob o nº 15, e, considero APTA a candidata RUTE SCHUINDT MEIRELES, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, com o nome de urna RUTE SCHUINDT, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES DAS IMPUGNAÇÕES, e na forma do art. 49 da Res. TSE nº 23.455, fica INDEFERIDA a chapa majoritária requerida pela COLIGAÇÃO CABO FRIO NÃO PODE PARAR, para concorrer às Eleições Suplementares Municipais de 2018 em Cabo Frio - RJ.
Promovam-se a anotações necessárias. Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº 116-45.2018.6.19.0096, da candidata a Vice-Prefeito.
Sem ônus sucumbenciais.Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo.
Sem ônus sucumbenciais.Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo.
Cabo Frio, 02 de junho de 2018".
Vinicius Marcondes de Araujo
Juiz Eleitoral
Fonte: TSE
Observação: Os grifos são meus.
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TSE
TRE de Cabo Frio indefere registro de candidatura de Marquinho Mendes
Marquinho Mendes, foto TSE |
"Advogado
de candidato do MDB mantém tranquilidade e diz que deve recorrer
ainda neste domingo (3).
O
Tribunal Regional Eleitoral de Cabo Frio indeferiu no começo da
noite deste sábado (2) a chapa composta pelos candidatos a prefeito
Marquinho Mendes (MDB) e a vice-prefeita Rute Schuindt (PPS), qua
havia sido registrada para as eleições suplementares de 24 de
junho.
A
decisão foi do juiz da 96ª Zona Eleitoral, Vinícius Marcondes
de Araújo, que intimou ambos a apresentar suas defesas dentro de um
prazo de sete dias. Atendendo a um contato da reportagem, o advogado
de Marquinho, Carlos Magno de Carvalho, manteve a tranquilidade e
disse que a 'campanha continua normalmente'.
− É
simples. Da outra vez, perdemos aqui e vencemos no TRE (do Rio). Eu
mesmo estarei apresentando recurso da sentença do Tribunal Regional
Eleitoral no Rio. Preciso ver qual foi o fundamento, o farei amanhã
(domingo, 3) − disse Magno.
Na
semana retrasada, entraram com ações de impugnação contra chapa
de Marquinho, o presidente municipal do PDT, Janio Mendes, a chapa
'Coragem pra Mudar' composta pelos candidatos Rafael Peçanha (PDT)/
Radamés Muniz (PSB); o candidato da Rede, Adriano Moreno; a
coligação 'Mudança Verdadeira' e a própria Rede
Sustentabilidade.
Marquinho
teve o registro de candidatura das eleições de 2016 indeferido pelo
TSE, por 7 a 0, em abril, com base no entendimento da retroatividade
da Lei da Ficha Limpa. Na ocasião, o Tribunal decidiu que o
causador da eleição suplementar não poderia participar o pleito, e
desde então começou uma batalha jurídica entre os advogados de
Marquinho e de seus adversários para fazer prevalecer suas
respectivas teses".
Fonte: "folhadoslagos"
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sábado, 2 de junho de 2018
Justiça Eleitoral indefere candidatura de Cristiane Fernandes na eleição suplementar de Cabo Frio
Cristiane Fernandes, foto TSE |
"Trata-se
de pedido coletivo de registro de candidatura de chapa majoritária
para concorrer ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, sob o número
45, pelo(a) Partido/Coligação PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA, no Município de CABO FRIO-RJ.
O requerimento foi protocolizado em 20/05/2018.
Não foram juntados os documentos exigidos pela legislação em
vigor. Publicado o
edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrário ao
deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
O requerimento foi protocolizado em 20/05/2018, fora do prazo
estabelecido no art. 9º da Res. TRE-RJ nº 1029/2018, que estabelece
o prazo improrrogável das 19 h do dia 19/05/2018 para a entrega dos
Requerimentos de Registro de Candidatura – Pedidos Coletivos, pelos
partidos/coligações.
Além
da intempestividade do requerimento, não foram preenchidas as demais
condições legais para o registro pleiteado pelas candidatas a
Prefeito CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA FERNANDES, e a Vice-Prefeito
CARMEN MARIA ALMEIDA PEREIRA, conforme promoção ministerial.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a)
candidato(a) CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA FERNANDES, formulado nos
presentes autos, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de
urna CRISTIANE FERNANDES, sob o nº 45, e, INDEFIRO o pedido de
registro de candidatura do(a) candidato(a) CARMEN MARIA ALMEIDA
PEREIRA, para concorrer ao cargo de VicePrefeito, com o nome de urna
CARMEN PEREIRA.
Resta assim, INDEFERIDA a chapa majoritária
requerida no pedido coletivo pelo Partido da Social Democracia
Brasileira, para concorrer à Eleição Suplementar no município
de(o) CABO FRIO.
Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº
12167.2018.6.19.0096, do candidato(a) a Vice-Prefeito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se".
Fonte: "tse"
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TSE
Marquinho Mendes vai conseguir registrar sua candidatura?
Marquinho Mendes, foto TSE |
No Tocantins, o novo pleito foi organizado depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, em 22 de março deste ano, os mandatos do governador, Marcelo Miranda (MDB), e de sua vice, Cláudia Lélis (PV), por arrecadação ilícita de recursos para a campanha de 2014.
Os municípios que terão novas eleições para prefeito e vice-prefeito são os seguintes: Jeremoabo (BA), Pirapora do Bom Jesus, Bariri e Turmalina (SP), Umari, Tianguá, Frecheirinha e Santana do Cariri (CE), Teresópolis (RJ), Bom Jesus (RS), Niquelândia (GO), Vilhena (RO), Guanhães, Ipatinga e Pocrane (MG), João Câmara, Pedro Avelino, São José do Campestre, Parazinho e Galinhos (RN).
Denominadas suplementares, as novas eleições ocorrem em razão de decisões da Justiça Eleitoral que afastaram os mandatários anteriores dos cargos. Segundo a Lei, devem ocorrer novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, decisão da Justiça Eleitoral que importe em:
1) indeferimento do registro,
2) cassação do diploma
3) perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
Nas eleições de amanhã os motivos para o afastamento dos chefes do Poder Executivo que levaram à realização de novas eleições são os mais diversos:
1) POR ABUSO DE PODER
Nas eleições de amanhã os motivos para o afastamento dos chefes do Poder Executivo que levaram à realização de novas eleições são os mais diversos:
1) POR ABUSO DE PODER
1.1) João Câmara (RN)
2) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO
2,1) Estado do TOCANTINS
3) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO
3.1) Santana do Cariri (CE)
4) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, ALÉM DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
4.1) Pedro Avelino (RN)
5) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E COMPRA DE VOTOS
5.1) Galinhos (RN)
6) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E COMPRA DE VOTOS
6.1) Ipatinga (MG)
6,2) São José do Campestre (RN)
6.3) Parazinho (RN)
7) POR COMPRA DE VOTOS
7.1) Turmalina (SP)
7,2) Umari (CE)
8) POR EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO
8.1) Jeremoabo (BA)
9) POR IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE)
9.1) Pirapora do Bom Jesus (SP)
10) POR CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
10.1) Bariri (SP)
11) POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
11.1) Frecheirinha (CE)
12) POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
12.1) Teresópolis (RJ)
13) POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
13.1) Bom Jesus (RS)
13.2) Niquelândia (GO)
14) POR USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E ARRECADAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA
14.1) Guanhães (MG)
15) POR DUPLA VACÂNCIA NO EXECUTIVO MUNICIPAL
15.1) Pocrane (MG)
16) POR INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI DA FICHA LIMPA
16.1) Tianguá (CE)
16.2) Vilhena (RO)
Em nenhum dos casos acima os prefeitos que foram afastados tentaram registrar suas candidaturas para disputar o novo pleito suplementar, exceto nos casos dos municípios de Tianguá (CE) e Vilhena (TO), justamente aqueles em que os prefeitos foram afastados por inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa. Nos atentaremos a estes dois municípios pela semelhança com o caso de Cabo Frio e de Rio das Ostras.
Nesses dois municípios teremos eleições suplementares porque, ambos os prefeitos, Dr. Luiz (Tianguá) e Rosani Donadon (Vilhena), assim como Marquinho Mendes (Cabo Frio) e Carlos Augusto (Rio das Ostras), foram afastados do cargo a partir da aplicação da nova interpretação da Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos. Todos cometeram ilícitos eleitorais em 2008 e, por isso, ficaram inelegíveis por três anos. Com a nova interpretação da Lei, ficaram inelegíveis até 2016. Mesmo nesta condição, os três disputaram a eleição de 2016, sub judice.
O CASO DE TIANGUÁ (CE)
O Juiz Eleitoral de Tianguá (81ª Zona Eleitoral) EDUARDO BRAGA ROCHA, em sentença de 23/05/2018 - RE Nº 3082, deferiu o pedido de registro de candidatura de Dr. Luiz. O MP Eleitoral havia pedido o deferimento.
O Juiz baseou-se em dois argumentos básicos para deferir o registro:
1) O prazo de inelegibilidade do noticiado/impugnado exauriu-se em 05/10/2016 (Oito anos após a eleição de 2008, na qual cometeu o abuso de poder). Logo o candidato não está inelegível para participar do pleito suplementar de 2018, que vai ocorrer no dia 03/06/2018.
2) O candidato cassado- - cuja condenação resultou na nulidade da eleição - não pode participar do pleito suplementar apenas em virtude de algum ilícito eleitoral cometido na campanha de 2016 (ex: abuso de poder, captação ilícita de sufrágio, etc.).
Para o Juiz, o fato de Dr. Luiz ter concorrido à eleição municipal de 2016, mesmo com registro indeferido, não revela má-fé, já que a própria legislação eleitoral (art. 16-A da Lei nº 9.504/97) faculta aos candidatos concorrerem ao pleito com seus registros indeferidos e sub judice e, então, trata-se de uma faculdade legal. O candidato teve o seu pedido de registro indeferido por estar inelegível à época, e esta situação (indeferimento do registro) difere da prática de ilícito eleitoral.
Segundo o juiz Eduardo Braga, o próprio TSE ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 283-41.2016.6.06.0081 asseverou que o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Menezes de Lima no pleito de 2016 não configura óbice à sua participação na eleição suplementar:
"Por ensejar condição pessoal, e não ilícito que fulmine o pleito, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente não obstará sua ulterior participação na eleição suplementar, somado ao término do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder nas eleições de 2008; [...]" (RESPE 283-41.2016.6.06.0081, Redator para o Acórdão: Min. Luiz Fux, Data do Julgamento: 19/12/16).
O ex-prefeito Luiz Menezes de Lima, o Dr. Luiz, está disputando a eleição suplementar na situação "DEFERIDO COM RECURSO".
O CASO DE VILHENA (TO)
Para o Desembargador Gilberto o cerne da questão é:
“Saber se somente aqueles que houverem praticado ilícitos eleitorais e, em decorrência disso, deram causa à nulidade da eleição regulamentar é que estariam impedidos de participar do pleito suplementar ou se também é considerado responsável pela anulação da eleição o candidato que concorreu sub judice e que, em razão do indeferimento do seu registro, leva à realização de um novo pleito. A celeuma se instala em razão de não existir uma norma legal clara que enfrente e discipline a problemática aqui relatada”.
E prossegue o Desembargador. "Mesmo que não caracterize má-fé, o fato de que a candidata Rosani participou do pleito de 2016, com seu registro sub judice, amparada no art. 16-A da Lei 9504/97, ficando a validade dos votos a ela atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, trata-se de risco assumido pelo candidato impugnado ou em vias de impugnação procedente".
"Há aqueles que dão causa de forma ativa à nulidade da eleição, seja pelo cometimento de ilícitos eleitorais, e aqueles que dão causa de forma passiva pela falta de condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade, como foi o caso das eleições 2016, neste município de Vilhena".
"Salta, a toda vista, que a presente eleição, marcada para o dia 03/06/2018, somente está sendo realizada em razão da anulação do pleito municipal de 2016, no que tange aos votos majoritários. E a referida eleição somente está sendo renovada porque os votos recebidos pela candidata Rosani Donadon foram declarados nulos, ante o reconhecimento de sua inelegibilidade e inabilitação para concorrer ao pleito de 2016".
"Logo, é patente que sua participação no presente pleito fere o princípio da razoabilidade, uma das vigas mestre do nosso ordenamento jurídico, eis que a nova eleição somente está ocorrendo em virtude da situação aqui relatada".
"Entendimento, em contrário, levaria à subversão de todo o regramento jurídico, permitindo-se que qualquer candidato, com registro de inelegibilidade ou sem condições de elegibilidade, com prazo de expiração posterior ao pleito, como foi o caso vertente, concorresse com a intenção flagrante de anular o pleito e provocar novas eleições, na qual poderia concorrer, beneficiando-se ardilosamente das brechas legais para, em detrimento dos princípios éticos que regem o Direito, induzir uma nova votação, sem qualquer freio jurídico inibitório a impedi-lo".
No município de Vilhena (TO), a ex-prefeita Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon está disputando a eleição suplementar na situação "INDEFERIDO COM RECURSO".
CONCLUSÃO:
Pela análise dos dois casos citados, podemos concluir que Marquinho Mendes tem 50% de chance de ter seu registro in/deferido. Vai depender da cabeça do Juiz Eleitoral de Cabo Frio (96ª ZONA ELEITORAL), VINÍCIUS MARCONDES DE ARAÚJO. E como diz a máxima: Cada cabeça, uma sentença. No dia 8 de junho todos saberemos!
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sexta-feira, 1 de junho de 2018
TSE flexibiliza prazos para as eleições suplementares
Vereadora Gladys, foto TSE |
Boa
notícia para a vereadora Gladys. O TSE decidiu flexibilizar
"os prazos referentes ao processo eleitoral, incluindo os
de filiação partidária, de domicílio eleitoral e de
desincompatibilização" para o registro de
candidaturas às eleições suplementares do Tocantins. Todos os
candidatos a governador e a vice-governador que recorreram
ao TSE após terem as candidaturas negadas pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) por
não terem se desincompatibilizado de seus cargos e transferido o
domicílio eleitoral nos prazos estabelecidos pela
legislação, conseguiram, por
unanimidade registrar suas candidaturas às eleições
suplementares para o governo do Tocantins que ocorrem no próximo
domingo (3/6). Com a decisão, candidatos de diferentes partidos
poderão participar do pleito.
Como
a vereadora Gladys se elegeu pelo PRB, partido chefiado em Búzios
por Alexandre Martins, ela não conseguiria ser candidata a prefeito
de Búzios nem que a vaca tossisse. Como foi expulsa do PRB no início
de abril, filiando-se imediatamente ao PROS, se a muito provável
eleição suplementar ocorresse antes de outubro, ela não poderia
disputá-la, por não ter o prazo mínimo de filiação de 6 meses,
exigência da legislação eleitoral. Com a decisão do TSE, Gladys
está na disputa em qualquer data.
De
acordo com o ministro relator, Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, embora a eleição suplementar esteja prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, trata-se de evento de caráter
excepcional e imprevisível;
por isso, as regras devem ser
mais flexíveis.
Para
o magistrado, a incerteza e a imprevisibilidade do pleito
recomendam a extraordinária mitigação dos prazos que
norteiam o processo eleitoral na linha da jurisprudência da
Corte Eleitoral.
Com
a decisão do TSE, ficam mantidos os seguintes candidatos para a
disputa: Carlos Amastha (PSB), Katia Abreu (PDT), Marcos de Souza
Costa (PRTB), Márlon Reis (Rede), Mauro Carlesse (PHS) e
Vicentinho (PR).
Fonte: "tse"
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Contra Marquinho Mendes: 4 ações de impugnação de registro de candidatura e 3 notícias de inelegibilidade
Exmo. Sr. Juiz Eleitoral
"Em cumprimento ao que determina o inciso II do art. 36 da Res. TSE nº 23.455, informo que os presentes autos, após diligências, foram devidamente instruídos na forma estabelecida pela legislação eleitoral (Lei 9.504/97 e Res. TSE nº 23.455).
Em resposta à intimação de fls. 107/108, o candidato apresentou os esclarecimentos de fls. 311/336.
Informo que foram apresentadas quatro Ações de Impugnação de Registro de Candidatura, juntadas às fls. 123/133, 138/129, 232/260 e 264/277, além de três notícias de inelegibilidade, juntadas às fls. 110/118, 280/282 e 283/286. Devidamente intimados, foram apresentadas contestações às fls. 341/428, 430 e 432.
Informo, ainda, após verificação das listagens mencionadas no §3º do art.9º da Res. TRE-RJ nº 959/16, haver para o(a) candidato(a) o seguinte registro: 1) Em relação à anotação referente ao Proc. TCE - 27/04/2010 - 217468-7/2007 - Prestação de contas e ordenador de despesas - o candidato prestou esclarecimentos através da certidão juntada às fl.315/316. Não há para o candidato nenhuma das causas de inelegibilidade descritas no art. 12 da Res. TSE nº 23.455.
Por fim, informo que foram verificados e validados o nome e o número com os quais o(a) candidato(a) concorrerá, a qualidade técnica da foto na urna eletrônica, bem como o cargo, partido e sexo".
Cabo Frio, 30 de maio de 2018
Vinícius Ferreira Loyola
Chefe de Cartório
Fonte: TRE-RJ
Fonte: TRE-RJ
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