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segunda-feira, 12 de julho de 2021

Para o Ministro do STF Édson Fachin a Lei Municipal que instituiu a cobrança de taxa de preservação ambiental em Búzios é constitucional

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A decisão foi tomada no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1.308.644 que trata de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL Nº 1.321 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. LEI INSTITUI TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, TENDO VISTA QUE A NORMA IMPUGNADA FERE A NECESSIDADE DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE UMA TAXA, BEM COMO VIOLARIA OS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE DE TRAFEGO. INEXISTENCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE PARA A COBRANÇA DE TAXA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR FERIR OS ARTIGOS 6º, 192, II E 196, II E V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o fato gerador da taxa impugnada é o poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, atribuição de todos os entes estatais. Alega-se não haver ofensa à isonomia ou à liberdade de tráfego, “uma vez que não se constata concretamente qualquer desigualdade entre pessoas e a conspurcação do direito de ir e vir do cidadão”.

A Terceira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso extraordinário mediante aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.

DECISÃO DE FACHIN

A irresignação merece prosperar. A questão dos autos cinge-se à constitucionalidade da Taxa de Preservação Ambiental instituída pelo Município de Armação dos Búzios. Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e preservação ambiental, em razão do exercício regular do poder de polícia”.

Ressalto, por sua pertinência, trecho da decisão proferida no RE 795,463, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.03.2018, que tratava da criação de taxa idêntica no Município de Ilhabela: 'Verifica-se, portanto, que o texto constitucional diferencia as taxas em razão do exercício do poder de polícia daquelas decorrentes da utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. Logo, a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa. (...)' Diversamente, no que diz respeito ao caso concreto, o que autoriza inferir a regularidade e o efetivo exercício do poder de polícia é a especificidade do balneário no que tange à necessária proteção, preservação e conservação do meio ambiente. A especificidade da questão ambiental é patente, tanto que a discutida taxa foi criada em localidades assemelhadas no sentido da indispensável preservação da natureza diante do crescente fluxo de turistas, como é de conhecimento geral, a saber, Fernando de Noronha (PE), Cairu – Ilha Morro de São Paulo (BA) e Bombinhas (SC)”.

Conclusão:

O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça está em divergência com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário a fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal e reformar o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 932, V, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento do Plenário desta Suprema Corte”

Brasília, 03 de maio de 2021. 

Ministro Edson Fachin Relator

sábado, 30 de maio de 2020

STF derruba lei municipal que proíbe ensino sobre orientação sexual

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Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, as restrições às liberdades de expressão e de ensino são "características típicas de Estados totalitários ou autoritários".

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma lei de Ipatinga (MG) que proibia qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual nas escolas municipais. A decisão do plenário confirma o entendimento do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, que havia suspendido a lei em outubro do ano passado.

A lei é de 2015 e prevê que a administração não poderá “adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.

Para Gilmar Mendes, as restrições às liberdades de expressão e de ensino são “características típicas de Estados totalitários ou autoritários”.

Busca-se evitar a censura e a patrulha ideológica, uma vez que tais condutas acabariam por esterilizar o debate sobre questões polêmicas e relevantes, que devem ser apresentadas e discutidas entre professores e alunos, com a finalidade de formação de um pensamento crítico”, observou o ministro.

O dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”, concluiu o ministro.

Gilmar destacou o caso da grande queima de livros realizada em diversas cidades da Alemanha em 10 de maio de 1933, em perseguição a autores que se opunham ou que não se alinhavam às diretrizes do regime nazista.

Segundo o poeta nazista Hanns Johst, a medida decorria da “necessidade de purificação radical da literatura alemã de elementos estranhos que possam alienar a cultura alemã”. Hoje, diante do episódio, costuma-se rememorar a célebre frase de Heinrich Heine, que ainda em 1820 escreveu: ‘onde se queimam livros, no final, acaba-se queimando também homens’”, mencionou o ministro.

O julgamento foi concluído às 23h59 da última quinta-feira (28) no plenário virtual do STF, uma ferramenta online que permite que os ministros analisem ações sem se reunirem presencialmente. O entendimento de Gilmar foi acompanhado por todos – apenas o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, não participou da sessão virtual, por estar internado em um hospital, após se submeter a uma cirurgia.

Violação. Ao acionar o STF em junho de 2017, o então o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a lei “viola a laicidade, porque impõe concepção moral de marcado fundo religioso”. “A proibição de vincular conteúdos referentes à diversidade sexual, a rejeição à categoria gênero e o entendimento de que há ideologia na compreensão de que a sexualidade não se define biologicamente são posições usualmente identificadas com comunidades religiosas e por elas defendidas”, observou Janot.

Fonte: "ESTADÃO"

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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador

STF, foto do site do STF


Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.
Consequentemente, nossa Lei Municipal nº 439 de 11/05/2004, de autoria do ex-vereador Adilson da Rasa, que trata do mesmo assunto, é inconstitucional.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.
O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.
Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.
O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.
Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Divergência
Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.
MB/CR
Leia mais:
Processo relacionado: RE 839950

Fonte: "STF"

sexta-feira, 22 de junho de 2018

ASSINE A PETIÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DE BÚZIOS (LEI Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016)

Feira de adoção de canil municipal, foto do site do jornal NH

"Todos nós sabemos que a Lei foi feita pra se cumprir!
Mas na maioria das vezes essa tese só funciona pra alguns!

E quem não cumpri uma Lei é o que?

Seguindo esse raciocínio, chegamos a conclusão de que adianta Lei sancionada se não está funcionando?

Centenas de animais de Armação dos Búzios sofrem diariamente maus tratos, abandonos em massa, crimes cruéis!

E nós não suportamos mais tanta indiferença em relação a eles!

Vamos juntos fazer a diferença!
Todos que amam animais e querem lutar por eles assinem essa Petição!
Vamos conseguir o máximo de assinatura possível pra fazer a Prefeitura cumprir essa Lei!
O município de Búzios sancionou a Lei 1283, de 16 de setembro de 2016"
(Texto da petição por Claudia)


Assine a petição clicando em "avaaz"

374 já assinaram. Vamos chegar a 1.000!

Observação: ver a LEI Nº 1283 clicando em "ipbuzios"

segunda-feira, 4 de junho de 2018

MPF recomenda que agência da Caixa em Búzios (RJ) atenda clientes em até 20 minutos




Prazo é previsto em lei municipal, agência também deve instalar caixa adaptado para pessoas com deficiência

A agência da Caixa Econômica Federal em Búzios deve atender os clientes em até 20 minutos em dias normais e 30 minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. A recomendação é do Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ), que também pede que a agência providencie caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência.

O tempo máximo de atendimento aos clientes é previsto pela Lei Municipal nº 1.129/2015 e o MPF verificou que não está sendo cumprido. Também foi verificada a inexistência do caixa eletrônico adaptado, exigência prevista pelo Decreto nº 5.296/2004.

Para o procurador da República Leandro Mitidieri, autor da recomendação, “é importante que o que está previsto na lei ‘saia do papel’ e não seja visto como algo que pode ser flexibilizado sem nenhuma consequência”, afirma.

O prazo para que a Caixa atenda a recomendação e adote as medidas é de 120 dias. Caso haja descumprimento, o MPF pode mover ação e pedir a responsabilização por eventuais danos morais ou materiais suportados pela Administração Pública.

Fonte: "mpf"

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

É LEI: GARANTIR e MANTER a OFERTA de ENSINO MÉDIO em nível Municipal; CUMPRA-SE!!!




META MUNICIPAL 3 Plano Municipal de Educação da Cidade de Armação dos Búzios.

GARANTIR e MANTER a OFERTA de ENSINO MÉDIO em nível Municipal, ampliando o número de vagas dentro da necessidade do município, buscando parceria com o Estado, visto que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta as responsabilidades aos entes federados para com os níveis da Educação Básica.

Art. 6º da Lei Municipal nº 1.114/2015 (Plano Municipal de Educação 2015 - 2025):

A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Ciência e Tecnologia;
II – Comissão de Educação, Esporte e Lazer da Câmara de Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho FUNDEB.

Fonte: Boletim Oficial Nº 707 - Armação dos Búzios,
14 a 16 de julho de 2015, página 4.