Cristiane Fernandes, foto TSE |
"Trata-se
de pedido coletivo de registro de candidatura de chapa majoritária
para concorrer ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, sob o número
45, pelo(a) Partido/Coligação PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA, no Município de CABO FRIO-RJ.
O requerimento foi protocolizado em 20/05/2018.
Não foram juntados os documentos exigidos pela legislação em
vigor. Publicado o
edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrário ao
deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
O requerimento foi protocolizado em 20/05/2018, fora do prazo
estabelecido no art. 9º da Res. TRE-RJ nº 1029/2018, que estabelece
o prazo improrrogável das 19 h do dia 19/05/2018 para a entrega dos
Requerimentos de Registro de Candidatura – Pedidos Coletivos, pelos
partidos/coligações.
Além
da intempestividade do requerimento, não foram preenchidas as demais
condições legais para o registro pleiteado pelas candidatas a
Prefeito CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA FERNANDES, e a Vice-Prefeito
CARMEN MARIA ALMEIDA PEREIRA, conforme promoção ministerial.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a)
candidato(a) CRISTIANE DOS SANTOS BATISTA FERNANDES, formulado nos
presentes autos, para concorrer ao cargo de Prefeito, com o nome de
urna CRISTIANE FERNANDES, sob o nº 45, e, INDEFIRO o pedido de
registro de candidatura do(a) candidato(a) CARMEN MARIA ALMEIDA
PEREIRA, para concorrer ao cargo de VicePrefeito, com o nome de urna
CARMEN PEREIRA.
Resta assim, INDEFERIDA a chapa majoritária
requerida no pedido coletivo pelo Partido da Social Democracia
Brasileira, para concorrer à Eleição Suplementar no município
de(o) CABO FRIO.
Translade-se cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº
12167.2018.6.19.0096, do candidato(a) a Vice-Prefeito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se".
Fonte: "tse"
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