sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 (R$ 808.846,23 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sexta postagem.


Processo: 0003/05 F
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
  
Objeto: serviços de conserto de automóveis
Valor: R$ 156.991,07  (TCE)
            R$ 808.846,23 (Justiça)

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias  para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos. 

Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64. 

Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".

Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:

-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93




Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0023877-70.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

          ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA          



Decisão: 10/12/2014

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS...

...A exordial consta de fls. 02/35, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 12/2008 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado...


...Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos...

...Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretária, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública...

...Assim, urge salientar que no período de março de 2005 a setembro de 2007, foram identificadas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) notas fiscais em favor da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME., que totalizaram R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Enquanto as empresa Lagos Tecno - Car Som e Acessórios Ltda. e D.J Felipe Mecânica - ME, a partir das notas fiscais constantes dos autos, receberam juntas um total de R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). São valores, portanto, bem expressivos para gastos com manutenção de veículos ao longo de três anos do governo do primeiro demandado, em especial quando realizados sem licitação, sem justificativa de preços e das empresas escolhidas e com inúmeras despesas sequer realizadas com lastro em notas de empenho.

SENTENÇA 10/12/2014

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1º Réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, e O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, foram condenados:

a) "Solidariamente a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

b) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

SITUAÇÃO ATUAL: 

Em 25/08/2015, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ Henrique Carlos deu provimento ao recurso de apelação dos réus "para cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição". Ou seja, Ruy Borba está fazendo escola em Búzios. Dr. André passa a seguir seus passos, arguindo exceção de suspeição do Juiz Titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas. 

O processo está suspenso até o julgamento do incidente de suspeição. 

Fonte: TJ-RJ

observação: os grifos são meus.

Vereador Messias pediu o indiciamento de André Granado em 2007

O vereador Messias pediu o indiciamento de André Granado em 2007 quando assinou o relatório final da CPI do Parafuso. Pediu também o indiciamento de Henrique DJ, Secretário Municipal Executivo de Transporte, e do Prefeito Toninho Branco, além do indiciamento do então Chefe da Divisão de Veículos Públicos, Sr. Eduardo Pereira de Barros e o representante legal da empresa investigada, José Roberto Sansionato. 

Messias fundamentou o seu pedido de indiciamento no fato da CPI ter concluído que os citados (André incluído) perpetraram atos dolosos contra o Município para desvio e favorecimento de terceiros. Para Messias, e os demais membros da CPI, não restou dúvida que o procedimento licitatório para a contratação da Barnato foi fraudado, com a combinação de compra e venda entre o fornecedor e os agentes públicos, que houve superfaturamento de preços e serviços, e que despesas foram realizadas sem empenho prévio.

Relembrando: a CPI foi instaurada em 2007, através da Resolução 550/2007, para investigar irregularidades no conserto e manutenção de veículos da Prefeitura de Búzios realizados pela empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, cuja sede localizava-se no município de Rio Bonito, cidade situada a 92 km de distância de Búzios. 

A CPI passou a ser conhecida como "CPI do Parafuso" porque em uma nota fiscal emitida pela Barnato Comércio de Peças Ltda ME, constava o absurdo valor de R$ 250,00 para um parafuso adquirido pela Prefeitura de Búzios. 

Um série de outras irregularidades foram constatadas. Em uma outra nota fiscal, lançou-se o valor de R$ 189,00 pelo lavagem de um veículo da frota municipal de veículos de Búzios. Veículos eram "lavados" por duas vezes no mesmo dia. Em uma terceira nota fiscal de pagamento de vários serviços e produtos no valor de cerca de R$ 19.000,00, encontrou-se mais ou menos "escondido" um tacógrafo adquirido pelo valor de R$ 4.203,43, mas a CPI apurou que a referida empresa não fornecia tacógrafos.

Os membros da CPI do Parafuso tiveram a coragem de investigar a fraude ocorrida na contratação da Barnato. O relator Messias concluiu que houve dolo por parte de todos os indiciados (André incluído), responsabilizando-os pelo desvio de recursos públicos. 

O que aconteceu de 2007 até aos dias de hoje? Messias mudou? Parece não restar a menor dúvida, Messias mudou ... E muito! Porque André continua o mesmo. 

Comentários no Facebook:


Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes me lembro muito bem e eu estava com (60 ) sessenta anos nesta época , ai né eu me perguntei sera vai dar alguma coisa o Vereador Messias Carvalho pedir o indiciamento de Andre Granado , vamos esperar né .
Luiz Carlos Gomes Já deu xará. André foi condenado no processo da Barnato no ano passado
Ernesto Medeiros E agora, de mãos dadas!!

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Qual o nome que se dá a isso, Professor Raimundo?

De acordo com denúncia do Ministério Público (MP), da lavra do Promotor de Justiça Bruno Menezes de Santarém, entre 24/04/2009 e 22/10/2009 os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) Sérgio Eduardo, Elizabeth de Oliveira Braga, Faustino de Jesus; os secretários Henrique Gomes, Carolina Rodrigues e Cristina Braga; e os empresários Edélcio Ribeiro, Pedro Paulo, Carlos Magno, Paulo Roberto, Olívio Vinicius e Celso Luis "se associaram entre si e com o fim de cometer crimes contra a Lei de Licitações Públicas".

Os três primeiros- Sérgio, Elizabeth e Faustino-, ainda de acordo com o MP, "simulavam a realização de licitação em serviços e obras solicitadas pelos então secretários Henrique Gomes, Cristina Braga e Carolina Rodrigues, que também eram responsáveis pela homologação, adjudicação e celebração dos contratos administrativos com as empresas vencedoras dos certames, cujos sócios e representantes legais são os denunciados Edélcio Ribeiro, Pedro Paulo, Carlos Magno, Paulo Roberto, Olívio Vinicius e Celso Luis que foram beneficiados com a fraude recebendo os valores referentes às contratações sem nunca terem participado das licitações".  

O MP apurou que nesse período (24/04/2009 e 22/10/2009) três processos licitatórios foram fraudados: 

1) Licitação Carta Convite: 42/2009
Data: 24/04/2009
Processo Administrativo: 2.845/2009
Contrato: 34/2009
Objeto: obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura
Valor: R$ 127.650,55
Empresa: Polígono de Búzios Ltda

2) Licitação Carta Convite: 94/2009
Data: 30/06/2009
Processo Administrativo: 3.683/2009
Contrato: 49/2009
Objeto: serviço de manutenção de computadores e impressoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda
Valor: R$ 22.050,00
Empresa: Info Búzios Informática Ltda

3) Licitação Carta Convite: 161/2009
Data: 22/10/2009
Processo Administrativo: 7.916/2009
Contrato:
Objeto: serviço de manutenção de iluminação interna de unidades escolares do Município
Valor: R$ 49.768,50
Empresa: WPO-RJ Comércio de Material Elétrico e Serviço Ltda

Nas três licitações, o MP identificou um comportamento padrão dos membros da CPL. Eles inseriam "declaração falsa no procedimento administrativo" fazendo constar nas atas de abertura das cartas convite que: 

"foi determinado que os presentes apusessem suas rubricas em todos os invólucros contendo os documentos para habilitação entregues à CPL, os quais, imediatamente após, foram abertos, e as peças neles contidas, devidamente conferidas, também foram rubricadas pelos membros...

Mas, segundo o MP, em nenhum dos procedimentos administrativos constam os invólucros rubricados pelos licitantes. 

Mesmo assim, nas atas de encerramento está registrado: 

"Na forma definida no respectivo instrumento convocatório, inicialmente foram recebidos e analisados os documentos para habilitação dos presentes".

No entanto, o documento de habilitação da Mega Engenharia Ltda (comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ), apresentado na primeira licitação (Carta Convite: 42/2009), de acordo com a denúncia do MP, foi emitido no dia 8/5/2009, ou seja, quase duas semanas após a sessão que declarou a empreiteira Polígono de Búzios Ltda a vencedora da licitação. 

Da mesma forma, o documento de habilitação da empresa Info Búzios Informática Ltda foi emitido no dia 10/10/2009, ou seja, 4 meses após a sessão que declarou a citada empresa vencedora da licitação. 

O mesmo se deu na terceira licitação, pois o documento de habilitação da empresa Centelha Equipamentos Elétricos Ltda, foi emitido no dia 27/10/2009, ou seja, cinco dias após a sessão que declarou a firma WPO-RJ Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda vencedora. 

A inexistência dos invólucros rubricados pelos licitantes e os documentos de habilitação apresentados após a sessão que declarou a vencedora do certame, indicam ao MP que "houve montagem do processo licitatório". 

Sendo assim, os membros da CPL, os secretários e os empresários denunciados, de acordo com o MP, "admitiram e deram causa a vantagem em favor do adjudicatário sem autorização legal e durante a execução dos contratos com o Município de Armação dos Búzios". 

Os secretários Henrique Gomes, Cristina Braga e Carolina Rodrigues deram "início aos procedimentos administrativos através das solicitações de serviços, autorizando as execuções das despesas, homologações dos certames fraudados, além de terem assinados os contratos administrativos e as notas de empenhos em favor das empresas".

Para finalizar, os empresários. Segundo o MP, eles simularam a "participação das empresas nos certames fraudados, entregando a documentação, celebrando os respectivos contratos e recebendo valores, de forma ilegal, por não terem efetivamente participado de concorrência pública". 

Fonte: TJ-RJ 

Processo: 0004396-53.2015.8.19.0078 
                       

Buzinildo 8

Buzinildo 8

Placa da Hípica  na entrada da Marina

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Câmara de Vereadores de Búzios tem novo Vereador e Presidente

Vereadores reunidos antes da eleição do novo Presidente

Na sessão legislativa de hoje foi dada posse ao novo vereador de Búzios, Adiel da Silva Vieira (Dida), e procedida a eleição do novo Presidente, Leandro Pereira, que substituirá o ex-Presidente Henrique Gomes, afastado do cargo e do mandato por medida judicial em sede de liminar pela 1ª Vara de Búzios, decisão confirmada em grau de recurso pela 4ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro.


Adiel da Silva Vieira, mais conhecido como Dida

Nenhum dos vereadores em momento algum comentou as razões que levaram o Judiciário local a decretar o afastamento de Henrique Gomes da função pública (vereança e presidência) por ele exercida. Parecia, pelo menos para os governistas Lorram e Messias que utilizaram a Tribuna, que o ex-vereador Henrique Gomes não fizera nada de grave para merecer tamanha penalidade- perda do mandato e do cargo de presidente. Ambos, Lorram e Messias, demonstravam esperanças de que o quadro poderia ser revertido em terceira instância (STJ). 

Em defesa do amigo, e companheiro do grupo político de Mirinho, o vereador Lorram se solidarizou com Henrique Gomes e ressaltou que ele "tem história dentro deste município". Já Messias mostrou-se "nada confortado" com a situação vivida pelo "companheiro" de jornada política. Irritou-se profundamente com os comentários postados nas redes sociais que garantiam que Henrique Gomes havia sido "cassado". Para Messias, o companheiro Henrique Gomes fora simplesmente "afastado por uma decisão judicial em caráter liminar" e que, mesmo após a confirmação da liminar em 2ª instância, a vacância do cargo de presidente ainda não estaria consolidada. O que poderia garantir, ao seu modo de ver, que no futuro houvesse um outro desdobramento, com o retorno de Henrique Gomes ao cargo. 

O vereador Messias, com ar professoral, como de costume-  por isso ele é conhecido como Professor Raimundo- para defender sua tese de que não haveria a vacância do cargo de presidente, pega carona em decisão do Juiz Dr. Gustavo Fávaro no Mandado de Segurança impetrado pelo novo vereador Dida. Realmente, Dr. Gustavo fundamenta a não concessão do mandado no fato da "situação de vacância" ainda não ter se consolidado. Mas, o Professor Raimundo (vereador Messias) omite, providencialmente, que ao modo de ver do Juiz Dr. Gustavo a vacância não estaria consolidada "ao menos até que a segunda instância se manifeste sobre pedido de liminar com relação à decisão de afastamento". Como é de praxe, o vereador lero-lero interpreta ao seu bel prazer os textos alheios.   

Mas, o fundamental, os dois vereadores- e talvez os demais- não viram ou não quiseram ver, é que a decisão de afastamento do cargo de Presidente e do mandato do ex-vereador Henrique Gomes fere de morte o grupo político de Mirinho Braga, porque são co-réus na ação penal, em que, em tese, para o MP, "trata-se de quadrilha formada para a prática de crimes contra a Administração Pública", três ex-secretários de Mirinho Braga: Carolina, da Educação; Cristina Braga, da Assistência Social, sua esposa; e Henrique Gomes, de Serviços Públicos. Todos ocuparam as mesmas respectivas pastas nas três administrações de Mirinho Braga. Da mesma forma, os três membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) o acompanham desde o primeiro governo (1997-2000): Sérgio Eduardo, eterno Presidente da CPL; Elizabeth de Oliveira Braga, sua parente; e Faustino de Jesus.

O que os dois vereadores- e talvez os demais- não viram ou não quiseram ver é que a decisão judicial pelo afastamento do "companheiro" Henrique Gomes teve por objetivo "frustar a perpetuação da prática de crimes, in casu, crimes contra a Administração Pública".     
  

Eleição do novo Presidente da Câmara de Búzios

Sondagens feitas nos bastidores da Casa Legislativa dão como certa a eleição do Vereador Leandro como novo Presidente, em substituição a Henrique Gomes. Como vice Joice ou a permanência de Gugu. 

Hoje (27) será eleito o novo Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

Ao decidir não conceder a liminar requerida por Henrique Gomes, o Desembargador José Roberto Lagranha Távora, da Quarta Câmara Criminal do TJ-RJ, deixou duas questões em aberto que deverão ser resolvidas pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Búzios na sessão de hoje. 

A primeira questão será dar posse ao vereador que ocupará a vaga deixada pelo ex-vereador Henrique Gomes. O blog informara que Joab do PRB deveria assumir, por ser o candidato mais bem votado que permanecera no partido que participara da coligação PP-PTdoB-PRB, a mesma  que elegera Henrique Gomes. Tudo indica que o blog errou, porque não considerou que recentemente a Câmara dos Deputados abriu uma "janela" permitindo que parlamentares mudassem de partido à vontade, sem que pudessem ser alvo de qualquer penalidade. Este teria sido o caso de Dida, que deixou o PP neste período. A conferir. 

A segunda questão será eleger o novo Presidente da Casa,  após o afastamento judicial de Henrique Gomes do cargo. 

Segundo fontes do blog, o novo vereador DIDA deve decidir o pleito, pois dois blocos de quatro vereadores já estariam formados. De um lado, o bloco governista "duro" com quatro vereadores: Messias, Lorram, Genilson e Zé Márcio. Justamente os quatro que faltaram à sessão anterior, a espera de que o "companheiro" Henrique obtivesse a liminar. De outro lado, o bloco da oposição constituído por Gugu e Felipe, aliado ao bloco governista "ma non troppo" dos PSDBbistas  Leandro e Joice. Os quatro estiveram presentes na última sessão, aquela que não teve quorum. 

A Casa Legislativa deve superlotar hoje (27).

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Vereador Henrique Gomes perde mandato e a Presidência da Câmara

Desembargador não concede liminar. Henrique Gomes está fora da Presidência e perde o mandato.


FASE ATUAL:Decisão - Não-Concessão - Liminar
Data do Movimento:26/10/2015 18:16
Tipo:Não-Concessão
Motivo:Liminar
Magistrado:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Terminativo:Não
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL

D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Pinto Gomes, buscando, liminarmente, a imediata suspensão da decisão exarada em 15.10.2015, nos autos da ação originária. Informações apresentadas às fls. 22/23. Indefiro a liminar, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2015. DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR

Fonte: TJ-RJ

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 (R$ 61.000,00 ) Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quinta postagem.


Processo: 1.507/05
Empresa: GWM Auditoria e Consultoria S/C   
Objeto: serviços de auditoria
Valor: R$ 61.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.507/05, resultante de contratação direta da empresa GWM cujo objeto era a realização de serviços de auditoria.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "trata-se de contratação de auditoria independente que, segundo justificativa constante do processo, objetivava 'elaborar diagnóstico sobre a real situação das contas do Município' ".

"Há menção, outrossim, à situação caótica em que foram encontradas as Secretarias de Finanças e o Departamento de Controladoria e ao Decreto Municipal nº 3/2005 que instituiu o 'Programa Búzios Urgente' para justificar a contratação direta".

Em 2/3/2005 foi apresentada uma justificativa mais direta:

"Trata-se de serviço cujo escopo deverá traduzir a real posição financeira e patrimonial do Município de Búzios. Pelas características do serviço, objeto e finalidade exige a seleção de empresa que detenha em seus quadros profissionais com conhecimento na área da Administração Pública".

Justificativa para a escolha da GWM: "pelos seus trabalhos desenvolvidos na área da Administração Pública Estadual e Municipal, cujas certidões encontram-se anexas, credencia o adjudicado no perfil ideal para a realização da auditoria, objeto da presente contratação".

Não obstante o alegado, a Equipe de Inspeção salienta que "os atestados de desempenho que acompanharam a proposta da contratação foram expedientes para fins de participação em licitações e não demonstram qualquer experiência na Administração Direta, objeto da auditoria contratada". Aproveita para destacar que todos os serviços mencionados foram prestados sob a responsabilidade do Sr. Gil Marques Mendes, contador.

Segundo o Corpo Técnico, apesar de não constar dos autos "informações ou qualquer demonstração que o trabalho técnico fosse essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato, os serviços foram adjudicados por inexigibilidade de licitação".

"Não sendo comprovado sequer desempenho anterior especificamente na área objeto do contrato qual seja na Administração Direta ... ou a qualificação da equipe técnica responsável pelos trabalhos, não foi possível reconhecer a notória especialização declarada, o que enseja a ILEGALIDADE do ato por violação do dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93".

"Cabe destacar, ainda, que no processo não se menciona a impossibilidade dos contadores do Município ou de sua Controladoria Geral realizar o serviço. Destarte, para comprovar a necessidade dos serviços e, por conseguinte, sua legitimidade, o que só se justificaria caso realizasse alguma análise que extrapolasse as atividades normais do controle interno, o que a proposta não demonstra, se solicitará cópia do relatório produzido".

Outra questão que merece destaque por parte da Equipe de Inspeção é "ausência de justificativa de preço, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Há nos autos menção a uma pesquisa de mercado que, entrementes, não consta do processo. A justificativa de preços destaca tratar-se de trabalho em equipe, no prazo de três meses, cujas despesas de transporte, hospedagem e refeição correrão a conta do contratado. Os argumentos perfilados, todavia, não estão escorados em planilha de quantitativos e custos unitários, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e, por esta razão, não saneiam a omissão".

Em 21/03/2006, com base na análise efetuada pela Equipe de Inspeção o Tribunal decidiu:

I) pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que no prazo de 30 dias apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizer necessária para a:
1) ratificação de ato de inexigibilidade de licitação, no processo 1.507/05, no qual não constava justificativa dos preços praticados e não estava comprovada a notória especialização do contratado, não se enquadrando no disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37 da CF, além de não restar demonstrado a necessidade do serviço, o que deverá ser justificado com cópia dos pareceres apresentados.

Análise da defesa apresentada:

De acordo com a Equipe de Inspeção, a leitura do relatório anexo à defesa demonstra que a auditoria sobre as contas e despesas do exercício findo deveria e poderia ter sido realizada pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo. Como não há previsão legal para a contratação deste tipo de auditoria independente, ao contrário, há previsão constitucional para atuação do controle interno nesta finalidade, o Corpo Técnico conclui que a "contratação foi ILEGAL e ILEGÍTIMA".

Também não foi provado no processo a "larga e notória experiência de seu pessoal (da empresa contratada)", como alegado na defesa.

Finalmente, para o Corpo Técnico, não há como justificar os preços contratados, já que "ausente a qualificação dos profissionais". Nesse quadro até mesmo a "justeza do valor de R$ 330,00 para a diária" estaria pendente de justificativa.

Em 25/09/2007, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000  UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0004407-24.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          ODAIR DE BRITO FRANCO

          GWM - AUDITORES E CONSULTORES S/C

          GIL MARQUES MENDES

          DAJA MARIA DOS SANTOS CARVALHO



Decisão: 27/01/2014

Juiz: GUSTAVO FÁVARO ARRUDA


"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o  primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário. Pede, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da GWM e a indisponibilidade de tantos bens, quantos bastem para indenizar o  erário, no valor de R$61.000,00.

No mérito, espera que a ação seja julgada procedente, para
que seja declarado nulo o contrato celebrado entre o 
Município e a GWM; e que os demais réus sejam condenados a indenizar o erário... 

...RECEBO a petição inicial do Ministério Público, para determinar que os réus sejam processados por ato de improbidade administrativa. Com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante R$61.000,00. Proceda-se, em primeiro lugar, à penhora ´online´ via sistema BACENJUD em nome de todos os réus. Caso o saldo bloqueado não atinja a quantia necessária, retornem conclusos para as demais providências de praxe. 


SITUAÇÃO ATUAL: EM ANDAMENTO

sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto.