Processo No 0000495-53.2010.8.19.0078
TJ/RJ - 28/08/2013 09:42:48 - Primeira instância -
Distribuído em 12/02/2010
Visualização dos Históricos dos Mandados
Comarca de Búzios 2ª
Vara
Cartório
da 2ª Vara
Endereço: Dois S/N
Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação
dos Búzios
Ação: Violação aos
Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto: Violação
aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos
Administrativos
Classe: Ação Civil de
Improbidade Administrativa
Autor MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MUNÍCIPIO DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réu ANTÔNIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA
Advogado (RJ118813)
SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
Réu CARLOS
HENRIQUE DA C. VIEIRA
Advogado (RJ114194)
DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
Réu EDITORA
BRASIL 21 LTDA
Advogado (RJ050664)
JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA BRAGA
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 27/08/2013
Tipo do Movimento: Sentença
- Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 27/08/2013
Descrição: (...)Ex
positis, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbida...
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Digitalmente
Documentos Digitados: Despacho
/ Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão
ao Juiz
Data da conclusão: 27/08/2013
Juiz: MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Veja trechos da sentença:
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade
administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE
DA C. VIEIRA, EDITORA BRASIL 21 LTDA. - REVISTA ISTO É e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS. A exordial consta de fls. 03/30, tendo sido instruída com
investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. Constam do aludido Inquérito Civil Público, portanto, a nota de
empenho no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol da 3ª
ré de fl. 09 do apenso, ordenada pelo 2° réu; reprografia da matéria de
promoção pessoal do 1° réu na ´Revista Isto É´ de fls. 11/12 do Apenso; cópia
do Decreto n° 2/2005 expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de
Armação dos Búzios, autorizando os Secretários Municipais e o Procurador Geral
a ordenarem despesas, de fl. 31 do Apenso; cópia do parecer do então Procurador
do Município, Dr. Ricardo Brandão Marques, opinando favoravelmente à
inexigibilidade de licitação para a publicação da matéria na ´Revista Isto É´ de
fls. 34/35 do Apenso; cópia da fatura emitida pela 3ª ré que comprova a
liquidação da despesa de fl. 36 do Apenso; cópia da Sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, da lavra do Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito, Dr. Rafael Rezende das Chagas, condenando os primeiro e
segundo demandados deste feito pela prática do crime de inexigir licitação
ilegalmente em razão da contratação de serviços de publicidade ora reputada
como ato ímprobo neste processo, que está inserta no Apenso. O Parquet alegou
sobre os fatos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou
diretamente com a ´Revista Isto É´ a publicação de matéria dita ´jornalística´
objetivando a promoção pessoal do 1° réu, que era então Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, sob o argumento de hipótese de inexigibilidade de
licitação, constando do Inquérito Civil em apenso a nota de empenho n° 03070
referente ao pagamento da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais) à 3ª ré pela publicação da aludida matéria dita ´jornalística´ na edição
n° 1872 da ´Revista Isto É´, na data de 31 de agosto de 2005. Nota de empenho
esta cujo ordenador de despesa foi o 2° réu, que era então Ex-Secretário de
Governo na gestão do 1° demandado. Salientou o Parquet que o pagamento da
aludida quantia configurou malversação do dinheiro público, acrescendo ainda
que não houve celebração formal de contrato administrativo entre a 3ª ré e o
ente de direito público, mas tão somente a emissão de nota de empenho e a
emissão de cheque, para que houvesse a promoção pessoal do 1° réu custeada de
modo ilícito pelos cofres públicos. Explicitando que há vedação legal expressa
de contratação direta para fins publicitários, sob os auspícios da figura da
inexigibilidade de licitação, que é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade
da licitação para contratação de compras, obras e serviços quando há
impossibilidade jurídica de competição entre interessados, que pela natureza
específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração.
Ou seja, a própria Lei n° 8.666/93, que rege as Contratações e Licitações do
Poder Público, veda no seu artigo 25, inciso II, a inexigibilidade de licitação
para serviços de publicidade e divulgação. Instando asseverar que o Ministério
Público em sua inicial ainda obtemperou que, além de a hipótese em tela não se
subsumir a figura da inexigibilidade de licitação, não foi realizada de modo
escorreito a fase interna do processo administrativo que se faz necessária,
tanto para a realização de licitação, como para a contratação direta, quando da
verificação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ressaltando ainda o órgão ministerial que não houve sequer a instrumentalização
da contratação, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei n° 8.666/93, mas tão
somente a emissão da nota de empenho e o pagamento do serviço com emissão de
título de crédito. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo
que, além de ser vedada a contratação direta para prestação de serviços de publicidade
e de divulgação e de não ter havido devido processo legal para tal contratação
direta e nem instrumentalização de tal avença, é ainda vedada a propaganda
pessoal de agente político por meio de publicidade ou divulgação de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos termos do
artigo 37, § 1°, da Constituição Federal. Concluindo que as condutas dos dois
primeiros demandados se subsumiram aos atos ímprobos capitulados nos artigos
9°, caput, e inciso XII, 10, caput, incisos VIII, IX e XII e 11, caput, inciso
I, da Lei n° 8.429/92, que regulamenta a repressão à improbidade
administrativa...
... JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de
improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram
prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública,
notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativa, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo
37, inciso XXI, e § 1°, da Constituição Federal e os artigos 25, inciso II, 26,
caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93. O 1°
réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de
improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que
importaram em enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, nos moldes do
artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão
dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n°
8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os
princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via
de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n°
8.429/92: a) Em decorrência dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu usou, para
promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, recursos
públicos, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, deixando
ainda que terceiro auferisse também vantagem indevida haurida de tal
contratação espúria, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez
anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou
prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu
Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e
liberasse verba pública mediante despesa indevida, para que terceiro se
enriquecesse ilicitamente, enquanto o mesmo se beneficiava de publicidade
ilegal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano
causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$
54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade
de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou,
mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração
Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente
a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. O 2° réu,
Carlos Henrique da C. Vieira, incorreu nos seguintes atos de improbidade
administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento
ilícito de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes
do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação dolosa, nos
moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c)
atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da
Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e
inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes
sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que o aludido concorreu para que o primeiro
demandado usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela
Constituição Federal, mediante contratação direta e ilegal de veículo de
comunicação, com ordenação de despesa por ele autorizada, suspendo os seus
direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da
Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido
réu, então Secretário Municipal de Governo, causou prejuízo ao erário,
concorrendo e ordenando dolosamente despesa para que empresa contratada
diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, se beneficiasse
de vantagem indevida e promovesse publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder
Executivo Municipal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir
integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que
deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei
n° 8.429/92; c) Em decorrência dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido
réu, na qualidade de Secretário Municipal de Governo do Município de Armação
dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da
Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade,
impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa
civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político
à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
A 3ª ré, Editora Brasil 21, incorreu nos seguintes atos de improbidade
administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seu
enriquecimento ilícito, bem como de terceiros, concorrendo para tanto, mediante
ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92;
a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário,
concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do
artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de
improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração
Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via
de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n°
8.429/92: a) Em decorrência dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida
induziu e concorreu para que o primeiro demandado, através de ordenação de
despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas
públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal,
celebrando contratação direta com a municipalidade, com dispensa indevida de
licitação, na qual auferiu vantagem indevida, proíbo-a de contratar com o Poder
Público pelo prazo de um ano, reputando-se por Poder Público, as pessoas
jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além
de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou
na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos,
para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, causou prejuízo ao erário,
induzindo e concorrendo para que a municipalidade a contratasse diretamente,
com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagem indevida e
promovendo publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-a
solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao
Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00
(cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde
o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, na qualidade de empresa
contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações
dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os
princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 25 vezes
o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$
1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais) e que deverá ser
acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do
inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita
forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com
outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção
pessoal e política de Prefeitos Municipais, assim, se cobrou das demais
municipalidades o mesmo valor cobrado do Município de Armação dos Búzios,
auferiu, então, justamente a vantagem de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil reais). Destaco que os prazos de dez anos, de suspensão dos
direitos políticos do 1° e 2° réus, começam a fluir da prolação desta sentença
monocrática. Destaco que o prazo de um ano, de proibição da 3ª ré de contratar
com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá
reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia
oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum
e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda
Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da
tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para
ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias. Destaco que a multa civil
aplicada aos réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo ser revertida em prol da
educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que
o mal infligido pela sanção deve superar o proveito auferido com o ilícito.
Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes
de sanções. Condeno ainda o 1°, 2° e 3° réus ao pagamento, cada qual, das
custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de
R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol do Fundo Estadual do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela
Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença, para ciência e para
que aquele órgão se inteire do extravio dos processos administrativos n°?
7979/2005 e 6780/2007. Bem como para que órgão ministerial avalie eventual
responsabilização do então Procurador Especial da Procuradoria do Município de
Armação dos Búzios, Dr. Ricardo Brandão Marques por ato de improbidade
administrativa. Oficiem-se ainda os órgãos da Tutela Coletiva do Ministério
Público dos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaperuna, Macaé,
Magé, Nova Iguaçu, Queimados, Rio das Ostras, Seropédica e Três Rios, com
cópias desta sentença, a fim de perscrutar se nesses demais municípios do
Estado do Rio de Janeiro houve, à época, pagamento de recursos indevidos em
prol da 3ª ré, para promoção política dos agentes políticos que então chefiavam
os Poderes Executivos dessas municipalidades. Decreto ainda a indisponibilidade
dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo
adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses
réus. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
Fonte:
"TJ-RJ"
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