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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 (R$ 61.000,00 ) Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quinta postagem.


Processo: 1.507/05
Empresa: GWM Auditoria e Consultoria S/C   
Objeto: serviços de auditoria
Valor: R$ 61.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.507/05, resultante de contratação direta da empresa GWM cujo objeto era a realização de serviços de auditoria.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "trata-se de contratação de auditoria independente que, segundo justificativa constante do processo, objetivava 'elaborar diagnóstico sobre a real situação das contas do Município' ".

"Há menção, outrossim, à situação caótica em que foram encontradas as Secretarias de Finanças e o Departamento de Controladoria e ao Decreto Municipal nº 3/2005 que instituiu o 'Programa Búzios Urgente' para justificar a contratação direta".

Em 2/3/2005 foi apresentada uma justificativa mais direta:

"Trata-se de serviço cujo escopo deverá traduzir a real posição financeira e patrimonial do Município de Búzios. Pelas características do serviço, objeto e finalidade exige a seleção de empresa que detenha em seus quadros profissionais com conhecimento na área da Administração Pública".

Justificativa para a escolha da GWM: "pelos seus trabalhos desenvolvidos na área da Administração Pública Estadual e Municipal, cujas certidões encontram-se anexas, credencia o adjudicado no perfil ideal para a realização da auditoria, objeto da presente contratação".

Não obstante o alegado, a Equipe de Inspeção salienta que "os atestados de desempenho que acompanharam a proposta da contratação foram expedientes para fins de participação em licitações e não demonstram qualquer experiência na Administração Direta, objeto da auditoria contratada". Aproveita para destacar que todos os serviços mencionados foram prestados sob a responsabilidade do Sr. Gil Marques Mendes, contador.

Segundo o Corpo Técnico, apesar de não constar dos autos "informações ou qualquer demonstração que o trabalho técnico fosse essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato, os serviços foram adjudicados por inexigibilidade de licitação".

"Não sendo comprovado sequer desempenho anterior especificamente na área objeto do contrato qual seja na Administração Direta ... ou a qualificação da equipe técnica responsável pelos trabalhos, não foi possível reconhecer a notória especialização declarada, o que enseja a ILEGALIDADE do ato por violação do dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93".

"Cabe destacar, ainda, que no processo não se menciona a impossibilidade dos contadores do Município ou de sua Controladoria Geral realizar o serviço. Destarte, para comprovar a necessidade dos serviços e, por conseguinte, sua legitimidade, o que só se justificaria caso realizasse alguma análise que extrapolasse as atividades normais do controle interno, o que a proposta não demonstra, se solicitará cópia do relatório produzido".

Outra questão que merece destaque por parte da Equipe de Inspeção é "ausência de justificativa de preço, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Há nos autos menção a uma pesquisa de mercado que, entrementes, não consta do processo. A justificativa de preços destaca tratar-se de trabalho em equipe, no prazo de três meses, cujas despesas de transporte, hospedagem e refeição correrão a conta do contratado. Os argumentos perfilados, todavia, não estão escorados em planilha de quantitativos e custos unitários, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e, por esta razão, não saneiam a omissão".

Em 21/03/2006, com base na análise efetuada pela Equipe de Inspeção o Tribunal decidiu:

I) pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que no prazo de 30 dias apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizer necessária para a:
1) ratificação de ato de inexigibilidade de licitação, no processo 1.507/05, no qual não constava justificativa dos preços praticados e não estava comprovada a notória especialização do contratado, não se enquadrando no disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37 da CF, além de não restar demonstrado a necessidade do serviço, o que deverá ser justificado com cópia dos pareceres apresentados.

Análise da defesa apresentada:

De acordo com a Equipe de Inspeção, a leitura do relatório anexo à defesa demonstra que a auditoria sobre as contas e despesas do exercício findo deveria e poderia ter sido realizada pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo. Como não há previsão legal para a contratação deste tipo de auditoria independente, ao contrário, há previsão constitucional para atuação do controle interno nesta finalidade, o Corpo Técnico conclui que a "contratação foi ILEGAL e ILEGÍTIMA".

Também não foi provado no processo a "larga e notória experiência de seu pessoal (da empresa contratada)", como alegado na defesa.

Finalmente, para o Corpo Técnico, não há como justificar os preços contratados, já que "ausente a qualificação dos profissionais". Nesse quadro até mesmo a "justeza do valor de R$ 330,00 para a diária" estaria pendente de justificativa.

Em 25/09/2007, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000  UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0004407-24.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          ODAIR DE BRITO FRANCO

          GWM - AUDITORES E CONSULTORES S/C

          GIL MARQUES MENDES

          DAJA MARIA DOS SANTOS CARVALHO



Decisão: 27/01/2014

Juiz: GUSTAVO FÁVARO ARRUDA


"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o  primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário. Pede, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da GWM e a indisponibilidade de tantos bens, quantos bastem para indenizar o  erário, no valor de R$61.000,00.

No mérito, espera que a ação seja julgada procedente, para
que seja declarado nulo o contrato celebrado entre o 
Município e a GWM; e que os demais réus sejam condenados a indenizar o erário... 

...RECEBO a petição inicial do Ministério Público, para determinar que os réus sejam processados por ato de improbidade administrativa. Com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante R$61.000,00. Proceda-se, em primeiro lugar, à penhora ´online´ via sistema BACENJUD em nome de todos os réus. Caso o saldo bloqueado não atinja a quantia necessária, retornem conclusos para as demais providências de praxe. 


SITUAÇÃO ATUAL: EM ANDAMENTO