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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Por que razão o nome de João de Melo Carrilho está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?




Processo nº 214.914-8/2012
Trata da prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva. 

Na Sessão de 2/7/13, o plenário decidiu: 
Pela CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2011, solidariamente com os Vereadores, para que, no prazo legal, apresentassem defesa ou recolhessem aos cofres públicos municipais a importância equivalente a 44.000,64 UFIR-RJ, recebida a título de remuneração no exercício de 2011. 

O Conselheiro-Relator José Gomes Graciosa, assim se manifestou com relação à remuneração dos vereadores na Prestação de Contas de 2010: “Na verificação da remuneração dos Vereadores nesta Prestação de Contas de 2010 – 2º ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 06.01.2009 que serve, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras Municipais dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05, que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. O Subsídio anual dos Vereadores do Município de Armação de Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (alínea “b”, inciso VI do art. 29, da Constituição Federal).”

Portanto, o Conselheiro-Relator entendeu que a resposta apresentada pelos vereadores não justificou o excesso de remuneração recebida pelos Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010. Segundo ele, o reajuste dos subsídios dos Edis poderá vir a ocorrer, observando-se, todavia, o que prescreve o inciso X do artigo 37 da CF/88, devendo ser realizado somente através de lei específica, não através de Resolução da Câmara Municipal de acordo com a documentação encaminhada. 

Na Sessão de 25/11/14, o Tribunal decidiu 
I – Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelos vereadores, à época dos fatos, João de Melo Carrilho, Felipe do Nascimento Lopes, Genilson Drumond de Pina, Joice Lucia Costa dos Santos, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Messias Carvalho da Silva e Valmir Martins de Carvalho
II– Pela COMUNICAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, presidente da Câmara de Armação de Búzios no exercício de 2011, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolha aos cofres públicos municipais a importância equivalente a 5.508,08 UFIR/RJ, recebidos a maior a título de remuneração no exercício de 2011;
III– Pela COMUNICAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, presidente da Câmara de Armação de Búzios no exercício de 2011, e solidariamente com os vereadores a abaixo discriminados, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolham aos cofres públicos municipais os valores a seguir, recebidos a maior a título de remuneração no exercício de 2011:

Finalmente, na Sessão de 8/3/16, a Corte de Contas declarou a IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época;

E decidiu pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes, na data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais

Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos demais Vereadores, sendo o primeiro solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), equivalentes, na data, a 27.500,40 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros legais. 

Descrição: 

Evandro Oliveira da Costa 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Felipe do Nascimento Lopes 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Genilson Drumond de Pina 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Leandro Pereira dos Santos 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
Lorran Gomes da Silveira 5.500,08 UFIR-RJ (R$ 16.512,89)
TOTAL 27.500,40 UFIR-RJ (R$ 82.564,45) 


Os demais vereadores,Valmir Martins de Carvalho, Messias Carvalho da Silva e Joice Lúcia Costa dos Santos, já haviam pedido e obtido deferimento em 25/11/2014 do pedido de parcelamento do débito no valor correspondente a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 916,68 vezes o valor da UFIR-RJ, a serem pagas, com recursos próprios.


VIII – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), equivalentes, na data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ.

sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto. 
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Você sabia que vereadores de Búzios recebem diárias que podem chegar a R$ 740,00?

BO 385, de 2/03/2009, pág. 2 

Mal assumiu a presidência da Câmara de Vereadores de Búzios em 2009, o vereador Messias reinstituiu as diárias para os vereadores, "direito" que a legislatura 2001-2004, por iniciativa do vereador Adilson da Rasa, acabara em 2003. A resolução nº 632, de 26/02/2009, estabelece que a diária "será concedida ao servidor desta Casa que deslocar-se de sua sede a serviço da Câmara Municipal ou em missão oficial, a título de compensação das despesas de transporte, alimentação e pernoite". Não estão incluídas nas diárias as passagens aéreas e pagamento de eventuais taxas de inscrição em congresso. Mas os vereadores não terão que desembolsar nada por elas, pois serão pagas diretamente pela tesouraria. 

Corrigindo-se o valor da maior diária estabelecida em 2009- diária com pernoite acima de 300km- teremos R$ 740,46. O cálculo é simples: multiplica-se R$ 600,00 pela correção do IPC (23,41%)  prevista na Resolução. 

Gostaria que o presidente atual disponibilizasse no site da Câmara quanto está sendo gasto com essas diárias no corrente ano. Se possível também desse publicidade aos "Relatório de viagem" que os vereadores são obrigados a preencher no retorno dela. Precisamos ter acesso a essas informações porque sabemos que a verba (gastos com viagens) é usada em muitos parlamentos como forma de aumentar os vencimentos dos parlamentares. Em Búzios, já tivemos vereador recebendo de diárias mais do que seu próprio vencimento. O caso ocorreu na primeira legislatura.   

Observação1: o subsídio dos vereadores de Búzios é de R$ 7.515,88, estabelecido pela Resolução 816, de 4/10/2012, BO 556,

Observação 2: o vereador Messias, demonstrando todo seu atraso politico, conseguiu mais um retrocesso para Búzios, restabelecendo o recesso de 55 dias, que vigorava antes do vereador Adilson da Rasa conseguir 2.000 assinaturas para que ele  fosse de apenas 30 dias. Perguntado por mim sobre a razão da ampliação do recesso, ele respondeu que era para se adequar ao Congresso Nacional. Com essa argumentação, para ser coerente, só faltava acabar também com o voto aberto de Búzios. Recentemente, nessa mesma linha de retrocesso político, votou a favor da mudança de horário da sessão de terça-feira das 18:00 para as 10:00 horas da manhã.