Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 |
Processo: 0003/05 F
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
Objeto: serviços de conserto de automóveis
Valor: R$ 156.991,07 (TCE)
R$ 808.846,23 (Justiça)
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos.
Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64.
Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".
Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:
-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93
Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".
Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.
Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA
Valor: R$ 156.991,07 (TCE)
R$ 808.846,23 (Justiça)
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos.
Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64.
Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".
Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:
-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93
Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".
Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.
Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA
Processo No 0023877-70.2013.8.19.0078
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS
HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Decisão: 10/12/2014
Juiz: MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
“Trata-se
de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de
procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA,
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS...
...A
exordial consta de fls. 02/35, tendo sido instruída com o respectivo
Inquérito Civil Público n° 12/2008 instaurado no âmbito da
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou
sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a
municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como
Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de
2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos
ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização
de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação,
em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93,
que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público:
serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do
objeto contratado...
...Narra
o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da
frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de
Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram
contratados com a utilização de dispensa de licitação e da
modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa.
Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas
conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de
Licitações. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados
pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso
de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos
administrativos...
...Frisando
que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então
Prefeito Municipal Antônio
Carlos Pereira da Cunha,
primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na
qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme
apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos
administrativos maculados. Prossegue na peça vestibular o Ministério
Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos
Henrique da Costa Vieira,
na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter
solicitado os serviços e compras nos processos administrativos
destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando
as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo
administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para
contratações diretas de serviços no processo administrativo acima
mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e
serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos
princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular
contratação da Administração Pública. Esclarece ainda o
Ministério Público que terceiro demandado, Sr.
André Granado Nogueira da Gama,
então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de
Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos
administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretária,
com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de
serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com
a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho
respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das
regras jurídicas que norteiam a regular contratação da
Administração Pública...
...Assim,
urge salientar que no período de março de 2005 a setembro de 2007,
foram identificadas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) notas
fiscais em favor da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME.,
que totalizaram R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil
oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Enquanto as
empresa Lagos Tecno - Car Som e Acessórios Ltda. e D.J Felipe
Mecânica - ME, a partir das notas fiscais constantes dos autos,
receberam juntas um total de R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil
novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). São valores,
portanto, bem expressivos para gastos com manutenção de veículos
ao longo de três anos do governo do primeiro demandado, em especial
quando realizados sem licitação, sem justificativa de preços e das
empresas escolhidas e com inúmeras despesas sequer realizadas com
lastro em notas de empenho.
SENTENÇA
10/12/2014
Ex
positis, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°,
3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que
importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo
ao erário e atentaram contra os princípios da Administração
Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e
economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o
artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos
2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único,
incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem
também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°,
todos da Lei n° 4.320/64.
O 1º Réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, e O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, foram condenados:
a) "Solidariamente a ressarcir integralmente o dano causado
ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de
R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis
reais e vinte três centavos), que
corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de
manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que
deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do
inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do
subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que
deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem
como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura,
o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo
12 da Lei n° 8.429/92.
SITUAÇÃO ATUAL:
Em 25/08/2015, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ Henrique Carlos deu provimento ao recurso de apelação dos réus "para cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição". Ou seja, Ruy Borba está fazendo escola em Búzios. Dr. André passa a seguir seus passos, arguindo exceção de suspeição do Juiz Titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas.
O processo está suspenso até o julgamento do incidente de suspeição.
Fonte: TJ-RJ
observação: os grifos são meus.
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