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sábado, 10 de agosto de 2019

CONVÊNIOS COM O GOVERNO FEDERAL EM EXECUÇÃO 15 (Final) – AQUISICAO DE ACADEMIA DO IDOSO



Número do Instrumento (SIAFI/SICONV): 861896

N˚ Original: 089075/2017

Objeto: AQUISICAO DE ACADEMIA DO IDOSO

Início da Vigência: 29/12/2017
Fim da Vigência: 01/11/2019
Valor do Convênio: 97.500,00
Valor de Contrapartida: 6.244,50
Valor Liberado: 0,00 (0,00% DO VALOR DO CONVÊNIO)

Concedente: CEF/MINISTERIO DO ESPORTE


SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATUAL: EM EXECUÇÃO

JUSTIFICATIVA:
A aquisição da Academia do Idoso em Armação dos Búzios - RJ visa atender os idosos que necessitam da prática esportiva e de lazer para melhorar a qualidade de vida e manutenção da saúde. O objeto faz parte de uma praça que a Prefeitura de Búzios entregou a população em 2015, e se tornou uma importante área de atividades esportivas e de recreação para crianças, jovens e idosos e recebe um público estimado de 100 pessoas por dia. A Academia do Idoso irá contribuir para reduzir a exclusão social e será uma importante ferramenta de socialização e atenderá uma grande demanda dos moradores e visitantes que utilizam essas instalações.

Fonte: "plataformamaisbrasil"

Observação: Se desejar registrar uma denúncia sobre o mau uso de recursos públicos, acesse o e-Ouv – Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal no link abaixo:


segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Ministro Edson Fachin suspende decisão contrária à livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico

Ministro do STF Edson Fachin

Liminar do ministro Edson Fachin suspende efeitos de decisão que autorizava deputada estadual a manter em rede social mensagem contrária à decisão plenária que assegura a livre manifestação de ideias em ambiente acadêmico.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33137 para suspender os efeitos de decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que autorizava a deputada estadual (PSL-SC) Ana Caroline Campagnolo a manter em sua página no Facebook mensagem estimulando estudantes a denunciarem professores que fizessem manifestações “político-partidárias ou ideológicas” consideradas humilhantes ou ofensivas à sua liberdade de crença e consciência. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin considerou que a decisão contraria a medida cautelar referendada pelo Plenário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico.
A mensagem foi publicada no dia 28 de outubro de 2018, logo após a definição do segundo turno das eleições presidenciais e estimulava os estudantes a filmar ou gravar áudio de professores em sala de aula. A mensagem continha um número de telefone celular e orientava que os arquivos fossem enviados com o nome do professor, da escola e do município.
O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) ingressou com ação civil pública com o objetivo de garantir a liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias nas escolas catarinenses. Na primeira instância, o MP obteve liminar determinando que Campagnolo se abstivesse de “implementar e/ou manter de qualquer modalidade de serviço, formal ou informal, de controle ideológico das atividades dos professores e alunos das escolas públicas e privadas” nos municípios catarinenses.
No entanto, ao analisar recurso da deputada estadual, a desembargadora do TJ-SC reformou a decisão de primeira instância sob o argumento de que Campagnolo pretendia apenas criar um canal de denúncias dos estudantes, fazendo o papel de “ouvidora social” contra “toda espécie de abuso ou excesso que se venha a praticar em sala de aula, a partir da transgressão pelo professor dos limites constitucionais que lhe são deferidos para o exercício de sua docência”.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin salientou que a decisão monocrática do TJ-SC fez uma releitura da mensagem de Ana Caroline Campagnolo dando a entender que ela estaria atuando de forma legítima ao se colocar à disposição, nas redes sociais, para ouvir a população. No entanto, observou o ministro, o discurso parece ter outra conotação, pois conclama os alunos a se comportarem como se fossem agentes do Estado, quando nem ao próprio Estado é conferido o poder de controlar tais manifestações
De acordo com o relator, a decisão reclamada parece afrontar o pronunciamento do Corte na ADPF 548, em que se proibiu que autoridades públicas estatais determinem, promovam ou permitam o controle e a fiscalização, por agentes estatais, da liberdade de expressão e de pensamento de professores, alunos e servidores dentro dos ambientes escolares. “Ao conclamar os alunos a exercerem verdadeiro controle sobre manifestações de opinião de professores, a deputada transmite a ideia de que isso é lícito. Estimula-os, em consequência, a se sentirem legitimados a controlarem e a denunciarem manifestações político-partidárias ou ideológicas contrárias às suas”, destacou.
O ministro aponta que, ao agir dessa forma, a deputada estadual teria conferido aos estudantes, por meio de sua própria “autoridade”, direito ou poder de exercerem juízo de valor em detrimento de liberdade de expressão e de pensamento alheio, o que, segundo a decisão proferida na ADPF 548, não é cabível nem às autoridades públicas.
Fonte: "portal.stf"

Meu Comentário:
A decisão do Ministro Edson Fachin não poderia ser outra. Assim como, mesmo com todas as divergências filosóficas e ideológicas entre eles, de qualquer outro ministro do STF. Trata-se de princípio constitucional. Por aí já dá para se vislumbrar que a tese da "Escola sem Partido" dos conservadores brasileiros não se sustenta a luz da Constituição Brasileira.