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sexta-feira, 18 de junho de 2021

Marcada audiência em processo no qual o prefeito Alexandre Martins responde por abuso de poder econômico

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Está marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2021, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara de Armação dos Búzios - RJ para a oitiva das testemunhas arroladas de máximo de 06 (seis) por parte que deverão comparecer independentemente de intimação

Trata-se da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) (11527) Nº 0600726-56.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

cujo REPRESENTANTE é a COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT e INVESTIGADOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA e VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

A AIJE tem como assunto: DIREITO ELEITORAL (11428) - Eleições (11583) - Candidatos (11584) - Inelegibilidade (11595) - Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político (11596 DIREITO ELEITORAL (11428) - Eleições (11583) - Transgressões Eleitorais (11716) - Abuso (11717) - Abuso - De Poder Econômico (11718).

Testemunhas:


Testemunhas


segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Dos três processos eleitorais a que responde Alexandre Martins, prefeito eleito de Búzios, um é extinto; dois prosseguem

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Na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), Processo nº 0600745-62.2020.6.19.0172, distribuído em 02/12/2020, o Juiz Eleitoral Danilo Marques Borges extinguiu o processo sem resolução de mérito. 

SENTENÇA (publicada em 13/12/2020) 

Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão em caráter antecedente proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de ANDERSON NEVES MACHADO e ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, tendo em vista denúncias de que na casa o primeiro réu haveria vultosa quantia de dinheiro armazenada para possível compra de votos no dia da eleição em favor do segundo réu. 

Através do ID n. 50196113, foi deferida a medida cautelar de busca e apreensão a ser cumprida na residência do primeiro réu. 

Através do Id n. 54293071, o MPE pugnou pelo arquivamento da presente cautelar, tendo em vista que a busca e apreensão restou infrutífera. 

É o breve relatório. Decido. 

Diante da ausência de elementos mínimos para a propositura da ação principal, tendo em vista que a medida cautelar de busca e apreensão realizada no endereço residencial do primeiro réu restou infrutífera, deve a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art 485, IV do CPC.

Diante da ausência de citação dos réus, dê-se vista ao MPE.

Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 

Armação dos Búzios, 10 de dezembro de 2020. 

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

Em outros dois processos eleitorais, o Juiz deferiu a inicial, prosseguindo com os processos. 

Um processo, a REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600722-19.2020.6.19.0172 REPRESENTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, trata de um áudio, divulgado em 6/10/2020, entre o Candidato Alexandre Martins e uma outra pessoa, onde, num bate-boca, o mesmo afirma que paga uma pessoa para atender seus eleitores. Inicialmente, foi pensado que o interlocutor fosse um médico, que o candidato Alexandre Martins estaria pagando consultas para “seus” eleitores. Porém, mais tarde, se descobriu que se tratava de (um suposto) pastor, chamado de Antonio Ferreira, que se intitula apostolo do Ministério Internacional Graça e Luz, e diz ter um trabalho social, através do qual atendia famílias em Armação de Búzios com alimentos (doando alimentos). 

O outro processo, a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600726-56.2020.6.19.0172, INVESTIGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS, trata da BUSCA E APREENSÃO realizada no dia 30 de outubro de 2020 a partir do recebimento de denúncia anônima através do telefone do Cartório Eleitoral informando que o candidato Alexandre Martins, nesse dia, supostamente, estaria distribuindo dinheiro para eleitores em frente a Loja Engeluz, em Manguinhos. 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

TRE cassa diplomas de prefeita e vice de Saquarema

Vice-prefeito Pedro Ricardo e prefeita de Saquarema, Manoela Peres. Foto: A Tribuna RJ

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou os diplomas da prefeita e do vice-prefeito de Saquarema, na Região dos Lagos do Rio. Cabe recurso.

Manoela Ramos de Souza Gomes Alves (Manoela Peres) e Pedro Ricardo de Carvalho Oliveira são acusados de uso indevido de meios de comunicação durante a última campanha eleitoral.

Diante da decisão em primeira instância, a Justiça determinou nesta quinta-feira (15) sanções de inelegibilidade por oito anos seguintes à eleição de 2016 aos envolvidos.

Segundo o "jornaldosmunicipiosrj", ainda são réus na ação o ex-prefeito da cidade, Antonio Peres- marido de Manoela-, Joana Correa de Magalhães e João Luiz de Magalhães. Peres, que já estava inelegível, também pegou mais 8 anos de inelegibilidade.  

A prefeita e o vice permanecem nos cargos até a apreciação do recurso pelo TRE-RJ. 

De acordo com a denúncia que gerou a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) nº 357-92.2016.6.19.0062, ainda segundo o Jornal dos Municípios RJ, os acusados usaram, durante a campanha eleitoral, o jornal Radar de Saquarema- que só teria circulado durante o período eleitoral- para atacar o grupo político do deputado estadual Paulo Melo, que disputava a Prefeitura através da candidatura de um ex-assessor do parlamentar, Hamilton Nunes de Oliveira, o Pitico. 

A representação foi feita pelo grupo de Paulo Melo após a preensão - pela Polícia Civil- de milhares de exemplares do jornal. Na representação, o grupo sustenta que o objetivo da publicação seria influenciar o resultado da eleição em favor de Manoela, que na peça de acusação  consta que a então candidata a prefeita teria participado da elaboração e distribuição do jornal.     

Segundo o "g1", por meio de nota, a defesa da prefeita disse que Manoela Peres recebeu com serenidade a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz Eleitoral de Saquarema, entretanto tem plena convicção de que a decisão será reformada quando da análise pelos Tribunais Eleitorais superiores.

A nota informou ainda que "os fatos que deram origem ao processo datam do início do ano de 2016, quando sequer a Sra. Manoela era candidata, não tendo a Sra. Manoela nenhuma ingerência sobre as publicações de um veículo de comunicação, que possui liberdade de expressão garantida pela Constituição".

A nota afirma também que a prefeita permanece no cargo exercendo todas as suas funções, na certeza de que a Justiça Eleitoral irá confirmar a vontade expressa pelo voto da população Saquaremense.

A defesa informou que a resposta vale também em nome do vice-prefeito Pedro Ricardo.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Rio das Ostras terá novas eleições


Carlos Augusto teve registro de candidatura à Prefeitura de Rio das Ostras negado (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação)

TSE nega registro de candidatura de Carlos Augusto e determina novas eleições em Rio das Ostras, no RJ

Para a corte, Carlos Augusto Balthazar (MDB) já estava inelegível antes da vigência da Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (10), o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB), prefeito de Rio das Ostras, no interior do Rio, por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008. O TSE determinou a realização de nova eleição no município; não há data confirmada para o novo pleito.

G1 entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura de Rio das Ostras e aguarda informações sobre a administração municipal.

No julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

O Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho" e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.

O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos válidos.

O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.

No caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.

Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Voto do relator

Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.

Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.

O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.

Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

"A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE", destacou o relator.

Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016.

"É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.

O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral "acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras".

Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.

Defesa

A defesa de Carlos Augusto havia solicitado, na tribuna, que os recursos do Ministério Público Estadual, da coligação e outros não fossem conhecidos.

"E, na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele se pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da inelegibilidade", disse o advogado Fernando Neves.

Fonte: "g1"

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Justiça Eleitoral de Búzios aplica multa de 300.230,00 reais ao prefeito André Granado por abuso de poder nas eleições de 2016

Fórum da Comarca de Búzios


REPRESENTAÇÃO nº 305-57.2016.6.19.0172

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR: COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS (PDT, PHS, PT)
ADVOGADO (S) : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, OAB/RJ N. 73.969; DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 114.194; RENATA LIMA DE ALENCAR, OAB/RJ 172.786
INVESTIGADO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA.;
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO OAB/RJ 131.531; RODNEY LUIZ PEREIRA OAB/RJ 166.697
INVESTIGADO: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO (S): PATRICK DE SOUZA HUWILER, OAB/RJ 147.496
SENTENÇA
A “COLIGAÇÃO VOLTA BUZIOS” propôs ação de investigação judicial eleitoral em face de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, pela prática de atos relativos à Eleições Municipais de 2016, em Armação dos Búzios – RJ.
A parte autora alega que a parte ré, o atual Prefeito, durante o período eleitoral praticou condutas vedadas a agentes públicos mediante abuso de poder político e econômico. Fato que consistiu na realização de reunião em seu gabinete, com estagiários contratados pelo Município, configurada reunião de cunho político.
Alega, ainda, que o Sr. Andre Granado, estaria promovendo sua candidatura através da utilização dos slogans “Búzios melhor” ou “A mudança continua”, além da divulgação de obras e ações do governo, promovidas na recepção do Hospital Municipal.
Assevera ainda a Coligação que o réu distribuiu camisetas, fazendo uso da máquina pública com fins meramente particulares.
A parte autora requer ao final a procedência do pedido com aplicação da multa prevista no art. 73, parágrafo 4º da Lei n. 9504/97, bem como a cassação do diploma do representado por prática de abuso de poder, além de declaração de inelegibilidade pelo período de oito anos, conforme preceitua a LC n. 64/90.
A inicial veio instruída com fotografias, às fls. 16 à 29, bem como acompanhadas de imagens do caminhão da Prefeitura fazendo mudanças de eleitores residente no Bairro, às fls. 30-31.
Foi apresentada defesa da ré, alegando que a reunião consistiu em residência particular, e que o Prefeito não estava presente. Sustenta, ainda em sua defesa que, os citados slogans não possuíam qualquer vinculação com a pessoa do Prefeito ou com a denominação da Coligação utilizada na campanha. E, a respeito das camisetas justificam que foram confeccionadas pelos próprios usuários. E, mais, quanto ao fato do uso do caminhão da Prefeitura para fins particulares, afirma que o referido veículo não presta serviços para o Município desde 2015.
Assentada de audiência de instrução de julgamento às fls. 65/66, com posterior juntada de documentos.
Juntada de documentos, planilha de pagamentos dos estagiários, bem como o Cadastro funcional dos Estagiários, às fls. 66/202.
Requerimento da parte ré, às fls. 205/206, solicitando devolução do prazo para manifestação sobre os referidos documentos apresentados.
Documentos acostados pelo Cartório Eleitoral, às fls. 212/221, anexando o Cadastro Nacional de Eleitores, de 07 (sete) Estagiários apontados na inicial.
Manifestação do Ministério Publico, solicitando abertura de vista às partes sobre o acrescido, às fls. 224.
Juntada da petição de fls. 227/230, da parte autora, Coligação Volta Búzios, requerendo a cassação do diploma dos representados com a consequente declaração de inelegibilidade pelo período de 8 anos, na forma da Lei.
Certificada a tempestividade das Alegações finais, às fls. 244.
Negado os Embargos de declaração às fls. 250/254.
O Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com aplicação da multa prevista no artigo 73, parágrafo 4º da Lei 9504/97 ao representado Andre Granado Nogueira da Gama.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Dos fatos aduzidos na inicial, pode-se constatar a realização ilegal de reunião como estagiários, especialmente pela utilização de prédio público, acrescidos da utilização de adesivos de campanha política. Comprovado outrossim, o aumento no número de estagiários nos meses que antecederam às Eleições, no total de 87 (oitenta e sete).
Com relação aos Slogans de campanha “Búzios Melhor e “A mudança continua”, denota-se abuso de poder político e uso da máquina pública.
No tocante aos fatos relativos à distribuição de camisetas e a utilização de caminhão da Prefeitura para fins particulares, não foram apresentadas provas suficientes.
Por se tratar de assuntos reincidentes, onde atual Prefeito, Sr. André Granado, acumulou em sua campanha nas Eleições de 2016, mais de 07 (sete) representações que ensejaram em multas eleitorais: (Proc. 00066-53.2016.6.19.0172; 00048-32.2016.6.19.0172; 00021-49.2016.6.19.0172; 00065-68.2016.6.19.0172; 00301-20.2016.6.19.0172; 00069-08.2016.6.19.0172.
Considerando o entendimento do ilustre Ministério Publico, quanto a gravidade e relevância ao ensejar a cassação do diploma, destoam dos fatos apurados nestes autos.
Desta forma, afasto a alegação de cassação do diploma do Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, pelos motivos acima expostos e julgo PROCEDENTE a aplicação da multa prevista no art. 73. parágrafo 4º da Lei 9.504/97, no valor de R$ 300.230,00 (trezentos mil duzentos e trinta Reais), equivalente a 100.000 mil UFIR, por se tratar de caso reincidente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Armação dos Búzios, 05 de Julho de 2017.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Juiz Eleitoral

Comentários no Facebook:



Jorge Dias Vai sair na urina.


Luiz Carlos Gomes Ainda falta um no eleitoral. Tá na mesa da desembargadora pra sentença. É um RCED (Recurso contra expedição de diploma)

Responder
2
21 h
Joel Piscina Com um processo eleitoral cai chapa?

Responder
1
21 h
Luiz Carlos Gomes Com esse cai. Aí teremos novas eleições em 90 dias.

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2
21 h
Tina Alves Meu sonho

Responder
2
20 h

Luiz Carlos Gomes DESPACHO

Nada a prover em relação à petição de fls. 157/166, haja vista que o contraditório foi exercido em toda sua amplitude ao longo da instrução processual e, demais disso, por não trazer a referida manifestação nenhum elemento novo que ampare a a
bertura de vistas dos autos a outra parte no momento em que está concluso para julgamento.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017.

Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota

Desembargadora Eleitoral Relatora
Aristóteles B. Da S. Filho A multa é muito pequena em relação ao sofrimento do povo

Responder17 h

Mário Luis · 41 amigos em comum
E quem vai PG é o povo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


Joel Piscina Chegou mais um?

Responder21 h
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Marcia Nogueira da Silva O cerco está fechando!😂😂😂😂😂😂

Responder20 h
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Marcio Sant Anna Só isso é muito pouco para as obras super faturadas.