Tipicidade
do porte de drogas para uso pessoal
APRESENTAÇÃO
O
Boletim de Jurisprudência Internacional tem como objetivo levantar e
sistematizar, para fins de comparação, decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF), de altas Cortes nacionais e órgãos
internacionais sobre um tema específico. O Boletim é resultado de
pesquisa em bases de dados, bases de jurisprudência e publicações,
nacionais e internacionais, com conteúdo em português, inglês ou
espanhol. Todas as decisões recuperadas foram inseridas no boletim e
não refletem, necessariamente, a posição do STF. As informações
incluídas em cada resumo resultam da análise de decisões e
documentos, em geral, em idioma estrangeiro, de modo que a fidelidade
às fontes poderá ser aferida no original. Ressalta-se, contudo, que
não formam um resumo de todo o julgamento, mas a seleção, tradução
e adaptação dos trechos para fins de comparação do objeto de
estudo em análise. A 6ª edição refere-se ao Tema 506 da
repercussão geral “tipicidade
do porte de drogas para uso pessoal”, reconhecida no
RE 635.659 RG, rel. min. Gilmar Mendes. A controvérsia
constitucional cinge-se em determinar se o artigo 5º, X, da
Constituição Federal autoriza o legislador infraconstitucional a
tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal (artigo 28
da Lei 11.343/2006). Os principais termos de busca utilizados
foram: porte de drogas, entorpecentes, consumo pessoal, uso próprio,
cannabis, descriminalização, estupefaciente, tenencia de drogas,
consumo personal, legalización del consumo de sustancias
psicoactivas, personal use, legalization, possession of drugs,
consumption and acquisition of narcotics.
ÁFRICA
DO SUL
O
direito à privacidade autoriza o adulto a usar, cultivar ou possuir
maconha em local privado e para consumo pessoal.
É
inconstitucional o dispositivo legal que prevê que uma pessoa
portando qualquer quantidade de substância ilegal que produza
dependência comete crime de tráfico de drogas, por violar o direito
ao silêncio e o princípio da presunção de inocência.
ALEMANHA
O
princípio da proporcionalidade em sentido estrito exige, como regra
geral, que as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei de
Substâncias Intoxicantes abstenham-se de instaurar a persecução
penal no caso de conduta meramente preparatória ao consumo pessoal
de pequena quantidade de cannabis e que não ofereça risco a
terceiros.
ARGENTINA
É
inconstitucional dispositivo legal que reprime a posse de drogas para
consumo próprio com pena de prisão. Ao incriminar conduta que não
implica perigo ou dano específico aos direitos ou à propriedade de
terceiros, o dispositivo viola os direitos constitucionais à
privacidade e à liberdade pessoal.
BÉLGICA
A
lei que determina que nenhum boletim de ocorrência policial deve ser
elaborado em casos de posse de cannabis para consumo próprio por
pessoa maior de idade compreende conceitos tão vagos e imprecisos
que é impossível determinar o seu alcance.
BRASIL
HC
142987
A
importação de quantidade ínfima de sementes da planta cannabis
sativa, as quais, ante a ausência de substância psicoativa (THC),
não podem, por si sós, produzir droga ilícita, não se amoldam ao
crime de tráfico de drogas ou de contrabando.
HC
144161
É
plausível a alegação de que importar pequena quantidade de
substância ilícita, em tese, amolda-se ao porte de droga para
consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) e não ao crime de
tráfico internacional de drogas.
RE
635659 RG
Há
repercussão geral na questão quanto a tipicidade do porte de drogas
para consumo pessoal.
ADI
4274
É
dada interpretação conforme a Constituição ao §2º do artigo 33
da Lei 11.343/2006, restando excluída qualquer interpretação que
enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de
qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento
episódico, ou viciado, das suas faculdades psicofísicas.
CANADÁ
A
exigência do consumo de maconha medicinal apenas na forma seca
infringe os direitos constitucionais à vida, à liberdade e à
segurança.
COLÔMBIA
O
porte de droga em quantidade superior à dose mínima fixada em lei,
exclusivamente para uso pessoal e decorrente de doença ou vício do
usuário, é conduta atípica e, portanto, não configura crime, o
que não justifica um armazenamento ilimitado de substâncias
ilícitas.
É
tolerado o porte de drogas destinado ao consumo pessoal, sendo
puníveis comportamentos que consistam em "vender, oferecer,
financiar e fornecer" substâncias narcóticas, psicotrópicas
ou drogas sintéticas, em qualquer quantidade.
O
uso pessoal de drogas não é considerado conduta criminosa, pois se
limita à esfera individual do consumidor.
GEÓRGIA
É
inconstitucional dispositivo legal que prevê pena de prisão àquele
que adquirir até 70 gramas de folhas secas de cannabis, por se
tratar de medida desproporcional e que não contribui efetivamente
para a proteção da saúde e segurança dos indivíduos.
HUNGRIA
Permitir
o consumo pessoal de entorpecentes elimina o direito do indivíduo à
livre autodeterminação, uma vez que essa prática compromete a
tomada de decisão livre, informada e responsável, trazendo sérias
consequências para a sociedade e segurança pública, além de
prejudicar a obrigação do Estado de proteção ao direito à saúde.
MÉXICO
É
autorizado o uso pessoal e recreativo de maconha, bem como a prática
de atos gerais ligados ao autoconsumo. Excluem-se dessa autorização
quaisquer atos de comércio, bem como o consumo de outros
entorpecentes e psicotrópicos.
PORTUGAL
Não
viola o princípio da legalidade criminal a interpretação segundo a
qual são puníveis como crime de consumo as situações de posse ou
aquisição de droga em quantidade superior ao consumo médio
individual para dez dias.
SEICHELES
Não
viola o princípio da presunção de inocência a suposição de que
aquele que é encontrado portando quantidade de drogas superior ao
limite legal tem o intuito de traficá-la.
Fonte:
"stf"
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